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Maioridade de Pedro de Alcântara Brasileiro de Saisset e impeachment de Dilma Rousseff.

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O IMPEACHMENT NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA: GOLPE CONSTITUCIONAL DE 2016

No impeachment de Dilma Roussef, ocorrido em 2016, quando a primeira presidente eleita do Brasil estava na metade do seu segundo mandato, demonstrou a sobreposição da hierarquia dos fatores políticos sobre os legais, em que a mesclagem desses aspectos passaram a definir o próprio impedimento, o que acabou por dá margem para o entendimento de um golpe constitucional imposto, como um recurso de chantagem política, que pode ir ao encontro de qualquer presidente do Brasil (MARTUSCELLI, 2020).

Esse chamado golpe constitucional para ser consumado, necessita apenas de ativismo judicial (bastante frequente nos tribunais brasileiros atualmente, em que juízes e desembargadores, extrapolam a barreira de suas prerrogativas legais, e tendem a agir enquanto legislador) dando anuência e legitimação a tese de que está em conformidade com a Carta Magna Nacional, bem como a aprovação do processo por 2/3 do Congresso Nacional.

O antropólogo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) Emanuel Braga (2015) diz que em todo e qualquer país denominado democrático de direito, caracterizará um golpe como socialmente dentro da lei. Para ele, um golpe de Estado sempre está dentro da lei, sempre. O problema do golpe é político, e não jurídico. Jurídica é a solução do golpe, não o problema e cita os exemplos dos impeachments de Collor de Melo em 1992 e de Dilma Rousseff em 2016 no Brasil, e outros casos internacionais, mais recentes e que se aproximam da nossa realidade sociocultural e jurídica.

Para Martuscelli (2020), o caso da presidenta Dilma é a resposta ou exemplo prático de como os princípios legais e constitucionais vigentes na CF/1988 que regem o processo de impeachment, sendo utilizados de modo casuístico, tornam-se uma espécie de violação e meios a chegar a deflagração de um golpe de Estado constitucional, assim sendo, o dispositivo de impeachment um método útil para perpetração de golpes estatais.

Napolitano e Ribeiro (2017) apud Martuscelli (2020) frisam que da maneira como está estabelecida o dispositivo legal do impeachment contem em si mesmo uma forma possibilitada de neutralização da capacidade governativa de todo chefe do poder executivo.

Os autores acima, ao tratar da Lei nº 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e o seu respectivo julgamento, afirmam que na tipificação de cada crime especificados em seus artigos deixam um grande espaço de manobra política e leitura discricionária, o que acabaria em possibilitar a invocação de tal dispositivo legal em momentos de embates entre os poderes, em especial, o executivo e legislativo, como no caso de Dilma Rousseff, em 2016.

Durante o período do processo de impeachment de Dilma Rousseff, criou-se uma rede conjunta formada por parte da imprensa, poder judiciário e poder legislativo, que eram favoráveis a deposição da presidenta, em que segundo Cardozo e Franco (2016) apud Martuscelli (2020), conjuntamente invoca-se a Constituição, apenas para que seja ela rasgada com elegância e sem ruídos, dando origem ao denominado neogolpismo.

Esses golpes de novos tipos, que surgiram principalmente a partir dos anos 1980, tornando-se ainda mais bem-sucedidos a partir dos anos 2000, a exemplo do Impeachment de Dilma Rousseff, desenvolvem-se na seara do campo argumentativo das falsas alegações jurídicas e democráticas, utilizando da hermenêutica sob a Constituição para servir aos próprios interesses, resultando em um processo ilegítimo e ofensivo perante a Carta Magna, diferentemente dos golpes militares, em que tínhamos a figura da violência, força bruta e armamentos bélicos (MARTUSCELLI, 2020).

Hochstetler (2007) apud Martuscelli (2020), aponta três motivações principais para esses processos de impeachments neogolpistas, sendo eles: o neoliberalismo implantando através de políticas institucionais, a corrupção governamental com participação pessoal do chefe do poder executivo e a falta de conquista de maioria do presidente junto ao Congresso Nacional.

Nesse sentido, o impeachment previsto em lei constitucional equivale funcionalmente ao golpe militar no passado, por também possuir causas históricas, como as recessões econômicas que desestabilizam o governo, a existência de mobilizações populares que o enfraquecem e fortalecem a oposição e a radicalização dos posicionamentos da elite (MARTUSCELLI, 2020, pág. 11).

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Até mesmo para os autores que defendem teses de que o impeachment não poderia ser considerado como golpe de Estado, por não acarretar em rupturas democráticas, a exemplo de Marstreintredet (2013), a medida que classifica como uma modalidade de instabilidade do poder executivo ou interrupção presidencial, acabam por se autocontradizer quando afirmam também que trata-se de uma saída prematura, extraordinária e forçada de um presidente eleito (MARTUSCELLI, 2020).

Kasahara e Marstreintredet (2018) apud Martuscelli (2020), sobre o impeachment de Dilma Rousseff, também buscam desvinculá-lo da tese de golpe de Estado, a medida que caracterizam-no como um ato de resposta do congresso à crise ou ato de desconfiança de cunho político, fundamentado de forma controversa, resultando em custos de alto valor e que não seriam resolutivos para a própria crise em cheque.

Assim sendo, os autores acima ainda defendem que seria mais barato e eficaz a realização de reformas institucionais como medida de redução de riscos de manipulação do processo de impedimento, bem como diante das tensões em torno de sua aceitação legal e legitima. Para eles, o impeachment é uma ferramenta de destituição do executivo unicamente política, sendo necessário além de manter o quórum exigível de 2/3 nas duas casas legislativas, estabelecer uma cláusula de dissolução do Congresso e com ato convocatório de novas eleições, de tal modo, que o Legislativo Nacional e o vice-presidente também fossem parte removida junto com o presidente, como forma de equiparação desse custo (MARTUSCELLI, 2020).

Martuscelli (2020) ainda refuta a tese de autores que movidos demasiadamente por uma perspectiva institucionalista para a definição do que é ou não golpe de Estado, sob a ápice do constitucionalismo, se distanciam da diferença do que é lei em seu sentido formal da sua efetividade real, ocultando de tal modo, os atos políticos de manobras comumente adotados pelos atores sociais visando o favorecimento de seus interesses de classes, visão essa que acaba por ser insuficiente no campo analítico e distante da realidade verdadeira.

Para Perissinotto (2016) apud Martuscelli (2020), o impeachment de Dilma Roussef apresenta três elementos que no seu entendimento, o caracteriza como golpe de Estado, sendo eles: o casuísmo dos dispositivos legais para a admissibilidade do processo de impeachment, que começou a ser levantado desde os resultados da eleição de 2014; a ação conspiratória de agentes estatais, tais como partidos políticos (em especial o Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e o Movimento Democrático Brasileiro - MDB), e por último, aqueles que propiciaram as condições de realização do golpe, tais como: os protestos populares financiados pela direita, a mídia e o poder judiciário.

Nesse sentido, Santos (2017) apud Martuscelli (2020) ao fazer uma assimilação entre os golpes de 1964 e de 2016, diferencia os seus agentes executores, o primeiro os militares e o segundo os civis, apresenta um fator comum a ambos, como sendo resultantes de uma evidente reação conservadora contra a efetiva participação das classes populares na vida pública, bem como a não aceitação de políticas públicas sociais, a exemplo do Programa Bolsa Família.

O golpe de 2016 teve a sua concretização através de um grande acordo tácito firmado entre o judiciário e legislativo majoritariamente, envolvido também pelo poder empresarial e da mídia, este último subsidiando com as notícias difundidas junto as grandes massas populares (MARTUSCELLI, 2020).

Para Napolitano (2019) apud Martuscelli (2020), ao atestar que crises republicanas no Brasil, a exemplo das de 1954, 1964 e por último a de 2016, que resultou no impeachment de Dilma Rousseff tiveram como elemento central decisório, o conflito entre poderes, em especial Legislativo e Executivo, e nesse contexto, para o Autor, o impedimento da petista estaria enquadrado como um golpe atávico, que se concretizou por meio do conservadorismo brasileiro, promovendo a defesa de uma falsa moralidade, oportuno diante de um contexto social de crise econômica, deficiência de serviços públicos básicos e violência desenfreada.

A tese de impeachment de Dilma Rousseff como golpe de Estado também está presente na análise de Souza (2016) apud Martuscelli (2020), em que demonstra o papel fundamental da chamada elite do dinheiro, composta por grandes bancos e fundos de investimentos, com poder de compra das demais elites existentes política, jurídica, midiática, literária, entre outras, estando intimamente ligada ao que o autor define como corrupção seletiva, mote de todos os golpes de Estado, sendo considerada de modo arbitrário em face do adversário político do momento.

Entendimento também presente em Boito Jr. (2018) apud Martuscelli (2020), quando ele define o caso Dilma Rousseff como golpe de impeachment, resultado de um processo político bancado pelo capital internacional e burguesia política brasileira, dirimindo o golpe sob uma base social de mobilização de classe alta, permitindo a restauração do neoliberalismo político, social e econômico do governo.

Assim sendo, compreendemos com base nos apontamentos teóricos aqui citados, que todo golpe de Estado, incluindo-se o caso do impeachment de Dilma Rousseff, resultou em redefinições de hegemonias políticas, umas mais duradouras que as outras.


NOTAS CONCLUSIVAS

Ao longo do nosso trabalho, buscamos apresentar através de um conciso escopo teórico, ao longo de quatro tópicos, os principais acontecimentos políticos da história brasileira que desencadearam na construção de sua democracia, sob um aparato jurídico, político e popular-social.

Assim, compreendendo que golpe se caracteriza sempre que poderes e/ou setores do Estado Legislativo, Judiciário, polícia, forças armadas, etc., agem em rompimento ou desrespeito com as normas vigentes em benefício próprio, seja de forma violenta ou não, em que a legislação, por vezes, é utilizada em seu caráter processualístico, apenas sob seu aspecto formal e não no substancial (LEITE, 2020).

Nesse contexto, vimos que o Brasil passou de colônia portuguesa a independência, através de um golpe de Estado, o denominado golpe da maioridade, já que quando D. Pedro I abdica o seu trono, a sucessão foi assumida por seu filho D. Pedro II, quando continha apenas com a idade de 14 (quatorze) anos. E posteriormente, outros golpes foram o ápice para as mudanças de formas e regimes de Estado e governo, a exemplo do que resultou na proclamação da República, por meio de um novo golpe de natureza militar, em que o monarquista convicto Marechal Deodoro da Fonseca, com receio de um episódio sangrento, resolve proclamá-la em 1889.

Posteriormente, o próprio Deodoro acaba sendo afastado por um outro golpe, em que resulta na eleição de Floriano Peixoto para a presidência. Logo após, saindo da República Velha, mais um golpe, entrando Getúlio Vargas, que permaneceu presidente até o ano de 1945.

E por último, destacamos outro estimado golpe de Estado, ocorrido recentemente em 2016, já na acepção democrática de direito e de governo, o caso do impeachment da presidenta Dilma Rousseff.

Diante do exposto, observamos que em suma, os golpes de Estado, com mais ênfase no de Dilma Rousseff, o objetivo central é o reforço da hegemonia política de força dirigente do capital financeiro nacional burguês e internacional, através de reivindicações implementadas pelo neoliberalismo e suas multifacetadas versões políticas.

Ou seja, os golpes de Estado, tem como força motriz ou base social a burguesia, no caso de 2016, a denominada alta classe média, por meio do uso das forças institucionais perpetradoras a exemplo do Congresso Nacional e o poder judiciário, associado ao emprego de meios como o uso casuístico da Constituição em conluio com o aparato judicial (Supremo Tribunal Federal, Ministério Público, Polícias, etc.) e a mídia corporativa, que constroem a legitimação do golpe.


Notas

  1. GUIDI, Janete Aparecida. SIKORA, Cintia Adriana. Brasil Império: Processo de independência do Brasil. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação. São Paulo, v. 7. N.9 pág. 585-593, 2021.

  2. BEZERRA, Juliana. Independência do Brasil, [s.n]. Disponível em: https://www.todamateria.com.br/independencia-do-brasil/> Acesso em: 08 de dezembro de 2022.


REFERÊNCIAS

BENEVIDES, Sílvio César. PASSOS, Ana Quele da Silva. SIILVA, Maurício Ferreira da. Impeachment ou Golpe? Análise do processo de destituição de Dilma Rousseff e dos desdobramentos para a democracia brasileira. Disponível em: https://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/6919. Acesso em: 09 de dezembro de 2022.

BEZERRA, Juliana. Independência do Brasil, [s.n]. Disponível em: https://www.todamateria.com.br/independencia-do-brasil/> Acesso em: 08 de dezembro de 2022.

BRAGA, Emanuel Oliveira. Golpe de Estado, sim senhor, conforme previsto na lei. 2015; Tema: sobre a fragilidade da democracia brasileira. Disponível em: https://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/157107484/golpe-de-estado-sim-senhor-conforme-previsto-em-lei. Acesso em: 08 de dezembro de 2022.

BRAZ, Marcelo. O golpe nas ilusões democráticas e a ascensão do conservadorismo reacionário. 2017. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sssoc/a/J74WJRdJH6sHMHC9MhSDc8Q/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 07 de dezembro de 2022.

DIP, Andrea. Em nome de quem? A bancada evangélica e seu projeto de poder. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2018.

GUIDI, Janete Aparecida. SIKORA, Cintia Adriana. Brasil Império: Processo de independência do Brasil. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação. São Paulo, v. 7. N.9 pág. 585-593, 2021.

LEITE, Gisele. Nove golpes da história do Brasil: Nada se cria, tudo se copia. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87397. Acesso em: 07 de dezembro de 2022.

MACEDO, Fausto. Veja a decisão que proíbe o debate sobre impeachment na Faculdade de Direito da UFMG. O Estado de S. Paulo, 02 de maio de 2016. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/veja-a-decisao-que-proibe-debate-sobre-impeachment-na-faculdade-de-dirieto-da-ufmg/. Acesso em: 07 de dezembro de 2022.

MARTUSCELLI, Danilo Enrico. Polêmicas sobre a definição do Impeachment de Dilma Rousseff como Golpe de Estado. Revista de Estudos e Pesquisas sobre as Américas V. 14 N.2, pág. 67 102, 2020.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Gilberto Leandro Dutra

Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Católica Santa Teresinha em Caicó/RN.

Maria Vitória Dutra Dias Fernandes

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Católica Santa Teresinha em Caicó/RN.

Ryan Braga Cândido

Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Católica Santa Teresinha em Caicó/RN.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEVEDO, Rilawilson José; DUTRA, Gilberto Leandro et al. Maioridade de Pedro de Alcântara Brasileiro de Saisset e impeachment de Dilma Rousseff.: Golpes no sistema jurídico brasileiro ou atos previstos na própria Constituição?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7127, 5 jan. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101862. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Produção científica através de pesquisa bibliográfica acerca do tema proposto Golpe da Maioridade e possíveis reflexos nos dias atuais, dentro da disciplina História do Direito da Faculdade Católica Santa Teresinha em Caicó/RN.

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