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O populismo sobre anistia no discurso de Jair Messias Bolsonaro

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Agenda 14/04/2024 às 14:37

O ex-presidente disse que anistias foram concedidas no governo militar e que, na atual democracia, não se dá anistia para os patriotas — correligionários do bolsonarismo. Ora, há diferenças abissais entre os períodos históricos.

Dia 08/01/2023, os precedentes: Lançar fogos de artifícios sobre o prédio do Supremo Tribunal Federal (STF), ameaçar os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) de morte, dentre outros fatos já noticiados pela imprensa e pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF). Não é possível admitir qualquer ato golpista e populista.

Em 25/02/2024: o ex-presidente da República, ora investigado pela Polícia Federal (PF) sobre falsificação de vacinação contra Covid-19, operação sobre tentativa de golpe em 2022 — sempre bom lembrar que no Estado de Direito há a presunção de inocência; e ser for condenado, por algum caso concreto, a própria CRFB de 1988, discursou para o seu correligionário.

Antes de prosseguir, e antes de alguém pensar que sou correligionário do Patido dos Trabalhadores e de Luiz Inácio Lula da Silva, frustro cada subjetividade lançada a mim. Defendo gestor que cumpra com os princípios e as regras constitucionais.

Eleições. Candidatos a algum cargo eletivo prometem, juram, apertam as mãos de possível eleitor. As caravanas não têm limites: ruas esburacadas ou enlameadas — há como fugir? —, trânsito infernal — há como fugir? —, balar (projéteis) perdidas — há como fugir? —, e tantos outros problemas comuns no Brasil da desigualdade imposta.

Quando o candidato logra êxito — eleito pelo sufrágio universal —, após diplomação (efetivamente eleito pelo povo, com verificação e confirmação da Justiça Eleitoral), tudo muda. As promessas de campanhas, como ser contra o nepotismo, à favor do Estado Social. O castelo de mentira se ergue, repentinamente. Além de ser ridículo, é imoral.


ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO

CRFB de 1988

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes.

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


CIVISMO E ANTICIVISMO

Ao tomar posse no cargo, que tipo de lição cívica o representante do povo (candidato ou empossado) presta para os seus eleitores e não eleitores? Pior, às crianças e aos adolescentes? O civismo nasce da convicção interior, resulta da prática cotidiana das virtudes. Porém, muito antes do nascimento com vida, o civismo deve existir, para a construção de uma personalidade bem formada (pari passu com Estado Democrático de Direito), nos lares. É através dos valores familiares que o cidadão é formado — consciente de seus direitos e deveres — para o bem-estar humano; não o bem-estar de um grupo que se acha superior aos outros grupos, ou de uma pessoa sobre todos.

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O verniz civilizatório (contrato social), através da educação aos direitos humanos, permite que o novo ser humano, saído do ventre materno, possa se desenvolver sempre visando o interesse público — não aos interesses pessoais.

Ser verdadeiro aos demais indivíduos é uma conduta inerente ao próprio ser humano. Ninguém gosta de ser enganado, ludibriado. Uma criança quando é enganada, quando começa compreender que promessa tem a ver com respeito aos sentimentos à outra pessoa, esperneia, chora, revolta-se. Até os povos “primitivos” entendem que mentir, para se obter algo, é prejudicial para as relações humanas. Antes do século XX, a palavra era lei. As pessoas que prometiam, e não cumpriam, não eram respeitadas socialmente. O mentiroso sentia a garganta seca ao ser descoberto. A humilhação que sentia em sua alma era tanta, que saia da localidade.

Uma nova moral surge dentro da imoralidade. Mentir passou a ser o meio para se conquistar os fins. É diabólico e pernicioso para as relações humanas. Se os amigos merecem franqueza, mais ainda a franqueza deve ser materializada em relação aos soberanos (art. 1º, III, da CRFB de 1988). As condutas dos candidatos devem estar em consonância com o Estado Democrático de Direito, a construção de uma sociedade justa, equânime, honrada, solidária. Não é possível existir politicagem para se alcançar os fins almejados. O fim é, e sempre será, a dignidade humana comunitária.

Comportamentos e atitudes, de qualquer agente, devem nortear “do povo, pelo povo e para o povo”. E não “do meu, pelo meu e para o meu propósito” . Ainda que se diga “Pelo propósito da maioria” , não cabe mais neste século (XXI), pois existe espécie humana, um fim em si mesmo, e não a maior felicidade (utilitarismo). É nítido, pelos estudos de Michel Foucault, em sua obra Microfísica do Poder, os discursos populista, principalmente na área penal. Recomendo ler Populismo Penal para a manutenção do cargo e de ideologia.'Câmara aprova proposta que acaba com saídas temporárias de presos' - Jus.com.br | Jus Navigandi.

O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) divulgou notas técnicas sobre o Projeto de Lei sobre saidinha. São elas: IBCCRIM lança nota técnica conjunta sobre PL que restringe saídas temporárias e Nota do IBCCRIM sobre PL que restringe saídas temporárias.

Segurança pública não se faz tão somente com encarceramento. Envolve policiamento ostensivo, educação aos direitos humanos, investigação e atuação técnica em cada caso concreto, ressocialização e inserção social. Encarcerar para que cada pessoa ser coisificada, instrumentalizada para o capitalismo é antidireitos humanos, como exemplo cito matéria A polêmica experiência das prisões nos EUA que cobram pela estada dos prisioneiros - BBC News Brasil.

As esdrúxulas narrativas de Bandido bom é Bandido Morto e de Direitos Humanos: esterco da vagabundagem caem por terra quando os Golpistas de 08/01/2023 — alinho-me com o pensamento do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes — invocam os direitos humanos.

Pois bem. O ex-presidente disse que anistias foram concedidas no governo militar (1964 a 1985) e que na atual democracia não se dá anistia para os patriotas — correligionários do bolsonarismo. Isso soa como uma Ditadura na Democracia. Ora, há diferenças abissais entre os períodos históricos compreendido Anos de Chumbo (1964 a 1985) e os Atos Golpistas, de 08/01/2023, em Brasília. As anistias nos Anos de Chumbo foram mais do que bondade dos militares; foi um direito que deveria ser dado aos que agiram contras as barbáries nos Anos de Chumbo. Há enormes documentações sobre um dos períodos sombrosos da História Brasileira. A escravidão negra foi uma delas. Houve uma mobilização social no início, sim. Mas tal mobilização foi motivada pela ameaça comunista no Brasil. Tal ameaça era contra os costumes da época, fortemente ditadas pela tradição judaico-cristã, cito a Marcha da Família com Deus pela Liberdade, pelos interesses geopolíticos, dos EUA, dos capitalismo selvagem, o empresariado brasileiro. Para piorar, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a Lei da Anistia, ou seja, um perdão para quem tortura, mata:

ADPF e Lei da Anistia

A Lei 6.683/79 (Lei da Anistia) é compatível com a Constituição Federal de 1988 e a anistia por ela concedida foi ampla e geral, alcançando os crimes de qualquer natureza praticados pelos agentes da repressão no período compreendido entre 2.9.61 e 15.8.79. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em que se pretendia fosse declarada a não recepção pela Constituição Federal de 1988 da Lei 6.683/79 ou conferido ao § 1º do seu art. 1º interpretação conforme a Constituição, “de modo a declarar, à luz dos seus preceitos fundamentais, que a anistia concedida pela citada lei aos crimes políticos ou conexos não se estende aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos, durante o regime militar (1964/1985)”. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação, rejeitando todas as preliminares suscitadas. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que assentava a inadequação da ação.

No mérito, afastou-se, primeiro, a alegação de que a Lei 6.683/79 não teria sido recebida pela CF/88 porque a conexão criminal que aproveitaria aos agentes políticos que praticaram crimes comuns contra opositores políticos, presos ou não, durante o regime militar ofenderia diversos preceitos fundamentais. Quanto à apontada afronta ao art. 5º, caput, da CF (isonomia em matéria de segurança) — em razão de ter sido estendida a anistia a classes absolutamente indefinidas de crimes —, afirmou-se, salientando a desigualdade entre a prática de crimes políticos e crimes conexos com eles, que a lei poderia, sem violar a isonomia, que consiste também em tratar desigualmente os desiguais, anistiá-los, ou não, desigualmente. No que se refere à ofensa ao art. 5º, XXXIII, da CF — em virtude de ter sido concedida anistia a pessoas indeterminadas, o que não permitira o conhecimento da identidade dos responsáveis pelos crimes perpetrados contra as vítimas de torturas —, asseverou-se que a anistia teria como característica a objetividade, porque ligada a fatos, devendo ser mesmo concedida a pessoas indeterminadas. Ressaltou-se, no ponto, que a Lei da Anistia não impediria o acesso a informações relativas à atuação dos agentes da repressão no período compreendido entre 2.9.61 e 15.8.79, e que romper com a boa-fé dos atores sociais e os anseios das diversas classes e instituições políticas do final dos anos 70 que pugnaram por uma Lei de Anistia ampla, geral e irrestrita implicaria prejudicar o acesso à verdade histórica. Acrescentou-se estar pendente de julgamento na Corte a ADI 4077/DF, que questiona a constitucionalidade das Leis 8.159/91 e 11.111/2005, sensível para resolver a controvérsia político-jurídica sobre o acesso a documentos do regime anterior. No que respeita à citada agressão aos princípios democrático e republicano — ao fundamento de que para produzir o efeito de anistia de agentes públicos que cometeram crimes contra o povo, o diploma legal deveria ser legitimado, depois da entrada em vigor da CF/88, pelo órgão legislativo oriundo de eleições livres ou diretamente pelo povo soberano, mediante referendo —, enfatizou-se que o argumento adotado levaria não só ao afastamento do fenômeno da recepção do direito anterior à Constituição, mas ao reconhecimento de que toda a legislação anterior à ela seria, exclusivamente por força dela, formalmente inconstitucional. No que tange à assertiva de desrespeito à dignidade da pessoa humana e do povo brasileiro que não poderia ser negociada, e que, no suposto acordo político, a anistia aos responsáveis por delitos de opinião servira para encobrir a concessão de impunidade aos criminosos oficiais, tendo sido usada a dignidade das pessoas e do povo como moeda de troca para permitir a transição do regime militar ao Estado de Direito, reputou-se que se estaria a ignorar o momento talvez mais importante da luta pela redemocratização do país, o da batalha da anistia. Frisou-se que toda gente que conhece a história do Brasil saberia da existência desse acordo político que resultara no texto da Lei 6.683/79. Concluiu-se que, não obstante a dignidade não tenha preço, a indignidade que o cometimento de qualquer crime expressa não poderia ser retribuída com a proclamação de que o instituto da anistia violaria a dignidade humana.

Em seguida, repeliu-se a pretensa interpretação conforme a Constituição. Salientou-se, de início, que o § 1º do art. 1º da Lei da Anistia definiria os crimes conexos aos crimes políticos como os crimes de qualquer natureza relacionados com os crimes políticos ou praticados por motivação política, ou seja, seriam crimes comuns, porém com essa relação. Após citar a alusão a crimes conexos a crimes políticos existente na concessão de anistia por vários decretos, observou-se que a expressão crimes conexos a crimes políticos conotaria sentido a ser sindicado no momento histórico da sanção da lei. No ponto, aduziu-se que o legislador realmente teria procurado estender a conexão aos crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção. Daí o caráter bilateral da anistia, ampla e geral, que só não fora irrestrita porque não abrangera os já condenados, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal. Salientou-se que se estaria diante de lei-medida, que disciplina diretamente determinados interesses, mostrando-se imediata e concreta, e que configura ato administrativo completável por agente da Administração, mas trazendo em si mesma o resultado específico pretendido, ao qual se dirige. Afirmou-se haver, portanto, necessidade de, no caso de lei-medida, interpretar-se, em conjunto com o seu texto, a realidade no e do momento histórico no qual editada, e não a realidade atual. Assim, seria a realidade histórico-social da migração da ditadura para a democracia política, da transição conciliada de 1979 que haveria de ser ponderada para poder se discernir o significado da expressão crimes conexos na Lei 6.683/79. Frisou-se que, nesse contexto, a Lei 6.683/79 teria veiculado uma decisão política assumida nesse momento de transição, sendo certo que o § 1º do seu art. 1º, ao definir o que se considerariam crimes conexos aos crimes políticos, teria o sentido indisfarçável de fazer compreender, no alcance da anistia, os delitos de qualquer natureza cometidos pelos agentes civis e militares da repressão. Mencionou-se a circunstância de a Lei da Anistia preceder a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Lei 9.455/97, que define o crime de tortura. Registrou-se, também, o fato de o preceito veiculado pelo art. 5º, XLIII, da CF, que declara insuscetíveis de graça e anistia a prática da tortura, entre outros crimes, não alcançar, por impossibilidade lógica, anistias consumadas anteriormente a sua vigência. Consignou-se que a Constituição não recebe leis em sentido material, abstratas e gerais, mas não afeta, por outro lado, leis-medida que a tenham precedido.

Destacou-se que, no Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário não estaria autorizado a alterar, a dar outra redação, diversa da nele contemplada, a texto normativo. Não incumbiria ao Supremo modificar, portanto, textos normativos concessivos de anistias, mas tão-somente apurar a sua compatibilidade com a Constituição. A revisão de lei de anistia, se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem, haveria, ou não, de ser feita pelo Poder Legislativo. Atentou-se, ainda, para o que disposto no art. 4º da EC 26/85 (“Art. 4º É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares. § 1º É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais. § 2º A anistia abrange os que foram punidos ou processados pelos atos imputáveis previstos no ‘caput’ deste artigo, praticados no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.”). Explicou-se que a EC 26/85, cujo art. 1º conferiu aos membros da Câmara dos Deputados e ao Senado Federal o poder de se reunirem unicameralmente em Assembléia Nacional Constituinte, livre e soberana, em 1º.2.87, na sede do Congresso Nacional, seria dotada de caráter constitutivo, instalando um novo sistema normativo. Destarte, a anistia da Lei 6.683/79 teria sido reafirmada, no texto da EC 26/85, pelo Poder Constituinte da Constituição de 1988. A emenda constitucional produzida pelo Poder Constituinte originário teria constitucionalizado a anistia. Assim, afirmada a integração da anistia de 1979 na nova ordem constitucional, ter-se-ia que sua adequação à Constituição de 1988 resultaria inquestionável. Assentou-se que se imporia o desembaraço dos mecanismos que ainda dificultam o conhecimento do quanto ocorrera durante o período em questão, o que deverá ocorrer quando do julgamento da citada ADI 4077/DF. Por fim, realçou-se ser necessário dizer, vigorosa e reiteradamente, que a decisão de improcedência não excluiria o repúdio a todas as modalidades de tortura, de ontem e de hoje, civis e militares, policiais ou delinqüentes. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, que julgavam parcialmente procedente o pedido. O primeiro dava interpretação conforme ao § 1º do art. 1º da Lei 6.683/79, de modo a que se entendesse que os agentes do Estado não estariam automaticamente abrangidos pela anistia contemplada no referido dispositivo legal, devendo o juiz ou tribunal, antes de admitir o desencadeamento da persecução penal contra estes, realizar uma abordagem caso a caso, mediante a adoção dos critérios da preponderância e da atrocidade dos meios, nos moldes da jurisprudência do Supremo, para o fim de caracterizar o eventual cometimento de crimes comuns com a conseqüente exclusão da prática de delitos políticos ou ilícitos considerados conexos. O segundo excluía da anistia os crimes previstos no art. 5º, XLIII, da CF.

ADPF 153/DF, rel. Min. Eros Grau, 28.4.2010. (ADPF-153)

Convido para leitura de meu artigo publicado: STF garante violência, tortura e golpe de Estado - Jus.com.br | Jus Navigandi

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HENRIQUE, Sérgio Silva Pereira. O populismo sobre anistia no discurso de Jair Messias Bolsonaro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7592, 14 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108509. Acesso em: 24 nov. 2024.

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