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Direito, literatura e história. Ernesto Gattai, anarquistas, comunistas e o Supremo Tribunal Federal.

O Habeas Corpus nº 26.643/1937: um estudo de caso

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Agenda 29/09/2007 às 00:00

4) Relatório e votos:

No Supremo Tribunal Federal o habeas corpus foi relatado pelo Ministro Armando de Alencar. Ele nasceu no estado do Rio Grande do Sul em 1886. Formou-se pela Faculdade Livre de Direito do Rio de Janeiro. Atingiu a Suprema Corte por indicação de Getúlio Vargas. Exerceu a magistratura no STF de 1937 a 1941, quando se aposentou. Armando de Alencar faleceu em 1953 (cf. VIOTTI DA COSTA, 2001, p. 200).O relatório dá todos os contornos do problema, e em seguida reproduzo:

"O Sr. Ministro ARMANDO DE ALENCAR: - O advogado René Souza Aranha Lacaze, requer a este Supremo Tribunal originariamente, uma ordem de Habeas-Corpus em favor de Ernesto Gattai, preso em S. Paulo a disposição do Sr. Ministro da Justiça, para ser expulso do território nacional como nocivo a ordem publica, dadas suas atividades comunistas. Alega o impetrante que a expulsão, e tão somente a expulsão, é ilegal porque o paciente embora nascido na Itália, donde veio com 5 anos de idade em 1891 (doc. a fls. 6) – é brasileiro, em face do que dispunha os artigos 69 nº 5 e 106 letra c das Constituições Federais, respectivamente, de 24 de Fevereiro de 1891 e 16 de julho de 1934 e dispõe ainda a Constituição de 10 de Novembro ultimo – visto como o paciente residindo no Brasil desde 1891 aqui imóveis (doc. 15) e tem filhos brasileiros, conforme os docs. que oferece. Não alega qualquer outra coação que esteja sofrendo, a não ser a decorrente da iminência de sua expulsão. Solicitadas informações ao Exmo. Sr. Ministro da Justiça prestou-as ele a fls. 36 ut 46, das mesmas nada constando, quanto ao disposto no artigo 116 letra c da Constituição de 10 de Novembro findo."

O voto do Ministro Armando de Alencar apreciou preliminar, relativa à competência do Supremo Tribunal Federal, por conta da existência de um Tribunal de Segurança Nacional. Armando de Alencar conheceu do pedido, nos termos seguintes:

"Ante o recente Decreto Lei nº 88 de 20 de Dezembro de 1937 publicado no Diário Oficial de 24 do mesmo, cumpre, ao meu ver, a este Supremo Tribunal, apreciar desde logo e preliminarmente, se é de conhecer originariamente do presente Habeas-Corpus, em face dos termos da citada Lei que, refundido o anterior Tribunal de Segurança Nacional, estendeu e ampliou sua competência já agora como Tribunal de 2a. instância, atribuindo-se-lhe privativamente pelo artigo 4º, único – o conhecimento e a decisão sobre Habeas-Corpus impetrados a favor de quem alegue sofrer coação ou abuso de poder, em virtude de ato ou fato que constitua crime de sua competência referidas no seu artigo 5º. No presente Habeas-Corpus a alegada ilegalidade da expulsão do paciente, que se apresenta iminente, tem como causa sua atividade subversiva contra a segurança e integridade do Estado, tido como crime da competência expressa e privativa daquele Tribunal de Segurança (arts. 4º único e 5º da citada Lei nº 88); todavia a competência deste Supremo Tribunal para conhecer originalmente de tais medidas, é irrecusável pela razão que dispensaria outros – a de que, dadas as autoridades pressupostas coatoras – seja o Presidente da Republica ou seus Ministros, como no caso presente – a competência do mesmo Tribunal, deflue clara e incontestável ainda em face do disposto no art. 101 letra g da Constituição Federal, contra cujos preceitos não valem as próprias leis secundarias. Assim, conheço originariamente do pedido."

Em seguida, o Ministro Armando de Alencar apreciou o mérito, admitindo curiosa figura em direito público, isto é, a nacionalidade tácita, confirmando concretamente a tese que deu os contornos à petição de Gattai:

"É fora de dúvida que a União compete; expulsar de seu território os estrangeiro nocivos ou perigosos a ordem publica e a segurança de suas instituições. Todavia, não o poderá ser, o Brasileiro nato, e aquele que tiver adquirido essa qualidade, pela naturalização validamente processada, e indireta ou tacitamente, por expressa disposição da lei. O paciente, em face da prova que produziu, não é aqui um estrangeiro, mas tacitamente Brasileiro. E tal acerto deriva dos documentos de fls. 49-50 – 8- 15 – 12 – 9 – 10 – 11 – 13 – 14, com que instruiu o pedido e pelos quais se comprovou que o paciente não tendo manifestado a intenção de conservar a nacionalidade de origem, aqui reside desde 1891, que é proprietário de um imóvel situado na capital de S. Paulo, adquirido por escritura de 13 de Setembro de 1923 (doc. fls. 15 ) devidamente inscrita, tendo aqui também contraído casamento, em 1º Outubro de 1904 (doc. 49 ), sendo sua mulher, nascida na Itália mas também aqui residente.QUE - tem filhos brasileiros, nascidos em 5-11-913 – fls. 12, - 919 – 908 (fls. 10 ) – 20/2/911 (fls. 11 ), - 4/8/916 (fls. 14 ), - inclusive o de nome Mario que é reservista do Exercito Nacional (doc. fls. 13 ). Diz o artigo 69 nº 5 da Constituição Federal de 1891, reformada em 1926, a que fazem remissão os artigos 106 e 115 letra c das Constituições Federais respectivamente em 16 de julho de 1934 e 10 de Novembro do corrente ano: -São cidadãos brasileiros: Os estrangeiros que possuírem bens imóveis no Brasil e forem casados com brasileira ou tiverem filhos brasileiros, contanto que, residam no Brasil, salvo si manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade. O citado artigo 115 letra c de Constituição ora vigente dispõe: São brasileiros:. c) – Os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos termos do artigo 69 nº 4 e 5 da Constituição de 24 de Fevereiro de 1891.Não consta das informações prestadas a fls. Tenha o paciente perdido essa tácita qualidade de brasileiro nos termos do artigo 116 da ultima citada Constituição Federal (...)"

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Seguiu voto preliminar de Carlos Maximiliano, autor de célebre obra sobra Hermenêutica, cuja opinião também interessa, no sentido de se vislumbrar sua atuação fática. Carlos Maximiliano Pereira dos Santos nasceu no estado do Rio Grande do Sul em 1873. Formou-se pela Faculdade Livre de Direito de Minas Gerais. Foi nomeado Ministro do STF por Getúlio Vargas em 1936. Maximiliano votou pela incompetência daquela Corte apreciar a matéria, dado que se encontrava em período de exceção, no qual vigia legislação excepcional. Pode se tratar do que hoje nominaríanos de jurisprudência defensiva, dado que o conteúdo da decisão não alcança o núcleo da questão, prostrando-se em face de problemas periféricos, que são tocados no âmbito da mais absoluta solenidade, e que potencializam uma retórica da indecisão, indicadora de uma técnica do empasse:

"O SNR. MINISTRO CARLOS MAXIMILIANO: - Sr. Presidente, a Constituição de 1934, no art. 76, 1, h, e a atual, no art. 101, I, g, declaram que se conhecerá, aqui, de habeas-corpus originários, quando o paciente coador for tribunal, funcionário ou autoridade que esteja diretamente subordinado e este Tribunal. É de notar, porém, que quando a Constituição de 1934, tratando da responsabilidade do Presidente da Republica, nos crimes comuns, sujeitava-o ao julgamento da então Corte Suprema, sendo esta, expressamente, competente para processar e julgar o Presidente da Republica. Tal não ocorre, entretanto, na Constituição vigente, de 10 de Novembro de 1937, que excluiu da competência deste tribunal o julgamento do Presidente da Republica e a ele incumbiu, apenas de processar e julgar os seus Ministros, os Ministros de Estado, o Procurador Geral da Republica, etc., declarando, até, na parte relativa á responsabilidade do Presidente, que este será processado perante o Conselho Federal, depois de se ter pronunciado a Câmara dos Deputados. Cumpre salientar, ainda mais, que o art. 73 da Carta atual declara ser o Presidente da Republica a autoridade suprema do Estado; é, portanto, superior a este Supremo Tribunal. Foi além o estatuto básico: isentou o Chefe de Estado, de qualquer processo por delito comum (art. 87); de sorte que, se o Presidente pratica uma violência de qualquer natureza, se assassina um homem ou viola uma dama, por exemplo, cruzam os braços perante ele os juizes, durante todo o período presidencial. A lei é expressa: "Art. 87. – O Presidente de Republica NÃO PÓDE, durante o exercício de suas funções, ser responsabilizado por atos estranhos ás mesmas".Em resumo: se a coação é funcional, o Presidente responde perante tribunal especial; se o não é, não responde em pretório nenhum; logo, não está sujeito imediatamente á jurisdição Supremo Tribunal. Não somos, pois competentes para conhecer originariamente do pedido, com fundamento no art. 101 letra g, da Constituição vigente."

Há em seguida o voto do Ministro Costa Manso, que reconheceu aparência de incompetência da Suprema Corte, mas que concebeu construção hermenêutica que justificou o conhecimento do pedido. Manuel da Costa Manso nasceu no estado de São Paulo em 1876. Formou-se pela Faculdade de Direito de São Paulo. Foi nomeado Ministro do STF por Getúlio Vargas em 1933. Exerceu a suprema magistratura até 1939. Faleceu em 1957 (cf. VIOTTI DA COSTA, 2001, p. 210). Sigo com seu voto:

"O SNR. MINISTRO COSTA MANSO

: - Realmente, a Carta de 10 de novembro não confere ao Supremo Tribunal Federal a atribuição de julgar os crimes cometidos pelo presidente da Republica. Os atos deste não estão, pois, imediatamente sujeitos á jurisdição do Tribunal. Literalmente interpretado, o art. 101 n. 1 letra "g" não terá conferido ao Supremo Tribunal a função de julgar originariamente o habeas-corpus requerido contra ato do presidente da República. Quais, porém, as conseqüências da interpretação literal? Estarão os atos do presidente imunizados contra o habeas-corpus? Foi transferida aos juizes de 1ª. instancia, com os recursos legais, o conhecimento do habeas-corpus contra os atos do chefe do Estado? A primeira solução ofende o art. 122 n. 16 da carta Constitucional, que admite sempre o habeas-corpus, ressalvando apenas a punição disciplinar. Ofenderia a própria essência do regime, em que o presidente dispõe de largos poderes, mas não foi investido do arbítrio dos tiranos. A segunda seria contrária ao próprio art. 101, que confiando os Supremo Tribunal a competência originaria para o habeas-corpus contra atos dos ministros de Estado, não poderia sujeitar os do presidente da Republica, superior aos ministros, ás jurisdições inferiores. Ora, se a Constituição admite o habeas-corpus contra os atos do presidente da Republica, mas, por um lapso de redação, deixou de designar o Tribunal competência para concedê-lo, teremos de aplicar a clausula final do art. 101 n. 1 letra "g" onde se afirma a jurisdição do Supremo Tribunal quando houver perigo de consumar-se a violência antes que outro juiz ou tribunal possa conhecer do pedido. Tomo, pois, conhecimento."

Votou também o Ministro Laudo de Camargo, que também conheceu do pedido, fazendo-o inicialmente de modo lacônico, porém incisivo. Laudo Ferreira de Camargo nasceu no estado de São Paulo em 1881. Formou-se em Direito pela Faculdade de Direito de São Paulo. Foi nomeado Ministro do STF por Getúlio Vargas em 1932. Foi presidente daquela casa fr 1949 a 1951, ano em que se aposentou. Faleceu em 1963 (cf. VIOTTI DA COSTA, 2001, p. 209). Parte de sua atividade como magistrado está publicada em livro clássico "Decisões". É o voto de Laudo de Camargo que dá continuidade ao presente ensaio:

"O Sr. Ministro LAUDO DE CAMARGO – A argüida coação é derivante do ato da expulsão, que se diz mal praticado por ser brasileiro o expulsando. Sendo assim, compete ao Supremo Tribunal Federal, conhecer do caso e resolver a questão. Nestas condições, tomo conhecimento do pedido. É o meu voto. "

E arrematou:

Competência do mesmo Tribunal, competente para julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade: - o Conselho Federal. Por conseguinte, o Supremo Tribunal nem seria, no caso, competente para julgar os atos do Presidente da República, nem para julgar os do Ministro de Estado. Eu, porém, acho que subsiste a competência originária do Tribunal, neste caso. Em primeiro lugar, como bem ponderou o Sr. Ministro Costa Manso, a Constituição assegura irrestritamente, sem limitação alguma, a garantia do Habeas-corpus contra qualquer coação ilegal. Na hipótese, existiria coação ilegal: expulsão de um brasileiro, quando a Constituição só permite a expulsão de estrangeiros. Se o habeas-corpus é assegurado e se nenhuma outra autoridade ou tribunal teria competência para conceder, tratando-se como se trata de ato do Presidente da Republica e de Ministro de Estado, surge a competência do Supremo Tribunal Federal, pelo último motivo previsto na letra g do artigo.101; isto é, porque há perigo de se consumar a violência antes que qualquer juiz ou tribunal possa conhecer do pedido. De fato, ninguém mais pode conhecer dele senão o Supremo Tribunal Federal.Creio ser esta conclusão rigorosamente lógica. Há, no caso, direito ao habeas- corpus, pois a garantia subsiste; nenhum outro tribunal poderia conceder a ordem; logo, compete ao Supremo Tribunal concedê-la. Por estas razões, tomo conhecimento do pedido.

Costa Manso retomou a palavra e concluiu:

"O SNR MINISTRO COSTA MANSO: -Sr. Presidente, sempre sustentei que só o titulo declaratório, expedido pela autoridade administrativa, pode provar a naturalização tácita. Indefiro, assim, o pedido."

Por fim, como consta da ata, a decisão foi a seguinte:

" - Conheceram do pedido, contra o voto do Sr. Ministro Carlos Maximiliano, e concederam a ordem tão somente para não ser expulso por se tratar de cidadão brasileiro, contra o voto do Sr. Ministro Costa Manso que indeferia o pedido por não haver o Paciente exibido o titulo declaratório da qualidade invocada."

A comprovada qualidade de brasileiro (embora tácita) obstaculizou a expulsão do paciente. Os fatos aqui narrados comprovam época difícil, de polarização ideológica, marcada pela violência e pela arbitrariedade. Chama a atenção o voto de Carlos Maximiliano, formalista e literal, preso na palavra dos textos, em que pese críticas que dirigia a tal modelo hermenêutico. É que Maximiliano criticava o uso exclusivo da interpretação literal, invocando que o pensamento expresso por palavras seria veículo congelado (cf. MAXIMILIANO, 1934, p. 129); ao intérprete caberia alcançar as razões do pensamento expresso por palavras, retirando-lhe o gelo.


5) Conclusões

O estudioso contemporâneo percebe nas entrelinhas dos depoimentos e da condução do procedimento um estado de fúria e de precaução permanente para com os comunistas, típicos de época em que o perigo vermelho inundava a reflexão jurídica, comprovando que esta última é caudatária da política. Gattai saiu da prisão. É Zélia quem relata que: "Fraco, depauperado, a saúde para sempre comprometida, meu pai não resistiu à febre tifóide que o acometeu, tempos depois de ter saído da prisão. Morreu em 1940, aos 54 anos (GATTAI, 2004, p. 23).

Direitos humanos e liberdades públicas, bem como o acesso às liberdades fundamentais, não se plasmam em época difícil, marcada por recorrente estado de exceção, tornado regra, e maquiado por propaganda política engenhosa e populista, que até hoje impressiona, mediante o culto popular a que se defere ao maquiavélico líder do Estado Novo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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CARVALHO, José Murilo de. Forças Armadas e Política no Brasil. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2005.

CHAGAS, Carlos. O Brasil sem Retoque- a História Contada por Jornais e Jornalistas. Rio de Janeiro: Record, 2005.

DULLES, John W.F.. Sobral Pinto, a Consciência do Brasil. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.

GATTAI, Zélia. Anarquistas graças a Deus. Rio de Janeiro: Record, 2006.

GATTAI, Zélia. Um chapéu para viagem. Rio de Janeiro: Record, 2004.

LE GOFF, Jacques. História e Memória. Campinas: Editora da UNICAMP, 2003.

MANGABEIRA, João. Em Torno da Constituição. São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1934.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1965.

MAXWELL, Kenneth. A Devassa da Devassa. São Paulo: Paz e Terra, 2005.

RAMOS, Graciliano. Memórias do Cárcere. Rio de Janeiro: Record, 1994.

TAVARES, Flávio. Memórias do Esquecimento. Rio de Janeiro: Record, 2005.

UCHOA CAVALCANTI, João Barbalho. Constituição Federal Brasileira. Brasília: Senado, 1992.

VIOTTI DA COSTA, Emília. O Supremo Tribunal Federal e a Construção da Cidadania. São Paulo: IEJ, 2001.

Sobre o autor
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

Professor universitário em Brasília (DF). Pós-doutor pela Universidade de Boston. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Procurador da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GODOY, Arnaldo Sampaio Moraes. Direito, literatura e história. Ernesto Gattai, anarquistas, comunistas e o Supremo Tribunal Federal.: O Habeas Corpus nº 26.643/1937: um estudo de caso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1550, 29 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10473. Acesso em: 24 nov. 2024.

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