Notas
01 Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2007. http://conjur.estadao.com.br/static/text/58664,1
02 Antes da decisão do Supremo Tribunal Federal, e por fundamento diverso, a 7ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou nulo o depoimento por videoconferência de uma testemunha que estava nos Estados Unidos, em processo que tramitava na 2ª. Vara Federal Criminal de Curitiba. A defesa impetrou um habeas corpus no TRF, em Porto Alegre, pedindo a suspensão da audiência on-line após ter sido marcada pela justiça. Os advogados alegaram que essa forma de depoimento não estaria prevista em lei, que não foram avisados do local onde estaria a testemunha no país estrangeiro, que nenhum ato processual poderia ser realizado sem a presença da defesa e que existiria risco de manipulação da testemunha pela acusação. O relator do processo no tribunal, Desembargador Federal Néfi Cordeiro, após analisar o habeas corpus, concluiu que o Código de Processo Penal, ainda que não fale da modalidade de colheita de prova on-line, visto que foi redigido antes do desenvolvimento dessa tecnologia, admite a realização de qualquer meio de prova não vedado por lei. "Pessoalmente, penso que, inobstante as restrições trazidas pela doutrina, são tão grandes as vantagens do uso da tecnologia para a oitiva à distância e tão possíveis de controle os pequenos riscos, que esse meio de prova tenderá a cada vez mais ser utilizado", declarou Cordeiro. Para o Magistrado, a ilegalidade ocorreu quando o ato foi realizado sem que fosse oportunizada a presença dos advogados no local. "A realização de audiência para inquirição de testemunha, sem que os réus e seus advogados tenham sido corretamente intimados, viola o princípio da ampla defesa", disse Cordeiro. O Desembargador frisou que a anulação do depoimento como prova não foi devido à sua realização on-line, observando, inclusive, que no TRF já existe norma administrativa autorizando o uso da videoconferência. A turma concordou que a audiência on-line é viável, desde que o ato seja realizado em local seguro, previamente acordado com as autoridades do Estado requerido e comunicado às partes do processo, para que os advogados possam estar presentes na sala de audiências junto ao juiz ou na sala em que a testemunha é ouvida. Os desembargadores decidiram, por unanimidade, confirmar a liminar que concedeu parcialmente a ordem, permitindo que o ato seja repetido por meio de videoconferência, desde que previamente combinado pelas partes. (HC 2005.04.01.026884-2/PR).
03 Já na segunda edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2007.
04 René Ariel Dotti, "O interrogatório à distância", Brasília: Revista Consulex, nº. 29, p. 23.
05 Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 20ª. ed., São Paulo: Saraiva, vol. 3, 1998, p. 266.
06 Hélio Tornaghi, Compêndio de Processo Penal, Rio de Janeiro: José Konfino, tomo III, 1967, p. 812.
07 Com a nova redação dada pela Lei nº. 10.792/03, assim ficou o art. 196 do CPP: "A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes."
08 René Ariel Dotti, "O interrogatório à distância", Brasília: Revista Consulex, nº. 29, p. 23.
09 Luiz Flávio Gomes, "O interrogatório a distância através do computador", São Paulo: Revista Literária de Direito, novembro/dezembro de 1996, p. 13.
10 Idem.
11 Sobre ao assunto, leia-se também: "Interrogatório à Distância", do Professor Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, publicado no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 93 (agosto/2000) e "O Interrogatório no Direito Brasileiro", de Carlos Henrique Borlido Haddad, Belo Horizonte: Del Rey, 2000 pp. 107 e segs. Há, outrossim, outros textos sobre o assunto, a saber: "O Teleinterrogatório no Brasil", de Vladimir Barros Aras, Revista Jurídica Consulex, Brasília, Ano VII, nº. 153, maio/2003; "O Interrogatório ´On Line´ - Uma Desagradável Justiça Virtual", de Luiz Flávio Borges D´Urso, Revista Justilex, Brasília; "A Falácia dos Interrogatórios Virtuais", Paulo Sérgio Leite Fernandes, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 120 (novembro/2002) e a "Videoconferência na Crise do Constitucionalismo Democrático", Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 129 (agosto/2003).
12 No Projeto de Lei nº. 2.504/00, no seu art. 1º., diz poder o Juiz, no processo penal, "utilizando-se de meios eletrônicos, proceder à distância ao interrogatório do réu", exigindo-se "que o réu seja assistido por seu advogado ou, à falta, por Defensor Público."
13"Interrogatório on-line: Justiça virtual e insegurança processual" - www.ultimainstancia.com.br (06/03/07).
14 Miguel Fenech, Derecho Procesal Penal, Vol. I, 2ª. ed., Barcelona: Editorial Labor, S. A., 1952, p. 457.
15 Procédure Pénale, Paris: LexisNexis Litec, 2005, p. 42.
16 Curso de Processo Penal, 3ª. ed., Lisboa: Verbo, vol. I, p. 288.
17 Neste sentido, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, Juizados Especiais Criminais, 3ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 176.
18 Luigi Ferrajoli, Derecho y Razón, 3ª. ed., Madrid: Trotta, 1998, p. 607.
19 Boletim IBCCrim, Ano 14, nº. 165, Agosto/2006.
20 Introdução ao Direito Processual Constitucional, São Paulo: Síntese, 1999, p. 27.
21 Procédure Pénale, Paris: LexisNexis Litec, 2005, p. 35.
22 Introducción al Derecho Penal y al Derecho Penal Procesal, Barcelona: Ariel, 1989, p. 184.