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VIEIRA, Sônia Aguiar do Amaral. Inviolabilidade da vida privada e da intimidade pelos meios eletrônicos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.
Notas
- BORRUSO, Renato. Computer e Diritto. Milano: [s. n.], 1989. p. 29. 2 v.
- ROSA, Fabrízio. Crimes de informática. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2005. p. 31.
- Ibid., loc. cit.
- ROSA, op., cit., p. 31.
- Ibid., loc. cit.
- ATHENIENSE, Alexandre. Internet e o direito. Belo Horizonte: Inédita, 2000. p. 22.
- HISTÓRIA da internet. ABRANET – Associação Brasileira de Provedores Internet. Disponível em: <http://www.abranet.org.br/historiadainternet/ocomeco.htm>. Acesso em: 22 mar. 2007.
- ROSA, op. cit., p. 32.
- Ibid., loc. cit.
- PAESANI, Liliana Minardi. Direito e internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 26.
- MELO, Marco Antônio Ferreira de; ROVER, Aires José (Org.). Direito, sociedade e informática: limites e perspectivas da vida digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000. p. 29.
- GUERRA, Sidney. O direito à privacidade na internet: uma discussão da esfera privada no mundo globalizado. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004. p. 25.
- Ibid., p. 93.
- LORENZETTI, Ricardo Luis. Comércio eletrônico. Tradução: Fabiano Menke. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 25 et seq.
- PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 01.
- LEONARDI, Marcel; SILVA, Regina Beatriz Tavares da (Coord.); SANTOS, Manoel J. Pereira dos (Coord.). Responsabilidade civil na internet e nos demais meios de comunicação. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 56.
- PINHEIRO, op. cit., p. 11.
- Ibid., p. 30.
- ERENBERG, Jean Jacques. Publicidade patológica na internet à luz da legislação brasileira. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003. p. 37.
- Ibid., p. 38.
- ERENBERG, op. cit., p. 38.
- Na explicação de Jean Jacques Erenberg, trata-se de anúncio digital, geralmente na forma de retângulo de pequenas proporções e que ocupa pouco espaço na tela. Em regra, apresenta recursos gráficos avançados, com a finalidade de atrair a atenção do usuário. Ao anunciante, o banner tem a vantagem de propiciar a análise dos resultados dessa forma de publicidade, já que é tecnicamente possível apurar quantas vezes foi visualizado e quantas vezes o usuário efetivamente clicou em seu anúncio. Assim, fica demonstrado ao anunciante o interesse ou desinteresse dos usuários pelo banner. No início, tal modalidade de publicidade não sofreu críticas.
- ERENBERG, op. cit., p. 39.
- Ibid., p. 41.
- CRUZ, Renato. Publicidade na internet cresce 40%. Estadão, 2007. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20070929/not_imp58146,0.php>. Acesso em: 21 out. 2007.
- ERENBERG, op. cit., p. 38.
- DIAS, Jean Carlos. O direito contratual no ambiente virtual. Curitiba: Juruá, 2001, p. 126.
- ERENBERG, op. cit., p. 37.
- PINHEIRO, op. cit., p. 271.
- Ibid., loc. cit.
- PINHEIRO, op. cit., p. 272.
- Ibid., p. 271.
- Ibid., p. 274.
- ERENBERG, op. cit., p. 37.
- ERENBERG, op. cit. 39.
- MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor (um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 162.
- Ibid., p. 162 et seq.
- Id. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 673.
- Trata-se simplesmente do site com o qual estamos habituados. É a página virtual que representa a empresa na internet. O site pode se limitar a conter informações sobre a empresa que representa ou sobre os serviços ou produtos que comercializa (site institucional), ou, ainda, pode oferecer recursos para a compra on-line e/ou outras formas de serviço (site transacional ou loja virtual). Um portal nada mais é do que vários sites de empresas reunindo-se, podendo ser acessados a partir de um ponto comum. Assim, temos um shopping virtual (caso haja possibilidade de celebração de negócios diretamente pelo site) ou um site de divulgação (caso se limite a exibir as mensagens publicitárias).
- Cobrança para ter acesso a conteúdos restritos, que podem ser, por exemplo, de cunho jornalístico ou referente a jogos.
- ERENBERG, op. cit., p. 41 et seq.
- São também chamados de hot sites ou promo-pages e possuem um tamanho menor que o site convencional. Geralmente, contêm uma ou poucas páginas.
- ERENBERG, op. cit., p. 42.
- A página intercalada pode, por exemplo, ser inserida em um site gratuito de notícias, sendo que o leitor, ao clicar em determinado link ali instalado e figurando como assunto de determinada reportagem, seria levado a um destino que não guarde quaisquer semelhanças com o pretendido com o clique. A gratuidade da notícia deve-se a essa publicidade.
- ERENBERG, op. cit., p. 42 et seq.
- Sua vantagem é manter o usuário dentro da estrutura do site, mesmo que ele esteja navegando por outras páginas: assim, o internauta não perderá o caminho de volta.
- ERENBERG, op. cit., p. 43.
- PINHEIRO, op. cit., p. 359.
- Um dos procedimentos considerados mais incômodos pelos usuários da internet, já que interrompe o fluxo natural de leitura da página visitada pelo internauta, tornando a navegação mais lenta, chegando, por vezes, a causar quedas de conexão ou travamento do computador.
- PINHEIRO, op. cit., p. 369.
- A publicação nesses sites, em geral, é onerosa – caso em que o serviço que divulga os classificados é chamado de corretagem. O "site de leilão" utiliza um modelo no qual um preço mínimo é estabelecido para um produto e os interessados fazem propostas até a concretização do negócio. Importante ressaltar que, geralmente, sites como esses aproximam pessoas físicas, que negociam entre si – inexistindo a figura do fornecedor.
- ERENBERG, op. cit., p. 43 et seq.
- Prática abusiva que será estudada adiante.
- ERENBERG, op. cit., p. 45.
- Tais empresas podem oferecer discadores (programas que estabelecem conexão à internet via linha telefônica) que exibam publicidade quando utilizados.
- ERENBERG, op. cit., p. 46.
- Trata-se do recurso mais antigo e utilizado da internet. Seu uso veiculando mensagens comerciais mistura erros de gramática, ilícitos civis e ilícitos criminais que, através de fatores negativos como publicidade enganosa e abusiva, spamming e falsas mensagens pessoais, causam danos aos usuários.
- ERENBERG, op. cit., p. 47 et seq.
- ERENBERG, op. cit., p. 53.
- Ibid., p. 54.
- GUERRA, op. cit., p. 150.
- PINHEIRO, op. cit., p. 43.
- PINHEIRO, op. cit., p. 272.
- PEREIRA, Ricardo Alcântara; BLUM, Renato Opice (Org.). Direito eletrônico: a internet e os tribunais. Bauru: Edipro, 2001. p. 408.
- PEREIRA, op. cit., 410.
- LORENZETTI, op. cit., p. 394.
- PINHEIRO, op. cit., p. 273.
- GUERRA, op. cit., p. 111.
- KAMINSKI, Omir. Direito, sociedade e informática: limites e perspectivas da vida digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000. p. 97.
- PINHEIRO, op. cit., p. 274.
- PAESANI, op. cit., p. 55.
- LORENZETTI, Ricardo Luis; DE LUCCA, Newton (Coord.); SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord). Direito & internet: aspectos jurídicos relevantes. Tradução: Edson Bini. Bauru: Edipro, 2001. p. 445.
- LISBOA, op. cit., p. 489.
- GUERRA, op. cit., p. 107.
- LEONARDI, op. cit., p. 340 et seq.
- Ibid., 341.
- Ibid., loc. cit.
- BRASIL. Constituição Federal. Vademecum. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
- GUERRA, op. cit., p. 115.
- LORENZETTI, op. cit., p. 393.
- BRASIL. Constituição Federal. Vademecum. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
- VIEIRA, Sônia Aguiar do Amaral. Inviolabilidade da vida privada e da intimidade pelos meios eletrônicos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 07.
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 3, p. 151.
- GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 27.
- VIEIRA, op. cit., p. 11.
- TODESCHINI, Marcos. Além das impressões. Veja, São Paulo, ano 41, n. 1, p. 76-77, 9 jan. 2008. Nos Estados Unidos, o Federal Bureau of Investigation (FBI) está investindo cerca de um bilhão de dólares em um projeto que, se concretizado, poderá tornar capaz a identificação dos sinais únicos de uma pessoa em meio a multidões. Inicialmente, o projeto contará com informações já registradas em um banco de dados do tamanho aproximado de dois campos de futebol, localizado no subterrâneo da cidade de Clarksburg.
- LEONARDI, op. cit., p. 338.
- LEONARDI, op. cit., p. 345.
- COSTA JÚNIOR, Paulo José da. O direito de estar só: tutela penal da intimidade. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 33.
- LEONARDI, op. cit., p. 346.
- BRASIL. Código Civil. Vademecum. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
- LEONARDI, op. cit., p. 357.
- LUGARESI, Nicola. Internet e pubblici poteri negli Stati Uniti. Milano: Dott. A. Giuffrè, 2000. p. 56 et seq.
- GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito nos Estados Unidos. Barueri: Manole, 2004. p. 81.
- LUGARESI, op. cit., p. 57.
- Ato de enviar spams.
- LUGARESI, op. cit., p. 211.
- LUGARESI, op. cit., p. 57 et seq.
- PEREIRA, Marcelo Cardoso. O sistema de proteção de dados pessoais frente ao uso da informática e o papel do direito de autodeterminação informativa. Jus Navigandi, São Paulo, mai. 2001. Disponível em https://jus.com.br/artigos/2266. Acesso em 13 jan. 2008.
- EFF alerta: não usem o Google Desktop. WNews, São Paulo, 10 fev. 2006. Disponível em: <http://wnews.uol.com.br/site/noticias/materia.php?id_secao=1&id_conteudo=3514>. Acesso em: 13 jan. 2008.
- LUGARESI, op. cit., p. 214.
- LUGARESI, op. cit., p. 214 et seq.
- The CAN-SPAM Act: Requirements for Commercial Emailers. Federal Trade Commission, Washington, abr. 2004. Disponível em: <http://www.ftc.gov/bcp/conline/pubs/buspubs/canspam.shtm>. Acesso em 16 fev. 2008.
- LORENZETTI, op. cit., p. 87.
- Ibid., p. 87 e 88.
- LORENZETTI, op. cit., p. 88.
- Ibid., p. 88 et seq.
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- DÍAZ, op. cit., p. 151 et seq.
- Ibid., p. 152.
- Ibid., p. 161 et seq.
- DÍAZ, op. cit., p. 162.
- Ibid., loc. cit.
- Ibid., p. 165 et seq.
- DÍAZ, op. cit., p. 166.
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- PORTUGAL. Decreto-Lei n. 7, de 7 de janeiro de 2004. Porto Legal, Porto, 7 jan. 2004. Disponível em <http://www.portolegal.com/SPAM-DL7-2004.html>. Acesso em 23 dez. 2007.
- ASCENSÃO, op. cit., p. 146.
- São várias as modalidades de publicidade que podem ser consideradas patológicas. Citando alguns exemplos, pode-se mencionar a instalação de cookies; o envio de spams; o armazenamento de dados do consumidor, que podem ou não ser fornecidos por ele, sem que saiba que as informações serão armazenadas e utilizadas para fins comerciais; a política de privacidade inadequada do site; manutenção de banco de dados com informações do usuário, sem que este saiba; a recusa de excluir ou modificar, a pedido do internauta, informações dele constantes do banco de dados; etc.
- ERENBERG, op. cit., p. 51.
- MARQUES, op. cit. p. 676.
- Prevista no artigo 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
- ERENBERG, op. cit., p. 51.
- Ibid., p. 52.
- Igualmente previsto no artigo 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
- Corolário dos artigos 31 e 33 do Código de Defesa do Consumidor.
- ERENBERG, op. cit., p. 52.
- ERENBERG, op. cit., p. 52.
- Instrumento utilizado para encontrar sites que contenham as palavras digitadas no campo de busca. Assim, digita-se algo na ferramenta de busca e, logo após a confirmação da operação, surge na tela uma lista com os endereços dos sites que contêm aquelas palavras. É um método muito eficaz para o usuário encontrar o que procura na internet.
- LORENZETTI, op. cit., p. 391 et seq.
- MARQUES, op. cit., p. 684.
- PINHEIRO, op. cit., p. 335.
- ERENBERG, op. cit., p. 51.
- Os publicitários julgam ser um bom meio de obter a atenção do internauta, justificando tal pensamento com o fato de que os internautas estão sempre buscando informação.
- ERENBERG, op. cit., p. 52.
- BRASIL. Código do Consumidor. Vademecum. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
- Exemplos: o nome, o endereço físico, o endereço de e-mail para resposta às mensagens.
- ERENBERG, op. cit., p. 52.
- Exemplos: o medo, a superstição, a dor, a revolta, a incapacidade da criança, do adolescente e do idoso em fazer um julgamento pleno do que vêem, a incitação à violência e a práticas que oferecem riscos à saúde ou à segurança do consumidor ou de terceiros.
- ERENBERG, op. cit., p. 53.
- Exemplos: oferta não solicitada de pornografia, utilização de material ofensivo para a divulgação de produtos ou serviços, promessas falsas de ganhar dinheiro, oferta de produtos ilícitos (tais como jogo a dinheiro, aparelhos que podem ser usados para causar lesões em pessoas ou animais, cópias não autorizadas de obras autorais – música, textos, imagem, programas de computadores, etc.).
- ERENBERG, op. cit., loc. cit.
- ERENBERG, op. cit., p. 53.
- Nesse caso, a oferta é exibida na tela do computador utilizado pelo internauta, sem que este queira visualizá-la. O arquiteto dessa publicidade utiliza determinados subterfúgios técnicos para forçar o direcionamento do programa de navegação utilizado pelo usuário a determinados sites de sua conveniência.
- ERENBERG, op. cit., loc. cit.
- Assim, o internauta com menos experiência, não conhecedor de técnicas avançadas de navegação na internet, ou seja, o usuário comum, não consegue sair de um determinado site sem que se desconecte da rede ou, pior, sem desligar o computador. Há sites que embutem em suas páginas instruções que determinam a ocupação total da tela do computador do visitante, ocultando a visualização dos botões de controle do navegador utilizado pelo internauta. Ainda, há os sites que têm programação para que, a cada tentativa de saída do visitante, o navegador seja conduzido a outras páginas eletrônicas, que podem ser do mesmo ou de outro site. Aqui, a utilização de frames (já vistos no Capítulo II) é comum.
- ERENBERG, op. cit., p. 53 et seq.
- Ligação entre uma página eletrônica e outra; conduz o usuário a uma outra página através de um clique. Normalmente, o link identifica qual a página de destino a que leva.
- Geralmente, o instrumento de publicidade aqui tratado remete o usuário que nele clica a uma mensagem publicitária, quando, originalmente, promete condução do internauta a uma página que contenha informações ou qualquer outro conteúdo que não publicidade.
- ERENBERG, op. cit., p. 54.
- O uso em excesso de páginas intercaladas, banners e janelas pop-up (todos já vistos no presente trabalho) pode desgastar o desempenho do computador do internauta que os visualiza e, além disso, o força a desviar a atenção do que realmente é objeto de seu interesse. No artifício em comento, pode ocorrer a abertura de várias janelas pop-up, que são disparadas simultânea ou sucessivamente, de forma muito rápida, o que pode sobrecarregar o computador do usuário, causando travamentos. Tais janelas também podem se organizar de forma encadeada, nesse caso, o usuário, ao fechar uma, vê aparecerem outras na tela de seu computador. Há casos também de janelas pop-up ocultas. Estas não abrem no navegador, permanecendo minimizadas e determinando a abertura de outras janelas de tempos em tempos, sem que o usuário possa interromper a cadeia.
- ERENBERG, op. cit., loc. cit.
- SANTOS, op. cit., p. 121.
- PINHEIRO, op. cit. p. 273.
- ASCENSÃO, op. cit., p. 145.
- Há possibilidades de que a expressão "spam" tenha surgido por conta de uma cena protagonizada pelo grupo inglês de comediantes "Monty Python", na qual um casal entra em uma taberna freqüentada por vikings; ao perguntar à garçonete sobre o que havia para comer, ela cita cada produto acrescido de "e spam", até que os vikings se juntam a ela e começam a gritar: "spam, spam, spam...". No referido humorístico, "spam" se refere a uma marca de enlatados, famosa por seus produtos calóricos.
- PINHEIRO, op. cit., p. 373 e 374.
- GUERRA, op. cit., p. 109.
- Comitê gestor identifica mais de 370 milhões de spams em menos de um ano. IDG Now!, São Paulo, 11 jul. 2007. Disponível em: <http://idgnow.uol.com.br/seguranca/2007/07/11/idgnotticia.2007-07-11.0717048784>. Acesso em 4 nov. 2007.
- OLIVO, op. cit., p. 67.
- RIBEIRO, José Horácio Halfeld Rezende; SILVA JUNIOR, Ronaldo Lemos da (Org.); WAISBERG, Ivo (Org.). Comércio eletrônico. São Paulo Revista dos Tribunais, 2001. p. 384.
- LISBOA, op. cit., p. 490.
- ERENBERG, op. cit., p. 58.
- BLUM, op. cit., p. 398.
- ERENBERG, op. cit., p. 58.
- ERENBERG, op. cit., p. 60 et seq.
- SILVA NETO, Amaro Moraes. Privacidade na internet: um enfoque jurídico. Bauru: Edipro, 2001. p. 90.
- ERENBERG, op. cit., p. 61.
- ERENBERG, op. cit., p. 61.
- Ibid., p. 55.
- PINHEIRO, op. cit., p. 354.
- GUERRA, op. cit., p. 107.
- KAMINSKI, op. cit., p. 98.
- Ibid., loc. cit.
- KAMINSKI, op. cit., p. 98.
- SILVA NETO, op. cit., p. 74.
- MIRANDA, Rosângelo Rodrigues de. A proteção constitucional da vida privada. Leme: Editora de Direito, 1996. p. 127.
- ERENBERG, op. cit., p. 57.
- Programas disponibilizados gratuitamente na internet ou fora dela.
- SILVA NETO, op. cit., p. 86.
- SILVA NETO, op. cit., p. 87.
- Tais espécies de publicidade patológica podem estar na internet através de jogos on-line elaborados com o propósito específico de promover determinado produto ou serviço. Ressalte-se que não haverá abusividade caso o internauta tenha sido devidamente avisado quanto à finalidade de divulgação do jogo ou utilitário que estará sendo por ele utilizado. Também é abusiva a conduta daquele que se utiliza da tecnologia internet/TV para induzir o usuário a consumir por impulso produto ou serviço que não julga estar sendo objeto de uma campanha publicitária.
- ERENBERG, op. cit., p. 64.
- DE LAMANO, Rafael Rossignolli. O poder de persuasão da publicidade e sua regulamentação pelo Código de Defesa do Consumidor. Boletim Jurídico, Uberaba, ano 3, n. 140, 24 ago. 2005. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=763>. Acesso em: 02 fev. 2008.
- São exemplos de ambiente indevido para a propagação de publicidade o chat (sala de bate-papo virtual, destinada à conversação interpessoal em tempo real) e os newsgroups (discussões acerca de temas específicos).
- ERENBERG, op. cit., p. 65.
- Tal é a atitude de alguns sites que adquirem domínios específicos ou genéricos que atraem para si o usuário que erroneamente digitou o endereço eletrônico da página que originalmente gostaria de visitar. Exemplo: o internauta digita por engano ".com" ao invés de ".org" para acessar site de organização sem fins lucrativos, sendo, por conta do erro, conduzido a um site comercial. Isso, além de causar confusão de marcas (o que também é abusivo quanto às práticas concorrenciais), cria mecanismos de atração sempre que um endereço com determinadas características, mas inexistente, for digitado.
- ERENBERG, op. cit., p. 65.
- Trata-se do preenchimento de um formulário pelo responsável por um site, no qual serão informados os temas e palavras-chave pelos quais o site possa ser localizado.
- ERENBERG, op. cit., p. 65.
- LORENZETTI, op. cit., p. 390.
- BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Vademecum. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
- MARQUES, op. cit., p. 165.
- Ibid., p. 166 et seq.
- BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Vademecum. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
- BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
- SILVA NETO, op. cit., p.94.
- Ibid., p.88.
- BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mandado de Segurança. Julgamento do Recurso de Apelação n. 974.607.0-9, em 17 out 2007. Apelante: Percy de Mello Castanho Júnior. Apelada: Telesp Telecomunicações de São Paulo S/A. Relator Desembargador Lino Machado.
- BRASIL. Constituição Federal. Vademecum. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
- BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Vademecum. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
- ERENBERG, op. cit., p. 51.
- ERENBERG, op. cit., p. 51.
- FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 177.
- Grupo Brasil AntiSPAM. Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, São Paulo, nov. 2004. Disponível em: <http://www.camara-e.net/_upload/Antispam_AMI.pdf>. Acesso em 02 fev. 2008.
- Projeto de Lei anti-spam deve voltar ao Congresso. Instituto de Informática – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 14 jul. 2003. Disponível em: <http://si3.inf.ufrgs.br/HomePage/noticias/noti032j3.cfm>. Acesso em 08 jan. 2001.