Notas
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SARMENTO, Daniel. Crise democrática e a luta pela Constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2020. p. 362.
“Vivemos hoje em um mundo extremamente conectado e interativo. Os dados comprovam isso. Somos mais de 3 bilhões de pessoas ligadas às redes sociais, o que significa cerca de 40% da população mundial, a qual é estimada e 7,5 bilhões. No Brasil, quase 145 milhões de pessoas conectadas às redes sociais estão conectadas às redes sociais, ou seja, 89% da base de usuários da internet. O Facebook tem pouco mais de 2,5 bilhões de usuários, sendo cerca de 130 milhões de brasileiros, segundo dados divulgados pela própria plataforma em janeiro de 2019. No WhatsApp, no Instagram, no Twitter e no Google, números expressivos de usuários locais fazem com que o país seja detentor da marca de 8% a 10% dos usuários mundiais. Não há, portanto, como desconsiderar essa realidade.” In BANHOS, Sérgio Silveira. Fake News, fair play eleitoral e democracia. In Democracia e sistema de justiça: obra em homenagem aos 10 anos do Ministro Dias Toffoli no Supremo Tribunal Federal. Coord. Alexandre de Moraes, André Luiz de Almeida Mendonça. Belo Horizonte: Fórum, 2020. p. 627.
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CORRÊA DA VEIGA, Aloysio. As redes sociais e a ética na magistratura. In Democracia e sistema de justiça: obra em homenagem aos 10 anos do Ministro Dias Toffoli no Supremo Tribunal Federal. Coord. Alexandre de Moraes, André Luiz de Almeida Mendonça. Belo Horizonte: Fórum, 2020. p. 66.
Voβkuhle, Andreas. Defesa do Estado Constitucional democrático em tempos de populismo. Trad. Peter Naumann. Coord. Michel Westland. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 125.
Ibdem. p. 125/126.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021. p. 406.
MOUNK, Yascha. O povo contra a democracia: porque nossa liberdade corre perigo e como salvá-la. Trad. Cássio de Arantes Leite e Débora Landberg. São Paulo: Companhia das Letras, 2019.
ARENDT, Hannah. Entre o passado e o futuro. Trad. Mauro W. Barbosa. São Paulo: Perspectiva, 2016. p. 213.
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Foi, inclusive, nesse contexto que Gustavo Zagrebelsky cunhou a interessante figura da ductibilidade para expressar a enorme importância da Constituição para resolver problemas complexos à medida que as sociedades pluralistas evoluem e sobre a impossibilidade de existir direitos fundamentais absolutos em Estados democráticos constitucionais de direito. Como disse o autor italiano, traduzido para o espanhol que nos é compreensível: “Si mediante uma palabra lo más aproximada posíble, quisiéramos indicar el sentido de este carácter essencial del derecho de los Estados constitucionales actuales, quizás podríamos usar la imagem de la ductibilidade. La coexistência de valores y princípios, sobre la que hoy debe basarse necessariamente una Constituición para no renunciar a sua cometidos de unidad e integración y al mismo tempo no hacerse incompatible com su base material pluralista, exige que cada uno de tales valores y princípios se assuma com carácter no absoluto, compatible com aquellos otros com los que debe convivir.” Zagrebelsky, Gustavo. El derecho dúctil. Ley, derechos, justicia. 10ª ed. Madri: Editorial Trotta, 2011. p. 14.
TORRES, Ricardo Lobo. A cidadania multidimensional na era dos direitos. In Teoria dos direitos fundamentais. Org. Ricardo Lobo Torres. Rio de janeiro: Renovar, 1999. p. 263.
BINENBOJM, Gustavo. Liberdade igual: o que é e por que importa. Rio de Janeiro: História real, 2020. p. 14.
Ibdem. p. 24/25.
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Assim afirmou o Supremo Tribunal Federal ao considerar que a negação do holocausto nazista na 2ª guerra mundial não é aceitável pela ordem constitucional vigente, tendo a Corte Suprema negado a reforma da ordem de restrição de liberdade a autor de livro que disseminou ideias antissemitas, eis que tal fato se configura ilicitude penal tipificada em escrever, editar publicar e comentar livros fazendo apologia de ideias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica, no âmbito do crime de racismo. É o que se verifica do seguinte acórdão:
HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA. 1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de ideias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). 2. Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa. 3. Raça humana. Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pelos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais. 4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. (...) 13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal ( CF , artigo 5º , § 2º , primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. 15. "Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento". No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável. 16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada.” (grifamos) HC 82.424-2/RS. Rel. Min. Maurício Correa. J. 7/09/2003. Disponível em www.stf.jus.br Acesso em 01/11/2022.
No seu voto, o ministro argumentou que “(...) publicações – como a de que trata esta impetração – que extravasam os limites da indagação científica e da pesquisa histórica, degradando-se ao nível primário do insulto, da ofensa e, sobretudo, do estímulo à intolerância e ao ódio público pelos judeus, não merecem a dignidade da proteção constitucional que assegura a liberdade de expressão do pensamento, que não pode compreender, em seu âmbito de tutela, manifestações revestidas de ilicitude penal.” (p. 628) Voto do Ministro Celso de Mello no HC 82.424-2/RS. Rel. Min. Maurício Correa. J. 7/09/2003. Disponível em www.stf.jus.br Acesso em 01/11/2022.
HC 82.424-2/RS. Rel. Min. Maurício Correa. J. 7/09/2003. Disponível em www.stf.jus.br Acesso em 01/11/2022
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Para o Ministro Ayres Britto, os incisos IV, V, X, XIII, XIV do art. 5º da CF/88 impõem limites ao exercício da comunicação social pela grande imprensa, enquanto o art. 220, § 1º da CF/88 vai justamente dizer que a lei não poderá impor limitações à liberdade de informação jornalística, salvo aquelas previstas justamente nos referidos incisos do art. 5º da CF/88. In BRITTO, Carlos Ayres. Limitações constitucionais em temas de comunicação social. In Aspectos polêmicos da atividade do entretenimento. Mangaratiba: Academia Paulista de Magistrados, 2004, p. 89/90.
CASTANHO DE CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti. O Supremo Tribunal Federal brasileiro e o direito de imprensa: análise da decisão do STF na ADPF nº 130-DF. In Direitos fundamentais em construção: estudos em homenagem ao ministro Carlos Ayres Britto. Coord. Márcia Rodrigues Bertoldi; Kátia Cristine Santos de Oliveira. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 201.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF nº 130/DF. Rel. Min. Aires Britto. J. 06/11/2009. Disponível em <www.stf.jus.br> . Acesso em: 01/11/2022.
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Seguem os trechos pertinentes do voto do Ministro Relator:
Primazia da liberdade de expressão e informação jornalística - “no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras”
Impossibilidade de regulamentação estatal da liberdade de informação jornalística - “são irregulamentáveis os bens de personalidade que se põem como o próprio conteúdo ou substrato da liberdade de informação jornalística, por se tratar de bens jurídicos que têm na própria interdição da prévia interferência do Estado o seu modo natural, cabal e ininterrupto de incidir. Vontade normativa que, em tema elementarmente de imprensa, surge e se exaure no próprio texto da Lei Suprema.”
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:Autoaplicabilidade do direito de resposta proporcional ao agravo e de indenização pelo dano causado – “Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, “de eficácia plena e de aplicabilidade imediata”, conforme classificação de José Afonso da Silva. “Norma de pronta aplicação”, na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta.” Vide ADPF 130/DF. Rel. Min. Aires Britto. J. 06/11/2009. Disponível em <www.stf.jus.br>. Acesso em: 01/11/2022.
CASTANHO DE CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti. Op. Cit. p. 206.
BANHOS, Sérgio Silveira. Op. Cit. p. 626.
Ibdem. p. 628.
D’ANCONA, Matthew. Pós-verdade. Trad. Carlos Szlakj. Barueri: Faro editorial, 2018. p. 42/53.
Ibdem. p. 53/55.
PONTES, João Gabriel Madeira. Democracia militante em tempos de crise. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2020. p. 20.
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STARLING, Heloisa Murgel; LAGO, Miguel; BIGNOTTO, Newton. Linguagem de destruição: a democracia brasileira em crise. São Paulo: Companhia das Letras, 2022. p. 35.
PARISER, Eli. O filtro invisível: o que a internet está escondendo de você. Trad. Diego Alfaro. Rio de Janeiro: Zahar, 2012. p. 14/15.
PONTES, João Gabriel Madeira. Op. Cit. p. 18/19.
SOUZA NETO, Claudio Pereira de. Democracia em crise no Brasil: valores constitucionais, antagonismo político e dinâmica institucional. São Paulo: Editora Contracorrente, 2020. p. 34/35.
O que é deepfake e porque você deveria se preocupar: saiba mais detalhes da tecnologia que usa IA para trocar o rosto de pessoas em vídeos e manipular áudios. Disponível em <https://tecnoblog.net/responde/o-que-e-deep-fake-e-porque-voce-deveria-se-preocupar-com-isso/> Acesso em 01/11/2022.
Eu prefiro chamar pelo jeito tradicional de informação MENTIROSA, tal como o faz a Ministra Carmen Lucia do STF. Veja em "Fake news é mentira", alerta a ministra do STF, Carmen Lúcia, em seminário no Senado”. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=fqm5KBSaA7g> Acesso em 01/11/2022.
Disponível em <https://noticias.uol.com.br/videos/2022/08/18/video-falso-1-deepfake-mostra-pesquisa-falsa-na-voz-de-renata-vasconcellos.htm> Acesso em 01/11/2022.
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Há diversos outros julgados em que o STF estipulou a prevalência da liberdade de expressão sobre os demais direitos fundamentais, como, por exemplo, quando a Corte declarou inconstitucionais dispositivos da legislação eleitoral que restringiam a liberdade de expressão, assentando-a como premissa imprescindível à participação política e à democracia (ADI nº 4451, Min. Rel. Alexandre de Moraes, Pleno, J. 21/06/2018). Outros exemplos citados pelo Min. Edson Fachin foram quando a Suprema Corte, sob o viés do reflexo de medidas incriminatórias na inibição do debate público (chilling effect), preservou o direito à livre manifestação (ADPF nº 187/DF, Min. Rel. Celso de Mello, Pleno, J. 15/6/2011), ou quando a Corte ratificou a prioridade prima facie da liberdade de expressão em relação a outros direitos no caso das biografias não autorizadas, afirmando que eventuais incorreções, nesse espectro, devem invocar a responsabilização e o direito de resposta, não a censura (ADI nº 4815, Min. Rel. Cármen Lúcia, Pleno, j. 10/06/2015). O Plenário, ainda, referendou decisão monocrática da Min. Carmen Lúcia, que, em ADPF, “suspendeu os efeitos de atos judiciais ou administrativos emanados de autoridade pública que possibilitem, determinem ou promovam o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento em ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos”. (ADPF nº 548 MC REF, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 31/10/2018, Informativo nº 922).
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A Lei nº 14.197/2021 revogou a antiga Lei de Segurança Nacional e alterou o Código Penal (CP) para tipificar crimes contra o Estado democrático de direito, dentre os quais se citam os previstos no art. 286, parágrafo único e no art. 359-L do CP, in verbis:
- Art. 286. (...) Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
- Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: (...).
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ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ADPF. PORTARIA GP Nº 69 DE 2019. PRELIMINARES SUPERADAS. JULGAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDO NO MÉRITO. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. INCITAMENTO AO FECHAMENTO DO STF. AMEAÇA DE MORTE E PRISÃO DE SEUS MEMBROS. DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE NAS ESPECÍFICAS E PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO EXCLUSIVAMENTE ENVOLVIDAS COM A PORTARIA IMPUGNADA. LIMITES. PEÇA INFORMATIVA. ACOMPANHAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. OBJETO LIMITADO A MANIFESTAÇÕES QUE DENOTEM RISCO EFETIVO À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. 1. Preliminarmente, trata-se de partido político com representação no Congresso Nacional e, portanto, legitimado universal apto à jurisdição do controle abstrato de constitucionalidade, e a procuração atende à “descrição mínima do objeto digno de hostilização”. A alegação de descabimento pela ofensa reflexa é questão que se confunde com o mérito, uma vez que o autor sustenta que o ato impugnado ofendeu diretamente à Constituição. E, na esteira da jurisprudência desta Corte, compete ao Supremo Tribunal Federal o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental e, diante da vocação da Constituição de 1988 de reinstaurar o Estado Democrático de Direito, fundado na “dignidade da pessoa humana” (CR, art. 1º, III), a liberdade pessoal e a garantia do devido processo legal, e seus corolários, assim como o princípio do juiz natural, são preceitos fundamentais. Por fim, a subsidiariedade exigida para o cabimento da ADPF resigna-se com a ineficácia de outro meio e, aqui, nenhum outro parece, de fato, solver todas as alegadas violações decorrentes da instauração e das decisões subsequentes. 2. Nos limites desse processo, diante de incitamento ao fechamento do STF, de ameaça de morte ou de prisão de seus membros, de apregoada desobediência a decisões judiciais, arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada totalmente improcedente, nos termos expressos em que foi formulado o pedido ao final da petição inicial, para declarar a constitucionalidade da Portaria GP n.º 69/2019 enquanto constitucional o artigo 43 do RISTF, nas específicas e próprias circunstâncias de fato com esse ato exclusivamente envolvidas. 3. Resta assentado o sentido adequado do referido ato a fim de que o procedimento, no limite de uma peça informativa: (a) seja acompanhado pelo Ministério Público; (b) seja integralmente observada a Súmula Vinculante nº 14; (c) limite o objeto do inquérito a manifestações que, denotando risco efetivo à independência do Poder Judiciário (CRFB, art. 2º), pela via da ameaça aos membros do Supremo Tribunal Federal e a seus familiares, atentam contra os Poderes instituídos, contra o Estado de Direito e contra a Democracia; e (d) observe a proteção da liberdade de expressão e de imprensa nos termos da Constituição, excluindo do escopo do inquérito matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações (inclusive pessoais) na internet, feitas anonimamente ou não, desde que não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais. (grifamos) ADPF nº 572/DF, Min. Rel. Edson Fachin, Pleno, J. 18/06/2020. Disponível em <www.stf.jus.br> Acesso em: 01/11/2022
ADPF nº 572/DF, Min. Rel. Edson Fachin, Pleno, J. 18/06/2020. Disponível em <www.stf.jus.br> Acesso em: 01/11/2022..
Ibidem.
ADPF nº 572/DF, Min. Rel. Edson Fachin, Pleno, J. 18/06/2020. Disponível em <www.stf.jus.br> Acesso em: 01/11/2022.
Ibidem.
Ibidem.
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TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE. MEDIDA CAUTELAR. NÃO REFERENDO. DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACERTO DA DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PERIGO DA DEMORA INVERSO. PROCESSO ELEITORAL. NOTÍCIAS FALSAS. SEGURANÇA JURÍDICA. ELEIÇÕES. 1. Havendo perigo da demora em sentido inverso, decorrente da ausência de probabilidade de provimento do agravo em recurso extraordinário contra decisão do TSE, não há que se conceder a tutela provisória. 2. Não pode partido político, candidato ou agente político eleito invocar normas constitucionais e direitos fundamentais para erodir a democracia constitucional brasileira. 3. Não se deve confundir o livre debate público de ideias e a livre disputa eleitoral com a autorização para disseminar desinformação, preconceitos e ataques ao sistema eletrônico de votação, ao regular andamento do processo eleitoral, ao livre exercício da soberania popular e à democracia. 4. A jurisprudência reiterada do TSE e do Supremo Tribunal Federal reconhecem que não há liberdade de expressão, nem imunidade parlamentar, que ampare a disseminação de informações falsas por redes sociais e na internet. Ausência de inovação jurisprudencial a respeito dessas temáticas. 5. Tutela provisória não referendada. (grifamos) TPA 39 MC-REF/DF. Min. Rel. Nunes Marques. Min. Rel. p/ acórdão Edson Fachin. J. 07/06/2022. Disponível em <www.stf.jus.br> Acesso em: 01/11/2022.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO TSE Nº. 23.714/2022. ENFRENTAMENTO DA DESINFORMAÇÃO CAPAZ DE ATINGIR A INTEGRIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. 1. Não se reveste de fumus boni iuris a alegação de que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao exercer a sua atribuição de elaboração normativa e o poder de polícia em relação à propaganda eleitoral, usurpa a competência legislativa da União, porquanto a Justiça Especializada vem tratando da temática do combate à desinformação por meio de reiterados precedentes jurisprudenciais e atos normativos, editados ao longo dos últimos anos. 2. A Resolução TSE nº. 23.714/2022 não consiste em exercício de censura prévia. 3. A disseminação de notícias falsas, no curto prazo do processo eleitoral, pode ter a força de ocupar todo espaço público, restringindo a circulação de ideias e o livre exercício do direito à informação. 4. O fenômeno da desinformação veiculada por meio da internet , caso não fiscalizado pela autoridade eleitoral, tem o condão de restringir a formação livre e consciente da vontade do eleitor. 5. Ausentes elementos que, nesta fase processual, conduzam à decretação de inconstitucionalidade da norma impugnada, há que se adotar atitude de deferência em relação à competência do Tribunal Superior Eleitoral de organização e condução das eleições gerais. 6. Medida cautelar indeferida. (grifamos) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI nº 7261/DF. Min. Rel. Edson Fachin. J. 25/10/2022. Disponível em <www.stf.jus.br> Acesso em: 25/01/2023.
ADI nº 7261/DF. Op. Cit.
Como já disse o ex-Ministro do STF Sepúlveda Pertence sobre si e seus colegas juízes da Suprema Corte brasileira: “somos brasileiros de classe média, em determinado tempo e situação”, sendo “inequívoco que todo esse condicionamento, no tempo e no espaço, influi muitas vezes até inconscientemente”, pois “a verdade é que o juiz é um homem, enquanto cidadão, com crenças, convicções, tendências conscientes e inconscientes. Muitas vezes está inteiro dentro de uma decisão. Então é óbvio que não se julga na lua”. In FALCÃO, Joaquim. O Supremo. Rio de Janeiro, FGV, 2015. P. 78/79.