Revista de Filósofos do Direito
ISSN 1518-4862Direito como integridade: concretização dos direitos fundamentais
o Legislativo tem à sua disposição discursos das mais variadas ordens: discursos éticos, morais e pragmáticos, ao passo que o Executivo e Judiciário somente podem se valer legitimamente de discursos jurídicos, com seu código binário de validade (jurídico/não jurídico), de caráter deontológico.
Discurso de ódio homofóbico em livros didáticos religiosos
O discurso de ódio é um fator de desagregação social que impede a prática da verdadeira democracia. A permissão da veiculação de discurso discriminatório em livros didáticos religiosos é nociva a sociedade.
Percepção de saliências na argumentação jurídica
O agente deve perceber as saliências específicas de um evento que o tornam um caso típico de algo. Como se adquire a habilidade para discernir os aspectos salientes de um caso jurídico?
A teoria de Alexy, o conflito de princípios e a separação de poderes – Análise teórica e casuística
Considerando o aparente conflito principiológico e a solução defendida por Alexy, procedendo a atividade da ponderação, cabível aos princípios, tem-se que não merecem prosperar os pleitos de intervenção do Judiciário na atividade hodierna e ordinária da Administração-Executivo.
Hermenêutica e paradigma do Estado Democrático de Direito
Demonstra-se o “problema hermenêutico” e a ruptura paradigmática da nova concepção de Heidegger, que serviu de base para o desenvolvimento do trabalho de Gadamer, no sentido de construir uma hermenêutica filosófica não mais aprisionada pela metodologia.
Papel dos princípios no constitucionalismo: Dworkin X Alexy
A partir de meados de século XX, as teorias principiológicas do Direito destacaram o papel central dos princípios jurídicos na interpretação do Direito e no constitucionalismo. Workin e Alexy ocupam posições distintas nessa abordagem principiológica.
Ocupação de imóvel rural como óbice a desapropriação para fins de reforma agrária
A análise da ocupação do imóvel rural como óbice à desapropriação para fins de reforma agrária é de relevantíssimo interesse público, pois envolve a pacificação de conflitos sociais e a viabilização de melhores condições de vida para populações pobres.
Direito cognitivo entre Habermas e Luhmann
Propõe o presente estudo filosófico e sociológico investigar o direito enquanto fenômeno epistemológico complexo, diverso das propostas positivistas de uma ciência pura, axiologicamente neutra, de lógica cartesiana.
Racionalidade principiológica para a fundamentação jurídica de fundo
Objetiva-se fixar as ideias iniciais pelas quais vislumbramos a angústia primeira de buscar, no Direito, algo que fundamenta os princípios em si, e investigar o que estaria antes, na estrutura formal e no núcleo substantivo dos direitos fundamentais.
Direito como integridade em Dworkin e concretização dos direitos fundamentais.
Este artigo aborda os conceitos de integridade do Direito e da única resposta correta de Dworkin e avalia as contribuições desses conceitos para a concretização dos direitos fundamentais, base moral da comunidade política.
Teorias da ação penal
O texto a seguir versa sobre a ação, pedra angular da teoria do crime, e sobre as principais correntes jusfilosóficas que se dedicaram ao tema.
Hans Kelsen: norma fundamental e conceito de justiça
O texto esboça de forma didática e genérica as principais contribuições de Hans Kelsen sobre os conceitos de norma fundamental e justiça.
Distribuição de rendimentos para John Rawls e Robert Nozick
Uma Teoria da Justiça, do filósofo americano John Rawls, investiga a distribuição equitativa de riqueza a partir do princípio da diferença e como este princípio se sustenta - ou não - a partir das criticas libertárias apontadas por Robert Nozick.
Pertinência temática para legitimados no controle abstrato de normas: inconstitucionalidade
Estuda-se a pertinência temática para alguns legitimados no controle abstrato de normas como uma construção ilegítima da jurisprudência do STF, sem amparo na Constituição.
Direitos fundamentais e o sistema penal
Analisam-se os direitos fundamentais dos indivíduos em sua relação com o sistema penal em suas diversas fases – antes do processo, na fase de aplicação da pena e em sua execução. Procura-se problematizar a normatização e a eficácia desses direitos fundamentais.