O novo CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) reservou o seu Capítulo III para tratar sobre o tema relativo ao cumprimento de sentença, iniciando-se pelo art. 523 que determina que em caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Vencido o prazo legal de 15 (quinze) dias sem o pronto pagamento há importantes desdobramentos no processo executório: 1º: será acrescido o valor de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez pontos percentuais); 2º: será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação e 3º: abrirá o prazo para o executado apresentar impugnação, conforme dicção do art. 525 que define que uma vez transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, consubstanciada em: I falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Observa-se ao fim que para se pleitear o efeito suspensivo da execução deverá o executado além de oferecer a garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito deverá comprovar que a execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.