CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tempos atrás, o exercício da advocacia estava resumido a um relacionamento profissional com a clientela, adstrito à consultoria e/ou à demanda judicial, tornando o cliente por vezes insatisfeito com o tratamento a ele dispensado. Tais episódios eram fruto de condutas adotadas por parte dos profissionais atuantes na área, os quais gerenciavam seu mister sob um enfoque impessoal, deixando de seguir procedimentos importantes no trato com o constituinte.
Na atualidade, o fenômeno da globalização tem modificado as relações entre o advogado e o cliente, aumentando a demanda por serviços jurídicos mais especializados, exigindo maior facilidade e rapidez na comunicação entre contratante e contratado e alterando sensivelmente o perfil da atividade econômica da clientela que procura os escritórios de advocacia.
Para adaptar-se à nova realidade e atender às exigências do mercado composto pelos clientes, os advogados passaram a buscar mais conhecimento acerca de determinadas áreas, ao invés de atuarem em demandas genéricas, bem como a personalizarem o atendimento, utilizando-se de estratégias de marketing e empreendedorismo.
Em contrapartida, a prestação de serviços tornou-se mais onerosa, e o que era considerado um benefício à sociedade, a qual teria acesso a melhores profissionais, mais qualificados e preocupados em estabelecer um vínculo com o cliente, acabou por gerar opiniões adversas à atuação do advogado, passando a coletividade a considerar o causídico como um ser detentor tão somente de interesses econômicos, impecável na hora de cobrar por seus serviços.
A partir da exposição da pesquisa em tela, verificou-se, que na verdade, a advocacia, assim como qualquer outra carreira, possui seus bons e maus profissionais, sendo certo que devido ao relevo desta atividade no cenário social, a visão ruim prevalece sobre a atuação honesta da maioria. Neste sentido, inclusive, sabe-se que nem todas as pessoas reconhecem a faculdade do patrono de defender gratuitamente os interesses de quem lhe procura em busca de ajuda.
Para isso, foi abordada a questão da ética do profissional da advocacia e o status constitucional da atividade, em conjunto com a evolução histórica do instituto dos honorários, os quais implicavam, antes de mais nada, em uma contibuição de caráter alimentar ao desempenho do patrono na consecução dos interesses da parte.
Em seguida, estudou-se acerca dos princípios norteadores da atividade do advogado, pautando-se na análise de seus direitos e garantias para então inserir na temática dos deveres do causídico, onde se discorreu sobre os mandamentos normativos que regulam a atuação do profissional da advocacia. Posteriormente, analisou-se a relação do cliente com o advogado e o momento da determinação da verba honorária, apontando as medidas punitivas e os mecanismos utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal, para conter eventuais abusos praticados pelo advogado no exercício do seu mister.
Todas as análises realizadas objetivaram responder, de forma completa e fundamentada, aos problemas incicialmente propostos, quais sejam: os advogados cumprem os critérios éticos exigidos pelas leis que regulamentam sua atuação profissional no momento da definição do quantum relativo aos honorários convencionais? Qual a atuação das Comissões de ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal junto aos advogados que praticam irregularidades no campo profissional?
Para responder a tais questionamentos, foram formuladas inicialmente as seguintes hipóteses, testadas, uma a uma, ao longo do estudo: a) grande parte dos causídicos cumprem as determinações legais para fixação dos honorários devidos em face da prestação dos serviços advocatícios, mas acabam sendo rotulados socialmente devido a comportamentos adotados por uma minoria composta de maus profissionais; b) os Tribunais de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal julgam de maneira rigorosa os advogados que praticam irregularidades no campo profissional e, deste modo, inibem a atuação antiética da classe quando da fixação dos honorários a serem pagos por seus clientes para a atuação daqueles em juízo.
Em relação à primeira hipótese, verificou-se que a classe composta pelos profissionais da advocacia cumpre, em sua maioria, os preceitos éticos dispostos no Estatuto da categoria e no Código de Ética e Disciplina, atentando para o valor da contraprestação estipulada como benesse para seus préstimos, conforme relatado por ocasião do capítulo 4. Concluiu-se, deste modo, que a visão deformada da imagem dos advogados decorre tanto da ignorância de grande parte da população a respeito da advocacia, quanto da ação de uns poucos profissionais que não honram a missão a eles outorgada, tornando verdadeira a hipótese inicialmente apresentada.
No que diz respeito à segunda hipótese, constatou-se que neste ano, inclusive, a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal modificou a estrutura das turmas do Tribunal de Ética, aumentando o total de membros, de modo a tornar a mais ágil e célere a análise das queixas levadas ao conhecimento da instituição em relação ao comportamento de determinados causídicos.
Por conseguinte, majoraram-se as punições aos maus advogados, o que, via de conseqüência, aumentou a efetividade das decisões da entidade perante a classe que representa, inibindo eventuais práticas dissonantes com o exercício do labor advocatício, inclusive as decorrentes de excesso no valor dos honorários, ainda que a quantidade de reclamações apresentadas sobre este assunto seja ínfima. Assim, a segunda hipótese foi confirmada, no desenvolvimento da pesquisa
A partir do confronto analítico entre as hipóteses, restou confirmado que a atuação do advogado em geral contribui para a elevação da categoria, mas que a sociedade, tomando conhecimento de condutas reprováveis adotadas por alguns militantes, acaba por considerar toda a classe como capitalista e a desconsiderar seu excelente desempenho como instrumento essencial à administração da justiça.
Destarte, chega-se ao final do presente trabalho com a certeza de que os fins almejados foram alcançados, analisando a temática da ética do advogado e a fixação dos honorários contratuais, identificando as causas para a visão deturpada do profissional perante a sociedade e, por fim, demonstrando os mecanismos utilizados pela entidade controladora da atuação do causídico para coibir abusos no exercício do seu mister.
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Notas
01 BITTAR, Eduardo C. B. Curso de ética jurídica: ética geral e profissional. 2.ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 05
02 REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 389
03 BITTAR, Eduardo C. B. Op. cit., p. 407
4 Idem, p. 407.
05 Ibidem, p. 414-416
06 Ibidem, p. 419-420
07 Ibidem, p. 215
08 OLIVEIRA, Antônio José Xavier. Linhas gerais acerca dos honorários advocatícios: generalidade, natureza alimentar, espécies e o novo Código Civil. Jus Navigandi. Disponível em <http://www.jusnavigandi.com.br>. Acesso em: 18 ago 2007.
09 ONÓFRIO, Fernando Jacques. Manual de Honorários Advocatícios. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 27.
10 Ibidem, p. 33
11 Apud MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. 2.ed. rev. e aum. de acordo com o Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2003. p. 279.
12 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2ª Turma. Recurso Extraordinário n. 146.318-0 SP, Relator Carlos Velloso. Brasília, DF, 13 dez. 1996. D.J. de 04.04.1997, p. 10.537.
13 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2ª Turma. RMS nº. 1392/SP. Relator: Antônio de Pádua Ribeiro. Brasília, DF, 18 set. 1995. D.J de. 08.05.1995, p. 12.354.
14 OLIVEIRA, Antônio José Xavier. Linhas gerais acerca dos honoráios advocatícios: generalidade, natureza alimentar, espécies e o Novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1288, 10 jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9378>. Acesso em: 01 set. 2007.
15 LÔBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1994. p. 96
16 ONÓFRIO, Fernando Jacques.Op. cit. p. 114.
17Art. 133. "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". In: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. RT Legislação.
18 Apud BITTAR, Eduardo C. B. Op. cit. p. 455
19 MAMEDE, Gladston. Op cit. p. 83
20 DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 8.906, de 04.07.1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). DOU de 05/07/1994, p. 10093. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm>. Acesso em 16.set.2007
21 Ibidem.
22 MAMEDE, Gladston. Op. cit. p. 189
23 DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 8.906, de 04.07.1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). DOU de 05/07/1994, p. 10093. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm>. Acesso em 16.set.2007
24 Idem.
25 Ibidem.
26 COSTA, Elcias Ferreira da. Deontologia jurídica: ética das profissões jurídicas. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 117
27 Idem, p. 119
28Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (in: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. RT Legislação)
29 A citação consta da obra já citada do eminente doutrinador Elcias Ferreira da Costa, que muito bem elucidou o dever de assitência judiciária do advogado, remontando a análise do dispositivos do Código de Ética e Disciplina às origens da profissão advocatícia. Para mais informações, sugere-se a leitura do livro em menção, com enfoque no capítulo que trata dos deveres do causídico.
30 BRASIL. Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, págs. 4.000 a 4.004. Disponível em: <http://www.oab.org.br/CodEticaDisciplina.pdf>. Acesso em: 06.set.2007
31 Idem.
32 MAMEDE, Gladston. Op cit, p. 241.
33 COSTA, Elcias Ferreira da. Op cit, p. 132
34 BRASIL. Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, págs. 4.000 a 4.004. Disponível em: <http://www.oab.org.br/CodEticaDisciplina.pdf>. Acesso em: 06.set.2007
35 COSTA, Elcias Ferreira da. Op cit, p. 135
36 GARÇON, Maurice apud COSTA, Elcias Ferreira da. Op cit, p. 140
37 VENOSA, Silvio Salvio apud MAMEDE, Gladston. Op cit, p. 256
38 O presente decálogo foi retirado do sítio do Escritório de Advocacia Faria de Oliveira Advogados. Disponível em: <http://fariadeoliveira.com/decalogo.htm>. Acesso em: 08 set. 2007.
39 Apud COSTA NETO, Antônio Cavalcante da. Socorro! Um advogado! (breves considerações sobre a Ética do advogado). Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/288>. Acesso em: 06 fev. 2007.
40 MAMEDE, Gladston. Op. cit., p. 268.
41 SELEM, Lara Cristina de Alencar; BERTOZZI, Rodrigo D’ Almeida. A reinvenção da advocacia: um guia prático de gestão estratégica e marketing jurídico. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 2005. p. 110.
42 Idem, p. 94
43 SIMON, William H. A prática da justiça: uma teoria da ética dos advogados. Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2001. p. 28.
44 Apud SELEM, Lara Cristina de Alencar; BERTOZZI, Rodrigo D’ Almeida. Op. cit, p. 152
45Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato.
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
BRASIL. Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, págs. 4.000 a 4.004. Disponível em: <http://www.oab.org.br/CodEticaDisciplina.pdf>. Acesso em: 06.set.2007
46 SELEM, Lara Cristina de Alencar; BERTOZZI, Rodrigo D’ Almeida. Op. cit, p. 167.
47 Idem, p. 164.
48Art. 35 - As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único - As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
Art. 36 - A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único - A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
Art. 37 - A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração disciplinar.
§ 1º - A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
§ 3º - Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
Art. 38 - A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único - Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
Art. 39 - A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
Art. 40 - Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único - Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Art. 41 - É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único - Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
Art. 42 - Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
Art. 43 - A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º - Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º - A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
In: DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 8.906, de 04.07.1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). DOU de 05/07/1994, p. 10093. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm>. Acesso em 16.set.2007
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