14. - Aplicação subsidiária das normas que regulam o processo de execução por título extrajudicial (Art. 475-R)
É preciso atentar para o fato de que o cumprimento da sentença far-se-á pelas normas aqui comentadas, aplicando-se, em falta de normas particulares, as normas que regem o processo de execução por título extrajudicial e, subsidiariamente, as normas do processo de conhecimento.
Assim, e por exemplo, as normas quanto à realização da penhora de bens, praceamento, arrematação e pagamento do credor deverão ser aquelas disciplinadas nos arts. 653 e seguintes do Código de Processo Civil.
15. - Honorários advocatícios no cumprimento da sentença
Esta é outra questão tormentosa, que ainda não está pacificada. Muitos autores defendem que não caberia honorários advocatícios nessa fase do processo, tendo em vista que as decisões, em sua quase totalidade, são interlocutórias, não cabendo perquirir sobre condenação em honorários advocatícios, o que somente caberia em se tratando de sentença.
Os que defendem o não cabimento de honorários advocatícios nessa fase o fazem comparando os incidentes criados pela norma em comento com os demais incidentes, tais como o de impugnação ao valor da causa e as exceções, por exemplo, nos quais já se assentou que não cabem honorários advocatícios. [10]
Ousamos divergir, pois nosso entendimento é o de que a dispensa dos honorários advocatícios somente poderá ocorrer nos casos em que o devedor satisfaça espontaneamente o comando sentencial. Não o fazendo, e iniciando-se a execução por iniciativa do credor, mediante petição e memória de cálculo apresentada por seu patrono (art. 475-B), deverá o juiz, tão logo receba a petição, fixar os honorários dessa fase do processo, conforme expressa determinação do art. 652-A, independentemente dos honorários fixados referente à fase de conhecimento, já que ambos não se confundem.
Nosso posicionamento se assenta no fato de que, se o devedor não cumpriu de forma voluntária o seu dever, certamente do advogado do credor se exigirá enorme atividade técnica, na busca da satisfação de seu cliente, credor no título executivo judicial, já que a multa prevista no art. 475-J poderá não ser elemento apto e eficiente para obrigar o devedor a cumprir com o determinado na decisão. Assim pensamos porque a fixação dos honorários nessa fase do processo de conhecimento, além de remunerar adequadamente o trabalho do profissional que, independentemente do nome que se dê ao incidente, corresponde a atividade que não era prevista no processo de conhecimento.
Ademais, fixar-se honorários nessa fase pode ser um motivo a mais para que o devedor satisfaça desde logo a obrigação, pois assim fazendo estará se livrando não só da multa de 10% (dez por cento) mas também dos valores atinentes à remuneração do advogado da parte contrária, reforçando os elevados objetivos colimados pelo legislador reformista, principalmente a celeridade no cumprimento da sentença.
Alguns autores entendem que os honorários incidem somente se a parte adversa não cumprir com a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art. 475-J. Significa dizer que, se o devedor satisfaz a obrigação nesse prazo, estaria isento da multa de 10% (dez por cento) e também da verba honorária. [11]
Recentemente, mais precisamente em 11 de março de 2008, o Superior Tribunal de Justiça foi instado a se manifestar sobre a questão e, pelo voto condutor da Ministra Nancy Andrighi, decidiu à unanimidade pelo cabimento de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, destacando que, segundo a dicção do art. 475-I do CPC, o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, far-se-á por execução. Ora, se há arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução, conclusão que exsurge é a de que haverá a fixação de honorários também nessa fase do processo. Ademais, destacou ainda a ilustre relatora que o fato de a execução ter se tornado um mero incidente do processo, não impede a condenação em honorários, como, aliás, já ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual o STJ tem entendimento de ser possível a incidência da referida verba honorária. [12]
16. - Conclusão
De se louvar a inovação legislativa que veio na direção de melhorar a situação do credor, afastando algumas óbices que até recentemente tornavam a fase de execução por título judicial tão ou mais tormentosa quanto a própria fase de conhecimento.
Não raras vezes, deparávamo-nos com situações em que um processo, após anos de tramitação, chegava ao seu final com o esgotamento da possibilidade de recursos e, para aquele que tinha seu direito finalmente reconhecido, surgia a frustração de saber que deveria promover outro novo processo para obter a satisfação do direito que houvera sido reconhecido naquele processo findo.
É evidente que houve uma grande simplificação, tudo em busca da efetividade do processo. O só fato de transformar a liquidação de sentença, bem como o seu cumprimento, em meros incidentes, já simplificou por demais o procedimento de satisfação do credor. Eliminou-se assim a citação pessoal e, mais do que isso, o efeito suspensivo que se dava aos embargos à execução (agora impugnação). O recurso interposto de sua decisão, que era apelação e agora, sendo um mero incidente, reclama agravo de instrumento.
Registre-se, por oportuno, que a quase totalidade das decisões proferidas na liquidação, bem como no cumprimento da sentença, são interlocutórias e, portanto, atacáveis via agravo de instrumento. Excetua-se a decisão que acolhe a impugnação e extingue a execução, tendo em vista que esta estará pondo fim ao processo e, por conseguinte, será atacável via apelação.
Assim, sem a pretensão de ter esgotado o assunto, mas tão somente com o intuito de contribuir para o debate, esperamos ter atingido esse objetivo.
Bibliografia
ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução, 11ª. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,
BARROSO, Darlan. Manual de direito processual civil. Barueri: Manole, 2007.
BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saravia, 2008.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Cumprimento da sentença e outras reformas processuais. São Paulo: Atlas, 2006.
SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves. Reforma do processo civil. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo de execução, 19ª. Ed. São Paulo: Leud, 1999.
_____. As vias de execução do Código de Processo Civil Brasileiro Reformado. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil n. 12. maio/jun 2006.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005). Amapar Destaques, Curitiba, 2006. http://www.amapar.com.br/docs/19070601.doc acesso em 20.08.2007.
Notas
01 Citado por Humberto Theodoro Junior in Processo de Execução, p. 217.
02 Exemplos fornecidos por Humberto Theodoro Junior in Processo de execução, p. 223.
03 Cf. Misael Montenegro Filho. Cumprimento da sentença e outras reformas processuais, p. 45.
04 Cf. Humberto Theodoro Junior. Processo de execução, p. 225.
05 STJ – Resp. Nº 954.859 - Rs (2007/0119225-2) – Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros – j. 16.08.2007.
06 TJSP – AI n° 1.081.610-00/1 – 28ª. CDPrivado – Rel Des. Neves Amorim – j. 12.12.2006, vu.
07 Manual de direito processual civil, p. 311.
08 Curso sistematizado de direito processual civil, p. 168.
09 STJ – Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
10 Nesse sentido ver Misael Montenegro Filho. Cumprimento da sentença, p. 99.
11 Nesse sentido ver Cássio Scarpinella Bueno, op. cit., p. 183.
12 STJ - REsp 978.545-MG - Rel. Min. Nancy Andrighi – j. em 11/3/2008. Conforme publicado no site Apriori, consulta em 21.03.2008, disponível em: http://www.apriori.com.br/cgi/for/post14079.html