Tudo de Aborto de fetos anencefálicos
Aborto do diagnosticado anencéfalo.
Instruídos com exames médicos atestando anomalia do feto, geralmente especificando malformação congênita intitulada acrania/encefalocele, patologia supostamente incompatível com a vida extra-uterina, pedidos de "autorização de aborto de feto anencéfalo" têm sido ajuizados no Judiciário brasileiro, acarretando polêmica atual no Supremo...
A antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico
INTRODUÇÃO A presente monografia insere-se no âmbito da disciplina de Direito Penal e, por meio dela, tem como objetivo desenvolver o tema da antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico. A anencefalia é resultado da falha…
A legalidade do aborto de anencéfalos sob o prisma da hermenêutica
"(…) filosofar consiste, talvez, em tomar consciência do tempo que somos e discernirmos se fazemos apenas ciência (nos atendo à letra) ou se filosofamos (se lemos a vida em seu supra-senso); afinal de contas, sabemos o quanto fica, sempre, de…
A polêmica (i)legalidade do aborto de feto anencéfálico
A compreensão da natureza do feto anencéfalo depende do exame profundo, sério e conseqüente de questões morais (especialmente as bioéticas) e de técnicas de medicina às quais a comunidade científica brasileira ainda não dedicou a atenção merecida.
Aborto anencefálico:
Não há resultado jurídico desvalioso quando o resultado não é desarrazoado (ou arbitrário ou injusto). Por isso, não há crime na conduta de quem pratica o chamado aborto anencefálico, que gera uma morte, porém, não desarrazoada ou arbitrária.
Sobre a atipicidade da interrupção da gestação de feto anencéfalo
Muito se tem discutido acerca dos aspectos criminais que envolvem a prática do aborto quando constatada a anencefalia do feto. A proteção ao "nascituro" tem sido contraposta aos danos psicológicos observados na mulher que suporta uma gravidez nestas circunstâncias, vendo-se…
Apelo à razão:
Segundo Sócrates (470-399 a.C.), a base das virtudes está no domínio da racionalidade sobre a animalidade (no autodomínio; na liberdade frente aos instintos), que leva à verdadeira felicidade [01]. É verdadeiro o ditado: "quem não vive como pensa, acaba pensando…
Abortamento de feto anencefálico e a inexigibilidade de conduta diversa.
Antes de adentrarmos no cerne da questão, agradecemos a colaboração de Cibele Olegário Vianna (USP – COREN n. 04327/04 – Enfermeira de pesquisa clínica do Hospital do Câncer de Barretos – SP) e Aldo Benjamim Rodrigues Barbosa (FMTM – CRM…
Quem é o anencéfalo?
O anencéfalo é vivo e humano. A provocação de sua morte não pode, em hipótese alguma, ser atípica. Se feita antes do nascimento, configura crime de aborto. Se feita após o nascimento, configura crime de homicídio.
Reflexões acerca da equiparação da anencefalia à morte encefálica como justificativa para a interrupção da gestação de fetos anencefálicos
Da análise dos procedimentos de verificação da morte encefálica, e considerando que a identificação da morte encefálica pressupõe ter havido vida, não se pode compará-la com a situação do anencéfalo.
A fraude da ADPF nº 54.
A versão que foi veiculada pela imprensa... Em 19 de novembro de 2003, a jovem Gabriela Oliveira Cordeiro, 18 anos, residente em Teresópolis (RJ), obteve do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a permissão para fazer algo que…
Aborto em casos de anencefalia:
"A vida e a morte, dois extremos, dois opostos, dois fenômenos em cuja seqüência se desenvolve todo o destino do homem, do ser humano considerado como pessoa pelo direito."D. Gogliano De algum tempo venho maturando a possibilidade de me arvorar…
Existe aborto de anencéfalos?
A polêmica da interrupção da gestação de fetos ancencéfalos encontrará solução aceitável após a unificação dos critérios e conceitos médicos e jurídicos para a definição do momento morte. Atualmente a falta deste consenso gera controvérsia nas interpretações jurídicas. Conforme a…
Aborto de feto anencefálico e "derrotabilidade"
A pendência de decisão final do Supremo Tribunal Federal acerca da questão do aborto de feto anencefálico suscita discussões referentes a um dos temas de maior efervescência na filosofia jurídica contemporânea, mas que ainda não foi devidamente tratado no Brasil.…
Julgar é humano... Ou crônica de uma morte anunciada.
Numa das mais tormentosas decisões de sua história, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, aos 20 de outubro do ano fluente, a impossibilidade de abortamento do feto que sofre de anencefalia (ausência de cérebro). A controvérsia teve lugar no julgamento de...
Início da vida humana e da personalidade jurídica:
1. Origem da Vida Nascer, crescer, reproduzir, e morrer: ciclo da vida. Toda célula ou organismo provém de outra célula ou organismo preexistente, daí a pergunta crucial: qual é a origem da célula primordial? Ou seja, qual a origem…
O aborto de feto com anencefalia
O Supremo decidiu fato do maior interesse e de incontida dor, que afeta não só a mãe, protagonista desse infeliz acontecimento, senão toda a sociedade. Este decisório, dada a repercussão e importância, pode ser comparado àquele realizado, há pouco, por…
Aborto eugênico: alguns aspectos jurídicos.
SUMÁRIO: 1. Aproximação do Tema; 2. Vexata Questio - 2.1. o caso em estudo: a liminar concedida à CNTS em sede de ADPF - 2.2. as divergências jurisprudenciais em casos simétricos; 3.Os Princípios Fundamentais do Direito - 3.1. direito à…
PGR emite parecer contrário ao aborto de anencéfalos
O Procurador Geral da República, Cláudio Fonteles, recomendou o indeferimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), para questionar a constitucionalidade dos artigos do Código Penal que criminalizam o aborto. Segundo a petição, a anencefalia torna inviável a vida extrauterina, o que justificaria a antecipação terapêutica do parto, sem configurar crime. A CNTS alegou que manter o feto no útero fere a dignidade da gestante e seu direito à saúde, além de representar sofrimento psicológico comparável à tortura. A entidade pedia que fosse dada interpretação conforme à Constituição para excluir tais casos do âmbito penal. O parecer rejeitou a tese, alegando que a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos não se enquadraria nas hipóteses penais e violaria direitos fundamentais da gestante. Acrescentou que os tipos penais do aborto (arts. 124, 126 e 128 do Código Penal) são claros e não admitem interpretação extensiva para incluir a anencefalia como excludente de ilicitude. Fonteles alertou que a interpretação conforme não pode servir para reformular normas penais, sob pena de violar o princípio da separação de poderes. Ressaltou ainda que a vida, mesmo em casos de existência breve, é protegida desde a concepção pela Constituição, pelo Código Civil e por tratados internacionais. Além disso, o parecer enfatizou que permitir o aborto nesses casos relativizaria o direito à vida com base em sua duração estimada e poderia enfraquecer a cultura da solidariedade, inclusive impedindo a doação de órgãos de fetos anencéfalos.