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Disputa de sentidos do conceito de quilombo.

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Agenda 14/09/2022 às 09:38

Notas

1 “A ‘colonialidade’ é entendida como um fenômeno histórico muito mais complexo que o colonialismo, e que se estende até ao nosso presente.” (RESTREPO, 2007, p. 292, tradução livre).

2 "[...] estrutura triangular da colonialidade: a colonialidade do ser; a colonialidade do poder e a colonialidade do saber, "Ha, ainda," [...] a categoria da 'decolonialidade', usada no sentido da virada decolonial [...]" (CASTRO-GÓMEZ; GROSFOGUEL, 2007, p. 9, tradução livre)

3 “[...] (1) o trabalho e seus produtos; (2) em dependência do anterior, a "natureza" e seus recursos de produção; (3) sexo, seus produtos e a reprodução das espécies; (4) a subjetividade e seus produtos materiais e intersubjetivos, incluindo o conhecimento; (5) a autoridade e seus instrumentos, particularmente a coerção, para assegurar a reprodução desse padrão de relações sociais e regular suas mudanças” (QUIJANO, 2007, p. 96, tradução livre)

4 Vide http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2227157.

5 "[...] Todo direito, seu exercício, gera condições de participação das quais resistir, de onde se transformar. [...]" (CONDORI, 2007, p. 471, tradução livre).

6 “Os direitos e garantias fundamentais, em sentido material, são, pois, pretensões que, em cada momento histórico, se descobrem a partir da perspectiva do valor da dignidade humana” (BRANCO; MENDES, 2012, p. 159).

7 Habermas adentra esta dissertação para ancorar a discussão teórica sobre o conceito de direitos fundamentais, construído a partir de uma abordagem sociológica.

8 "[...] articulada sob o domínio do capital e para seu benefício" (QUIJANO, 2007, p. 122, tradução livre)..

10 Ver autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3239-DF. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 02 mai. 2018.

11 Ver autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3239-DF. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 19 out. 2016.

12 Ver autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3239-DF. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 19 out. 2016.

13 A colonialidade vai além do colonialismo, que é apenas uma parte dele. Não é simplesmente uma hierarquia política, mas também uma hierarquia sociocultural. Por esta razão, prevalece suavemente mesmo após as colônias terem conquistado sua independência formal. A colonialidade existe como parte do sistema mundial moderno, até hoje é o produto e a justificação das desigualdades entre as áreas centrais e as áreas periféricas do mundo econômico-capitalista. Manifesta-se política, econômica e culturalmente, em nosso modo de pensar, falar e proceder. A colonialidade se reproduz, mesmo que as pessoas que estão nos níveis mais baixos da hierarquia estejam obviamente tentando lutar contra ela (WALLERSTEIN, 1992, p. 3).

14 Mantém-se viva em manuais de aprendizagem, nos critérios para uma avaliação favorável de um trabalho acadêmico, na cultura, no senso comum, na autoimagem dos povos, nas aspirações dos sujeitos, e em tantos outros aspectos de nossa experiência moderna. (MALDONADO-TORRES, 2007, p. 131, tradução livre).

15 Este modelo de poder está no cerne da experiência moderna. A modernidade, usualmente considerada como o produto, quer seja do Renascimento europeu ou do Iluminismo, tem um lado obscuro que lhe é constitutivo. A modernidade como discurso e prática não seria possível sem a colonialidade, e a colonialidade constitui uma dimensão inescapável de discurso modernos. (MALDONADO-TORRES, 2007, p. 132, tradução livre).

16 “quanto mais clara a pele” (MALDONADO-TORRES, 2007, p. 132, tradução livre).

17 A essência desse sistema [capitalista] consistia em reunir todos os tipos de processos de produção em uma área muito ampla (o "mundo da economia") em que a principal motivação dos proprietários era acumular capital. A busca incessante por essa acumulação é a característica concreta que define o capitalismo. A consolidação desse sistema econômico exigiu várias mudanças: uma mercantilização crescente de todas as atividades produtivas e uma divisão geográfica de trabalho marcante na qual as atividades mais lucrativas e monopolizadas se concentrariam em um centro e o menos lucrativo e mais competitivo na periferia. Como as atividades eram menos lucrativas na periferia, era necessário um esforço maior para reduzir os custos trabalhistas, usando um alto grau de coerção sobre os trabalhadores (WALLERSTEIN, 1992, p. 3-4).

18 Tal como conhecemos historicamente, o poder é um espaço e uma malha de relações sociais de exploração/dominação/conflito articuladas, basicamente, em função e em torno de uma disputa por o controle dos seguintes âmbitos da existência social: 1) o trabalho e seus produtos; 2) em dependência à anterior, a “natureza” e seus recursos de produção; 3) o sexo, seus produtos e a reprodução da espécie; 4) a subjetividade e seus produtos materiais e intersubjetivos, incluindo o conhecimento; 5) a autoridade e seus instrumentos, de coerção em particular, para assegurar a reprodução desse padrão de relações sociais e regular suas transformações (em livre tradução).

19 Reciprocidade consiste no intercâmbio de força de trabalho e de trabalho sem mercadoria (QUIJANO, 231).

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20 A formulação cartesiana privilegia a epistemologia, que simultaneamente esconde, não somente a pergunta sobre o ser (eu “sou”), mas também a colonialidade do conhecimento (outros não pensam). Assim, o privilégio do conhecimento na modernidade e a negação de faculdades cognitivas nos sujeitos racializados oferecem a base para a negação ontológica (MALDONADO- TORRES, 2007, p. 144-145, tradução livre).

21 Dessa forma, descobrimos uma complexidade não reconhecida do pensamento cartesiano: do “eu penso, logo eu sou” somos levados a uma noção mais complexa, porém, muito mais precisa, histórica e filosoficamente falando: “Eu penso (outros não pensam ou não pensam adequadamente), logo sou (outros não são, estão desprovidos do ser, não devem existir ou são dispensáveis)” (MALDONADO-TORRES, 2007, p. 144, tradução livre).

22 Desembargador ou ministro responsável pela condução do processo e por proferir a primeira decisão sobre o mérito da causa. No caso, a relatoria coube ao ministro Cézar Peluso.

23 Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma lega ou ato normativo, citará, previamente, o advogado-geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. Art. 103, § 3º, da CF/88.

24 Ver autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3239. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 8 mai. 2018.

25 Aqui na acepção de pessoa jurídica de direito público. Tal qual como esse Estado se qualifica em seu pedido de ingresso na ADI 3239.

26 "A universidade é vista, não apenas como o lugar onde o conhecimento é produzido, que leva ao progresso moral ou material da sociedade, mas como o núcleo vigilante dessa legitimidade" (CÁSTRO-GÓMEZ, 2007, p. 81).

27 Ver autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3239-DF. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 2 abr. 2018.

28 Desse modo, as estruturas de longa duração formadas nos séculos XVI e XVII continuam desempenhando um papel importante no presente. (CASTRO-GOMÉZ; GROSFOGUEL, 2007, p. 14, tradução livre).

29 A primeira descolonização (iniciada no século XIX pelas colônias espanholas e seguidas no século XX pelas colônias inglesas e francesas) foi incompleta, já que se limitou a uma independência jurídico-política. Por outro lado, a segunda descolonização – a qual nos referirmos com a categoria decolonialidade – deverá dirigir-se a uma heterarquia de múltiplas relações raciais, étnicas, sexuais, epistêmicas, econômicas e de gênero que a primeira descolonização deixou intactas (CASTRO- GOMÉZ; GROFOSGUEL, 2007, p. 14, tradução livre).

30 A ideia de decolonialidade tende a demonstrar o caráter explicitamente colonial da modernidade. Ou seja, se queremos avançar para um projeto diferente da modernidade, o que se pode deduzir desta reflexão é que não podemos partir ingenuamente do quadro categorial do pensamento moderno, porque está contido explicitamente seu caráter colonial ou colonizador (SEGALÉS, 2014, p. 72, tradução livre).

31 As experiências geopolíticas e as memórias da colonialidade (CASTRO-GOMES; GROFOSGUEL, 2007, p. 20, tradução livre).

32 Com efeito, a ciência social contemporânea não encontrou ainda uma forma de incorporar o conhecimento subalternizado aos processos de produção de conhecimento. Sem isto não pode haver decolonização alguma do conhecimento nem utopia além do ocidentalismo. A cumplicidade das ciências sociais com a colonialidade do poder exige uma emergência de novos lugares institucionais de onde os subalternos possam falar e ser escutados (CASTRO-GOMES; GROSFOGUEL, 2007, p. 21, tradução livre).

33 A última característica, embora não menos importante do pacote da modernidade, foi o universalismo: acreditar que os valores que descobrimos, os valores que desejamos e os direitos que temos, pertencem a todas as pessoas sem exceção e sem que isto implique a necessidade de um rito de entrada (como pertencente a um determinado credo ou herança genética). Esta foi uma ideia muito libertadora que ofereceu a todos o acesso à vida em sociedade. Mas, por outro lado, era uma visão sufocante e imperialista, que dava aos detentores do poder a justificativa para impor aos fracos sua maneira de organizar a vida em nome dos valores universais (WALLERSTEIN, 1992, p. 5, tradução livre).

34 [...] quer dizer, descobrimos a autocontradição quando nos damos conta de que raciocinamos com ideias, conceitos, ideologias, teorias, lógicas e até teologias contrários a nossos projetos, e que, quando objetivamos sair desta autocontradição, entramos em contradição com o que éramos e que ainda somos e que já não queremos ser (SEGALÉS, 2014, p. 74, tradução livre).

35 Mas agora sabemos que tanto a ideia de desenvolvimento quanto a de economia, racionalidade e ciência que a modernidade produziu são irracionais, porque tende ao enfraquecimento das condições de possibilidade de si mesma e da vida como tal. É por isso que é irracional, porque tende à morte e não à vida (SEGALÉS, 2014, p. 277, tradução livre).

36 Pois bem, o que se segue, então, à descrição da colonialidade da modernidade é a sua descolonização, primeiro em termos cognitivos, a partir dela para encontrar não apenas outra forma de construir o conhecimento, mas também para definir outras políticas possíveis a partir desta, outro conhecimento. Assim, como em Zemelman, a relação entre o político e o epistemológico se torna fundamental aqui. Não perceber essa relação é um sintoma de que a colonialidade do conhecimento da modernidade continua a operar eficientemente em processos que supostamente têm uma intencionalidade explícita de descolonização (SEGALÉS, 2014, p. 72, tradução livre).

37 “Trata-se da articulação precisa da razão decolonial cuja finalidade fundamental não é apenas a mudança nos métodos de conhecimento, mas também a mudança social (tradução livre)."

38 Assim, a partir desse mesmo padrão [colonialidade] o eurocentrismo foi estabelecido como uma perspectiva única do conhecimento, justificou a escravidão e a desumanização e descartou como bárbaros, selvagens e não modernos (leia-se: filosofias, cosmologias, lógicas e sistemas subdesenvolvidos e "tradicionais") da vida da grande maioria: os povos indígenas e os povos de origem africana Esta matriz, ou padrão - que sempre serviu aos interesses e às necessidades do capitalismo - faz com que o olhar se fixe na Europa como modelo, perspectiva e modernidade ideal. E é a partir desse olhar - ainda presente - que formavam os estados nacionais e, claro, seus sistemas legais (WALSH, 2015, p. 347, tradução livre).

39 A mudança decolonial é, antes de tudo, o resultado da percepção de que as formas modernas de poder produziram e ocultaram a criação de tecnologias de morte que afetam diferentemente diferentes comunidades e sujeitos. Isso também aumenta o reconhecimento de que as formas de poder colonial são múltiplas, e que tanto o conhecimento quanto a experiência vivida dos sujeitos que foram mais marcados pelo projeto de morte e desumanização modernas são altamente relevantes para entender as formas modernas de poder e fornecer alternativas para eles (MALDONADO-TORRES, 2008, p. 66, tradução livre).

40 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição [...] (Art. 102, da CF/88).

41 Son fines y funciones esenciales del Estado, además de los que establece la Constitución y la ley: 1. Constituir una sociedad justa y armoniosa, cimentada en la descolonización, sin discriminación ni explotación, con plena justicia social, para consolidar las identidades plurinacionales (Constituição Boliviana, Artículo 9, 1). São fins e funções essenciais do Estado, além daqueles estabelecidos pela Constituição e pela lei: 1. Estabelecer uma sociedade justa e harmoniosa, baseada na descolonização, sem discriminação ou exploração, com plena justiça social, para consolidar as identidades plurinacionais (Constituição Boliviana, artigo 9, 1, tradução livre).

42 O constitucionalismo é uma invenção americana ou, para ser mais precisamente, uma invenção euro-americana, de contingentes de emigrantes europeus para as Américas "(CLAVERO, 2017, p. 24, tradução livre).

43 A Constituição foi documento normativo superior das unidades e do conjunto deste novo sistema político de acordo com a compreensão dos pressupostos culturais que o inspiraram, os europeus. Passou a ser composto de duas seções, uma de direitos ou liberdades e outra de poderes ou instituições. O primeiro, os direitos, tendiam a ser formulados em termos universalistas, mas entendidos como atribuições do sujeito colonizador, isto é, do pai do proprietário da família, autônomo ou patrono da cultura européia. O sujeito constitucional não era nem o escravo nem o emancipado nem o trabalhador dependente nem o imigrante e a mulher nem o menor nem o indígena... (CLAVERO, 2017, p. 25, tradução livre).

44 "Ninguém é um homem bom, nem um bom cidadão, se ele não observa as leis fiel e religiosamente, se ele não é um bom filho, bom irmão, bom amigo, bom marido e bom pai de família” (tradução livre).

45 "Foi e é" (CLAVERO, 2017, p. 29, tradução livre).

46 "Entre ontem e hoje há uma longa história em que muitas coisas mudaram, a tal ponto que o colonialismo constitucional não é tão facilmente reconhecido neste ponto (CLAVERO, 2017, p. 29, tradução livre).

47 A constitucionalização do pluralismo jurídico e da jurisdição indígena coloca em questão o monismo jurídico, isto é, a identidade de direito estatal e o monoculturalismo estatal, isto é, a identidade do Estado-nação, ambos feridos do século XIX (FAJARDO 2015, p. 35, tradução livre).

48 Ao contrário das Constituições anteriores, que mal tinham um artigo sobre lei e justiça indígena, essas novas cartas, especialmente a da Bolívia, têm vários artigos específicos e muitas vezes mencionam a lei indígena que perpassa todo o texto constitucional (FAJARDO, 2015, p. 50, tradução livre).

49 “Os direitos e garantias fundamentais, em sentido material, são, pois, pretensões que, em cada momento histórico, se descobrem a partir da perspectiva do valor da dignidade humana” (BRANCO; MENDES, 2012, p. 159).

50 igualdade hierárquica (WALSH, 2015, p. 471, tradução livre)

51 Ocultação da colonialidade (tradução livre).

52 Minha tese é a seguinte: o pensamento decolonial emergiu no próprio fundamento da modernidade / colonialidade como sua contraparte. E isso aconteceu nas Américas, no pensamento e no pensamento indígenas afro-caribenhos; continuou mais tarde na Ásia e na África, não relacionada ao pensamento decolonial nas Américas, mas como contrapartida à reorganização da modernidade / colonialidade do império britânico e do colonialismo francês. (MIGNOLO, 2007, p. 27, tradução livre).

53 Ou, bem, a colonialidade poderia ser considerada como discurso e prática que [...] prega a inferioridade natural dos sujeitos, [...] o que caracteriza certos sujeitos como dispensáveis [...]" (tradução livre).

54 pontos de apoio [...] outros palenques [...] nas memórias e experiências da escravidão [...] "(MIGNOLO, 2007, p. 33, tradução livre).

55 Assim, cada nodo da rede desta genealogia é um ponto de partida e abertura que reintroduz idiomas, memórias, economias, organizações sociais, subjetividades, esplendores e misérias dos legados imperiais. A situação atual exige, afirma, um pensamento descolonial que articula genealogias espalhadas pelo planeta e oferece "outras" modalidades econômicas, políticas, sociais e subjetivas. (MIGNOLO, 2007, p. 45, grifo nosso).

56 [...] revolta intelectual contra essa perspectiva e contra esse modo eurocêntrico de produzir conhecimento [...] "(QUIJANO, 2007, p. 95, tradução livre).

57 Veja em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=369187. Acesso em: 02.12.2018.

58 Os grifos constam do original.

59 Os grifos constam do original.

60 Os grifos constam do original.

61 Os grifos constam do original.


Abstract: In the 1988 Constitution the word “quilombo” obtains a new dimension, changing its meaning commonly related to crime in exchange for something that guarantees rights. There is a scenario that discards the colonizer's view and consequently assuming the perspective of the colonized that are mainly formed by black men and black women for whom quilombo is resistance to the system with its structures inherited from slavery. The reinvention of quilombo’s concept by the quilombola community itself represents a decolonial spin (CASTRO-GOMES; GROFOSGUEL, 2007), initiated with the insertion of the term quilombo in the constitutional text. The experiences of black men and women, their processes of resistance to the project that sought their physical and cultural annihilation and their struggle against the dehumanization of Afrodescendants represent the confrontation of the coloniality of power. However, in June 2004 the Liberal Front Party (PFL), now Democrats (DEM), filed a lawsuit, ADI 3239, at the Federal Supreme Court (STF), in which they question the constitutionality of Decree 4.887 / 2003 that regulates quilombo lands conquered in CF/88 . In the lawsuit, among other things, DEM, in other words, intends to establish the concept of quilombo as "communities formed by escaped slaves, at the time of slavery in Brazil". Thus, DEM aims to reduce the concept of quilombo to an experience which is completely done with the Abolition of Slavery. It also refutes the possibility, expressed in the Decree, of a community to define itself as a quilombola. The main issue presented seeks to affirm that quilombo is something from the past, and only technical reports could define who really part of these communities is. The claim presented in the lawsuit corroborates the colonial narrative of preventing Afrodescendants from becoming landowners as a strategy to maintain the logic of wealth production, which resulted in a hard opposition to the racial blackening in Brazilian urban and rural lands. Moreover, the coloniality of power emerges from the manifestations of some STF ministers (QUIJANO, 2005), the coloniality of knowledge (LANDER, 2005) and the coloniality of being (MALDONADO-TORRES, 2007), adopt the same understanding of DEM: the quilombos were a concluded experience finished with the end of the slavery regime in Brazil. This research considers as an empirical issue the risk of maintaining colonial semantics to define quilombo, what could result in the loss of rights and guarantees conquered by black men and black women. Then, it asks: what are the meanings of a quilombo brought out by ADI 3239 conception? As assumption, part of the assertion that quilombo meanings express coloniality and decoloniality in dispute, with predominance of the colonial perspective, does not mean definitive solution, considering the permanence of the coloniality of power, of knowledge and of being in the legal and social constitution, which demands the permanence of the processes of resistance.

Keywords: Quilombo. Coloniality of poder. Coloniality of Knowledge. Coloniality of Being. Decoloniality. Decolonial Spin.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Joaquim José Ferreira. Disputa de sentidos do conceito de quilombo.: Decolonialidade e colonialidade no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3239. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7014, 14 set. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100146. Acesso em: 23 dez. 2024.

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Dissertação apresentada ao Programa de Pós Graduação em Sociologia do Centro de Ciências Humanas e Letras da Universidade Federal do Piauí como requisito para obtenção do título de mestre em Sociologia. Linha de pesquisa: Territorialidades, sustentabilidades, ruralidades e urbanidades. Orientadora: Prof.ª Dr.ª Maria Sueli Rodrigues de Sousa.

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