Publicações de Celso
Processo de execução, ontem e hoje
A Lei nº 11.232/2005 tratou de descomplicar a fase de execução dos títulos judiciais, que a partir daí seria feita dentro do processo de conhecimento, tornando desnecessária a instauração de um novo processo, o de execução.
O significado da expressão “negar seguimento” no NCPC
A expressão “negar seguimento” foi ressuscitada pela nova Lei, mas só será empregada quando o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em caso de interposição de RE ou REsp, os admita, mas lhes negue provimento.
Execução de título extrajudicial para entrega de coisa, medidas cautelares antecedentes e o novo CPC
Em caso de fundado receio do credor pignoratício de que o devedor dissipará, ocultará ou extraviará o bem, há mesmo necessidade de requerer ao juiz uma providência cautelar antecedente ou já se deve desde logo instaurar o processo de execução?
Execução de contratos garantidos por penhor agrícola ou de cédula de crédito rural
No caso em que a garantia do credor é dada pelo penhor da safra (futura) de um determinado produto agrícola, que, todavia, ficará na posse do devedor, a indagação a ser feita seria qual a medida cautelar cabível contra a dissipação do bem?
Atraso na entrega de imóveis comprados na planta e suas consequências
As construtoras argutamente inserem no contrato de compra e venda a chamada cláusula compromissória, obrigando o consumidor a excluir o Poder Judiciário de eventual conflito, como, por exemplo, atraso na entrega do imóvel.