Paul Valéry (apud Modernidade Líquida, de Zygmunt Bauman, Rio
de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2000, p. 7).
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de
2007.
Hoje "Curso Temático de Direito Processual Penal",
Salvador: Editora JusPodivm, 2009.
Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 20ª. ed., São
Paulo: Saraiva, vol. 3, 1998, p. 266.
Hélio Tornaghi, Compêndio de Processo Penal, Rio de Janeiro: José
Konfino, tomo III, 1967, p. 812.
René Ariel Dotti, "O interrogatório à distância",
Brasília: Revista Consulex, nº. 29, p. 23.
Idem.
Sobre ao assunto, leia-se também: "Interrogatório à
Distância", do Professor Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, publicado
no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 93 (agosto/2000)
e "O Interrogatório no Direito Brasileiro", de Carlos Henrique
Borlido Haddad, Belo Horizonte: Del Rey, 2000 pp. 107 e segs. Há, outrossim,
outros textos sobre o assunto, a saber: "O Teleinterrogatório no Brasil",
de Vladimir Barros Aras, Revista Jurídica Consulex, Brasília, Ano VII, nº.
153, maio/2003; "O Interrogatório ´On Line´ - Uma Desagradável
Justiça Virtual", de Luiz Flávio Borges D´Urso, Revista Justilex,
Brasília; "A Falácia dos Interrogatórios Virtuais", Paulo
Sérgio Leite Fernandes, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais,
nº. 120 (novembro/2002) e a "Videoconferência na Crise do
Constitucionalismo Democrático", Boletim do Instituto Brasileiro de
Ciências Criminais, nº. 129 (agosto/2003).
Miguel Fenech, Derecho Procesal Penal, Vol. I, 2ª. ed., Barcelona:
Editorial Labor, S. A., 1952, p. 457.
Procédure Pénale, Paris: LexisNexis Litec, 2005, p. 42.
Curso de Processo Penal, 3ª. ed., Lisboa: Verbo, vol. I, p. 288.
Neste sentido, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes
Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, Juizados Especiais
Criminais, 3ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 176.
Luigi Ferrajoli, Derecho y Razón, 3ª. ed., Madrid: Trotta, 1998, p.
607.
Artigo do Boletim IBCCRIM nº 135 Fevereiro/2004: "Publicidade,
ampla defesa e contraditório no novo interrogatório judicial",
escrito por Cleunice Valentim Bastos Pitombo, Gustavo Henrique Righi Ivahy
Badaró, Marcos Alexandre Coelho Zilli e Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Na edição do dia 24 de junho de 2007, foi publicada a seguinte
matéria no jornal O Estado do Paraná: "Maior agilidade, segurança,
economia de tempo e dinheiro, são consideradas as principais vantagens das
audiências dos Juizados Especiais Criminais realizadas dentro das
penitenciárias. A iniciativa, que abrange crimes leves cometidos durante o
cumprimento da pena, é inédita no país, e começou na tarde da última
quinta-feira (21), na Penitenciária Central do Estado (PCE), em Piraquara,
Região Metropolitana de Curitiba.O trabalho consiste na realização de
audiências, com a presença de juiz de Direito, promotor de Justiça, advogado
e testemunhas, dentro da própria unidade penal, evitando o deslocamento do
preso. "Os detentos que cumprem pena nas penitenciárias de Piraquara,
estão subordinados à jurisdição daquela comarca, implicando remoção e
infra-estrutura de segurança para levá-los a audiência no fórum. Compete à
Secretaria da Justiça e da Cidadania, por meio do Departamento Penitenciário,
a condução do preso da sua unidade até a PCE, assim como seu retorno, de
forma rápida e com mais segurança", explicou o secretário da Justiça e
da Cidadania, desembargador Jair Ramos Braga.Para o juiz de Piraquara, Ruy Alves
Henrique Filho, a iniciativa, que está em fase experimental, representa
"economia de tempo e dinheiro para o Estado". Ele ressaltou que as
audiências são relativas a casos de porte ou uso de drogas, ameaças e lesões
leves, cometidos pelo prisioneiro, enquanto cumpre a pena. "A finalidade é
diminuir o número de escoltas de presos para o Fórum de Piraquara, deslocando
juiz e promotor até a unidade penal, para possibilitar o rápido atendimento do
processo, e ainda, liberar o maior número de viaturas policiais para o serviço
cotidiano", concluiu.Nesta etapa, foram realizadas duas audiências. A
primeira tratou de um caso de ameaça, entretanto o processo foi extinto e
arquivado, pelo consenso das partes. O preso processado, cumpre pena em regime
semi-aberto na Colônia Penal Agrícola e foi acusado de ameaças por um antigo
interno da mesma unidade, que hoje goza de liberdade. A suposta vítima
compareceu a audiência e relevou o caso, se pronunciando favorável ao
cancelamento do processo. "Em 10 minutos tudo foi resolvido sem burocracia
é disso que o Sistema Penitenciário necessita", resumiu o preso acusado.
Em seguida, foi realizada audiência de instrução a respeito de um detento
acusado de uso de entorpecentes. Participaram dessas primeiras audiências, o
juiz Ruy Alves Henrique Filho, o promotor de Piraquara, André Merheb Calixto, a
advogada da PCE, Sueli Cristina Rohn Bespalhok, e a escrivã Adriana Cristina
Grossi.Estiveram presente também a Juíza de Direito Luciana Fraiz Abrahão, o
promotor de Justiça Alan Rogério Vendrame de Souza, o coordenador do Depen-PR,
Honório Bortolini, o diretor da PCE, José Guilherme Assis.O programa pretende
atender todos os presos do Complexo Penitenciário de Piraquara (PCE,
Penitenciária Estadual, Penitenciária Feminina, CPA e Centro de Detenção e
Ressocialização), em uma sala especialmente adequada às audiências, na PCE,
respeitando as normas de segurança dessa circunstância."
"El uso de la videoconferência en el proceso penal
español", São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais nº.
67/2007, p. 175.
Informações extraídas do artigo de Juan Carlos Ortiz Pradillo,
"El uso de la videoconferência en el proceso penal español", São
Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais nº. 67/2007, p. 179 e segs.
Em virtude do Convênio da União Européia relativo à assistência
judicial em matéria penal, de 29 de maio de 2000 (art. 10). Atualmente, o
emprego da videoconferência decorre da reforma na Ley de Enjuiciamiento
Criminal (LECrim), por força da L.O. 13/2003, de 24 de outubro (arts. 306 e 325
da LECrim). Também na Espanha, conferir a LOPJ – Ley Orgánica del Poder
Judicial (art. 229.3).
Primeiro País da Europa a regular o uso da videoconferência no
processo penal, em 1992, por meio da Lei 7 de Agosto. Posteriormente, ainda na
Itália, a Lei 11, de 07 de janeiro de 1998 detalhou a sua utilização. Depois,
com a Lei 367, de 05 de outubro de 2001, introduziu-se um art. 205 ter no Codice di Procedura Penale que prevê o seu uso com países
estrangeiros.
Lei 2001-1062, de 15 de novembro de 2001 e Lei 2002-1138, de 09 de
setembro de 2002, que modificaram o Code de Procédure Pénale (art.
706-61 c/c art. 706-5).
A utilização da videoconferência na Alemanha já era permitida
pelos tribunais antes mesmo de qualquer regulamentação legal. Em 1998, a Lei
de Proteção de Testemunhas reformou vários dispositivos do Código de
Processo Penal alemão (StPO), possibilitando a sua utilização, ainda que para
ouvida de testemunhas.
No livro "O Inumano, Considerações sobre o tempo",
Jean-François Lyotard afirmava que "a tecnologia auxilia na
transformação dos meios de vida que, de um lado, pode representar alegria,
mas, de outro, pode levar o homem ao desespero." (apud Gilberto
Thums, Sistemas Processuais Penais, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006,
p. 183).
A favor do interrogatório por videoconferência, Tatiana Viggiani
Bicudo, para quem se trata apenas de "uma outra forma de apresentação
do acusado ao juízo, como uma extensão digital da sala de audiência."
("Interrogatório por videoconferência – Um outro ponto de vista",
Boletim IBCrim, Ano 15, nº. 179, Outubro – 2007, p. 23).
Ob. cit., p. 15.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de
2007.
Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
MOREIRA, Rômulo Andrade. A nova lei do interrogatório por videoconferência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2024, 15 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12211. Acesso em: 22 nov. 2024.