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Prescrição. Cadernetas de poupança. Sustação

Agenda 30/12/2008 às 00:00

Aproxima-se o prazo para que ocorra prescrição para a cobrança das diferenças relativas ao Plano Verão, instituído pela Lei Federal 7.730/89, que é a conversão da Medida Provisória nº 32 de 15-1-89. Esse prazo é o que chamamos prescricional – extingue o direito de ação, isto é, de promover as medidas judiciais e extrajudiciais destinadas ao reconhecimento do direito. Para esse tipo de ressarcimento, o lapso temporal é de 20 anos. Esse prazo, não é demais lembrar , é decorrente do Código Civil anterior, não do atual, por força do artigo 2028 do Código Civil em vigor, que determinou que determinados prazos de prescrição deveriam ser contados pela lei antiga.

As ações judiciais movidas por poupadores que tinham cadernetas de poupança com data de aniversário até o dia 15 de janeiro de 1989 devem ser ajuizadas até a data de 14 de janeiro de 2009.

Para promover a ação na Justiça, devem obrigatoriamente ser apresentados os documentos relativos ao direito pretendido, mais especificamente, os extratos do período em objeto, os quais referem-se aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989.

Muitos de nossos clientes nos têm procurado a fim de promover as ações contra vários bancos, mas não possuem em mãos os referidos extratos. Mesmo aqueles que foram solicitados há algum tempo, em alguns casos até mesmo propositadamente, somente chegarão às mãos dos poupadores após o dia 15 de janeiro de 2009.

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O que as pessoas não sabem é que a prescrição pode ser interrompida, começando a contar o prazo novamente, mas uma vez só. É o que dispõe o Código Civil atual, nos seus artigos 202, 203 e 204.

Mas como fazer isso? Caso o poupador não tenha os extratos em mãos um caminho é tentar protocolar um pedido junto ao Banco, não somente solicitando os extratos, mas igualmente notificando o mesmo para pagamento das diferenças no prazo de 30 (trinta) dias. Se os extratos foram solicitados, é possível protocolar um novo pedido de apresentação com a notificação para pagamento, mas sempre com o protocolo na Agência Bancária. O protocolo do pedido é essencial.

Caso os funcionários da agência se recusem a protocolar a carta, o caminho seguinte será o de promover uma notificação extrajudicial através do Cartório de Títulos e Documentos (em São Paulo são dez), onde o comunicado, que tecnicamente chama-se notificação, deverá ser apresentado em duas vias.

Igual caminho deverá ser tomado por aqueles que tiverem em mãos qualquer extrato de época posterior e próxima, a nosso ver, posterior a fevereiro de 1989.

Tal procedimento deve ser feito o mais rápido possível, pois os Cartórios de Títulos e Documentos chegam a demorar, em alguns casos, mais de trinta dias, embora a notificação aos bancos seja mais simples.

Caso haja qualquer extrato com data próxima, é possível a propositura de uma ação de exibição de documentos, pedindo-se ao juiz da causa a interrupção da prescrição através de despacho, ou mesmo o ajuizamento direto de ação de cobrança. Os juízes, muitas vezes, insistem na apresentação dos extratos, mas podem conceder um prazo suplementar. Atenção: esses procedimentos exigem um conhecimento mais técnico, de maneira que orientamos nossos clientes a não ingressar com qualquer medida no juizado especial cível sem a devida orientação.

Por fim, resta o caminho de aguardar algumas ações coletivas movidas por entidades de defesa do consumidor. Neste caso, devem ser verificados quais os bancos que estão sendo acionados, por quem e qual o teor das decisões, o que pode ser avaliado por qualquer advogado, mesmo porque, para postular a execução dessas sentenças, será necessária a constituição de um procurador.

Sobre o autor
Maurício Sérgio Christino

Advogado. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito, LLM em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito. Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale, Relator da 2ª. Turma Disciplinar do Tribunal de ética e Disciplina da OAB/SP. .

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHRISTINO, Maurício Sérgio. Prescrição. Cadernetas de poupança. Sustação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 2008, 30 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12171. Acesso em: 22 dez. 2024.

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