Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

IPTU verde: competência legislativa

Exibindo página 2 de 2
Agenda 28/12/2022 às 22:59

CONCLUSÃO

De todo o exposto, o IPTU Verde, com função extrafiscal, surgiu com a ideia de incentivar a sustentabilidade, onde os municípios desenvolvem projetos de preservação ambiental, oferecendo redução do imposto para os empreendimentos imobiliários que desenvolvam ações e práticas de sustentabilidade na construção civil, tais como a gestão de resíduos e a redução do consumo de água, se enquadrando nos critérios de sustentabilidade.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade para instauração do processo legislativa em tema de direito tributário é concorrente, de acordo com o artigo 61 da Constituição Federal com exceção dos Territórios, pois o §1º, II, b, do artigo 61, CF estatui ser de iniciativa privativa do Presidente da República). Portanto, não há reserva de iniciativa para leis de matéria tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal, podendo a proposição do processo legislativo ser de parlamentar ou do Chefe do Executivo.

Não obstante entendimento diverso, mesmo que o ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, seja concorrente, como no caso do IPTU Verde, em atendimento ao artigo 113, ADCT e do artigo 14, Lei de Responsabilidade Fiscal, é necessário que haja prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro, bem como a adoção de providencias para compensar a perda de arrecadação, sob pena de declaração de vício formal da norma.


Notas

  1. ...

  2. DANTAS, 2014. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/rppgd/article/view/11934/0. Acesso em: 13.05.2022

  3. VARELLA, 2008. Disponível em: https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwj666Lm5c74AhUKA7kGHc A3DMMQFnoECCoQAQ&url=https%3A%2F%2Fwww2.senado.leg.br%2Fbdsf%2Fbitstream%2Fhandle%2Fid%2F176554%2F000843895.pdf%3Fsequence%3D3%26isAllowed%3Dy&usg=AOvVaw0H0HZ2SrOLAspnu42JAoU

  4. GRAU, 2010, p. 250-251. Acesso em: 13.05.2022

  5. JÚNIOR, 2021, Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-fev-24/opiniao-consideracoes-iptu-verde#_edn2. Acesso em: 13.05.2022

  6. CARRAZZA, 2017, p. 350-351.

  7. Idem, p. 352.

  8. CANOTILHO, 1993, p. 365/366

  9. ADI MC 724/RS, Rel. Min. Celso de Mello

  10. MEIRELLES, 2017, p. 645/646

  11.  [1] Idem, pg. 633

  12. MACHADO, 2015, p. 174

  13. LIMA, 2015, p. 502

  14. RODRIGUES, 2018, Disponível em: https://publicacoes.tesouro.gov.br/index.php/cadernos/article/download/35/18, p. 09. Acesso em: 13.05.2022

  15. idem

  16. Idem ibidem


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 13.05.2022.

BRASIL. Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em: 13.05.2022.

BRASIL. Emenda Constitucional nº. 95, de 15 de dezembro de 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc95.htm

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 743480 RG, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-228, divulg. 19-11-2013, public. 20-11-2013. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4391271. Acesso em: 13.05.2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 724 MC, Rel. Min. Celso De Mello, Tribunal Pleno, julg. 07.05.1992, DJ 27.04.2001, PP-00057. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1536975. Acesso em: 13.05.2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3205, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julg. 19.10.2006, DJ 17.11.2006 PP-00047, EMENT VOL-02256-01 PP-00188 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 89-98. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2221337. Acesso em: 13.05.2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6303, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julg. 14.03.2022, processo eletrônico, DJe-052, divulg. 17.03.2022, publ. 18.03.2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5842989. Acesso em: 13.05.2022.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6074, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julg. 21.12.2020, processo eletrônico, DJe-042, divulg. 05.03.2021, publ. 08.03.2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5632423. Acesso em: 13.05.2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5816, Relator Min. Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julg. 05.11.2019, processo eletrônico DJe-257, divulg. 25.11.2019, publ. 26.11.2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5310812. Acesso em: 13.05.2022.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. ADI nº. 2101785-73.2020.8.26.0000, Rel. Des. Costabile e Solimene, Órgão Especial, julg. 17.02.2021, Dje. 10.03.2021. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/search.do?conversationId=&paginaConsulta=0&cbPesquisa=NUMPROC&numeroDigitoAnoUnificado=2101785-73.2020&foroNumeroUnificado=0000&dePesquisaNuUnificado=2101785-73.2020.8.26.0000&dePesquisaNuUnificado=UNIFICADO&dePesquisa=&tipoNuProcesso=UNIFICADO. Acesso em: 13.05.2022.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. ADI nº 2207308-16.2016.8.26.0000, Rel. Des. João Carlos Saletti, Órgão Especial, j. 28.06.2017, DJe 14.07.2017. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/search.do?conversationId=&paginaConsulta=0&cbPesquisa=NUMPROC&numeroDigitoAnoUnificado=2207308-16.2016&foroNumeroUnificado=0000&dePesquisaNuUnificado=2207308-16.2016.8.26.0000&dePesquisaNuUnificado=UNIFICADO&dePesquisa=&tipoNuProcesso=UNIFICADO. Acesso em: 13.05.2022.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. ADI nº 2035705-98.2018.8.26.0000, Des. Rel. Alex Zilenovski, Órgão Especial, julgada em 19.09.2018, DJe 20.09.2018. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/search.do?conversationId=&paginaConsulta=0&cbPesquisa=NUMPROC&numeroDigitoAnoUnificado=2035705-98.2018&foroNumeroUnificado=0000&dePesquisaNuUnificado=2035705-98.2018.8.26.0000&dePesquisaNuUnificado=UNIFICADO&dePesquisa=&tipoNuProcesso=UNIFICADO. Acesso em: 13.05.2022.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. Coimbra: Almedina, 1993.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 31ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2017.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. As medidas provisórias em matéria fiscal. 6ª ed. Enfoque Jurídico, Suplemento Informe. TRF 1ª. Região, 1997.

DANTAS, Gisane Tourinho. IPTU verde e o direito à cidade sustentável. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia. Salvador, v. 24, n. 26, p. 328-381, jan./dez. 2014. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/rppgd/article/view/11934/0. Acesso em: 13.05.2022.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.

JÚNIOR, Onofre Alves Batista. Considerações sobre o IPTU Verde. 24 de fevereiro de 2021, Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-fev-24/opiniao-consideracoes-iptu-verde#_edn2. Acesso em: 13.05.2022.

MACHADO, Hugo de Brito. O regime jurídico dos incentivos fiscais. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

MIKHAILOVA, Irina. Sustentabilidade: evolução dos conceitos teóricos e os problemas da mensuração prática. Economia e Desenvolvimento. v. 0, n. 16, 2004. Disponível em: https://periodicos.ufsm.br/eed/article/view/3442. Acesso em: 13.05.2022.

PÁEZ, Thalita Toffoli. IPTU Verde: análise doutrinária e legislativa dos municípios de Jales, Santa Fé do Sul e Araçatuba. 09 de junho de 2017. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/321764618_IPTU_Verde_analise_doutrinaria_e_legislativa_dos_municipios_de_Jales_Santa_Fe_do_Sul_e_Aracatuba. Acesso em: 13.05.2022.

RODRIGUES, Carolina de Resende Pires Miranda; A proposição legislativa e a estimativa de impacto: uma limitação para a concessão dos benefícios fiscais, in, Caderno de Finanças Pública V.18, nº.2, maio-agosto/2018. Disponível em: https://publicacoes.tesouro.gov.br/index.php/cadernos/article/view/35. Acesso em: 13.05.2022.

VARELLA, Marcelo Dias. O meio ambiente na Constituição de 1988. Sobrevôo por alguns temas vinte anos depois. Revista de informação legislativa. Brasília a. 45 n. 179 jul./set. 2008. Disponível em: https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwj666Lm5c74AhUKA7kGHc A3DMMQFnoECCoQAQ&url=https%3A%2F%2Fwww2.senado.leg.br%2Fbdsf%2Fbitstream%2Fhandle%2Fid%2F176554%2F000843895.pdf%3Fsequence%3D3%26isAllowed%3Dy&usg=AOvVaw0H0HZ2SrOLAspnu42JAoU. Acesso em: 13.05.2022.

Sobre o autor
Diego Manetta Falci Ferreira

Formado em Direito pela PUC-MG e especialista em Direito Tributário pela Faculdade Dom Alberto.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Diego Manetta Falci. IPTU verde: competência legislativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7119, 28 dez. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100591. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!