Publicações de Eduardo
Súmula 492 do STJ: adolescentes e internação no tráfico de drogas
As decisões do STJ nada mais são do que o reconhecimento da necessidade do cumprimento das regras e princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente no trato da matéria.
Fundamentação da sentença de pronúncia e excesso de linguagem
A 1ª Turma do STF anulou sentença de pronúncia tendo em vista “excesso na linguagem”, vez que o Juiz teria se manifestado acerca do mérito da causa, apontando que a autoria seria “certa” e que estaria provado ter havido crime de homicídio por motivo fútil.
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia e a tutela da posse legítima
O crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, previsto no artigo 164 do Código Penal, tutela a propriedade e a posse de imóveis, bem como seu uso e gozo pelo respectivo titular.
Cheque-caução para atendimento em hospital: novo artigo 135-A do Código Penal
O legislador visa com o tipo penal evitar a lesão aos bens jurídicos incolumidade física, saúde e vida mediante o protelamento do atendimento emergencial. O crime só resta configurado em caso de emergência e não de urgência.
Nova contagem da prescrição em crimes sexuais contra crianças e adolescentes: a questão da legislação especial
Resta saber se os crimes previstos na Lei 8.069/90 podem ou não ser considerados como “crimes contra a dignidade sexual” das crianças e adolescentes, a fim de que sejam submetidos ao novo regramento do termo inicial de prescrição.
Crimes sexuais contra crianças e adolescentes: novo prazo prescricional (Lei nº 12.650/12)
A partir de agora, os crimes contra a dignidade sexual perpetrados contra crianças ou adolescentes, previstos no Código Penal ou em legislação especial, somente iniciarão a contagem do prazo prescricional a partir do momento em que a vítima completar 18 anos.
Crime de furto: alterações previstas no projeto de Código Penal
Há boas iniciativas de reforma na legislação projetada para o crime de furto, mas também há alterações inócuas e até mesmo indesejáveis sobre as quais é necessária uma melhor reflexão.
Lei Maria da Penha, STF e ação penal nas lesões leves
Ficou estabelecido que a ação penal nas lesões leves envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher é pública incondicionada, já que inaplicável o único dispositivo que apontava para a necessidade de representação.
Falsa identidade e autodefesa
O direito ao silêncio não abarca o direito de ocultar ou falsear sua própria identidade. A negativa do fornecimento de dados qualificativos constitui contravenção penal, e o fornecimento de dados falsos pode configurar os crimes de falsa identidade e de uso de documento falso.
Fraude em concurso público: o nominalismo mágico do Congresso
Ao que parece, o legislador pensa que basta dar um “nomen juris” para um crime e então ele, magicamente, passa a tipificar a conduta desejada independentemente do que se escreva em seu preceito primário.
Ação penal no crime de estupro qualificado
No estupro, a lei prevê duas exceções em que a ação penal não depende de representação da vítima: quando a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável (menor de 14 anos, portador de deficiência ou doença mental incapacitante ou pessoa que por qualquer outra causa não possa ofertar resistência).
Prisão preventiva para garantia de medidas protetivas: (im)possibilidade de decretação direta
Não é desejável que haja uma ampliação desmesurada das hipóteses de prisão provisória através do uso de um dispositivo penal, especialmente quando a legislação parece tão clara na determinação dos casos excepcionais em que admite certa ampliação contida.
Ampliação da Lei Maria da Penha para os demais hipossuficientes do novo art. 313, III, do Código de Processo Penal
Com o advento da Lei Maria da Penha a situação das mulheres foi solucionada sob o aspecto legal, mas os demais hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar seguiram com uma proteção inadequada.
A representação autônoma do delegado de polícia pelas medidas cautelares
O Juiz pode sim deferir cautelares mediante representação direta da Autoridade Policial quando a lei assim o prevê, ainda que sem ouvir o Ministério Público ou mesmo contra sua manifestação.
Prisão em flagrante: delegado de polícia e análise de excludentes
Cabe ao Delegado de Polícia a análise completa da existência de uma infração penal com todos os seus elementos e não somente a perfunctória verificação da tipicidade formal para a deliberação da lavratura ou, mesmo após esta, da custódia de um cidadão.
Nova Lei das Prisões: o fim das infrações em que o indiciado se livra solto
O art. 309 do CPP não tem mais aplicação prática, diante da revogação do artigo 321, I e II, CPP que tratava dos casos em que o indiciado se livrava solto (infrações apenadas apenas com multa ou cujo máximo da pena privativa de liberdade não ultrapassasse 3 meses).
Ação controlada na investigação criminal: norma X fato
Quando a Autoridade Policial ou seus agentes, em qualquer caso, independentemente de previsão legal, vislumbrar situação de fato que aconselhe o retraimento inicial em relação a uma abordagem para depois atuar com maior eficácia, deve assim agir, sob pena de atuar de forma pouco inteligente e hábil.
Presunção de inocência: uma terminologia adequada
A presunção faz com que o ônus da prova se coadune com o sistema processual penal em que o acusado ou investigado nada tem que provar, cabendo ao Estado, por meio do órgão persecutor, comprovar a culpabilidade.