SUMÁRIO: 1. A organização societária no ambiente do micro empreendedorismo contemporâneo; 2. A operacionalização legal do sócio de serviço; 3. Bibliografia; 4. Notas.
1. A organização societária no ambiente do micro empreendedorismo contemporâneo
Na era atual do capitalismo, torna-se natural a existência do pensamento de que a contribuição mais importante em uma sociedade é a do sócio detentor do capital, pois é ele que viabiliza a estrutura básica sobre a qual todos os outros elementos exercerão suas funções.
No entanto, o cenário econômico-jurídico contemporâneo parece possibilitar, cada vez mais, a solidificação de técnicas de organização societária baseadas na idéia de que todos os participantes de um empreendimento comum têm sua importância mensurada conforme a contribuição que fazem para a consecução do escopo social.
Assim, se refletirmos um pouco acerca dos elementos constitutivos de uma sociedade, faz-se plausível concluir que sua alma encontra-se em seus recursos humanos, e não no capital.
E, queira ou não, a esta alma, e não ao corpo (ou capital), é que cabe o controle do destino do empreendimento comum. Uma equipe composta por pessoas pouco qualificadas tecnicamente ou com falta de ética, bem como uma equipe composta por pessoas que são consideradas verdadeiros fenômenos, mas que não estão orquestradas, são equipes fadadas ao fracasso por mais dinheiro que haja à disposição.
É a partir desta perspectiva, em que o recurso humano se mostra como o bem mais precioso de uma sociedade, que faz sentido pensarmos na sociedade simples e na figura do sócio cuja contribuição consiste na prestação de seus serviços.
Apesar de esta perspectiva ser a causa primeira do surgimento da figura da sociedade simples e do sócio de serviço, outras causas há que corroboram para a assimilação cada vez maior, na prática societária, desta espécie de sócio.
Como causa secundária, podemos mencionar o travamento do desenvolvimento econômico das pequenas sociedades ocasionado pelas legislações trabalhista e tributária. O custo de manutenção de um trabalhador empregado inviabiliza esta forma de mão-de-obra para grande parte destes pequenos empreendimentos, o que incentiva o não registro dos trabalhadores pelas sociedades. Por conseqüência, têm-se, por um lado, o trabalhador à margem da tutela jurisdicional do Estado, e, por outro, a sociedade empresária sujeita aos enormes custos dos processos trabalhistas que, na maior parte das vezes, dá ganho de causa ao reclamante.
Também como causa secundária, que aparece geralmente conjugada com a causa retro, há a idéia de organização de pessoas pautada na máxima identificação possível do indivíduo com o todo ao qual pertence. Do ponto de vista da produtividade, o trabalhador que se sente parte da sociedade em que trabalha, pelo fato de juridicamente ser parte integrante desta, mostra-se muito mais eficiente que o trabalhador que é meramente empregado. É dizer: ao sentir-se parte constitutiva daquela coletividade, o indivíduo a ela se identifica de modo muito mais intenso e, por conseqüência, empreende muito mais esforço para o crescimento da sociedade.
Não é a toa que há posicionamentos no sentido de que o sócio de serviço é um potencial sócio detentor de quotas patrimoniais. Por este viés, faz-se possível estruturar planos de carreira em que o crescimento do trabalhador dentro da sociedade é mensurado, em uma primeira etapa, por meio da prestação cada vez maior de serviços que requerem mais responsabilidade e, em uma segunda etapa, pela aquisição de quotas patrimoniais.
Talvez, diante deste raciocínio, seja coerente dizer que o sócio de serviço é uma pessoa que, por meio de seu trabalho, está a caminho de ser um sócio detentor de quotas patrimoniais.
Porém, por força do artigo 981 [01] do Código Civil, há de se notar a impossibilidade da construção da figura de um sócio misto, que contribui com o seu trabalho e, ao mesmo tempo, é detentor de uma parte do capital da sociedade.
2. A operacionalização legal do sócio de serviço
Uma vez expostas as causas que engendram a figura do sócio de serviço, cabe refletirmos acerca do balizamento legal deste elemento societário que se encontra, basicamente, no Código Civil [02] e que possui passado legal na parte revogada do Código Comercial.
Como expresso no título deste artigo, o sócio de serviço é tecnologia jurídica exclusiva da sociedade simples, cuja característica determinante, em oposição à sociedade empresária, é a ausência de atividade organizada complexa que vise à circulação e/ou produção de serviços.
Na sociedade simples, o elemento do capital, apesar de necessário, salienta-se com menor intensidade do que o elemento intelectual para a estruturação e a manutenção vital da sociedade, o que a insere na classificação de sociedade de pessoas. Sociedades de engenheiros, médicos e advogados são os exemplos mais correntes.
Feitas estas considerações preliminares quanto ao ambiente em que se enquadra o sócio de serviço, passemos, então, a analisá-lo.
No condizente a relação obrigacional primeira que tal sócio possui com a sociedade, a inteligência do artigo 1.006 [03] do Código Civil expressa que, em regra, ou seja, quando não há disposição em contrário, tal sócio deve contribuir (trabalhar) exclusivamente para a sociedade que compõe.
Este mecanismo parece encontrar seu sentido quando recordamos das causas, acima expressas, que engendram esta espécie de sócio. É dizer: a exclusividade funciona como catalisador no processo de aquisição de quotas patrimoniais, pois, quando se intensifica a contribuição em serviço, acaba por haver um aumento da receptividade da sociedade em relação àquele trabalhador, bem como tal exclusividade intensifica a identificação no sentido oposto, ou seja, do sócio para com a sociedade. Assim, ambos os fatores corroboram para a affectio societatis. Há de se lembrar, ainda, a gravidade da sanção para àquele que descumpre com a cláusula de exclusividade, que consiste na perda dos lucros e na exclusão do sócio.
Além disso, é pertinente lembrarmos as disposições do artigo 1.004 [04] e 1.030 [05], que possibilitam a responsabilização pelos danos emergentes da mora, ou até a exclusão, daquele que não cumpre com as suas obrigações, bem como, a disposição do artigo 1.002 [06], que expressa a impossibilidade de um sócio delegar a totalidade de suas atribuições à outra pessoa.
No que diz respeito à necessidade de determinação da prestação do sócio de serviço, o balizamento legal se encontra no artigo 997 [07].
Por esta disposição normativa é obrigatória a expressão, no contrato constitutivo da sociedade, do tipo de serviço que será realizado, não bastando, portanto, que se faça referência apenas à existência do sócio de serviço. É dizer: tem que ser determinada a atividade a ser realizada. Em o sócio realizando outras atividades que não as convencionadas, nada poderá reclamar no âmbito societário e nem no trabalhista, visto que há impossibilidade de alguém ser sócio e empregado ao mesmo tempo.
Em relação à distribuição dos lucros, a base normativa assenta-se no artigo 1.007 [08], segundo o qual, em não havendo convenção em sentido contrário, os sócios de serviço participam dos lucros "na proporção da média do valor das quotas".
A redação dada pelo legislador à norma supra não é clara, requerendo certo esforço de interpretação, tendo em vista que se deixou injulgado como se faz a média mencionada. Não obstante, propicia o texto confusão também quanto ao termo "valor das quotas", pois cada quota já tem o seu valor determinado.
Primeiramente, há de se considerar que o sócio de serviço não possui quotas como o sócio capitalista, mas, sim, um vínculo de prestação de atividade determinada que se protrai no tempo indeterminadamente.
Partindo-se destas considerações, bem como do método analítico que considera o todo da legislação e das causas, acima expostas, que engendram a figura do sócio de serviços, sem, ainda, desconsiderar a análise histórica do desenvolvimento do instituto, faz-se correto considerar uma participação nos lucros, para este tipo de sócio, adequada às atividades que desempenha. Mas como estabelecer tal adequação? Como auferir o quanto vale a contribuição?
Mas antes de responder a estas perguntas, é preciso explicitar o que acontece no caso de omissão da determinação da relação atividade-participação nos lucros, situação prevista pelo legislador no artigo 1.007 do Código Civil.
No caso de omissão quanto à referida participação parece correta a interpretação de que o sócio de serviço ganhará como se a sua participação na sociedade fosse correspondente a um percentual ideal resultante, em última instância, do rateio igualitário do capital conforme o número total de sócios (de serviço e detentores de capital) causando situação inusitada nas relações dentro da sociedade [09].
Vejamos um exemplo que concretiza esta situação criada pelo Código Civil. Imagine uma sociedade composta por 3 sócios, sendo o sócio "A" de serviço e os sócios "B" e "C" detentores de quotas de capital no importe, respectivamente, de R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00, totalizando um capital social de R$ 20.000,00. Houve lucro de R$ 10.000,00 e o contrato constitutivo da sociedade é omisso em relação à participação dos sócios nos lucros. A pergunta é: Qual o montante, do lucro auferido, que cabe a cada sócio?
A expressão "média do valor das quotas" significa, literalmente, a soma das quotas existentes dividida pelo número de sócios detentores de quotas patrimoniais. Assim, a média consiste no valor de R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 + R$ 15.000,00 / 2). No entanto, ainda há de se considerar o termo "proporcional", que significa, em porcentagem, o quanto que os tais R$ 10.000,00 representam em relação ao resultado da sua soma com o capital social total, o que, no caso, é 33,3%.
Após os cálculos, o diagnóstico da situação construída pelo Código é o seguinte: o sócio de serviço "A" terá direito a receber de lucro o montante aproximado de R$ 3.300,00 e os sócios "B", que detém 25% do capital social, e "C", que detém 75%, receberiam, respectivamente, R$ 1.675,00 e R$ 5.025,00!
Vê-se que o Código pautou-se fortemente na idéia, expressa no início deste artigo, de que um empreendimento comum requer a participação de todos os integrantes para a consecução de sua finalidade.
No entanto, a configuração valorativa do mundo capitalista ainda reserva maior importância ao elemento do capital e, portanto, na prática, torna-se conveniente, para a viabilidade do negócio, a determinação, no contrato social, da parte dos lucros que cabe ao sócio de serviço.
O método mais simples para se fazer esta determinação parece consubstanciar-se na atribuição de porcentagens, definida em conjunto pela totalidade dos sócios, na participação dos lucros. Mas, em não havendo supressão de participação e não se estabelecendo disposição que atente contra normas do nosso direito positivo, podem ser adotadas inúmeras formas para determinar atribuição de lucros, inclusive para os sócios capitalistas.
Em relação à participação em deliberações, devemos nos debruçar sobre o artigos 999 [10], que diz respeito às modificações no contrato social, e sobre o 1.010 [11], que diz respeito à administração da sociedade, ambos do Código em apreço.
Segundo o primeiro artigo, modificações contratuais que alterem substancialmente a estrutura básica da sociedade, que são as previstas no artigo 997 [12], dependem do consentimento de todos os sócios, incluindo-se nesta totalidade, portanto, o sócio de serviço, o que, consoante as idéias supra tecidas acerca da noção contemporânea de empreendimento comum que vem cada vez mais se solidificando em nossa cultura, faz muito sentido.
No entanto, o artigo 1.010 vai em sentido contrário a esta tendência, explicitando, a primeira vista, má técnica legislativa, pois demonstra contradição à coerência da noção de sociedade simples. De acordo com este artigo, apenas os sócios que são proprietários de quotas patrimoniais possuem voz na sociedade para decidir sobre os negócios desta, como, por exemplo, a aprovação das contas da administração.
Com olhar um pouco mais detido sobre o assunto e a prática societária, talvez possamos compreender esta disposição normativa como um freio conservador que, em toda modificação, mostra-se como amortecedor dos impactos da inovação. É dizer, tal artigo vale como meio de transição para este novo modo de encarar o empreendimento comum, evitando alterações abruptas na prática que inibam a utilização da tecnologia societária acerca da qual estamos a refletir.
Após termos tecido considerações sobre a obrigação primeira do sócio de serviço e a necessidade de sua determinação, sobre a parte que a este cabe nos lucros auferidos pela sociedade e de sua participação nas deliberações, convém nos voltarmos para a sua responsabilidade perante terceiros.
Em relação a este ponto, nossa análise deve começar por uma interpretação que conjuga o artigo 1.007 com o artigo 1.023 [13] do Código Civil.
Consoante o primeiro, acima já estudado, o sócio de serviço só participa dos lucros, e não das perdas, o que, mais uma vez, guarda relação com a idéia de temperar a sociedade simples por meio da conjugação da noção inovadora de empreendimento comum com a noção antiga que prima pela prevalência do capital. É dizer: a amenização da responsabilidade incentiva as pessoas a quererem se tornar sócias de serviço.
Já segundo o artigo 1.023, que deve ser compreendido com base no 1.007, na insuficiência de bens da sociedade para pagar dívidas com terceiros a participação nas perdas é proporcional à participação na sociedade. Ora, o sócio de serviço é aquele que está a caminho de ser um sócio capitalista, pois, justamente, ainda lhe falta dinheiro para sê-lo, ao fazendo sentido, portanto, atribuir-lhe responsabilidade patrimonial. Pautando-se em uma análise histórica, é possível dizer que a parte revogada do Código Comercial, em seus artigos 321 [14] e 323 [15], também se assenta nesta noção.
Por fim, vale fazermos uma consideração acerca da inteligência do artigo 1.003 do Código Civil, segundo a qual é obrigatório o consentimento dos demais sócios no caso de cessão total ou parcial de quota.
Tal disposição parece estar lastreada na idéia de que a sociedade simples é uma sociedade que prima pelas características pessoais de seus sócios e que, portanto, deve haver consentimento de todos os seus integrantes para a admissão de novo sócio. Ademais, justifica-se, também com base neste raciocínio, um direito de preferência na aquisição das quotas por parte das pessoas que já compõem a sociedade. Neste sentido, e reafirmando a noção de que o sócio de serviço é um potencial sócio capitalista, parece correto considerar a aplicação deste artigo também para àquela espécie de sócio.
3. Bibliografia
- ASCARELLI, Túlio. Iniciación al Estúdio del Derecho Mercantil. Barcelona, 1964.
- BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 9ª ed. rev., aum. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
- COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial. 6ª ed. Ver. E atual. De acordo com o novo Código Civil e alterações da LSA. São Paulo: Saraiva, 2003.
4. Notas
01Art. 981 – Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
02 Código Civil, Livro II (Do Direito de Empresa), Título II (Da Sociedade), Subtítulo II (Da Sociedade Personificada), Capítulo I (Da Sociedade Simples).
03Art. 1006 – O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído. A parte revogada do Código Comercial expressava em seu artigo 317: "Diz-se sociedade de capital e indústria aquela que se contrai entre pessoas, que entram por uma parte com os fundos necessários para uma negociação comercial em geral, ou para alguma operação mercantil em particular, e por outra parte com a sua indústria somente. O sócio de indústria não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em operação alguma comercial estranha à sociedade; pena de ser privado dos lucros daquela, e excluído desta".
04Art. 1.004 – Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.
05Art. 1.030 – Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
06Art. 1.002 – O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
07Art. 997 – A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas.
08Art. 1007 – Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
09 A parte revogada do Código Comercial determinava, em seu artigo 319, acerca do sócio de serviço, denominado então de sócio de indústria, que "Na falta de declaração no contrato, o sócio de indústria tem direito a uma quota nos lucros igual à que for estipulada a favor do sócio capitalista de menor entrada".
10Art. 999 – As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. Parágrafo Único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.
11Art. 1010 – Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
12Art. 997 – A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
13Art. 1.023 – Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
14Art. 321 – O sócio de indústria não responsabiliza o seu patrimônio particular para com os credores da sociedade. Se, porém, além da indústria, contribuir para o capital com alguma quota em dinheiro, bens ou efeitos, ou for gerente da firma social, ficará constituído sócio solidário em toda a responsabilidade.
15Art. 323 – Os fundos sociais em nenhum caso podem responder, nem ser executados por dívidas ou obrigações particulares do sócio de indústria sem capital; mas poderá ser executada a parte dos lucros que lhe couber na partilha.