Tudo de Prescrição de créditos contra a Fazenda Pública
Danos a Fazenda Pública: da prescritibilidade do ilícito civil
O presente artigo trata da tese definida pelo STF no julgamento do RE com Repercussão Geral nº 669.069/MG, onde a Corte Constitucional fixou o seguinte tema: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
Notas acerca da aplicação do prazo prescricional nas ações contra a Fazenda Pública
Tema divergente é o referente ao prazo prescricional da pretensão reparatória de danos contra a Fazenda Pública. O presente artigo discute tal temática através da apresentação dos argumentos prós e contra a aplicação dos prazos quinquenal e trienal.
Prescrição previdenciária contra menor relativamente incapaz
Em se tratando de prescrição contra menor, a lei previdenciária é expressa ao determinar que ela não corre, remetendo ao Código Civil as regras de regência da matéria. Mas a mesma lei previdenciária não esclarece a qual menor ela se refere, se a qualquer menor ou apenas ao menor de 16 anos.
Prescrição nas ações indenizatórias em face da Fazenda Pública
Estudo do conflito aparente de normas estabelecido entre a Lei 9.494/97 e a Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil) que procedeu à redução do prazo prescricional para 3 (três) anos, através da explanação evolução doutrinária e jurisprudencial.
A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ato ilícito
Estuda-se a imprescritibilidade das ações que buscam o ressarcimento de prejuízos ao erário decorrentes de atos ilícitos, bem como o posicionamento do STF sobre a matéria.
Prescrição de crédito contra a Fazenda Pública
O STJ fixou que o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é o de 5 anos, previsto no Decreto 20.910/32, que prevalece em face do prazo de 3 anos do CC-2002, dada sua especialidade.
Prescrição contra a Fazenda Pública: quinquenal ou trienal?
Não se aplicam às pretensões formuladas em face da Fazenda Pública os prazos prescricionais inferiores trazidos pelo art. 206 do Código Civil de 2002, e sim o prazo quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32.