Revista de Licença por motivo do doença em pessoa da família
ISSN 1518-4862Remoção do servidor e exercício provisório
Na remoção é exigido, como regra, que o deslocamento do cônjuge tenha se dado no interesse da Administração, enquanto que a licença consta como direito subjetivo do servidor, que pode ser tanto para tratar de assuntos particulares, de saúde, para cuidar de doença em pessoa da família ou para acompanhar o cônjuge.
Licença por doença da família: retroatividade da Lei n.º 12.269/2010
O legislador expressamente mandou considerar, como efetivo exercício, para todos os fins, os períodos de gozo de licença a partir de 12 de dezembro de 1990 cuja duração máxima, em cada período de 12 meses a contar da data da primeira licença gozada, seja de até 30 dias.
Licença por doença na família: efeitos da Lei nº 12.269/2010 sobre situações consolidadas
Suscitou-se a retroação do direito dos servidores que se beneficiaram da licença por motivo de doença em pessoa da família (LPF) à data de 12/12/1990, segundo os critérios definidos em 2010. Alguns órgãos entendem que não deve haver alteração nos atos pretéritos, por serem atos jurídicos perfeitos.