Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A renúncia das vítimas e os fatores de risco à violência doméstica.

Da construção à aplicação do art. 16 da Lei Maria da Penha

Exibindo página 5 de 5
Agenda 03/12/2007 às 00:00

8. Os fatores de risco e o exemplo da legislação chilena

Desde 2003, aplicamos em Samambaia os fatores de risco mencionados. Causou-nos enorme satisfação a superveniência da Lei de Violência Intrafamiliar do Chile, em novembro de 2005, a qual estabeleceu algumas situações idênticas, que obrigam atuação do Judiciário Chileno:

"Artículo 7º - Situación de riesgo. Cuando exista una situación de riesgo inminente para una o más personas de sufrir um maltrato constitutivo de violencia intrafamiliar, aun cuando éste no se haya llevado a cabo, el tribunal, com el solo mérito de la denuncia, deberá adoptar las medidas de protección o cautelares que correspondan.

Se presumirá que existe uma situación de riesgo inminente como la descrita en el inciso anterior cuando haya precedido intimidación de causar daño por parte del ofensor o cuando concurran además, respecto de éste, circunstâncias o antecedentes tales como: drogadicción, alcoholismo, una o más denuncias por violência intrafamiliar, condena previa por violencia intrafamiliar, processos pendientes o condenas previas por crimen o simple delito contra las personas o por alguno de los delitos establecidos em los párrafos 5 y 6 del titulo VII, del libro Segundo del Código Penal o por infracción a la ley nº 17.798, o antecedentes psiquiátricos que denoten características de personalidad violenta.

Además, el tribunal cautelará especialmente los casos em que la victima esté embarazada, se trate de uma persona con discapacidad o tenga una condición que la haga vulnerable."

O Legislativo chileno chegou à mesma conclusão nossa, aprovando proposta que já tínhamos apresentado ao Congresso Nacional brasileiro em 2004, como visto no item 4 (ainda temos esperança que a Lei Maria da Penha preveja expressamente os fatores de risco que apresentamos, como fez o chileno).

Essa coincidência demonstra, como cediço, que a violência doméstica é igual em qualquer lugar do mundo, independentemente da cultura, religião predominante ou sistema político. A disseminação da violência e seus motivos se apresentam sempre da mesma forma e não existe fórmula milagrosa para enfrentá-la; basta vontade e coragem!


9. Da intervenção multidisciplinar: formando uma rede de atendimento

Não há possibilidade de se fazer um trabalho eficiente de enfrentamento à violência doméstica sem o apoio de profissionais especializados, com cabedal para interpretar e buscar soluções para tão delicado e complexo problema.

Por isso, a Lei Maria da Penha prevê que os juizados de violência doméstica poderão criar uma equipe de atendimento multidisciplinar, para subsidiar as decisões e orientar os envolvidos.

É de todo conveniente que o Poder Judiciário comungue esforços para cumprir a Lei, através de previsão orçamentária sugerida no art. 32, devendo o Ministério Público velar pela sua rápida implementação.

Porém, enquanto as equipes não são estruturadas, e considerando as dificuldades próprias de várias Comarcas no Brasil, é preciso que o juiz e o promotor de justiça, com criatividade, busquem parcerias em sua localidade, visando garantir a melhor atuação nessas causas.

Na experiência do projeto da cidade de Samambaia/DF, iniciado no ano de 2003 (item 3), esse foi o principal desafio enfrentado para dar cumprimento aos objetivos propostos. O NUPS, órgão psicossocial de excelência do Judiciário local, apesar de continuar sendo um dos nossos fundamentais parceiros, não poderia suportar sozinho o aumento da demanda, já que também atende as varas de família de todo o Distrito Federal.

Por isso, o Ministério Público de Samambaia, através de sua CEMA-Central de Medidas Alternativas, buscou o apoio de diversos órgãos, privados e públicos.

Assim, fizemos parceria com o CDM-Conselho dos Direitos da Mulher/DF, o qual estabeleceu um Núcleo de Violência Doméstica Permanente no Fórum de Samambaia, para atendimento em grupo e individual de agressores e vítimas. Em novembro de 2005, o CDM instaurou também um grupo de reflexão apenas para homens agressores, nos moldes do projeto iniciado pelo NOOS, ONG do Rio de Janeiro.

Em parceria com a Universidade Católica do Distrito Federal, estabelecemos grupos de reflexão para usuários de drogas e para pessoas envolvidas com maus tratos de crianças/adolescentes.

Os Alcoólicos Anônimos(AA) e os Narcóticos Anônimos(NA) também se constituíram parceiros imprescindíveis, já que cerca de 60% dos agressores são encaminhados a um deles. O anonimato e a voluntariedade, princípios caros a estas instituições, não foram prejudicados (a questão foi levantada num encontro regional de AAs, do Centro-Oeste, ocasião em que os membros e organizadores do AA ratificaram seu apoio ao encaminhamento judicial, afirmando: "Quem faz o encaminhamento ao AA não é o que nos interessa: é o bebedor-problema que desperta nosso interesse" [79]). É que, apesar do caráter obrigatório do encaminhamento, a abordagem é feita de maneira amigável, inclusive com o apoio de psicólogos, se necessário, para convencimento do acerto da medida.

É muito interessante também a participação dos Grupos Familiares Al-Anon [80], que é uma entidade voltada para os familiares e amigos dos alcoólicos. São grupos de reflexão, semelhantes ao AA, mas voltados às pessoas cujas vidas foram afetadas pela maneira de beber de um familiar ou um amigo. Ajuda as pessoas a entender a questão e a tentar ajudar outros que estejam na mesma situação.


Referências bibliográficas

AGENDE. 10 anos da adoção da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará, 3º Edição. Brasília: AGENDE, 2005.

ANDRADE, Anderson Pereira. Violência doméstica contra crianças e adolescentes. Prevenção, repressão e proteção à vítima no âmbito brasileiro e latino-americano. In: Revista de Informação Legislativa, nº 160, outubro/dezembro. Brasília: Senado Federal, 2003.

AZEVEDO, Maria Amélia; GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo. Políticas sociais e violência doméstica contra crianças e adolescentes: breves incursões no panorama internacional. In: Infância e violência doméstica: fronteiras do conhecimento. São Paulo: Cortez, 2000.

BANCO MUNDIAL. Gender-Based Violence. Disponível em web.worldbank.org/WBSITE/EXTERNAL/COUNSTRIES/LACEXT/EXTLAC.

BASTOS, Marcelo Lessa. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei Maria da Penha. Alguns Comentários. Disponível em www.jusnavigandis.com.br.

BERTOLINO, Pedro J. La situación de la victima del delito en el proceso penal de la Argentina. In: La víctima en el proceso penal. Buenos Aires: Depalma, 1997.

BRUSCHINI, Cristina. Teoria crítica da família. In: AZEVEDO, Maria Amélia, GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo. Infância e violência doméstica: fronteiras do conhecimento. São Paulo: Cortez, 2000.

CAMPOS, Carmen Hein de. Violência doméstica no espaço da Lei. In: Tempos e lugares de Gênero. São Paulo: Fundação Carlos Chagas e Ed. 34, 2001, p. 301 a 322.

CARNELUCCI, Francesco. Lições sobre o Processo Penal. Campinas: Bookseller, 2004.

CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência doméstica, Análise da Lei Maria da Penha. Salvador: Juspodivm, 2007.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

CONDÉ, Maria Angélica Lauro. Violência doméstica e o portador de necessidades especiais: uma reflexão na Escola Estadual Maria das Dores de Souza. Trabalho de Conclusão de Curso de Especialização em Mídia e Deficiência. Juiz de Fora: 2003. Disponível em www.isal.camarajf.mg.gov.br/inclusao/t_cientificos/violencia_domestica.htm#_Toc55225496.

CÓPPOLA, Patrícia. Política criminal y discriminación hasta las mujeres. Disponível em www.iigov.org/ss/article.drt?edi=437690&art=437713

CUNHA, Rogério Sanches e PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica. Lei Maria da Penha, comentada artigo por artigo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007.

DURAND, Julia Garcia Durand. Gestação e violência: estudo com usuárias de serviços públicos de saúde da grande São Paulo. São Paulo: USP, 2005.

FALEIROS, Vicente de Paula. Violência contra a pessoa idosa, ocorrência, vitimas e agressores. Brasília: Universa, 2007.

FERREIRA, Verônica. Violência contra a mulher em Pernambuco: a difícil tarefa de entender o contexto. In: CASTILLO-MARTÍN, Márcia e OLIVEIRA, Suely de. Marcadas a Ferro. Violência contra a mulher. Uma visão multidisciplinar. Brasília: Secretaria Especial de Políticas paras as Mulheres, 2005.

GOMES, Joaquim B. Barbosa. O debate constitucional sobre as ações afirmativas. Disponível em www.mundojuridico.adv.br

HUMANE SOCIETY OF THE UNITED STATES. A conexão: violência contra animais e violência contra humanos. Disponível em http://www.apasfa.org/futuro/conexao.shtml

JUNKES, Sérgio Luiz. Uma política jurídica para a redução do consumo de bebidas alcóolicas. In: Jurisprudência Catarinense, doutrina, volume 99. Florianópolis, 2002.

LIMA, Fausto Rodrigues de. O papel do promotor no combate à violência doméstica e na proteção da mulher. Artigo sustentado no Seminário Protegendo as mulheres da violência doméstica, promovido pela Secretaria de Política para as Mulheres e Fórum Nacional de Educação em Direito Humanos. Brasília: SPM, 20/09/2006.

______. Violência doméstica e lesão corporal perante a Lei Maria da Penha (11.340/06): alguns aspectos processuais e penais. In: Revista da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios-AMPDFT, ano 7, nº 5. Brasília: Revista da AMPDFT, março/abril 2007.

LIMA, Fernando Antônio Tavernard. Crimes de ação penal pública condicionada e a violência doméstica. Brasília: Correio Braziliense, Direito e Justiça, 2007.

MAHMUD Abdullah Aal. Entrevista televisiva no Bahrain sobre os limites ao castigo feminino, ocorrida no dia 20/06/2005. Disponível em br.youtube.com.

MENEZES, Maria do Carmo Ibiapina de. Quando o risco está em casa: violência e gênero na França na virada do século. In: CASTILLO-MARTÍN, Márcia e OLIVEIRA, Suely de. Marcadas a Ferro. Violência contra a mulher. Uma visão multidisciplinar. Brasília: Secretaria Especial de Políticas paras as Mulheres, 2005.

MILLER, Flávia da Almeida Conceição. A densidade normativa do princípio acusatório na Constituição de 1988 e a condenação do réu sem acusação. Análise da conformidade constitucional do art. 385, primeira figura, do Código de Processo Penal. Disponível em Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 775, 17 ago. 2005.

MINAYO, Maria Cecília de Souza. Violência contra idosos: o avesso do respeito à experiência e à sabedoria. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2005, 2º edição.

MORAES, Maurício Zanoide de. Política criminal, Constituição e Processo Penal: razões da caminhada brasileira para a institucionalização do caos. In: Arquivos do Ministério da Justiça. Brasília: Ministério da Justiça, 2006.

MUSTAFA, Sheikh Muhammad Kamal. A mulher no Islã. Espanha: 2004.

NUCCI, Guilherme de Souza Nucci. Lei penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006.

PIERANGELI, José henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. Zaffaroni, Eugenio Raul e Pierangeli, José henrique. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

PINTO, Ronaldo Batista e CUNHA, Rogério Sanches. Violência Doméstica. Lei Maria da Penha, comentada artigo por artigo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007.

PIOVESAN, Flávia. A incorporação, a hierarquia e o impacto dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos no direito brasileiro. In: GOMES, Luiz Flávio Gomes e PIOVESAN, Flávia. O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

SAFFIOTI, H.I.B. A síndrome do pequeno poder. In: AZEVEDO M.A. e GUERRA, V.N.A. Crianças vitimizadas: a síndrome do pequeno poder. São Paulo: Ed. Iglu, 1989.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SCHRAIBER, Lilia Blima; D’OLIVEIRA, Ana Flávia Pires Lucas; FALCÃO, Márcia Thereza Couto e FIGUEIREDO, Wagner dos Santos. Violência dói e não é Direito, Um caso entre muitos: a violência doméstica contra a mulher. São Paulo: UNESP, 2005.

SIMMONS, Catherine A.; LEHMANN, Peter. Exploring the link between pet abuse and controlling behaviors in violent relationships. Disponível em http://jiv.sagepub.com

SOARES, Bárbara M. Enfrentando a Violência Contra a Mulher. Orientações práticas para profissionais e voluntários. Brasília: Secretaria Especial de Política para as Mulheres, 2005.

SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à Lei de Combate à violência contra a mulher. Curitiba: Juruá, 2007.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado, Vol. I. São Paulo: Saraiva, 1997.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. Zaffaroni, Eugenio Raul e Pierangeli, José henrique. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

WUNDERLICH, Alexandre. A vítima no processo penal. In: WUNDERLICH, Alexandre e CARVALHO, Salo de. Novos Diálogos sobre os juizados especiais criminais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005.


Notas

01 O legislador, à partir da Lei 9.099/95 (art. 74, parágrafo único), tem usado o termo "renúncia" quando quer na verdade se referir ao instituto da "retratação". Apesar da impropriedade técnica, utilizaremos neste trabalho o termo "renúncia" como sinônimo de "retratação".

02 Tais fatores, por sua importância, também podem orientar os profissionais nas diversas e espinhosas decisões referentes à violência doméstica, como prisão, liberdade, condenação ou absolvição.

03 Grupo instituído pelo Decreto n° 5.030, de 31/03/2004.

04 Marcelo Lessa Bastos, Violência Doméstica e Familiar...

05 v. também a severa crítica feita pelo Advogado Alexandre Wunderlich, A vítima no processo penal, p. 40.

06 Carmen Hein de Campos, Violência doméstica no espaço da Lei, p. 301 a 322.

07 Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti, Violência doméstica..., p. 169.

08 Pesquisa realizada pelo Ministério Público e Universidade Católica, em processos de 2003 a 2006, comprovou que a Segunda Promotoria, dentre as demais pesquisadas, foi a única que não negociou cestas básicas com agressores.

09 O relato da vítima ou as informações da equipe multidisciplinar podiam indicar a necessidade de prorrogação da suspensão, mediante novo compromisso de participação e não agressão.

10 A Convenção assinada pelo Brasil em 09/06/94, ratificada pelo Congresso Nacional em 27/11/95, através do Decreto Legislativo nº 107/95, entrou em vigor no dia 27/12/95. Foi promulgada em 01/08/96, pelo Decreto nº 1973.

11 Foge ao fôlego deste artigo a análise da eficácia dos tratados internacionais. Esclarecemos, porém, que a doutrina mais autorizada, a qual no filiamos, mesmo antes da reforma do judiciário de 2004, que estabeleceu quorum qualificado para aprovação de tratados internacionais (em matéria de direitos humanos), com eficácia de emenda constitucional, já reconhecia a estatura constitucional de tais atos internacionais. É a única conclusão plausível interpretando-se sistematicamente o § 2º, art. 5º, da Constituição Federal, o qual determina que os direitos fundamentais previstos na Constituição não excluem outros decorrentes de tratados internacionais. Nesse sentido, Flávia Piovesan, A incorporação, a hierarquia e o impacto dos tratados internacionais..., p. 153-179.

12 Ingo Wolfgang Sarlet, em seu livro Dignidade da Pessoa Humana..., ensina: "a dignidade da pessoa humana, na condição de valor (e princípio normativo) fundamental "atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais", exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões (ou gerações, se assim preferirmos). Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhe são inerentes, em verdade estar-se-á lhe negando a própria dignidade".

13 SARLET cita J. González Pérez, La dignidade de la persona, p. 59.

14 Gerente Elisabete Pereira.

15 Grupo sob a coordenação da Assessora Jurídica e Ouvidora Ana Paula Schwelm Gonçalves e da Subsecretária Aparecida Gonçalves, ambas da Secretaria de Políticas para as Mulheres-SPM.

16 Entre elas, a CFEMEA, representada por Myllena Calasans de Matos, foi uma das mais atuantes.

17 Tentou-se acrescentar, na Câmara dos Deputados, um parágrafo ao artigo, que possibilitasse ao juiz recusar a renúncia, solução que foi acertadamente descartada. Sobre essa questão, v. item 6.1.

18 Merece destaque o esforço do Assessor da Senadora, Fabrício da Mota Alves, que, após obter a concordância da Secretaria de Políticas para as Mulheres, buscou a inclusão da questão no relatório final para votação plenária.

19 Do autor, O papel do promotor no combate à violência doméstica....

20 Nesse sentido, vide Joaquim B. Barbosa Gomes, O debate constitucional sobre as ações afirmativas.

21 Do autor, idem, p. 73.

22 Fernando Antônio Tavernard Lima, Crimes de ação penal pública condicionada..., p. 3.

23 Sérgio Ricardo de Souza, Comentários à Lei de Combate à violência..., p. 98.

24 Sobre a utilização da psiquiatria para a manutenção da família tradicional, v. Maria Amélia Azevedo, Políticas sociais e violência doméstica contra crianças..., p. 261.

25 Guilherme de Souza Nucci, Leis penais..., p. 874.

26 Maria Berenice Dias, A lei Maria da Penha da Justiça, p. 115.

27 Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Violência doméstica..., p. 77.

28 Maria Berenice Dias, A Lei Maria da Penha na Justiça, p. 114 e 115.

29 Reclamação nº 20070020010016RCL Acórdão: 269081 Julgamento: 29/03/2007 Relator: MARIO MACHADO DJU: 09/05/2007

30 Voto em separado apresentado pelo Deputado Antônio Biscaia no dia 06/12/2005, acatado pela relatora da CCJ, Deputada Iriny Lopes e aprovado pela Câmara dos Deputados.

31 Pertinente a constatação de Carnelutti sobre o sistema inquisitivo: "Empenhado assim o juiz, sem limites, na busca das provas e das razões, é inevitável que se converta, segundo uma frase célebre, no inimigo do imputado". Francesco Carnelutti, Lições sobre o Processo Penal, Vol. I, p. 217.

32 Fernando da Costa Tourinho Filho, citando Manzini, Carnelutti e Fenech, constata a obrigatória imparcialidade inerente aos órgãos acusatórios num regime democrático, Código de Processo Penal Comentado, p. 415.

33 Flávia da Almeida Conceição Miller, A densidade normativa do princípio acusatório...

34 Dispõe o Código Penal argentino: "art. 72. Son acciones dependientes de instancia privada las que nacen de los siguientes delitos: 2º.. Lesiones leves, sean dolosas o culposas. Sin embargo, en los casos de este inciso se procederá de oficio cuando mediaren razones de seguridad o interés público."

35 Pedro J. Bertolino, La víctima en el proceso penal, p. 34.

36 Maurício Zanoide de Moraes, Política Criminal, Constituição e Processo Penal, p. 187

37 Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli constatam: "o controle social tende a ser mais anestésico entre as camadas sociais mais privilegiadas e que adotam padrões de consumo dos países centrais", Manual de Direito Penal..., p. 61.

38 Do autor, Violência doméstica e lesão corporal..., p. 13.

39 Maurício Zanoide de Moraes, Política Criminal, Constituição e Processo Penal..., p. 195.

40 Patrícia Cóppola, Política criminal y Discriminación hasta las mujeres.

41Processo: 20060910172536RSE DF, Acórdão: 277342 Julgamento: 12/07/2007 DJU: 01/08/2007

42 Nome fictício.

43 Abdullah Aal Mahmud, Clérico do Bahrain, ensina os limites maritais, em entrevista concedida à televisão do seu país no dia 20/06/2005.

44 Sheikh Muhammad Kamal Mustafa, Iman da Mesquita da Cidade de Fuengirola, Espanha e segunda autoridade mulçumana daquele país, A mulher no Islã, p. 86 e 87.

45 Como vimos, alguns destes fatores constavam expressamente na proposta original que gerou o art. 16.

46 processo nº 2007.09.1.000653-0 da 2º Promotoria de Samambaia.

47 Bárbara Musumeci Soares, Enfrentando a Violência Contra a Mulher..., p. 23.

48 HUMANE SOCIETY OF THE UNITED STATES, A conexão: violência contra animais e violência contra humanos.

49 Catherine A. Simmons e outra, Exploring the link between pet abuse...

50 Organização Mundial de Saúde, Informe Mundial sobre Violência e Saúde, 2002.

51 Maria do Carmo Ibiapina de Menezes, Quando o risco está em casa: violência e gênero na França na virada do século, p. 185.

52 Pesquisa realizada em 1998 pelo Movimento Nacional de Direitos Humanos ("Primavera já partiu").

53 Jornal Correio Braziliense, A morte como ela é, Jornalista Ana Beatriz Magno, dia 23/07/06, p. 30/1.

54 Sérgio Luiz Junkes, Uma política jurídica para a redução do consumo de bebidas alcoólicas.

55 Maria Cecília de Souza Minayo, Violência contra idosos..., p. 34.

56 Relatório UNICEF, Situação Mundial da Infância, 2000.

57 AGENDE, 10 anos da adoção da Convenção Interamericana..., p. 12, citando pesquisa desenvolvida nos Estados Unidos da América, pela Federação Internacional de Planejamento da Família em parceria com a Associação Médica Americana.

58 Lilia Blima Schraiber at al, Violência dói e não é Direito..., p. 37.

59 Segundo o Banco Mundial, a violência de gênero é o maio causador de danos à saúde de mulheres e meninas e o maior fator de transmissão da violência dos pais para os filhos (2006).

60 Cristina Bruschini, Teoria crítica da família, p. 70.

61 Anderson Pereira de Andrade, Violência doméstica contra crianças..., p. 159.

62 CHAVEZ, em Violence against elderly e KLEINSCHIMIDT (1997), em Elder abuse: a review, citados por MINAYO, Violência contra Idosos, o avesso de respeito..., p. 33.

63 Vicente de Paula Faleiros, Violência contra a pessoa idosa, p. 371.

64 2/3 dos agressores são filhos ou cônjuges das vítimas, segundo REAY A. M. e BROWNE (2001), citados por MINAYO, Violência contra idosos, o avesso de respeito..., p.33.

65 Vicente de Paula Faleiros, Violência contra a pessoa idosa, p. 367.

66 Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento, Orientação prioritária III, Tema 3, Abandono, maus tratos e violência, item 108.

67 Aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 09/12/75.

68 A deficiência tem a seguinte definição pela Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência: "O termo deficiência significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social".

69 Pesquisa feita por Maria Angélica Lauro Condé (2003) comprova a assertiva: diversos profissionais que atuam em Escola voltada para deficientes lhe falaram que sabiam de vários casos de violência doméstica contra os alunos, porém todos se omitiam para não se envolver, em Violência doméstica e o portador de necessidades especiais...

70 Maria Angélica Lauro Condé, idem.

71 Maria Angélica Lauro Conde, idem.

72 Julia Garcia Durand, Gestação e violência...

73 Julia Garcia Durand, idem, p. 129.

74 Julia Garcia Durand, idem, p. 63.

75 Heleieth Safiotti, A síndrome do pequeno poder, p. 13-21.

76 "Em Pernambuco, as relações sociais histórica e culturalmente construídas carregam uma forte marca de patriarcalismo e desigualdade racial, que tiveram na violência sexual contra as mulheres negras uma de suas mais visíveis expressões. Ainda hoje, são as mulheres negras e pobres as principais vítimas fatais da violência. A legitimidade da violência sexual contra a mulher negra foi construída no pensamento sociológico de Gilberto Freyre, que ainda hoje tem muita influência não apenas na compreensão da formação social brasileira, como também na visão predominante do que é a sociedade brasileira hoje." Verônica Ferreira, Violência contra a mulher..., p. 182.

77 Safiotti, citada por Julia Durand, idem, p. 48.

78 "Isso não acontece apenas nas relações entre um homem e uma mulher, mas entre parceiros do mesmo sexo. No entanto, essa questão tem sempre um caráter de gênero, isto é, está inserida em relações desiguais, assimétricas, em que, a um dos pares, estão conferidos maior poder e autoridade, atribuições constituídas pela cultura – modo de vier em sociedade – como identidade masculina. A violência praticada por parceiro íntimo, que poder ser o marido ou o parceiro atual, mas também o anterior, isto é, o ex-parceiro ou ex-marido, é mais estudada nas relações de gênero entre homens e mulheres." Lilia Blima Schraiber at al, Violência dói e não é Direito..., p. 28.

79 Encontro realizado no Distrito Federal, em que o autor proferiu a palestra "Justiça e alcoolismo", no dia 29/05/04.

80 O AL-Anon surgiu em Nova York (EUA) em 1951, espalhando-se mundialmente. Existe no Brasil desde 1965, com sede em São Paulo, contando com milhares de grupos em todo país.

Sobre o autor
Fausto Rodrigues de Lima

promotor de Justiça do Distrito Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fausto Rodrigues. A renúncia das vítimas e os fatores de risco à violência doméstica.: Da construção à aplicação do art. 16 da Lei Maria da Penha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1615, 3 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10718. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!