5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente Trabalho de Conclusão de Curso teve o condão de realizar uma análise crítica a respeito da Lei de Racismo, notadamente frente às alterações promovidas pela Lei nº 14.532/2023, a qual ficou popularmente conhecida como “Lei Antipiada”. Foram abordadas diversas alterações trazidas com a nova lei, desde a equiparação da injúria racial até o crime de racismo, agora, finalmente positivado com a alteração topológica do dispositivo, assim como também foram objeto de discussão certas omissões do legislador, bem como os polêmicos arts. 20-A e 20-C.
O objetivo principal do presente artigo foi analisar criticamente a Lei 14.532/2023, contextualizando os dispositivos por ela inseridos com os demais do ordenamento jurídico, assim como com o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência. Para tanto, foram fixados objetivos específicos, os quais foram citados no começo deste trabalho.
O primeiro objetivo específico serviu para identificar as mudanças (relevantes para este trabalho) trazidas pela Lei nº 14.532/2023. Esse quesito foi contemplado na seção 2.1 do referencial teórico. O segundo objetivo específico consistiu na análise dos elementos que constituem os crimes de racismo e injúria racial, sendo desenvolvido na subseção 2.1.1 do referencial teórico.
O terceiro objetivo específico vem para criticar as ações e omissões do legislador na redação da 14.532/23 e foi alcançado na seção 2.2 do referencial teórico, notadamente ao tratar sobre como a homotransfobia permaneceu relegada ao ostracismo e ainda depende de entendimentos do Supremo para que possa ser enquadrada na Lei de Crimes Raciais.
O quarto objetivo específico foi aferir se a nova lei abre brechas para a criminalização de shows de humor. Tal tópico foi abordado na seção 2.3 e chegou-se à conclusão de que, embora a lei não proíba expressamente, em razão da amplitude do art. 20-C e, claro, em razão do previsto no art. 20-A, é perceptível uma possibilidade interpretativa no sentido dessa criminalização, como se pode perceber factualmente no caso do comediante Léo Lins.
O quinto e último objetivo específico da parte teórica se debruçou sobre o que pode ser considerado como racismo ou formas correlatas de discriminação à luz do nosso ordenamento jurídico pátrio. Este tema foi abordado na seção 2.4 do referencial teórico e ficou evidente que existe uma disparidade jurídica em relação ao que pode ser definido como tal, notadamente em relação ao que diz a Lei de Racismo e o que pode se ver no Decreto 10.932/2022.
Os objetivos específicos de números 6, 7 e 8 foram objetivos empíricos no sentido de analisar como a Suprema Corte lida com conflitos de direitos fundamentais, como esse conflito foi julgado, no caso do humorista Léo Lins, e como as mudanças trazidas pela Lei 14.532/2023 se relacionam com os entendimentos pretéritos firmados do STF. O primeiro objetivo empírico foi abordado na seção 4.1, o segundo na seção 4.2 e o terceiro na seção 4.3 da Análise e Discussão de Resultados.
Assim, retoma-se a problemática deste estudo: Como a Lei 14.532 dialoga com a sistemática jurídica brasileira e quais são as suas consequências no que tange à liberdade de expressão e à manifestação artística, notadamente nos shows de humor?
Mediante análise no referencial teórico, quando as alterações da nova lei não ferem diretamente a Constituição, ela abre brechas para tal. Inicialmente, em relação ao Princípio da Igualdade e da Proporcionalidade, o fato da injúria qualificada não ter sido inteiramente transferida para a Lei de Racismo, tendo permanecido no Código Penal a qualificadora referente a elementos referentes à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, demonstra uma clara discriminação, intencional ou não, com certos grupos da sociedade, os quais, aparentemente, não ensejavam o mesmo tratamento que foi dado no que se refere à injúria que se vale de elementos raciais, étnicos e de procedência nacional.
Em relação à censura e liberdade de expressão e manifestação artística, ficou também evidenciado que a Lei 14.532/2023 abriu brechas para interpretações demasiadamente restritivas no que tange à expressão de pensamento e manifestação artística, notadamente em razão dos arts. 20-A e 20-C. O primeiro, como discutido anteriormente, permite que haja interpretação no sentido de, mesmo com a presença de animus jocandi, configurar crime da Lei 7.716/89. O art. 20-C, por trazer um texto muito amplo, que parece inclusive estabelecer uma responsabilidade objetiva para os crimes da Lei de Racismo, também, por conseguinte, contribui para uma limitação prévia ou repressiva da expressão de pensamento e liberdade artística.
Também foi visto que a Lei nº 14.532/2023, ao delimitar as situações nas quais se pode considerar que houve crime discriminatório, e aquelas que podem figurar passivamente nesse polo, vai de acordo com a jurisprudência do Supremo no sentido de que só pode ocorrer racismo contra grupos historicamente oprimidos e vulneráveis, conforme entendimento no célebre caso Ellwanger (HC 82.424/RS). Acredito ter deixado claro meu posicionamento contrário à ideia de estabelecer quem pode ou não pode praticar racismo ou atos discriminatórios semelhantes, inclusive salientando como isso vai contra o Decreto nº 10.932/2022.
Entretanto, em outros aspectos, ficou evidente que a nova lei não está de acordo com a jurisprudência pacificada, notadamente no que diz respeito à essencial presença do dolo e animus injuriandi para que se qualifique certa atitude como crime segundo a Lei de Racismo, assim como no tocante ao fato da jurisprudência entender que a presença do animus jocandi afasta a prática de crime.
Por fim, na Análise e Discussão de Resultados, alguns pontos muito importantes foram vislumbrados, quais sejam: a preferência do direito de liberdade de expressão e manifestação artística; a equiparação da plenitude da liberdade de imprensa à expressão humorística; a importância da análise do contexto no qual se deu o fato; o afastamento de crime em caso de presença do animus jocandi e também a fundamentalidade da presença do dolo de discriminar e ofender para que qualquer conduta possa ser enquadrada na Lei de Racismo.
Exatamente por causa disso, como ficou demonstrado, a decisão que, em medida cautelar, censurava o show de humor “Perturbador”, apresentado por Léo Lins, foi cassada, até porque as limitações e punições impostas foram consideradas desproporcionais e descobertas de adequada fundamentação jurídica que as justificasse. Esse processo, que foi a inspiração para o presente trabalho, ainda está em andamento. Seja lá qual for o veredicto, será um precedente de grande importância para os direitos de liberdade de expressão e manifestação artística.
Como incentivo a pesquisas futuras relacionadas a esse tema, sugere-se que, com o passar do tempo, a Lei nº 14.532/2023 passe a integrar um número substantivo de julgados nos quais pesquisadores possam basear seus estudos, realizar uma análise de como essa Lei passou a ser efetivamente aplicada pelo judiciário e os argumentos para tal.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. Reclamação 38.782 Rio de Janeiro. Reclamação. 2. Liberdade de expressão. 3. Decisões reclamadas que restringem difusão de conteúdo audiovisual em que formuladas sátiras a elementos religiosos inerentes ao Cristianismo. 4. Ofensa à autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 130 e da ADI 2.404. 5. Limites da liberdade artística. 6. Importância da livre circulação de ideias em um Estado democrático. Proibição de divulgação de determinado conteúdo deve-se dar apenas em casos excepcionalíssimos, como na hipótese de configurar ocorrência de prática ilícita, de incitação à violência ou à discriminação, bem como de propagação de discurso de ódio. 7. Distinção entre intolerância religiosa e crítica religiosa. Obra que não incita violência contra grupos religiosos, mas constitui mera crítica, realizada por meio de sátira, a elementos caros ao Cristianismo. 8. Reclamação julgada procedente. Relator: Min. Gilmar Mendes. Data do julgamento: 03 de novembro de 2020. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755133146. Acesso em: 07 nov. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. Habeas Corpus 192.204 Rio Grande do Sul. Habeas corpus. Trancamento de processo penal. Excepcionalidade reconhecida. 2. denúncia oferecida contra o presidente de sociedade empresária causadora de dano ambiental apenas em razão da posição de direção. Inexistente, no caso concreto, qualquer narrativa fática que especifique conduta comissiva ou omissiva a ser enquadrada nos tipos penais indicados. Vedação à responsabilidade penal objetiva. Precedentes da Corte. 3. Ordem concedida para determinar o trancamento do processo penal. Relator: Min. Gilmar Mendes. Data do julgamento: 17 de maio de 2022. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=763079521. Acesso em: 06 dez. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 Distrito Federal. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social , ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica , por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”). Relator: Min. Celso de Mello. Data do julgamento: 13 de junho de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344606459&ext=.pdf. Acesso em 17 out. 2023.
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