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Reflexões sobre a aquisição de veículos em território paraguaio por brasileiros domiciliados no Brasil à luz do nosso ordenamento jurídico

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Agenda 06/04/2009 às 00:00

4. ATUAÇÃO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA

Pois bem, sendo a atuação administrativa uma atividade baseada na lei e vinculada na arrecadação tributária, inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder na fiscalização e eventual apreensão de veículos paraguaios conduzidos por brasileiros domiciliados no Brasil.

Sobre a atuação da autoridade fiscal, bem elucidativa é a lição de LUCIANO AMARO:

"Claro está que, em relação aos atos que caiba à autoridade praticar, ela está obrigada ao estrito cumprimento da lei. Se necessário o lançamento (ou qualquer outro ato para tornar efetiva a arrecadação) ele deve ser efetuado, e deve sê-lo na forma da lei; ou seja, os atos que a autoridade tiver de praticar são atos vinculados ou regrados, e não discricionários. A autoridade não pode dispor sobre o conteúdo da obrigação tributária, pois ela não é titular, é mera administradora da coisa pública. A questão, portanto, tem que ver com a indisponibilidade do tributo, cuja arrecadação é dever da autoridade, que não pode dispensá-lo, exceto em razão de causa legal." (in AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 24).

Portanto, devemos ter em mente que a atuação da Autoridade Fazendária não segue a meros caprichos pessoais, mas sim, cumpre um dever legalmente estabelecido.

Noutra ótica, o que se tem feito através de mandados de segurança preventivos é tirar o poder de polícia da Autoridade Fazendária, a qual dispõe de um rito administrativo onde se oportuniza o contraditório e a ampla defesa (lei 9784), e, trocá-lo por um rito que não oportuniza qualquer dilação probatória.

No ponto, está-se considerando sumariamente o Delegado da Receita Federal como praticante de ilegalidade ou abuso de poder, sujeitando a sua atividade legítima e legal às penas de eventual crime de desobediência.

Neste diapasão, não se pode algemar a Autoridade Fazendária através de mandamentos preventivos impedindo-a de exercer uma atividade de cognição mais completa em relação a cada caso concreto, cognição esta que pode até ser usada como subsídio em eventual mandado de segurança repressivo ou ação ordinária.


II - CONCLUSÃO

De todo o arcabouço jurídico-sociológico apresentado acima, conclui-se que:

I – o Brasil não abriu mão de sua soberania tributária para o fim de isentar os brasileiros domiciliados no Brasil dos tributos devidos pela aquisição de veículo novo em território paraguaio;

II – a aquisição de veículo em país estrangeiro por cidadão nacional domiciliado neste país, para a utilização camuflada aqui dentro de nossos limites territoriais, com a supressão dos tributos, afronta os objetivos a serem alcançados pela República Federativa do Brasil;

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III – a aquisição de veículo nas condições descritas no item anterior faz com que a propriedade descumpra a função social e abale os fundamentos da boa-fé objetiva;

IV – uma vez utilizando-se o indivíduo de seu direito de propriedade em total dissonância com a função social e com a boa-fé, sua conduta em adquirir o veículo em território paraguaio com burla à fiscalização tributária constitui-se em abuso de direito.

V – Configurando-se o abuso de direito, não se vislumbra nem aqui, nem no Paraguai, ou qualquer lugar do mundo, a existência de direito líquido e certo a amparar a tutela jurisdicional do mandado de segurança.

VI – a atividade administrativa tributária, sendo vinculada e pautada na lei, não se constitui em ato ilegal ou abuso de direito.

Enfim, para uma melhor análise da situação dos carros paraguaios na posse de brasileiros domiciliados no Brasil, devemos deixar de ser meros leitores de artigos isolados de lei e nos tornarmos verdadeiros intérpretes e aplicadores do DIREITO.


III - BIBLIOGRAFIA

Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo. Ed. Atlas: 2006.

TÔRRES, Heleno. Pluritributação internacional sobre as rendas de empresas. 2 ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

SUNDFELD, Carlos Ari. Função Social da Propriedade. In: Temas de Direito Urbanístico I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral. 5. Ed. v. 1. São Paulo: Editora Atlas, 2005.

DELGADO, José Augusto. O contrato de seguro e o princípio da boa-fé: questões controvertidas. São Paulo: Método, 2004.

SEGALLA, Alessandro Schirrmeister. Da possibilidade de utilização da ação de despejo pelo fiador do contrato de locação. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=605>. Acesso em: 27 fev. 2009.

REALE, Miguel. A Boa fé no Código Civil. Extraído de http://www.miguelreale.com.br, acesso em 27/02/2009.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 24.

Sobre o autor
Oseas Vogler

Analista processual do Ministério público federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VOGLER, Oseas. Reflexões sobre a aquisição de veículos em território paraguaio por brasileiros domiciliados no Brasil à luz do nosso ordenamento jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2105, 6 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12582. Acesso em: 23 dez. 2024.

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