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A defesa no processo de execução e no cumprimento de sentença

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Além dos embargos do devedor e impugnação ao cumprimento de sentença, também há a possibilidade de objeção a todos os atos executivos praticados no processo, tais como a penhora, a avaliação, a arrematação e a adjudicação.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO – 1. O PROCESSO DE EXECUÇÃO –1.1. Embargos do Devedor – 1.1.1. Embargos à Execução – 1.1.2. Embargos à Execução contra a Fazenda Pública – 1.2. Exceção de Pré-Executividade – 2. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – 2.1. Impugnação – 3. OBJEÇÃO AOS ATOS EXECUTIVOS – 3.1. Embargos à Penhora – 3.2. Impugnação à Avaliação – 3.3. Embargos à Arrematação ou à Adjudicação – 3.4. A Defesa do Terceiro Prejudicado – 4. AÇÕES PREJUDICIAIS À EXECUÇÃO E AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONCLUSÃO


INTRODUÇÃO

Tanto o processo de execução, como a fase executiva do processo de conhecimento, denominada pela legislação processual civil como cumprimento de sentença, abarcam o objetivo primordial de conferir efetividade no tocante ao adimplemento, pelo devedor, da obrigação reconhecida em favor do credor.

Em sua origem, tais procedimentos são patentemente díspares, uma vez que, enquanto o processo de execução é autônomo e está consubstanciado em um título previamente constituído pelas partes, o título executivo extrajudicial, o cumprimento de sentença somente tem lugar após toda a dilação probatória própria do processo de conhecimento, e sua roda motriz compreende um título executivo judicial, constituído pela sentença prolatada na demanda cognitiva.

Todavia, uma vez iniciados ambos os procedimentos, o objetivo é comum: buscar o adimplemento da obrigação que recai sobre o devedor, seja de modo voluntário, seja através da coercitividade estatal por meio da constrição patrimonial do Executado.

Mas, independentemente do procedimento que se observe, deve ser sempre respeitado o postulado constitucional da ampla defesa, emanado do corolário maior do devido processo legal, concedendo ao devedor a possibilidade de se defender antes da efetivação dos atos constritivos, ou até durante a sua execução.

Além disso, no curso dos procedimentos ora analisados, é possível vislumbrar a eventual geração de preJuízo a terceiros, que também poderão lançar mão de instrumentos defensivos tendentes à proteção de seu patrimônio.

Portanto, no presente trabalho serão analisados todos os aspectos relevantes de todas as possibilidades de defesa dos sujeitos que, de algum modo, poderão vir a suportar os efeitos dos atos executivos e, por conseqüência, sofrerem a privação de seu patrimônio para o adimplemento de uma obrigação.


1. O PROCESSO DE EXECUÇÃO

Esta espécie processual encontra sua previsão legal no Livro II (artigos 566 a 795) do Código de Processo Civil e, como já dito anteriormente, sua pedra fundamental consiste na efetivação do adimplemento de uma obrigação líquida, certa e exigível, constante de um instrumento criado pelas partes integrantes da relação jurídica: o título executivo extrajudicial.

De acordo com a sempre brilhante lição de Cândido Rangel Dinamarco:

“Executar é ‘dar efetividade’ e execução é ‘efetivação’. A execução forçada, a ser executada por obra dos juízes e com vista a produzir a satisfação de um direito, tem lugar quando esse resultado prático não é realizado espontaneamente por aquele que em primeiro lugar deveria fazê-lo, ou seja, pelo obrigado.”[1].

Para que este título extrajudicial seja dotado de exeqüibilidade, deve comportar uma obrigação líquida, assim compreendida aquela aferível prima facie, sem a necessidade de nenhum procedimento tendente à sua quantificação.

Além disso, tal obrigação também deve ser certa, ou seja, deverá estas suficientemente individualizada e determinada no tocante à sua qualidade.

Outrossim, deverá contar com a exigibilidade no momento de sua execução, caracterizada pelo inadimplemento do devedor após o esgotamento do prazo fixado para a sua satisfação, razão pela qual, por óbvio, não cabe a execução de obrigações futuras, cujo prazo de adimplemento ainda não tenha escoado, ou se este dependa da satisfação de uma prestação cabível ao credor ainda não cumprida.

Diante destas premissas, o legislador ordinário definiu como títulos executivos os seguintes instrumentos[2]:

- A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

- A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

- Os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

- O crédito decorrente de foro e laudêmio;

- O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

- O crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

- A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

- Todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. 

Com isso, uma vez possuidor de crédito decorrente de um título executivo extrajudicial, o credor poderá buscar a sua satisfação por meio da ação de execução.

Proposta a demanda, o devedor será chamado a Juízo por meio da citação para que cumpra a obrigação à qual está sujeito, sob pena de suportar os atos executivos necessários e cabíveis para o seu adimplemento compulsório.

Uma vez cumprida a obrigação de modo voluntário, o processo será extinto e o débito fulminado por meio do provimento jurisdicional decisório compreendido pela sentença, nos moldes do artigo 794, do Código de Processo Civil.

Entretanto, não sendo legítima a execução, é facultado ao devedor apresentar a sua defesa para sustentar as questões que impossibilitem o transcurso válido e regular da demanda.

Esta defesa, via de regra, é realizada por meio de embargos, mas também encontra outras modalidades utilizáveis, conforme será explanado a seguir.

1.1. Embargos do Devedor

Os Embargos do Devedor constituem a medida típica de defesa do Executado em face dos termos dispostos na execução, e se encontram disciplinados pelos artigos 736 a 747, do Código de Processo Civil.

Esta modalidade de defesa do Executado constitui um gênero, o qual contempla as espécies de Embargos à Execução e Embargos à Execução contra a fazenda pública.

1.1.1. Embargos à Execução

Embora constitua uma espécie de defesa, é possível notar que sua natureza jurídica é tipicamente de ação, uma vez que a sua inauguração se opera por meio de distribuição por dependência à demanda executiva e seu trâmite ocorre em autos apartados.

Vale ressaltar que os Embargos à Execução não são dotados de efeito suspensivo e, portanto, não obstaculizam o prosseguimento da execução, salvo nos casos em que o juiz verifique a relevância dos fundamentos ventilados pelo Embargante no sentido de demonstrar que a realização dos atos executivos poderão acarretar danos graves e de difícil ou incerta reparação, sendo necessário, para tanto, ser garantido o Juízo, consoante previsão expressa do artigo 739-A, §1º, do Código de Processo Civil.

Com isso, uma vez citado, caso não satisfaça a obrigação de modo voluntário, o Executado disporá do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação dos embargos em tela.

Além disso, considerando a natureza jurídica de ação que reveste este instrumento processual, a sua oposição deve obedecer a todas as regras formais inerentes à petição inicial, inclusive no tocante ao recolhimento da taxa judiciária quando o sujeito passivo da execução não for beneficiário da gratuidade judiciária.

Neste particular, é importante pontuar que o valor a ser atribuído à causa nos embargos compreenderá ao benefício proporcional que o Embargante pretende com tal medida, ou seja, compreenderá o valor atribuído à execução, caso pretenda discutir a sua integralidade, ou apenas a quantia proporcionalmente relativa à fração exeqüenda objeto do debate.

No tocante à matéria que será discutida nos embargos, esta restringir-se-á àquelas elencadas no artigo 745, do Diploma Processual Civil, a saber:

- Nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; 

- Penhora incorreta ou avaliação errônea;

- Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

- Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);

- Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Destarte, após o regular desenvolvimento dos embargos, decidindo o juiz por acolher as razões deduzidas pelo Embargante, extinguirá tanto os embargos como a ação de execução, afastando a existência do crédito exeqüendo.

Todavia, caminhando a decisão em sentido contrário, o juiz extinguirá somente os embargos e determinará o prosseguimento da demanda executiva com a efetivação dos atos constritivos necessários à satisfação da obrigação sub judice.

1.1.2. Embargos à Execução contra a Fazenda Pública

Da mesma forma que ocorre entre os particulares, também se observa a possibilidade de a Fazenda Pública ser devedora de uma obrigação emanada de um título executivo extrajudicial a ser satisfeita em benefício do particular ou de outro ente público.

Nesta hipótese, também caberá ao credor exigir o adimplemento de seu crédito por meio da competente ação de execução, igualmente ocorre entre particulares, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça[3].

Assim, a Fazenda Pública também poderá se defender da pretensão executiva lançada pelo credor por meio de Embargos à Execução, com algumas peculiaridades que a diferenciam do instrumento anteriormente abordado.

A primeira reside no prazo para a sua oposição que, diferentemente daquele posto à disposição do particular, é de 30 (trinta) dias, nos exatos termos do artigo 1º-B, da Lei n° 9.494/97, com a redação atribuída pela Medida Provisória n° 2.180-35 de 24 de agosto de 2001.

Em passo contínuo, também se observa certa distinção no que tange às matérias que podem ser ventiladas nestes embargos, as quais guardam apenas algumas similitudes com as questões que podem ser suscitadas nos embargos anteriormente dissecados, conforme se observa no rol disposto no artigo 741, do Código de Processo Civil, que segue transcrito ipsis litteris:

- Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

- Inexigibilidade do título;

- Ilegitimidade das partes;

- Cumulação indevida de execuções;

- Excesso de execução;

- Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

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- Incompetência do Juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Além disso, nesta espécie de execução a inexigibilidade do título também poderá ocorrer caso este seja fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, bem como naqueles decorrentes de aplicação ou interpretação consideradas incompatíveis com a Constituição Federal pela Corte Suprema.

Portanto, ressalvadas as peculiaridades supra descritas, o trâmite dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública será o mesmo daqueles atribuídos aos litígios entre particulares.

1.2. Exceção de Pré-Executividade

Oriunda de uma construção doutrinária anterior ao advento da Lei n° 11.382/06, que alterou o processamento dos Embargos à Execução, a Exceção de Pré-Executividade foi criada para propiciar ao Executado uma defesa que não lhe acarretasse ônus quando a matéria de defesa consistisse na nulidade do título executivo, visto que, à época de sua criação, para opor os citados embargos o Executado deveria obrigatoriamente garantir o Juízo, sob pena de não conhecimento de sua defesa.

Durante muito tempo após a sua criação, a Exceção de Pré-Executividade era alvo de grande divergência perante a doutrina e, principalmente, a jurisprudência, em virtude da completa ausência de previsão legal da sua aplicabilidade, tema que atualmente já se encontra relativamente pacificado, mas que ainda encontra certa resistência oriunda de vozes isoladas.

Com isso, o Executado encontra nesta modalidade de defesa a possibilidade de argüir eventuais nulidades que viciem o título executivo exeqüendo, sem ter que arcar com os ônus gerados pela oposição de Embargos à Execução, como o pagamento de custas, a demora própria de uma nova demanda e, principalmente, o prosseguimento da execução antes de sua apreciação definitiva.

Outrossim, diferentemente dos Embargos, a Exceção de Pré-Executividade tramita nos mesmos autos da ação de execução, não havendo, portanto, a distribuição e a estrita observância dos requisitos formais inerentes a uma petição inicial.

Não obstante a ausência de regulamentação processual deste instrumento de defesa, é pacífico entre os defensores de seu cabimento que a sua apresentação deverá obedecer ao prazo para a oposição dos Embargos à Execução, ou seja, 15 (quinze) dias contados da citação.

Nesta seara, é importante salientar que, muito embora esteja praticamente solidificada a sua aplicabilidade, a apresentação da Exceção de Pré-Executividade não interrompe o prazo para a oposição de Embargos, razão pela qual, desacolhida ou não conhecida a Exceção, aqueles não poderão mais ser manejados por força da preclusão temporal que se operará.

Por outro lado, uma vez acolhido o arrazoado sustentado por meio da Exceção de Pré-Executividade, o juiz extinguirá a demanda executiva declarando a nulidade do título que a embasou.


2. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Criado pela Lei n° 11.232/2005, o cumprimento de sentença surgiu com a missão de substituir o regime anterior de execução dos julgados condenatórios emanados do processo de conhecimento.

Antes desta alteração, para buscar a efetividade da decisão e a satisfação da obrigação por ela imposta, o vencedor do litígio deveria dar início à sua execução, o que se operava por meio de uma nova demanda, acarretando um alargamento que tornava muito mais morosa a efetivação da prestação jurisdicional.

Já no atual procedimento de cumprimento da sentença, observa-se o início de uma nova fase no mesmo processo em que a decisão foi proferida, a fase executiva.

Com isto, foi conferida maior celeridade e economia processual na busca pela eficácia do julgado condenatório, o qual constitui um título executivo judicial.

Todavia, ainda há a possibilidade de o cumprimento de sentença adquirir contornos de ação autônoma assemelhada à execução de título extrajudicial, posto que os títulos judiciais não se resumem às sentenças condenatórias proferidas nos processos de conhecimento, podendo também ser constituídos por[4]:

– Sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

– Sentença penal condenatória transitada em julgado;

– Sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; 

– Sentença arbitral;

– Acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

– Sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

– Formal e certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Deste modo, independentemente da origem do título executivo judicial, o credor da prestação dele constante poderá fazer uso do procedimento do cumprimento de sentença para obter a satisfação de seu crédito, nos moldes dos artigos 461, 461-A e 475-I a 475-R, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação dos dispositivos atinentes à execução de título extrajudicial quando cabíveis.

Neste caso, sendo a obrigação constituída por quantia certa, o devedor será intimado[5] para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ver acrescido ao débito o importe de 10% (dez por cento), bem como de suportar os atos executivos necessários e cabíveis ao adimplemento do débito.

Versando o título sobre obrigação de fazer ou não fazer, será o devedor intimado a cumprir a obrigação em prazo consignado pelo juiz, sob pena de imposição de astreintes.

Noutra feita, caso a obrigação consista em entrega de coisa, o juiz consignar-lhe-á prazo para o seu cumprimento, sob pena de busca e apreensão.

Entretanto, nestas duas últimas hipóteses obrigacionais, sendo demonstrada a impossibilidade de adimplemento, a obrigação será convertida em perdas e danos e a sua efetivação se processará do mesmo modo que se persegue a obrigação por quantia certa.

Destarte, resta evidente que, uma vez iniciada a fase executiva do processo de conhecimento ou manejado o cumprimento de sentença fundado em algum dos títulos executivos judiciais retro explicitados, ainda em celebração aos postulados do devido processo legal e, por conseguinte, da ampla defesa, será facultada ao devedor a oportunidade de apresentar a defesa competente para coibir eventuais equívocos ou ilegalidades, como será explanado adiante.

2.1. Impugnação

Uma vez intimado para adimplir a obrigação constante do título executivo judicial embasador do cumprimento de sentença, o devedor disporá de um único instrumento típico para argüir a sua defesa neste procedimento, a impugnação ao cumprimento de sentença.

Trata-se de instrumento processual específico e que, do mesmo modo como ocorre nos Embargos à Execução, possui limitações quanto à matéria que poderá trazer à baila.

Nesta seara, referida medida defensiva somente poderá carrear as seguintes teses[6]:

– Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; 

– Inexigibilidade do título; 

– Penhora incorreta ou avaliação errônea;

– Ilegitimidade das partes;

– Excesso de execução;

– Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

Além disso, igualmente aos Embargos à Execução, a impugnação ora analisada não é dotada de efeito suspensivo e, portanto, não obstaculizam a realização dos atos executivos, salvo nos casos em que o juiz verifique a relevância dos fundamentos ventilados pelo Impugnante no sentido de demonstrar que a realização dos atos executivos poderão acarretar danos graves e de difícil ou incerta reparação, sem a necessidade, entretanto, de ser garantido o Juízo, consoante previsão expressa do artigo 475-M, do Código de Processo Civil.

Nesta hipótese, havendo a atribuição de efeito suspensivo, a impugnação tramitará e será decidida nos próprios autos do cumprimento de sentença; mas, em caso contrário, desentranhar-se-á a defesa apresentada para que seu processamento e julgamento se opere em autos apartados, apensos ao feito principal.

Destarte, após a devida análise da defesa apresentada na impugnação, o juiz poderá acolhê-la para extinguir o feito ou rejeitá-la e determinar a realização dos atos executivos.

Na primeira situação decisória, o recurso cabível será o de apelação, face à natureza de sentença que citado decisum assumirá; já na segunda hipótese, considerando que o pronunciamento será revestido pela natureza de decisão interlocutória, o instrumento recursal adequado será o de Agravo, na modalidade por instrumento.

Portanto, nota-se que, em simetria à execução fundada em título executivo extrajudicial, no cumprimento da sentença é possível ao devedor sustentar a sua defesa por meio da impugnação em tela, argüindo quaisquer das matérias elencadas no respectivo permissivo legal, mas, diferentemente dos Embargos à Execução, este instrumento defensivo não assume a natureza jurídica de ação e sim de mero incidente processual.

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Sobre os autores
Marco Antônio Passanezi

Advogado em São Paulo/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil - Universidade Nove de Julho/SP. Formação Executiva em Técnicas Legislativas e Redação Normativa - Universidade Nove de Julho/SP. Bacharel em Direito - Universidade Nove de Julho/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PASSANEZI, Marco Antônio ; SÍGOLI, Diego et al. A defesa no processo de execução e no cumprimento de sentença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3825, 21 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26212. Acesso em: 12 out. 2024.

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