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Da ilegalidade da cobrança de contribuição ao ECAD em festas de casamento

Agenda 07/04/2009 às 00:00

Alguns noivos que planejam comemorar seu casamento têm se deparado com mais uma despesa em meio a tantas outras que surgem nesse período. Trata-se da contribuição ao ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais a título de retribuição autoral. Fosse tal valor simbólico, não chamaria a atenção de muitos nubentes que, decerto, não se oporiam ao pagamento. Todavia, a instituição, associação civil de natureza privada, estabelece os valores sem qualquer limitação, baseada apenas em seu próprio regulamento.


O ECAD

Conforme disciplina seu estatuto,

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, que adota em sua denominação a sigla ECAD, é uma associação civil de natureza privada sem finalidade econômica e sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, constituída por associações de direitos de autor e dos que lhes são conexos, na forma do que preceitua a Lei n.º 5.988/73, com as alterações ditadas pela nova Lei autoral de nº 9.610/98, de 19 de fevereiro de 1998. [01]

A Lei 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais, prevê em seu art. 99 que as associações de titulares de Direitos de Autor manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.

A lei, entretanto, nada disciplina sobre a efetiva cobrança da retribuição autoral. Não há nenhuma menção sobre parâmetros, bases de cálculo ou quaisquer outras especificações, deixando assim as associações e o escritório livres para disporem sobre o assunto como lhes convierem.


A COBRANÇA

Para a realização de eventos em espaços e casas destinadas a este fim, o ECAD cobra um valor discricionário a título de retribuição autoral. Esse valor é fixado após preenchimento de um formulário, mas os critérios de cálculo não são claramente divulgados ao contribuinte. Ora se utiliza o critério da área espacial, ora um percentual sobre o valor do aluguel do espaço utilizado.

O que se percebe, na prática, é que a instituição cobra os valores que bem entende, haja vista a inexistência qualquer controle sobre as obras musicais executadas.

Vale ressaltar também que se a festa ocorrer em salões anexos de igrejas ou salões de festa de edifícios residenciais a cobrança não é efetuada. Ora, mas que diferença há na natureza da festa de casamento seja ela realizada no anexo da igreja, no salão de festas do edifício ou numa casa de eventos (buffet)?

Onde quer que se realize, trata-se de um evento privado, onde estarão apenas pessoas convidadas e onde não está presente nenhuma intenção de lucro.

Como justificar, ainda, que um casal que faz uma festa num espaço mais caro pague um valor maior do que outro casal que utiliza um espaço menos custoso, mas que utiliza as obras fonográficas na mesma proporção?

Clara violação do princípio da isonomia.

Retribuição autoral não é imposto, mas se fizermos uma analogia com o direito tributário, podemos perceber que a base de cálculo não pode ter objeto diverso do fato gerador, que justifica a remuneração. Ou seja, se a retribuição é sobre utilização de obras musicais (espécie de fato gerador), a base de cálculo deve ser a medida dessa utilização.

Verifica-se, então que ainda que a cobrança fosse devida, os critérios são discriminatórios e o cálculo está incorreto.


A LEI DOS DIREITOS AUTORAIS

Vejamos o que diz a Lei 9610/98:

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

[...]

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

b) execução musical;

c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

f) sonorização ambiental;

[...]

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

[...]

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

[...]

§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.

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Analisando-se o texto da lei, bem como o seu escopo, resta claro que a execução musical em recepção de casamento não viola direitos do autor e prescinde de autorização para a sua utilização.

Vejamos os fatores que conduzem a essa constatação:

I.A interpretação teleológica mostra que o escopo da lei é evitar que terceiros obtenham indevido proveito (econômico, político, publicitário etc.) mediante utilização não autorizada de obra intelectual alheia – o que não ocorre numa festa privada.

II.A recepção de casamento se trata de uma festa privada, fechada, íntima, em que estão presentes apenas familiares e amigos do casal, podendo, portanto, essa ambientação ser entendida como recesso familiar, não havendo assim violação de direitos autorais na execução musical e/ou sonorização ambiental, conforme dispõe o art. 46, VI.

III.Na recepção de casamento não há cobrança de ingressos, taxas ou contribuições de qualquer natureza, restando mais que evidente não haver nenhuma intenção de lucro.

IV.Reforçando o disposto no art. 46, o art. 68 deixa claro que a retribuição pelos direitos autorais só é cabível nas execuções públicas em locais de freqüência coletiva, o que, definitivamente, não é o caso (conforme dito, trata-se de festa íntima e privada).

V.Apenas a reforçar os argumentos expostos, o § 4º do mesmo art. 68 diz que o comprovante de recolhimento da retribuição dos direitos autorais deverá ser apresentado pelo empresário, ou seja, pessoa responsável pelos locais de freqüência coletiva explicitados no § 3º.


A JURISPRUDÊNCIA

Ainda são raras as decisões que tratam especificamente desta hipótese mas ratificando a interpretação teleológica da lei, podemos destacar decisum do Tribunal de Justiça baiano:

Agravo de instrumento. Ação de cumprimento de preceito legal, cumulada com perdas e danos. Cobrança de direitos autorais por parte do ECAD. Atividade religiosa da rádio. Juridicidade da medida impeditiva da exibição pública de música. Recurso improvido. A cobrança de direitos autorais tem legitimidade ainda que a rádio tenha fins religiosos. Conforme dispõe a Lei n° 9.610/98, o legislador impôs a vedação de exibição pública de obras musicais sem a prévia e expressa autorização do autor ou do titular (art. 68), não incidindo, no caso, o disposto no art. 46, inciso vi, pois a exceção só tem cabimento quando não se perseguem fins lucrativos a execução musical restrita ao recesso familiar ou atividades didáticas, nos estabelecimentos de ensino, sendo que, na hipótese dos autos, a obra musical serve para manter ou aumentar o patrimônio da rádio. Ora, constando nos estatutos do ECAD a onerosidade e o preço da utilização das obras musicais, não obsta o deferimento da liminar, vedando a utilização por parte da rádio em tela, por inadimplemento. (TJ/BA Acórdão n.: 50339 Processo: 23308-4/2003)

No que diz respeito ao pagamento de direitos autorais por sonorização em recepção de casamento, é imperioso colacionar decisão de magistrado paulista em provável leading case:

Consta dos autos que os autores se casaram em 05 de março de 2005 e quando da contratação do Salão de Festas do Clube de Campo de Sorocaba para realização da festa, foram informados que deveriam pagar a importância de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), correspondente a 10% do valor do aluguel do salão, a título de direitos autorais pela execução de musicas na festa. A Lei 9.610/98, que trata dos direitos autorais, estabelece em seu artigo 46, inciso IV, que não ofende os direitos autorais a execução musical quando realizada em recesso familiar, não havendo intuito de lucro. Ora, a festa de casamento é realizada com a presença de familiares e amigos próximos, o que pode ser considerado recesso familiar, uma vez que a festa não é aberta ao público, mas apenas para convidados dos noivos. Ademais, trata-se de festa sem finalidade lucrativa, portanto, a festa de casamento se encaixa na exceção prevista na lei, de modo que, não ofendendo os direitos autorais, não há que se falar em recolhimento de qualquer contribuição ao ECAD. Portanto, entendendo que a hipótese encontra-se prevista na exceção mencionada e que não se pode falar em recolhimento de qualquer contribuição ao ECAD [...] 1. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a ação [...] para DECLARAR a inexistência de violação aos direitos autorais na realização da festa de casamento dos autores e desobrigar os autores do recolhimento da contribuição dos direitos autorais, e extingo o processo nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento dos valores depositados pelos autores (fls. 170), em favor desses. (Processo Nº 602.01.2005.002773-1, 5ª. Vara Cível de Sorocaba Juiz: Pedro Luiz Alves De Carvalho, Data do Julgamento 26/03/2007) [02]


CONCLUSÃO

Apenas a fim de acréscimo e corroborando tudo quanto aduzido, o próprio sítio na internet do ECAD quando oferece a possibilidade de simulação de cálculo do valor supostamente devido a título de retribuição autoral não contempla o "evento" casamento, a despeito de o fazer quanto à colação de grau, por exemplo. O próprio formulário de coleta de dados utilizado pelo escritório refere-se a ingressos, estimativa de público, receita bruta etc – expressões que nada têm a ver com uma recepção de casamento.

Resta clara, pois, a abusividade e a ilegalidade da cobrança, além do tratamento desigual destinado a pessoas em situação idêntica violando o princípio da isonomia e inobservando a eficácia horizontal dos preceitos constitucionais.


Notas

  1. Disponível em: http://www.ecad.org.br/ViewController/publico/conteudo.aspx?codigo=138, acesso em 13 out. 2008.
  2. O pleito dos autores foi deferido liminarmente e impugnado através de agravo de instrumento. O TJ/SP manteve a decisão agravada mas solicitou a garantia do juízo. Na sentença o juiz ratificou a decisão conforme visto acima.
Sobre a autora
Paloma Braga Araújo de Souza

Possui mestrado em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2016), especialização em Direito do Estado pelo Juspodivm / Unyahna (2007) e é aluna especial do doutorado em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Atualmente é membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família e conselheira seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia. Sócia do Braga Cartaxo Carvalho & Matos Escritório de Advocacia. Professora na Faculdade Apoio/Unifass e de cursos preparatórios para concursos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Paloma Braga Araújo. Da ilegalidade da cobrança de contribuição ao ECAD em festas de casamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2106, 7 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12589. Acesso em: 22 nov. 2024.

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