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Incidência dos efeitos da suspensão temporária e da declaração de inidoneidade em licitações públicas

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Agenda 25/04/2009 às 00:00

5 CADASTRO GERAL UNIFICADO

A ausência de uma ampla e irrestrita publicidade dos atos declaratórios de inidoneidade expedidos pelos órgãos públicos de todo o país, certamente, neutraliza os seus efeitos em outras localidades. Atualmente, os editais licitatórios exigem dos licitantes a apresentação de declaração de que não foram sancionados com atos declaratórios de inidoneidade ou suspensivos, podendo, no caso de falsidade, responder penalmente os declarantes. Como o Poder Público não possui o hábito de proceder averiguações de rotina por não dispor das informações necessárias, na prática, não há conseqüência para aqueles que prestam declaração falsa. Como condição essencial para que os efeitos da inidoneidade se façam presentes uniformemente, torna-se necessária a implementação de um cadastro acessível a todos da situação de idoneidade de fornecedores.

Nessa diretriz, a Controladoria-Geral da União (Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal) criou o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas ou Suspensas-CEIS, acessível desde 09/12/2008 por meio do Portal da Transparência (www.portaltransparencia.gov.br). Esse banco reúne dados das instituições federais e de unidades da federação que mantêm cadastro próprio sobre fornecedores responsáveis por irregularidades.

Concomitantemente a esse avanço, urge aperfeiçoar as normas gerais sobre licitações e contratos no sentido de tornarem obrigatórios o envio de todos os atos de declaração de inidoneidade e de suspensão imputados e a consulta ao referido cadastro, para fins de habilitação em certames licitatórios e para a contratação. Diante disso, reduzir-se-á a possibilidade de atuação de empresas inidôneas na Administração Pública, evitando que um fornecedor que tenha sido declarado inidôneo num determinado município ou estado possa apresentar-se em licitações em outros distritos.


6 Normas Estaduais

Ao mesmo tempo em que a Carta Magna de 1988 instituiu a competência privativa da União para legislar certas matérias – no caso em comento, normas gerais de licitação e contratação –, permitiu aos Estados legislarem suplementarmente, conforme §2º do seu art. 24.

As Unidades Federativas ficaram impedidas, portanto, de legislar sobre normas gerais de licitação, em face da competência privativa da União consubstanciada nas Leis 8.666/93 e 10.520/02, limitando-se a suplementar temas que as normas federais não exauriram ou esgotaram.

Não obstante, ante a ausência de lei federal sobre normas gerais de licitações e contratos até o ano de 1993, os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, São Paulo e Sergipe, autorizados pelo §3º, art. 24, CF, publicaram leis estaduais a fim de atenderem às suas peculiaridades relativas a licitações e contratos. Com a edição da Lei n° 8.666 em 21/06/1993, a eficácia dos dispositivos das normas estaduais incompatíveis com a novel legislação federal foi suspensa, atendendo ao previsto no §4º, art. 24, CF.

A título de registro, adiante são relacionadas normas estaduais e suas abordagens sobre o tema em estudo neste artigo:

UF

Norma

Dispositivos pertinentes

AC

Decreto 12.472/2005

Institui a modalidade de licitação denominada pregão.

Art. 10

§ 1º Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, e será descredenciado no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado, a que se refere o inciso XIX do caput deste artigo, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa ao licitante que:

I - convocado dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o contrato;

II - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa;

III - não mantiver a proposta;

IV - ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato;

V - falhar ou fraudar na execução do contrato;

VI - comportar-se de modo inidôneo; e

VII - cometer fraude fiscal.

AM

Decreto nº 25.373/2005

Dispõe sobre a organização, manutenção e funcionamento do Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Art. 19 - Conforme a infração cometida pelo fornecedor cadastrado, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

[...]

III - suspensão temporária, por até dois anos, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundação;

IV - declaração de inidoneidade.

Art. 22 - A aplicação das sanções de suspensão e de declaração de inidoneidade implica a inativação da inscrição no CCF/AM e o impedimento de o fornecedor relacionar-se comercialmente com a administração pública estadual.

BA

Lei nº 9.433/2005

Dispõe sobre as licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia e dá outras providências.

Art. 200 - Fica impedida de participar de licitação e de contratar com a Administração Pública a pessoa jurídica constituída por membros de sociedade que, em data anterior à sua criação, haja sofrido penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração ou tenha sido declarada inidônea para licitar e contratar e que tenha objeto similar ao da empresa punida.

CE

Decreto nº 28.089/2006

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a licitação na modalidade Pregão, instituída pela Lei Federal nº 10.520, de 18 de julho de 2002, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá providências correlatas.

Art. 32 - Ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou penalidade, além de ser descredenciado no cadastro de fornecedores do Estado, sem prejuízo das sanções previstas em edital e das demais cominações legais, o licitante que:

I - ensejar o retardamento da execução do certame;

II - convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

a) não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;

b) deixar de entregar documentação exigida no edital;

c) não mantiver a proposta.

III - apresentar documentação falsa;

IV - ensejar o retardamento da execução do objeto;

V - cometer fraude;

VI - falhar na execução do contrato;

VII - comportar-se de modo inidôneo;

VIII - fizer declaração falsa; ou

IX - cometer fraude fiscal.

DF

Decreto nº 26.851/2006
Regula a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e dá outras providências.

Art. 2 - As licitantes que não cumprirem integralmente as obrigações contratuais assumidas, garantida a prévia defesa, estão sujeitas às seguintes sanções:

[...]

III - suspensão temporária de participação em licitação, e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal: (...);

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Art. 5 - A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitações e de contratar com a Administração, e, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, ainda suspende o registro cadastral do licitante e/ou contratado, no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de junho de 2005, e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, de acordo com os prazos a seguir:

I - por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo de advertência, emitida pela Subsecretaria de Compras e Licitações, ou pelo órgão integrante do Sistema de Registro de Preços, a empresa permanecer inadimplente;
II - por até 90 (noventa) dias, em licitação realizada na modalidade pregão presencial ou eletrônico, quando a licitante deixar de entregar, no prazo estabelecido no edital, os documentos e anexos exigidos, quer por via fax ou internet, de forma provisória, ou, em original ou cópia autenticada, de forma definitiva;

III - por até 12 (doze) meses, quando a licitante, na modalidade pregão, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, ensejar o retardamento na execução do seu objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato;

IV - por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a licitante:
a) apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;

b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) receber qualquer das multas previstas no artigo anterior e não efetuar o pagamento.

Art. 6

§ 2° A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou vinculadas ao Poder Executivo do Distrito Federal, e à Administração Pública, consoante dispõe o art. 87, IV, da Lei nº 8.666, de 1993.

ES

Decreto nº 1527-R/2005

Dispõe sobre normas e procedimentos para licitações na modalidade pregão na forma eletrônica e revoga decretos.

Art. 28 - Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado do Espírito Santo, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

GO

Decreto nº 5.721/2003
Aprova o regulamento da modalidade de licitação denominada Pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado de Goiás.

Art. 14 - O licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração e será descredenciado do CADFOR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

MA

Decreto nº 21.356/2005

Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.

Art. 16 - O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

MG

Lei nº 13.994/2001

Institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual.

Art. 2

Parágrafo único - Será imediatamente incluído no Cadastro o fornecedor que, na data da entrada em vigor desta lei, esteja cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

MS

Lei nº 1.070/1990

Dispõe sobre Licitações e Contratos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado, e dá outras providências.

Art. 96 - São penalidades aplicáveis aos licitantes ou contratados, além das previstas na legislação pertinente:

[...]
III - suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração;
IV - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração.


Art. 99

2º - A suspensão imposta nos termos deste artigo será observada por todos os órgãos da Administração, enquanto perdurarem os efeitos do ato.

Art. 100

2º - A declaração de inidoneidade e a suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração operam de imediato, alcançando os seus efeitos os procedimentos em curso, na fase em que estiverem.

MT

Decreto nº 7.217/2006

Regulamenta as aquisições de bens, contratações de serviços e locação de bens móveis no Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

Art. 137 - Pela inexecução total ou parcial de obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, a Administração poderá aplicar à contratada advertência, multas, suspensão ou declarar inidônea, sendo informado à Secretaria de Estado de Administração, para providência quanto ao registro no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado.

Art. 138 - O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até cinco anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.

Parágrafo único - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro Geral de Fornecedores, onde houver, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.

PA

Lei nº 6.474/2002

Institui, no Estado do Pará, a modalidade de licitação denominada pregão.

Art. 11 - O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

PB

Lei nº 5.000/1987

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Estadual, e dá outras providências.

Art. 73 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

[...]

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.

PE

Decreto nº 32.539/2008

Dispõe sobre o Pregão

na forma eletrônica.

Art. 32 - Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e demais entes aderentes ao sistema e, será descredenciado no CADFOR-PE, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

PI

Decreto nº 11.346/2004

Regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado do Piauí, e dá outras providências.

Art. 12 - O licitante que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato ou retirar instrumentos congêneres, deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa (passiva de comprovação), ensejar o retardamento da execução do certame e/ou seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio ao contraditório e a ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com Estado, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único - As sanções aplicadas aos licitantes serão obrigatoriamente registradas no "Cadastro Único de Fornecedores - CADUF" que funcionará junto a Coordenadoria de Controle das Licitações Públicas, sendo este suspenso por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato/ata do Sistema de Registro de Preços e das demais cominações legais.

PR

Lei nº 15.340/2006
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

Art.150 - O candidato a cadastramento, o licitante e o contratado que incorram em infrações administrativas sujeitam-se às seguintes sanções administrativas:
[...]

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e
V - descredenciamento do sistema de registro cadastral.

Art. 155 - Quando a participante for punida com a sanção prevista no inc. III do art. 150, durante o prazo de vigência de igual sanção imposta por pessoa da mesma esfera político-administrativa, ela ficará proibida de participar de procedimentos de contratação promovidos por todas as entidades estatais e órgãos do Estado, por prazo não superior ao maior prazo remanescente daquela anterior.

RJ

Decreto nº 31.863/2002

Regulamenta a modalidade de licitação denominada Pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 14 - O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comporta-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

RN

Decreto nº 17.144/2003

Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado

do Rio Grande do Norte.

Art. 14 - O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.

RO

Decreto n º 9006/2000

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 14 - Compete à Gerência de Compras da Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação Geral e Administração o acompanhamento do desempenho dos fornecedores e instauração de processo, visando a aplicação de penalidades de suspensão do direito de licitar e declarar de inidoneidade ao licitante ou fornecedor contratado em decorrência do registro de preços, nos termos da legislação própria.

RR

Decreto nº 4.794-E/2002 Regulamenta a aplicação da modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Poder Executivo estadual.

Art. 14 - O licitante que apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores dos respectivos órgãos e entidades e no caso de suspensão para licitar, o licitante será descredenciado por igual período, sem prejuízo das muitas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais

RS

Lei nº 11.389/1999

Institui o "Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual".

Art. 2

Parágrafo único - Serão imediatamente incluídos no Cadastro os fornecedores que na data da entrada em vigor desta Lei estejam cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 6 - Não sendo considerada satisfatória a justificativa apresentada pelo fornecedor, deverá ser aplicada ao mesmo, sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de:

I - três (3) meses para os casos dos incisos V e VI do artigo 3º;

II - quatro (4) meses para os casos do inciso I do artigo 3º;

III - seis (6) meses para os casos dos incisos II, III e IV do artigo 3º.

Parágrafo único - A não-regularização da inadimplência contratual nos prazos estipulados nos incisos deste artigo implicará a declaração de inidoneidade do fornecedor para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual, pela autoridade competente.

SC

Decreto nº 4.777/2006

Aprova o Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços e dá outras providências.

Anexo I:

Art. 119 - As empresas que não cumprirem as obrigações assumidas na fase licitatória e/ou de execução do contrato estão sujeitas às seguintes sanções:

[...]

III - suspensão temporária, não superior a cinco anos, na modalidade de pregão, e não superior a 2 anos para as demais modalidades, aplicada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida; e

IV - declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública.

Art. 122 - A suspensão é a sanção que impossibilita a participação da empresa em licitações e/ou contratos, ficando suspenso o seu registro cadastral no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA, de acordo com os prazos a seguir:

I - por até trinta dias, quando vencido o prazo de recurso contra a pena de advertência emitida pela Administração e a empresa permanecer inadimplente;

II - por até noventa dias, quando a empresa interessada solicitar cancelamento da proposta após a abertura e antes do resultado do julgamento;

III - por até doze meses, quando a empresa adjudicada se recusar a retirar a autorização de fornecimento ou assinar o contrato;

IV - por até doze meses, quando a empresa adjudicada motivar a rescisão total ou parcial da autorização de fornecimento e/ou do contrato;

V - por até doze meses, quando a empresa praticar atos que claramente visem a frustração dos objetivos da licitação;

VI - por até vinte e quatro meses, quando a empresa apresentar documentos fraudulentos nas licitações;

VII – por até cinco anos quando, na modalidade de pregão, a fornecedora convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa, exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; e

VIII - por prazo indeterminado, quando a empresa receber qualquer das multas previstas no artigo anterior e não efetuar o pagamento.

SE

Lei nº 2.659/1988

Dispõe sobre licitações e contratos na Administração Estadual e dá providências correlatas.

Art. 73 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Unidade Administrativa poderá, garantida prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

[...]
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Unidade Administrativa, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração , enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

SP

Lei nº 6.544/1989

Dispõe sobre o estatuto jurídico das licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica.

Artigo 81 - Pela inexecução total ou parcial do ajuste, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

[...]

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

TO

Decreto nº 2.183/2004

Dispõe sobre o Regulamento Próprio do Pregão Eletrônico, e adota outras providências.

Art. 19 - Não pode licitar na Administração Pública, por até cinco anos, o empresário ou a sociedade empresária que:

I - se recusar a assinar o contrato no prazo de validade da proposta;

II - deixar de entregar a documentação exigida;

III - fizer uso de documento que saiba ou deva saber ser falso ou inexato;

IV - não mantiver a proposta;

V - enseje a inexecução do contrato, o retardamento de sua execução ou fraude;

VI - cometer fraude fiscal.

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Restou prejudicada a pesquisa para os Estados de Amapá e Alagoas, pois, para o primeiro, não foram localizadas normas abordando as penalidades administrativas em licitações e contratos, enquanto que, no tocante a Alagoas, em que pese de ter sido identificada a Lei nº 5.237/1991, dispondo sobre licitações e contratos administrativos, a mesma não contém dispositivos abordando a temática.


7 Considerações finais

As punições administrativas, incutidas na Lei das Licitações, repercutem sobre o poder discricionário do particular em participar de certames licitatórios e de ser contratado pelo Poder Público, preceitos inerentes ao Estado de Direito e aos ideais da ordem econômica. Como enfeixam natureza penal, mister a preservação dos princípios inerentes ao Estado Democrático de Direito, impondo-se a prevalência da teoria da interpretação restritiva.

Data venia as opiniões emanadas por conceituados mestres, careceriam de razoabilidade o fato de alguém ser inidôneo para o governo federal e não o ser para os governos estaduais, distritais ou municipais e vice-versa, como também a interpretação de maneira mais ampla ao âmbito de incidência da punição de suspensão temporária no direito de participar de processos licitatórios, com visível descarte dos conceitos enraizados na própria Lei nº 8.666/93.

Diante das argumentações trazidas à baila neste artigo, entende-se por possível aferir que o contratado declarado inidôneo assim o será, com a indispensável e geral divulgação, perante qualquer órgão público do país, independentemente da esfera governamental. Enquanto que o suspenso em seu direito de licitar apenas o será perante o órgão ou entidade sancionador.

Finalmente, importante destacar a urgência em normatizar cadastro geral e unificado da situação de idoneidade de fornecedores, tornando, inclusive, obrigatórias a alimentação e a consulta ao banco de dados para fins de habilitação em processos licitatórios e para celebração de contratos, impossibilitando a participação de empresas inidôneas em licitações públicas ou que sejam contratadas pelos órgãos públicos espalhados pelo país.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Brasília, DF, 05 de outubro de 1988.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança no 13.101-DF, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF, 14 de maio de 2008.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial no 151.567-RJ, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF, 23 de fevereiro de 2003.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial no 174.274-SP, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF, 19 de outubro de 2004.

BRASIL. Tribunal Regional Federal. Apelação em Mandado de Segurança no 94.01.32238-4/DF, da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região, Brasília, DF, 12 de agosto de 1997.

FURTADO, Celso Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10ª ed. São Paulo: Dialética, 2004.

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Sobre o autor
Alex Pereira Menezes

Servidor Público e Advogado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEZES, Alex Pereira. Incidência dos efeitos da suspensão temporária e da declaração de inidoneidade em licitações públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2124, 25 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12697. Acesso em: 19 mai. 2024.

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