Com a entrada em vigor da Lei nº 12.529/2011, foi reestruturado o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, por meio da revogação da Lei nº 8.884/94, na estruturação do sistema administrativo de defesa da concorrência, no rito do processo administrativo e na tipificação dos atos de infração contra a ordem econômica, entre outros aspectos.
A finalidade do processo administrativo, conforme dispõe o art. 1º (tanto da Lei nº 12.529/2011 quanto da Lei nº 8.884/94), é de prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica, de acordo com os princípios constitucionais norteadores da ordem econômica, especialmente a liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa da concorrência e repressão ao abuso do poder econômico.
A nova lei modificou a estrutura administrativa, passando as funções (relativas ao direito da concorrência) da Secretaria de Direito Econômico (SDE) para o CADE. Portanto, a partir do início da vigência da nova lei, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência passou a ser formado por apenas dois órgãos: a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
Contudo, a Secretaria de Direito Econômico não foi extinta e permanece com suas funções em outros setores. Salienta-se que a Lei nº 12.529/2011 se limitou a excluir a SDE do SBDC, mas não chegou a extinguir o órgão.
Ao incorporar o Departamento de Proteção e Defesa Econômica da SDE, o CADE passa a ser dividido em três órgãos: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, Superintendência-Geral e Departamento de Estudos Econômicos (art. 5º), que serão analisados separadamente neste tópico.
O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica é o órgão judicante do CADE, com a principal atribuição de julgar os processos administrativos regulamentados pela Lei nº 12.529/2011.
A nova lei seguiu vício comum em normas e estatutos brasileiros, ao designar como “Tribunal” um ente administrativo apenas por deter a atribuição de julgar, como, por exemplo, os diversos “Tribunais Administrativos Tributários” e “Tribunais de Justiça Desportiva” existentes no país. Apesar da denominação de “Tribunal”, o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica é um órgão administrativo, que não integra o Poder Judiciário nacional.
Compõe-se de um Presidente e seis Conselheiros, que devem ter mais de 30 anos de idade e são nomeados pelo Presidente da República, se aprovados pelo Senado Federal (art. 6º da Lei nº 12.529/2011).
A Superintendência-Geral do CADE é o órgão que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.529/2011, passa a desempenhar as atribuições do Departamento de Proteção e Defesa Econômica da Secretaria de Direito Econômico.
É composta por um Superintendente-Geral e dois Superintendentes-Adjuntos, cargos de dedicação exclusiva e inacumuláveis, exceto nas situações constitucionalmente admitidas (art. 12, caput e § 4º, da Lei nº 12.529/2011). Assim, cabível apenas o art. 37, XVI, ‘b’, da Constituição, que permite a cumulação com um cargo público de professor.
O Superintendente-Geral é nomeado pelo Presidente da República e escolhido entre cidadãos com mais de 30 anos de idade, com notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, e submetido à aprovação pelo Senado Federal (art. 12, § 1º, da Lei nº 12.529/2011).
Já os Superintendentes-Adjuntos são indicados pelo Superintendente-Geral (art. 12, § 7º).
Por fim, o Departamento de Estudos Econômicos tem a função principal de elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral (art. 17). É vinculado administrativa e financeiramente ao Tribunal Administrativo (art. 21, § 2º).
Esse Departamento é chefiado por um Economista-Chefe, nomeado em conjunto pelo Presidente do Tribunal Administrativo e pelo Superintendente-Geral, devendo ser brasileiro (nato ou naturalizado) com reputação ilibada e notório conhecimento econômico (art. 18).
A criação de um órgão especializado em Economia tem relação direta com a atividade do CADE, de apurar atos que possam resultar em abuso de poder econômico e garantir o funcionamento do mercado. Logo, é necessário o suporte técnico para a análise dos casos e a elaboração das decisões. Nesse sentido, o art. 17 da Lei nº 12.529/2011 menciona que o Departamento de Estudos Econômicos deve zelar pelo rigor e pela atualização técnica e científica das decisões do Tribunal Administrativo.