CONCLUSÃO
O presente artigo buscou dar notícia acerca das principais formas de regulamentação do ciberespaço defendidas pela doutrina, apontando-se, em cada caso estudado, suas vantagens e desvantagens mais relevantes. Num primeiro momento, foram apresentados o conceito de ciberespaço e suas características mais marcantes, esclarecendo-se que o espaço cibernético e a Internet não são sinônimos e, portanto, não se confundem, como equivocadamente acreditam alguns.
Numa segunda etapa, constatou-se que a sociedade virtual, constituída pelos milhões de indivíduos que interagem no ciberespaço, carece de um regramento mínimo a fim de tutelar as diversificadas relações que freqüentemente estabelecem seus participantes, sob pena de, não sendo assim, imperar a instabilidade e a insegurança nos relacionamentos firmados no meio eletrônico.
Sem possibilidades de prosperar, sucumbe a tese que sustenta a existência de um espaço cibernético anômico e convergem os entendimentos doutrinários no sentido da necessidade de regulamentação das relações no ambiente virtual, seja a partir da auto-regulação privada, seja por meio de leis estatais. A primeira opção parece melhor se amoldar às características inerentes ao ciberespaço, haja vista ser mais adequada para acompanhar, pari passu, a velocidade das crescentes evoluções tecnológicas. Contudo, a aplicabilidade restrita à seara estritamente privada faz com que a auto-regulação deixe de ser o instrumento mais eficiente para dirimir violações mais graves, de interesse público, as quais reclamam a pronta intervenção estatal e a imposição de sanções mais enérgicas. Nesse contexto, surge a corrente doutrinária que apregoa que somente a lex stricta seria capaz de regulamentar, de forma eficiente e eficaz, o ciberespaço.
Diante dos atributos intrínsecos do meio virtual, com especial atenção à transnacionalidade e à descentralização, acreditamos que a melhor forma de regulamentação no ciberespaço e das condutas perpetradas por meio da Internet é a combinação harmônica da auto-regulação, a partir dos próprios usuários e entidades privadas, e da aplicação estatal do arcabouço jurídico vigente – adaptado e atualizado no que for preciso – às controvérsias suscitadas no ambiente eletrônico. Somente a atuação conjunta de governos e de órgãos privados poderá estabelecer, em comum acordo, com legitimidade e maior eficiência, regras gerais, normativos, procedimentos, padrões, políticas e sanções tendentes a resguardar, da melhor forma possível, a segurança que se espera das relações virtuais e seus consectários. 63
Este complexo processo deve pautar-se pelo estabelecimento de marcos legais globais e pela harmonização das legislações nacionais, de modo a criar um cenário jurídico internacional que – sem engessar o progresso da sociedade da informação e das relações sociais, profissionais, acadêmicas e econômicas em crescente profusão no ciberespaço e, igualmente, sem intervenções estatais distorcidas, alheias ao bem comum dos milhões de usuários da Internet – garanta um mínimo de segurança legal, resguardando o direito reconhecido de todos e assegurando um suficiente poder coercitivo para punir, de forma rápida e dentro dos ditames normativos pactuados, aqueles internautas que se utilizam dos recursos e avanços da telemática para lesar seus pares virtuais. 64
Nesta idealizada conjuntura, o Direito se afirmaria como um núcleo de preceitos, garantias e liberdades internacionalmente aceitos, ao redor do qual a auto-regulação, visando ao interesse público e em harmonia com este e com os dispositivos legais fundamentais definidos, construiria seus preceitos e padrões éticos e normativos com o fito de direcionar o comportamento dos internautas em prol de um ambiente virtual melhor para todos. 65
Malgrado o ordenamento jurídico brasileiro açambarcar a grande maioria dos ilícitos cometidos no ciberespaço, a aprovação de uma legislação específica sobre a matéria – como a proposta no Substitutivo apresentado pelo Senador Eduardo Azeredo – seria bem-vinda, porquanto pouparia os operadores do direito dos verdadeiros malabarismos jurídicos que muitas vezes precisam ser feitos para a adequação de uma norma vetusta às novas concepções trazidas pelos meios eletrônicos. Com os ditames de um novel regramento, eventuais dúvidas restariam dirimidas e uniformizados seriam os procedimentos e entendimentos no que tange à correta responsabilização daqueles que maculam o Ciberespaço perpetrando ilícitos no ambiente virtual da Internet.
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