Tudo de Impugnação à execução
Honorários em execução não impugnada pela Fazenda Pública
O procedimento de cumprimento de sentença é inevitável à Fazenda Pública tanto nos casos de precatório quanto de RPV, razão pela qual não deve haver condenação em honorários se não houver impugnação, com fulcro no princípio da causalidade.
Diferenças entre a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução no CPC
Embora haja diversas semelhanças entre ambos os institutos, a amplitude de matérias debatidas faz com que, nos embargos à execução, se possa discutir a própria formação do título, ao contrário da impugnação, que se limita aos fatos supervenientes.
A defesa no processo de execução e no cumprimento de sentença
Além dos embargos do devedor e impugnação ao cumprimento de sentença, também há a possibilidade de objeção a todos os atos executivos praticados no processo, tais como a penhora, a avaliação, a arrematação e a adjudicação.
Título judicial fundamentado em norma declarada inconstitucional pelo STF (arts. 475-L, § 1º e 741, par. único, do CPC)
Quando o precedente paradigma tiver sido proferido em sede de controle concreto pelo STF, para afastar a pretensão de satisfação do título judicial, exige-se desconstituição do julgado em tela, o que só pode ser deduzido mediante ação rescisória.
Cumprimento de sentença: polêmicas atuais
A execução de sentenças sofreu diversas alterações para atender os anseios sociais de eficiência e rapidez dos processos. No entanto, tal evolução deixou lacunas e trouxe dúvidas quanto ao novo procedimento, pontos estes que são o foco deste estudo.
Impugnação à execução e controle de constitucionalidade
A inconstitucionalidade que contamina a decisão sobrevive ao trânsito em julgado e, por essa razão, é dado ao executado impugná-la com os embargos e não exclusivamente com a rescisória.
Efeito suspensivo na execução: apelação contra rejeição de embargos
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos deve ser adotada em situações excepcionais, sobretudo quando existem quantias vultosas a serem levantadas. Na maioria dos casos é preferível não retirar a agilidade da execução, satisfazendo-se desde logo o crédito.
Defesa do executado
O sucesso da execução depende dos estímulos apresentados para convencer devedores a quitarem seus débitos dentro de um prazo legal, sem necessidade da realização de penhora e execução forçada, gerando agilidade no procedimento.
Defesa do executado no cumprimento de sentença
No cumprimento de sentença, a Lei n. 11.232/05 elegeu a “impugnação” como a via de defesa própria prevista para o devedor, no entanto, há outros meios de defesa, como a petição na etapa da “liquidação por cálculo do credor”, exceção de pré-executividade e a ação autônoma de impugnação.
Impugnação ao cumprimento de sentença de pagar quantia certa.
O instituto da impugnação previsto no artigo 475- J, § 1º do Código de Processo Civil foi uma inovação trazida pela Lei Federal nº. 11.232/2005 e prevê uma forma processualmente sincrética para o executado se opor à fase do cumprimento…
A impugnação do executado e a efetividade do novo cumprimento de sentença
Compatibilizando o direito de defesa do executado com a concretização do direito material, o legislador tornou o cumprimento de sentença a um só tempo célere e eficaz.
Considerações sobre a nova roupagem legal da impugnação fundada em título judicial inexigível.
O texto estuda a relativização dos efeitos da coisa julgada fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.