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O direito humano à literatura no município de Fortaleza

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Agenda 29/01/2023 às 13:19

4. NOVOS RECURSOS E INCENTIVOS AO DIREITO HUMANO À LITERATURA EM FORTALEZA

Neste capítulo, a intenção é tornar palpáveis as alternativas tocantes à literatura no município de Fortaleza, Ceará, tomando como máxima e princípio a consideração de caber, a literatura, no amplo arranjo social de ser um direito humano fundamental.

São preciosas as iniciativas presentes, no entanto, é preciso avançar, sobretudo no campo das políticas públicas.

Falou-se, no capítulo anterior, sobre os projetos empreendidos nas comunidades periféricas da cidade de Fortaleza, com o intento de demonstrar o trabalho realizado por pessoas abnegadas, muitas vezes sem contrapartida financeira.

Percebe-se, contudo, que falta amparo e efetiva posição dos setores organizados da sociedade civil e do governo, pois que boa parte do que se tem vem da colaboração de particulares e da própria comunidade.

A função social e o propósito desse trabalho são organizar e demonstrar a viabilidade, sem esgotar o assunto, do fomento de novas atividades que serão, a nosso sentir, essenciais para a dinâmica de promoção dos direitos humanos à literatura em Fortaleza.

Em primeiro plano, pensa-se em incutir – expandindo o que se faz nos projetos comunitários – a ideia da participação de autores da terra no ciclo de palestras e cursos ao redor da cidade. É dizer que as ditas escritoras e escritores estariam em contato direto com os pais, os educadores, as crianças e os adolescentes.

Atender-se-á, desse modo, o que dispõe o art. 4º, da Lei n.º 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a seguinte determinação:

“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. (BRASIL, 1990).

A nota, que se deve destacar, é que a escritora e o escritor devem receber uma contrapartida financeira para participar de saraus nas periferías, como é o caso do Sarau da B1, do bairro Jangurussu; o Sarau promovido pela livraria Lamarca; dentre outros, sejam em espaços públicos ou privados, a depender da necessidade da população.

Fala-se em contrapartida financeira porque a autora ou o autor depende, como qualquer cidadão, de um amparo para a sua existência digna. Não pode somente – como vem fazendo há muito – dedicar o seu tempo sob o risco de perder outras oportunidades, que poderiam servir à sua mantença e à de sua família. Ademais, isso servirá de amparo para a produção de um grande evento, como se espera, com atendimento exclusivo e diretivo de coordenadas para alcançar o objetivo: a leitura e o engajamento de crianças e adolescentes.

No período de indefinição provocado pela pandemia, artistas são relegados a miseráveis condições – no campo em que se pode enquadrar a escritora e o escritor. Como dependem, muitas vezes, de eventos presenciais, foram atacados em sua dignidade pela grave situação hodierna que exige, inclusive, reformulação de procedimentos, de uma hora para outra; largados, assim, à deriva e à flutuação da disposição pública.

Embora com medidas emergenciais, como o programa “Uma Força para a Cultura”, promovido pela prefeitura de Fortaleza (Secultfor) em 2021, para auxiliar o setor de maior vulnerabilidade, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por artista, para servir a até 3.729 (três mil setecentos e vinte e nove) trabalhadores da cultura de Fortaleza, vê-se que o subsídio é irrisório diante de tantas urgências, que vão muito além dos cuidados com a saúde, para manterem-se vivos; pois que dependem e precisam defender os seus lares, as suas família, com grandeza.

No Estado do Ceará operou-se a Lei Aldir Blanc, a Lei de Emergência Cultural[25], com o fito de atender as e os artistas, coletivos e até empresas que, de alguma forma, sofreram com o período drástico da pandemia. O valor do auxílio corresponde a R$ 600,00 (seiscentos reais), estendendo-se por três meses, com algumas especificidades e limitações. É, claramente, uma medida importante, contudo, os prejuízos ultrapassam o patamar oferecido; precisa-se de muito e que seja estável; precisa-se, acima de tudo, de projeto a logo prazo, para mudar o cenário cultural do Estado e da cidade de Fortaleza.

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Sem contar com as adversidades do tempo presente, que distorcem a realidade e o estado das coisas, é de bom tom ter marcadas na agenda do governo programas regulares de proteção à cultura, como os que ora se apresenta, para que escritoras e escritores percebam a segurança financeira como um compromisso social, global e permanente.

E a contrapartida, logicamente, pode ser pensada para socorrer as famílias dos alunos. Como no caso aduzido no tópico anterior, do projeto Entrelinhas, seria um importante estímulo se recebessem cestas básicas; com o simples e objetivo intuito de resguardá-los quanto ao primordial direito à alimentação, coligado à dignidade e à igualdade de condições; sem contar que, com isso, haveria a crença e o encorajamento para familiares e responsáveis, para que busquem a educação.

Com isso, tem-se a firme percepção de que só se pode haver espaço para a literatura, para o ato criativo em si, se a criança ou o adolescente possui em sua base familiar a mínima segurança, pelo menos, para poder mirar novos horizontes. E, decerto, a segurança repousa no bem-estar e na alimentação, o imprescindível suplemento para sonhar – e realizar.

Há de se ter em conta que uma criança bem nutrida tem o respaldo para as atividades que o corpo demanda, para o seu desenvolvimento físico e intelectual. Estudar, ler e aprender demandam esforços, e nas comunidades pobres, especialmente, não há nada que se possa fazer sem o esteio da saúde e da alimentação.

Ainda que seja um direito básico a alimentação escolar, assegurado pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 208, inciso VII – “Assim, o Estado tem a obrigação de prover, promover e garantir que os estudantes recebam alimentação durante o período em que estiverem na escola”[26] –, compete diligenciar, seja pelo governo federal, estadual ou municipal, a incorporação de planos de trabalho atinentes à alimentação fora da escola, como forma suplementar, mormente em tempos de pandemia, em que crianças e adolescente permaneceram ou permanecem boa parte do tempo em casa[27].

Nesse sentido, assevera-se que a alimentação equilibrada, com índice nutricional adequado, possibilita o correto progresso cognitivo. E é sabido, portanto, que no período que compreende a infância e a adolescência o organismo exige mais alimentos para o crescimento saudável. Assim delineia a professora do curso de Nutrição da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM), Renata Furlan Viebig:

“Os alimentos que ingerimos fornecem energia e nutrientes necessários para a realização das diversas funções do organismo, inclusive as funções cognitivas. Se um indivíduo não estiver bem nutrido, não terá condições ideais de saúde e de aprendizado”. (VIEBIG, 2020, on-line).

 Para tanto, o Estado, em comunhão com o gestão do muncípio, com as suas respectivas Secretarias de Cultura, teriam de se certificar da influência e da dimensão dos referidos eventos; em que época do ano estão programados para ocorrer; e em que medida se pode oferecer tal iniciativa – razão que deve ter referência com o contexto –; que nunca pode estar em desacordo com a finalidade dos trabalhos já em curso.

A escritora e o escritor, por conseguinte, são entes facilitadores, conhecedores da importância da literatura para a mudança do status quo. Mas não há trabalho, sob nenhuma perspectiva, que se realize só. A pedagogia e a forma da transmissão dos conhecimentos advindos da literatura, para a sua efetiva incorporação no meio social, depende do ânimo de profissionais como professor(a), pedagogo(a), e, inclusive, psicólogo(a).

De tal modo, com esse estudo, verifica-se que no processo educacional, ainda que fora da escola – compreendendo que a educação se faz em várias extensões –, não se pode prescindir do cuidado individual, avaliando-se, previamente, o cenário em que a criança ou o adolescente está inserido; se tem o hábito da leitura; que valoração a sua família dá à literatura e à educação; se os pais do educando tiveram acesso à educação, etc.

Com isso, atende-se ao princípio da igualdade, como sendo o instituto que equilibra as diferenças intrínsecas e sociais, dissipando, na máxima proporção, o que torna o cidadão desigual, como na concepção aristotélica: “igualdade é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”. (Aristóteles apud GLASENAPP, 2014, on-line).

Outra proposta, para tentar resolver o problema desse trabalho, diz respeito à compatibilização de interesses. Ou seja, há um amplo leque de literaturas/gêneros literários, por assim dizer, que podem encantar grupos distintos de crianças e adolescentes, quais sejam: textos de ficção e não ficção; cordel; conto; crônica; romance; novela; fantasia; fábula; poema.

Promovendo-se encontros marcados com diferentes nichos literários, estes tendem a abarcar o maior número de aprendizes.

Para situar, apresenta-se, exemplificando, um evento literário que contempla encontros com autores, a ser realizado em uma escola municipal. Para a motivação dos alunos, pode-se promover oficinas de escrita com as ditas escritoras e escritores. Em horários adequados à carga horária da escola, ou mesmo em âmbito extracurricular, sem que haja conflitos, alunas e alunos buscarão, por sua iniciativa, aquela ou aquelas que mais lhes interessa.

O que se espera, de modo objetivo e claro, é o incentivo à criatividade, componente inato ao ser humano. Veja-se que não se está a promover um curso profissionalizante, com carga horária longa, mas, sim, um projeto com duração razoável, que não comprometa o ensino das disciplinas curriculares. É, portanto, um plus, uma adesão complementar às ciências, como filosofia, sociologia, e ao estudo das letras; e que inclusive se possa viabilizar a cooperação entre as disciplinas, com atividades congruentes.

Como ocorre com a Lei Rouanet – Lei Federal de Incentivo à Cultura, de n.º 8.313, do dia 23 de dezembro de 1991 –, em conformidade com o que dispõe o seu art. 18, é plausível pensar em iniciativas que comutem a carga tributária das empresas para o benefício de projetos como no exemplo supracitado[28].

Importa salientar que, como mencionado no Estatudo da Criança e do Adolescente, ou mesmo na Carta Maior, em seu art. 227, é dever de todos, “com absoluta prioridade”, propiciar às crianças e aos adolescentes o acesso igualitário aos meios culturais, onde se insere, por certo, o direito à literatura.

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (BRASIL, Constituição Federal de 1988).

Além da determinação expressa, é perceptível aos olhos, mesmo dos menos sensíveis, que haverá o respeito à dignidade e à igualdade quando for contemplado o direito humano à literatura.

E não se pode considerar isso como uma ditado qualquer, mas, sim, a essência de nossa natureza, para o conseguimento de uma sociedade que pensa no seu futuro; que o futuro está na consciência daqueles que leem; desbaratados, assim, os privilêngios e as redômas de nossa conjuntura secular, infelizmente, opressiva e divisiva[29].


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Reforça-se, com esse trabalho, o valor da literatura como um direito humano básico[30], pois que, por razões fundamentais, a literatura é parte inseparável da constituição humana.

Para exemplificar esses termos, cumpre dizer que a capacidade criativa remonta os primórdios do homem, sendo recurso hábil para conferir a comunicação e a memória dos eventos sociais – uma maneira de inventariar os acontecimentos e os conhecimentos para as gerações futuras[31].

De tal modo, a literatura é o próprio modo de existir do ser humano, sem o qual não seria possível, por exemplo, os moldes civilizatórios e culturais com os quais nos formamos.

A partir de Antonio Candido, ainda com as suas anotações na década recente de oitenta, tem-se a compreensão da fusão natural da literatura como um direito humano básico, pertencente ao estado existencial, que, por isso, deve estar à disposição de todos.

O presente trabalho tem o condão de resolver o problema da carência e do real acesso ao direito à literatura em cenário regional, na cidade de Fortaleza, estado do Ceará – que, por certo, poderá servir de paradigma para outras unidades da federação.

Constata-se que há uma rede ativa de ações atinentes à literatura distribuída às crianças e aos adolescentes da cidade, como é o caso das bibliotecas comunitárias Livro Livre Curió, Biblioteca Viva, projeto Entrelinhas e o Coletivo de Escritoras e Escritores Delirantes. Contudo, ainda incipiente – apesar do valoroso esforço –, dependendo, sobretudo, da boa vontade de pessoas das comunidades periféricas; carecendo de fomento por parte dos órgãos públicos e instituições privadas.

É possivel idear diligências, nos moldes da Lei Rouanet, que compatibilizem, por exemplo, tributos que serviriam ao estado para atender a projetos como da hipótese apontada, de escritoras e escritores que possam oferecer cursos ou oficinas de escrita nas escolas públicas, com a clara função social de atrair a disposição dos educandos para a literatura contemporânea e regional.

Nota-se que é factível e extremamente válido o contributo de autoras e autores da terra no ciclo de palestras e cursos, em consonância com art. 4º, da Lei n.º 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a contrapartida financeira digna ao aplicador. É, sem dúvida, um chamamento à luz constante da literatura, que precisa desse precioso veículo para continuar a brilhar.

Para tanto, seria necessário o engajamento das Secretárias de Cultura, para se certificarem da influência e da dimensão dos eventos; em que momento seriam planificados para ocorrer, a título de exemplo.

É vital, também, que haja a cooperação em níveis de ciências congruentes, como psicologia e pedagogia, para que o programa literário almejado seja efetivo.

Não se pode, por isso, dispensar o cuidado particular com cada participante, apreciando-se o cenário em que se desenvolvem as crianças ou os adolescentes; se têm o hábito da leitura; que espécie de reconhecimento a família do discente dá à literatura e à educação; se os responsáveis do educando alcançam gozar da educação, etc.

Dentro das perspectivas para as citadas oficinas, é imperioso saber que gênero literário mais interessa ao grupo, dando-lhe opções; também, adequar os horários à carga da escola, mesmo extracurricular, para que não haja conflitos com as matérias regulamentares; e, se possível, que exista uma ponte fértil entre a literatura e as demais disciplinas, com a aplicação de atividades conjuntas.

Sobre o autor
Adriano Barreto Espíndola Santos

Escritor. Advogado humanista. Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra – Portugal. Especialista em Escrita Literária pelo Centro Universitário Farias Brito – FBUni, em Revisão de Textos pela PUC-Minas e em Direitos Humanos, Responsabilidade Social e Cidadania Global pela PUC-RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Adriano Barreto Espíndola. O direito humano à literatura no município de Fortaleza. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7151, 29 jan. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101426. Acesso em: 21 nov. 2024.

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