SIMONI, Adriel Borges; AMARAL, Ana Claudia Corrêa Zuin Mattos do. Expressão humorística e responsabilidade civil: a conduta lesiva do humorista à luz da culpa normativa. Revista da Faculdade de Direito da UERJ - RFD, [S. l.], n. 43, 2024. DOI: 10.12957/rfd.2024.59637, p.5;︎
PINCELLI, Renato; AMÉRICO, Marcos. Apontamentos teóricos sobre o humor e seus recursos. Forúm Linguistico, v. 16 n. 4, 2019. DOI: https://doi.org/10.5007/1984-8412.2019v16n4p4217. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/fórum. Acesso em 12 out. 2024;︎
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquemattizado, ed. 28ª. São Paulo: Saraiva Jur, 2024, p. 1156;︎
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquemattizado, ed. 28ª. São Paulo: Saraiva Jur, 2024, p. 11︎
BRANCO, Paulo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires. Curso de direito constitucional. 3. Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 359.︎
BARROSO, L. R. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente Adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Revista de Direito Administrativo, [S. l.], v. 235, p. 1–36, 2004, p.35;︎
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BARROSO, L. R. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente Adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Revista de Direito Administrativo, cit., p. 35;︎
BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Enunciado 613. V Jornada de Direito Civil. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej;︎
SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil contemporâneo. 7th ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024, p. 111;︎
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 60.382 São Paulo. Liberdades fundamentais de manifestação do pensamento e de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. ADPF nº 130/DF. Adi nº 4.451/DF. Decisão que, em sede cautelar, opta imediatamente pela medida extrema de censura prévia. Proibições amplas e genéricas: violação da segurança jurídica e da liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Proibição de se ausentar da comarca por mais de 10 (dez) dias e obrigação de comparecimento mensal em juízo: violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Procedência do pedido, sem prejuízo da eventual responsabilização penal ulterior do reclamante. Relator: Ministro André Mendonça. J. 28 set. 2023. Disponível: https://portal.stf.jus.br. Acesso 09 out. 2024.︎
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BRASIL. Supremo Tribunal Federa (Penário). ADI nº 4451. Liberdade De Expressão E Pluralismo De Ideias. Valores Estruturantes Do Sistema Democrático. Inconstitucionalidade De Dispositivos Normativos Que Estabelecem Previa Ingerência Estatal No Direito De Criticar Durante O Processo Eleitoral. Proteção Constitucional As Manifestações De Opiniões Dos Meios De Comunicação E A Liberdade De Criação Humoristica. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo. Relator: Ministro Alexandre de Moares. DJ. 06/03/2019. Disponível: https://portal.stf.jus.br. Acesso 09 out. 2024;︎
BRASIL. Supremo Tribunal Federa (2ª Turma). Reclamação 38.782 - RJ. 2. Liberdade de expressão. 3. Decisões reclamadas que restringem difusão de conteúdo audiovisual em que formuladas sátiras a elementos religiosos inerentes ao Cristianismo. 4. Ofensa à autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 130 e da ADI 2.404. 5. Limites da liberdade artística. 6. Importância da livre circulação de ideias em um Estado democrático. Proibição de divulgação de determinado conteúdo deve-se dar apenas em casos excepcionalíssimos, como na hipótese de configurar ocorrência de prática ilícita, de incitação à violência ou à discriminação, bem como de propagação de discurso de ódio. 7. Distinção entre intolerância religiosa e crítica religiosa. Obra que não incita violência contra grupos religiosos, mas constitui mera crítica, realizada por meio de sátira, a elementos caros ao Cristianismo. 8. Reclamação julgada procedente. Relator: Ministro Gilmar Mendes. DJ. 24/02/2021. Disponível: https://portal.stf.jus.br. Acesso 10 out. 2024;︎
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3º Turma). Recurso Especial nº 736.015/RJ. Civil. Ação de compensação por danos morais. Revista humorística. Matéria satírica que teria maculado a honra de antepassado das recorrentes. Crítica social que transcende a memória do suposto ofendido para analisar, por meio da comparação jocosa, tendência cultural de grande repercussão no país. - Dentro do que se entende por exercício da atividade humorística, a matéria não teve por objetivo a crítica pessoal ao antepassado das recorrentes, mas a sátira de certos costumes modernos que ganharam relevância e que são veiculados, hodiernamente, por mais de uma publicação nacional de grande circulação. - O 'mote' supostamente lesivo, ademais, foi atribuído ao domínio público. - A conduta praticada não carrega a necessária potencialidade lesiva, seja porque carecedora da menor seriedade a suposta ofensa praticada, seja porque nada houve para além de uma crítica genérica de tendências culturais, esta usando a suposta injúria como mera alegoria. - Não cabe aos Tribunais dizer se o humor praticado é 'popular' ou 'inteligente', porquanto à crítica artística não se destina o exercício da atividade jurisdicional. Recurso especial não conhecido. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. julgado em 16/6/2005. Disponível em: https://scon.stj.jus.br.Acesso em 07 de outubro de 2024;︎
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.. Agravo em Recurso Especial Nº 1988405 - Rj (2021/0302732-6). Agravo Em Recurso Especial. Pleito De Reparação Por Danos Morais Decorrentes De Postagem Ofensiva Envolvendo A Autora. Dano Moral Configurado. Alteração Das Conclusões Do Acórdão Recorrido. Impossibilidade. Óbice Da Súmula 7/Stj. Quantum Arbitrado. Revisão. Impossibilidade. Óbice Da Súmula 7/Stj. Agravo Conhecido Para Não Conhecer Do Recurso. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. julgado em 23/03/2020. Disponível em: https://scon.stj.jus.br.Acesso em 10 de outubro de 2024;︎
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4º Turma). AREsp 1569008 - PE. Processual Civil. Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial. Decisão Da Presidência Desta Corte. Reconsideração. Responsabilidade Civil. Violação Da Honra E Da Dignidade. Abuso Do Direito De Liberdade De Expressão. Dano Moral. Valor Da Indenização. Princípios Da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Súmula N. 7/Stj. Recurso Provido. Relatora. Ministro Antonio Carlos Ferreira. julgado em 23/03/2020. Disponível em: https://scon.stj.jus.br.Acesso em 07 de outubro de 2024;︎
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BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (6ª Turma Especializada). Apelação Cível nº 2007.51.01.025926-4. Constitucional. Programa Televisivo. Danos À Imagem De Categoria Profissional. Liberdade De Expressão. 1. Não É Viável Impedir Veiculação De Programa Televisivo Caricatural Sob A Infundada tese de que seu humor denigre a categoria dos nutricionistas. O humor faz caricatura com todas as searas profissionais e essa liberdade se revela saudável. No caso, o quadro não se volta a deturpar a imagem de categoria profissional, e nem de longe chega perto disso. Situações facilmente perceptíveis como absurdas ou esdrúxulas. O mero enquadramento de profissão em quadro humorístico não é motivo para vedar a transmissão do programa e restringir a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento. Honorários advocatícios de acordo com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.2. Apelação desprovida. Sentença confirmada. Des. Federal Poul Erik Dyrlund. 6ª Turma Especializada, julgado em 07.02.2011. Disponível em: www.trf2.jus.br. Acesso em: 8 out. 2024.︎
TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato. Fundamentos de direito civil, v. 1: teoria geral do direito civil. 5. ed. rev., atual. Rio de Janeiro, RJ: Forense, 2024, p; 595;︎
PLANIOL, Marcel. Traité élementaire de droit civil conforme au programme officiel des facultes de droit. 9. ed. t. 2. Paris: Libraire Générale de Droit et de Jurisprudence, 1923, p. 287.︎
MATOS, Débora. Defensoria Pública obtém decisão que condena humorista Léo Lins a danos morais coletivos. Disponível em: ww.defensoria.se.def.br/?p=37295. Acesso em: 17 out. 2024.︎
PERLINGIERI, Pietro. O direito civil na legalidade constitucional. Trad. Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 164.︎
FILHO, Carlos Edison do Rêgo Monteiro; NERY, Maria Carla Moutinho. O mérito do riso: limites e possibilidades da liberdade no humor. Disponível em: https://editoraforum.com.br/noticias/o-merito-do-riso-limites-e-possibilidades-da-liberdade-no-humor-coluna-direito-civil/. Acesso em 17 de out. 2024.︎
ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga. Responsabilidade Civil: Teoria Geral. Indaiatuba – SP: Editora Foco, 2024, p. 670;︎
TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. t. II, p. 12;︎
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MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana: Uma leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Editora Processo, 2017, p.132;︎
TEFFÉ, Chiara Spadaccini de. Humor e Responsabilidade: quem responde pelos excessos?. Disponível em: https://feed.itsrio.org/humor-e-responsabilidade-quem-responde-pelos-excessos-518c543632bf. Acesso em 17 de out. 2024.︎
Artigo
Destaque dos editores
Entre o riso e a responsabilidade:
limites da liberdade de expressão
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30/10/2024 às 21:52
Eduardo Carlos Ferreira
Pós-graduando em Direito Civil Constitucional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Especialista em Direito Constitucional. Advogado com atuação nas áreas do Direito Civil, Consumidor e Administrativo. Membro das Comissões de Direito Imobiliário e das Famílias e Sucessões da 20ª Subseção da OAB/RJ.
FERREIRA, Eduardo Carlos. Entre o riso e a responsabilidade:: limites da liberdade de expressão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7791, 30 out. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/111374. Acesso em: 22 dez. 2024.