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A possibilidade de se completar o prazo para a usucapião no transcurso do processo

14/06/2012 às 15:20
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Impedir que o usucapiente use o prazo do processo para inteirar o total necessário à usucapião do bem que, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, tem a posse direta, viola o princípio da função social da propriedade.

1. INTRODUÇÃO

Visa o presente artigo lançar luzes sobre um tema ainda controvertido em nossos tribunais: a possibilidade de se completar o prazo para a usucapião no transcurso do processo, em vez de ser o usucapiente obrigado a aguardar todo o lapso da prescrição aquisitiva antes do ajuizamento do respectivo feito.

No artigo, realizo considerações acerca da usucapião de bens imóveis. Entretanto, o raciocínio aqui explanado é perfeitamente válido e simétrico à usucapião de bens móveis.


2. USUCAPIÃO: INSTRUMENTO DE CONSECUÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

A usucapião, conceituada lapidarmente por Clóvis Beviláqua como sendo “a aquisição do domínio pela posse prolongada”[1], é inequívoco instrumento de estabilidade e paz social, afora ser meio de possibilitar a consecução da função social da propriedade, princípio que, ante sua  tamanha importância e relevância, está elencado junto com os demais direitos e garantias constitucionais, no artigo 5º,  XXIII, da Constituição Federal.

Tanto assim, que a própria Carta Magna alargou os limites da usucapião, instituindo a usucapião “pro labore” urbana (artigo 183, “caput”) e rural (artigo 191, “caput”) àqueles que se adequarem a seus ditames, desde que com posse ininterrupta por, pelo menos, cinco anos.

Note-se que, até então, o acesso à usucapião aos possuidores mansos, pacíficos e ininterruptos de imóveis era extremamente difícil e tortuoso, pois o Código Civil de 1916 – único diploma legal a tratar de modo geral, até a Constituição de 1988, de tal tema, deveria provar tal posse por 20 anos (em caso de usucapião extraordinário) ou, em caso de usucapião ordinário, 15 anos entre ausentes (moradores de municípios diferentes) ou 10 entre presentes (moradores do mesmo município).[2]

Mesmo a tímida tentativa de se flexibilizar tal status quo trazida, ainda sob a égide da Constituição de 1969, pela Lei n. 6969/81 não representou alteração significativa a facilitar o acesso à usucapião por se restringir a imóveis rurais de área contínua não excedente de 25 hectares ou equivalente ao módulo rural.

Seguindo a nova ordem constitucional – com a observância obrigatória da função social da propriedade a pairar sobre a antiga pecha privatista e individualista da propriedade – inevitável que o acesso à usucapião sofresse alterações em sua estrutura.

Assim, afora o usucapião “pro labore” constitucional acima mencionado, o Estatuto da Cidade (Lei n. 10257/01), atento à questão das favelas e cortiços nas grandes cidades, trouxe em seu artigo 10 a possibilidade de usucapião coletivo urbano, para “áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor”.

Logo em seguida, o novo Código Civil (Lei n. 10406/02), diminiu os prazos para a usucapião, caindo de 20 anos para 15 (ou mesmo 10 anos para o usucapiente que, no imóvel vertente, tem sua moradia ou nele realizou obras e serviços produtivos) em caso de usucapião extraordinário (art. 1238) e de 15 ou 10 anos para 10 anos (sem distinção ausentes/presentes), podendo tal prazo ser minorado para 05 anos, caso o usucapiente cumpra os mesmos requisitos acima narrados, em caso de usucapião ordinário (art. 1242).

Também, como não poderia deixar de ser, o Código Reale introduziu, em seus artigos 1239 e 1240, as modalidades, previstas constitucionalmente, para as usucapiões “pro labore”.

Ainda buscando lançar mão da usucapião para atingir a função social da propriedade, a recente Lei 12424/11, criou nova espécie: a usucapião especial urbana familiar, consoante o novo artigo 1240-A, do Código Civil, que dá direito à usucapião àquele que mora no imóvel e preenche os requisitos de tal disposição, ante o abandono do mesmo, por pelo menos 02 anos, por seu ex-cônjuge ou ex-companheiro.

Cotejando-se o transcorrer do tempo e a evolução do direito, grosso modo e preenchidas as condições legais pertinentes, um possuidor direto, manso, pacífico e ininterrupto de um imóvel, em 1916, precisaria de até 30 anos para lograr direito à usucapião e, hoje, pode lançar mão de tal instituto com apenas 02 anos...

Inegável, pois, analisar-se o instituto da usucapião não apenas na estreita via da questão da propriedade específica, obtida pela prescrição aquisitiva, mas, principalmente, verificar como notório e importante meio de se atingir a função social da propriedade e, por consequinte, a paz social.

Seguindo tal raciocínio, vozes surgiram a pugnar que tal lapso temporal fosse possível ser cumprido durante o transcurso do processo de usucapião, caso ainda não houvesse sido integralizado anteriormente ao ajuizamento de tal feito.

Afinal, o pedido do usucapiente (a outorga do domínio sobre o bem vertente) é julgado, obviamente, por sentença.

E é notório – especialmente nos grandes centros urbanos – que o processo de usucapião é extremamente demorado, não sendo incomum tramitar durante 10 anos ou mais até que chegue a seu desate.

Afinal, o procedimento especial do Código de Processo Civil para tanto, embora singelamente exarado em apenas cinco artigos (artigos 941 a 945) descortina um rito minucioso que pode tornar-se uma verdadeira maratona caso o imóvel em tela tenha, por exemplo, diversos titulares de domínio e confinantes falecidos (obrigando o postulante a tentar localizar seus herdeiros); se alguma das Fazendas demonstre interesse no feito etc...

Portanto, seria justo, por exemplo, obrigar um usucapiente extraordinário aguardar o transcurso total do prazo de 15 anos para, somente depois, ajuizar um feito que levará, com muita possibilidade, outros 10 anos para se desatar?

Ou seja, neste exemplo, o usucapiente que tomou posse direta, mansa, pacífica e ininterrupta em 2012, somente poderia ter uma matrícula de tal imóvel em seu nome em 2037...


3. A POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS A RESPEITO

3.1 MANIFESTAÇÕES CONTRÁRIAS AO ACRÉSCIMO DO PRAZO DO TRANSCURSO DO PROCESSO PARA INTEGRALIZAR O LAPSO TOTAL DA USUCAPIÃO

Por óbvio, nossos Tribunais já foram chamados a se manifestar acerca da possibilidade do transcurso do tempo para usucapião se dar durante o transcurso do feito.

E tal questão ainda é tormentosa, com inúmeros julgados determinando a imprescindibilidade do transcurso completo do tempo, devidamente provado pelo interessado (artigo 333, I, do Código de Processo Civil) para, somente após, se lançar mão da ação de usucapião.

Confira-se, a respeito, alguns recentes julgados ilustrativos de tal corrente:

Usucapião extraordinária - Ação proposta em 1998 - Autores que comprovaram que adquiriram a posse do imóvel em 1992, mas deixaram de demonstrar o exercício da posse do antecessor, impossibilitando a somatória para o perfazimento do prazo de 20 anos, previsto no art. 550,do CC/16 (15 anos no atual art. 1238, do CC/02)- Termo final do prazo prescritivo aquisitivo que deve corresponder à data do ajuizamento da ação, não sendo admitido computar o período de trâmite do processo para fins de completar o tempo de posse - Requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária não atendidos - Demanda improcedente - Recurso provido. [3]

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. ART. 551 DO CCB/1916. POSSE QUINZENÁRIA NÃO COMPROVADA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PARA ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO NÃO SUPRE A NECESSIDADE DO IMPLEMENTO DO LAPSTO TEMPORAL ESPECÍFICO DE CADA INSTITUTO. Os requisitos para configurar usucapião devem estar presentes na data da propositura da demanda. Ainda que o lapso temporal venha a se completar no curso do processo, não poderá ser considerado para fins de prescrição aquisitiva. Impossibilidade de se receber a ação de usucapião ordinária, fundamentada no art. 551 do CCB/1916, como extraordinária. Ademais, trata-se de casa de veraneio, não se tratando de imóvel utilizado para fins de moradia, o que afasta a pretensão recursal, de enquadramento no art. 1.238, parágrafo único, do CCB/2002. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.[4]

APELAÇAO CÍVEL - USUCAPIÃO URBANO - ART. 183, CF - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - IMÓVEL COM ÁREA SUPERIOR A 250M² - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ART. 550, DO CC DE 1916 - LAPSO TEMPORAL NAO COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS QUE DEVEM ANTECEDER O AJUIZAMENTO DO FEITO – “ACESSIO POSSESSIONIS” - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CESSAO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS POR AQUELE CUJA POSSE SE PRETENDE ACRESCER - ÔNUS DO AUTOR - ART. 333, INC. I, DO CPC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NAO PROVIDO.[5]

O C. STJ também defendia tal tese, como se vê das ementas abaixo transcritas:

CIVIL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PRAZO.Para efeito de usucapião extraordinário, é inadmissível o cômputo do prazo posterior ao ajuizamento da demanda até a  prolação da sentença.Recurso não conhecido.[6]

CIVIL. USUCAPIÃO. PRAZO. O tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e a sentença não pode ser computado para o efeito do usucapião.Recurso especial conhecido e provido.[7]

3.2. DO PENSAMENTO AUTORIZANDO QUE A TOTALIZAÇÃO DO TEMPO “AD USUCAPIONEM” SE PERFAÇA DURANTE O PROCESSO RESPECTIVO

Respeitados os defensores da corrente acima narrada, é mister observar ganhando corpo, de forma paulatina, na jurisprudência, o reconhecimento do direito ao postulante à usucapião que o respectivo prazo possa se integralizar no transcurso do competente processo.

Afinal, o artigo 462, do Código de Processo Civil é claro ao afirmar que:

“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.”

Assim, não há como desconsiderar que o prazo “ad usucapionem” pode se totalizar durante o processo, até a data da efetiva prolação da sentença.

Não se pode esquecer, também, que o juiz, ao aplicar a lei, “atende aos fins sociais a que ela se dirige” (artigo 5º, da LINDB), não tendo como cumprir este cânone sem aceitar que o lapso temporal da usucapião se integralize no curso do feito, descurando-se, também, da necessidade de preservação da paz social e do instrumento que é a prescrição aquisitiva para o cumprimento da função social da propriedade, acima minudenciados.

Mesmo sob o prisma eminentemente processual, atenta o princípio da economia processual e não há sentido em, por exemplo, se extinguir liminarmente uma ação de usucapião ante o não transcurso do competente prazo temporal para, tantos anos depois, ter o jurisdicionado de lançar mão da mesmíssima ação que, contrario sensu, poderia estar tramitando ou em seus estertores...

O próprio Tribunal da Cidadania, revendo posição anterior (acima narrada) já admite tal acréscimo, consoante recente julgado abaixo ementado:

DIREITOS REAIS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE PARCIALMENTE EXERCIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇAO IMEDIATA DO ART. 1.238, ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTELIGÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇAO ESPECÍFICA CONFERIDA PELO ART. 2.029. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSAO, PROVIDO.

(...)

4. É plenamente possível o reconhecimento do usucapião quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do processo, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. [8]

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Os Tribunais estaduais, a seu turno, também partilham de tal posicionamento:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO. ANTERIOR AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRAZO CONTADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.[9]

AÇÃO DE USUCAPIÃO. Preenchimento dos requisitos necessários, em especial o lapso temporal e o animus domini.Aplicação da regra contida no art. 2029 do CC, a excepcionar a regra geral do art. 2028 do mesmo codex.Direito intertemporal. Possibilidade do reconhecimento da usucapião quando o prazo se exauriu no curso do processo, por força do art. 462 do CPC. Sentença reformada, com inversão da sucumbência.RECURSO PROVIDO.[10]

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 1240 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL USUCAPIENDO PELO DECURSO DE MAIS 05 (CINCO) ANOS ININTERRUPTOS POR PARTE DA AUTORA/APELANTE NA DATA DA SENTENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA PRETENSÃO AQUISITIVA DA AUTORA/RECORRENTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO USUCAPIÃO QUANDO O PRAZO EXIGIDO POR LEI SE EXAURIU NO CURSO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE E CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. OBSERVÂNCIA DA AUTORA QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [11]

USUCAPIÃO Indeferimento da inicial Posse por quinze anos não comprovada (art. 551 do CC 1916) (...) Possibilidade, ademais, no curso da ação, de se discutir a implementação do requisito temporal Extinção do processo açodada Sentença afastada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. [12]

Coroando tal pensamento, o Conselho da Justiça Federal, na V Jornada de Direito Civil, aprovou o Enunciado 497, a saber:

O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.


4. CONCLUSÃO

Respeitadas as eminentes vozes em sentido contrário, não há como dissociar o direito à usucapião da função social da propriedade, que deve cumprir, e dos fins sociais que o magistrado lança mão ao julgar uma lide.

Assim, impedir que o usucapiente use o prazo do processo para inteirar o total necessário à usucapião do bem que, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, tem a posse direta é, “data venia”, desconsiderar tais postulados.

Neste sentido, reputo como de justiça que tal direito seja-lhe assegurado, a fim de, somente na sentença, ter-se computado, desde o início, o prazo “ad usucapionem”, a fim do magistrado compor a lide atendendo ao caso concreto e, também, como dito acima, aos fins sociais que se destina, atentando para a função social da propriedade, da qual a usucapião é instrumento.


Notas

[1] “In” DOS SANTOS, Washington. “Dicionário Jurídico Brasileiro”, p. 244. Belo Horizonte: Editora Del Rey. 2001

[2] E tais prazos para usucapião ora narrados, do antigo Código Civil, foram estabelecidos pela Lei 2.437, de 07/03/1955. Antes de tal alteração, os prazos eram ainda mais elásticos: 30 anos para usucapião extraordinário; 10 anos entre presentes e 20 anos entre ausentes, para usucapião ordinário.

[3] TJSP. Apelação 994093202461 SP, rel. Des. Enio Zuliani, 04ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2010.

[4] TJRS. Apelação Cível Nº 70035803451, rel. Des. Nelson José Gonzaga, 18ª Câmara Cível, Julgado em 17/02/2011

[5] TJPR. Apelação 7238420 PR 0723842-0, rel. Des. José Carlos Dalacqua, 18ª Câmara Cível, Julgado em 04/05/2011

[6] STJ. REsp 61218 / SP, rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, Julgado em 29/10/2003

[7] STJ. REsp 30325 / SP, rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, Julgado em 16/05/2002

[8] STJ. REsp Nº 1.088.082 - RJ (2008/0197154-5), rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Julgado em 02/02/2010

[9] TJPR. Emb. Decl. Nº 859.020-9/01, rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 17ª Câmara Cível, Julgado em 25/04/2012

[10] TJSP. Apelação 294148720038260309 SP 0029414-87.2003.8.26.0309, rel. Des. Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/11/2011

[11] TJRN. Apelação Cível 132432 RN 2010.013243-2, rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 03ª Câmara Cível, Julgado em 26/05/2011

[12] TJSP. Apelação 9194809562008826 SP 9194809-56.2008.8.26.0000, rel. Des. Gilberto de Souza Moreira, 07ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2012

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Sobre o autor
José Menah Lourenço

Advogado, palestrante e parecerista

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOURENÇO, José Menah. A possibilidade de se completar o prazo para a usucapião no transcurso do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3270, 14 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22010. Acesso em: 18 nov. 2024.

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