Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Ensino jurídico: lucubração crítica
Há urgente necessidade de implantação no ensino superior e particularmente nos cursos de Direito de uma educação para a compreensão no ato de ensinar, formando homens e mulheres cônscios de seus deveres, do cumprimento da norma, mas plenos de reflexividade, compreensão e, sobretudo, comprometimento com a construção de uma nova forma de conhecer e interpretar o mundo a sua volta.
Propaganda eleitoral antecipada ou liberdade de expressão?
Se ainda não há candidatos antes das convenções, cabe a indagação: a manifestação de opinião favorável a determinada pessoa constitui propaganda eleitoral antecipada ou apenas o exercício do direito à livre manifestação do pensamento?
Proposta de Súmula Vinculante nº 69, guerra fiscal e outra visão constitucional
Há os que apontam a inconstitucionalidade do incentivo concedido unilateralmente por uma unidade federada, mas é inegável que em vários casos a concessão do incentivo vem para reduzir desigualdades.
Intervenção no domínio ambiental urbano: regulação e eficiência ambiental
A criação de uma agência reguladora significaria um grande passo para a tutela do patrimônio ambiental, seja ele natural ou artificial. Só assim nossas cidades poderiam ganhar um eficaz instrumento de controle e planejamento ambiental.
Dispensa da averbação da reserva legal no novo Código Florestal
O legislador não agiu bem em dispensar a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, indo de encontro à eficiência e a segurança jurídica, por violar o princípio da concentração no registro público.
Lei Geral da Copa: disposições penais temporárias
À luz do princípio da especialidade, os crimes definidos temporariamente pela a Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, Lei Geral da Copa, prevalecem em eventual conflito de crimes.
Desconsideração inversa da personalidade jurídica: jurisprudência
O STJ acolheu tese que possibilita a aplicação excepcional da desconsideração inversa da personalidade jurídica, baseada em uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/2002.
Nova estrutura do CADE no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
Ao incorporar o Departamento de Proteção e Defesa Econômica da SDE, o CADE passa a ser dividido em três órgãos: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, Superintendência-Geral e Departamento de Estudos Econômicos.
STF e não incidência de juros em precatório
Devem ser sepultadas as dúvidas quanto à aplicação da Súmula Vinculante nº 17 nas hipóteses em que o pagamento extrapola o prazo constitucional. O raciocínio segundo o qual o termo inicial dos juros moratórios deve retroagir à data da expedição do precatório não se sustenta.
STF decidiu que no Brasil não há organização criminosa: e agora?
Não desconhecemos nem negamos a existência de organizações criminosas, inclusive em nosso País, mas é preciso que, antes de qualquer coisa, dê-se um conceito legal para aquelas estruturas criminosas.
Quorum no Tribunal de Justiça de Mato Grosso
O impedimento e a suspeição não impedem que o desembargador componha o quorum de instalação, porquanto não há nenhum ato de decisão do colegiado que reste viciado por conta dessa situação.
A atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio público X O desenvolvimento urbano da cidade do Recife
Relacionando a atuação do MP e o desenvolvimento urbano de Recife, observa-se a existência de poucos ajuizamentos de ações civis públicas, diversos firmamentos de Termos de Ajustamento de Condutas, o que perfaz uma relação, na maioria das vezes, conciliadora e pouco conflitante entre o Parquet e o Município do Recife.
Incidente de uniformização para TNU pode tratar de questão exclusivamente constitucional?
Analisa-se o incidente de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU e o princípio da ticipidade das competências, num caso concreto.
Habeas corpus per saltum X Súmula 691 do STF
A Súmula 691 prevê que não compete ao STF o conhecimento de habeas corpus impetrado contra denegação de pedido liminar em Tribunal Superior. Contudo, excepcionalmente, o próprio STF aceitado HC nesses casos, desde que se constante flagrante constrangimento ilegal no direito de locomoção da pessoa ou quando essa técnica for necessária a reverter situação manifestamente contrária à jurisprudência do Pretório Excelso.
Usucapião: é possível completar o prazo no transcurso do processo?
Impedir que o usucapiente use o prazo do processo para inteirar o total necessário à usucapião do bem que, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, tem a posse direta, viola o princípio da função social da propriedade.
Evasão de divisas: perspectiva constitucional
Na conduta do agente que deixa de comunicar a existência de depósitos no exterior ao Banco Central, procedendo à comunicação à Receita Federal, não há lesão ao bem jurídico reservas cambiais nacionais, tampouco elemento subjetivo do tipo.
Duplicidade de filiações partidárias X livre manifestação e associação partidária
Pugna-se pela aplicabilidade dos princípios constitucionais da livre manifestação e associação partidária como forma de ponderação, caso ausente a má-fé do interessado, da regra prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95 como forma de tornar proporcional e razoável as decisões eleitorais.
Processo eletrônico: controle dos procedimentos internos, eficiência e efetividade jurisdicional
O processo eletrônico, ao possibilitar o controle dos procedimentos internos realizados pelos servidores da justiça, colabora com a busca pela maior eficiência na prestação dos serviços do Poder Judiciário e, consequentemente, efetividade da prestação jurisdicional.
Compra e venda entre pais e filhos: reflexo nas sucessões
O contrato de compra e venda, por não trazer um prazo específico para se pleitear a anulação, sujeita-se à regra geral trazida pelo art. 179 do CC: 2 anos da conclusão do ato.
Delito: conceito material
A inclusão da tipicidade material no conceito analítico de crime é exigência do próprio Estado Democrático de Direito e da função do Direito Penal, que é a proteção, fragmentária e subsidiária, dos valores para a convivência comum pacífica.