14. Notas conclusivas.
Inicialmente destacamos que a liquidação constitui estratégia legislativa superável pelo princípio da concentração da causa, ou seja, para garantir uma tutela jurisdicional tempestiva, melhor seria que adotássemos o regime da inexistência da liquidação enquanto regra, isto é, da obrigatoriedade de prolação de sentença líquida, ainda quando o autor formulasse pedido genérico, a exemplo do código de processo civil da Itália e do subsistema processual civil brasileiro dos juizados especiais cíveis. Exceto para casos nos quais se fizer imprescindível avaliar prejuízos ocorridos após o julgado ou após a instauração da execução aparelhada com título extrajudicial, onde se pretende, e. g., a conversão da obrigação principal em perdas e danos, afora isto, a liquidação constitui etapa processual plenamente dispensável.
Mas, já que a opção legislativa foi no sentido da adoção da liquidação, constatamos que o sistema de processo civil brasileiro denota equívoco ao adstringi-la à sentença, pois como restou demonstrado sua aplicação aos títulos executivos extrajudiciais não pode ser negada. A natureza jurídica da liquidação varia conforme a espécie: terá nítida configuração de ação quando se der nas modalidades por arbitramento e artigos; a liquidação por cálculos designa espécie atípica e destoante das demais, pois desde a vigência da lei nº 8.898/94 que perdera sua natureza de processo para adequar-se aos delineamentos de ato processual a cargo do exeqüente. Embora haja divergência doutrinária, nos parece evidente que a liquidação enquadra-se no gênero das ações cognitivas, cujo escopo centra-se sobre a delimitação do quantum debeatur. Disto deflui um objeto litigioso absolutamente distinto do existente na demanda precedente de condenação, que apenas fixa o an debeatur, e do veiculado na execução. Temos, então o seguinte iter: condenação (demanda inicial prévia); constituição-integração-preparação (liquidação); e satisfação (execução).
A liquidação tem por escopo determinar não apenas o valor das dívidas em dinheiro, mas o seu espectro estende-se, indiscutivelmente, sobre as obrigações de entregar coisa, fazer e não-fazer. A certeza da existência da dívida, aqui entendida nessa amplitude obrigacional, constitui requisito específico da liquidação, sem o qual não pode constituir-se ou desenvolver-se validamente. Continua a pressupor sentença condenatória trânsita em julgado ou executável provisoriamente, o que, via de conseqüência, induz à admissão da liquidação provisória. Não se trata de ação incidental, pois que é, sempre, posposta à sentença condenatória e anteposta à execução, daí o acerto da sua configuração como ação preparatória da execução, com indisfarçável feição de complementaridade do julgado antecedente. A mudança topológica, portanto, foi insignificante.
O enquadramento da decisão que julga a liquidação no âmbito da classificação das tutelas jurisdicionais mais se mostra adequado à seara das ações cognitivo-constitutivas, porque é evidente a função integrativo-preparatória do título que padece de defeito de (i)liquidez. Se, por um lado, não se pode rediscutir as questões já decididas na fase de conhecimento em relação à lide, por outro, não se pode negar que a decisão da liquidação irradia eficácia de coisa julgada material, donde flui a conclusão que sua decisão detém conteúdo sentencial. O fato de o recurso de agravo de instrumento ser apontado como o adequado para a decisão que julga a liquidação, não diminui a força dessa constatação, sobretudo: quando o conceito de sentença foi alterado, migrando do antigo critério do efeito ‘extinção do processo’ para o do conteúdo da resolução decisional (CPC, 162, § 1º); e quando vislumbramos o cabimento do agravo instrumento para outras situações processuais que não se subsumem no conceito de decisões interlocutórias, como acontece, por exemplo, com o indeferimento liminar da reconvenção e com a exclusão de litisconsorte da relação processual que segue o seu curso normal no primeiro grau. Assim, apontamos a adoção do princípio da fungibilidade recursal como necessário para resolver a questão da adequação, devendo ser admitido tanto o agravo quanto a apelação, recurso correto para enfrentar o julgamento da liquidação de sentença.
Dentre os princípios processuais aplicáveis à liquidação relevam-se: o dispositivo, erigido à condição de requisito de validade da ação de liquidação; o do contraditório; o da instrumentalidade das formas; e, maiormente, o da cooperação judicial que, especificamente no incidente de requisição de dados, na liquidação por cálculos, mostra-se indispensável. A legitimação abrange o credor e o devedor e a angularização dar-se-á através da intimação do advogado da parte adversa ou citação do requerido, nos casos previstos no parágrafo único do artigo 475-N do CPC. Como a demanda de liquidação não se enquadra no âmbito da tutela executiva, a citação pode ocorrer por carta do correio com aviso de recebimento, a contrario sensu do disposto no CPC, 222, ‘e’. Eis algumas das constatações verificadas ao longo deste artigo.
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Notas
- É disso que cuidam os artigos 1102 a 1112 do CC.
- Nos termos da Comissão de Redação da Enciclopédia Saraiva do Direito: "Na linguagem dos negócios, entende-se por liquidação a venda que se promove com o fim de diminuir certos estoques de mercadorias, remarcadas ou de preços reduzidos, para facilitar balanços ou renovar estoques". C. R. - Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 50. São Paulo: 1980, p. 127.
- Ap. FRANÇA, R. Limongi. Liquidação das obrigações. Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 50. São Paulo: 1980, p. 127-128.
- MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil. Tomo IX. 1. ed. Rio – São Paulo: Forense, 1976, p. 500.
- LIMA, Alcides Mendonça. Liquidação de sentença. Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 50. São Paulo: 1980, p. 140-141.
- Como veremos mais adiante, as disposições constantes dos artigos 627, 628, 633 e 638 do código de processo civil não permitem dúvidas quanto à possibilidade de liquidação em execução aparelhada com título executivo extrajudicial.
- Em Portugal, Abílio Neto demonstra que a jurisprudência considera que: "A liquidação não tem natureza de acção declarativa, de condenação, dado que se integra na acção executiva (Ac. RE, de 29.11.1988: BMJ, 381.º - 767)". NETO, Abílio. Código de processo civil anotado. Lisboa: Ediforum, 1997, 14. ed. p. 911.
- O artigo 906 do código brasileiro de 1939 prescrevia: "A execução terá início pela liquidação, quando a sentença não fixar o valor da condenação, ou não lhe individuar o objeto". Sob a influência deste dispositivo, Gabriel de Rezende Filho conceituava a liquidação como sendo: "... o processo preparatório para a fixação do objeto da condenação. Visa apenas o montante, o quantitativo ou a espécie da obrigação, isto é, o que ou quanto deve o vencido". REZENDE FILHO, Gabriel José Rodrigues de. Curso de direito processual civil. 3. v. 6. ed. Corrigida e atualizada por Benvindo Aires. São Paulo: Saraiva, 1963, p. 195. Realçamos a expressão "processo", em negrito. O autor capitulava as hipóteses de cabimento da liquidação da seguinte forma: "... quando a sentença é proferida em ação universal; quando a execução versa sôbre frutos, coisas fungíveis ou genéricas; quando a sentença condena em perdas e danos, não estando fixado o seu quantum; quando, em vez do fato, a cuja prestação foi condenado o vencido, vai proceder-se à execução pelo valor correspondente, ainda não estabelecido; finalmente, quando o réu fôr condenado a restituir o equivalente da coisa pelo seu preço ordinário ou pelo preço de afeição". Idem, p. 196. Parece-nos, contudo que Pontes de Miranda estava certo ao entender que a liquidação de sentença neste sistema consistia em processo incidente, e não preparatório, pelas razões que adiante serão expostas.
- MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil de 1973, pp. 549-550.
- MONCADA, Cabral de. Filosofia do direito e do Estado. Coimbra: Coimbra Editora, 1995, p. 79-80.
- Vejamos: "No caso de liquidação por cálculo e por arbitramento, dispensa-se a citação, bastando apenas a intimação dos advogados das partes para se manifestarem sobre o mesmo (Ac. unân. da 4ª Câm. do TJMG de 14.9.89, na apel. 79.072/4, rel. des. Francisco Figueiredo: Jurisp. Min. 108/202)". No mesmo sentido: "Não é necessária a citação inicial nos pedidos de liquidação de sentença por cálculo do contador ou por arbitramento (Ac. unân. 4.067 da 1ª Câm. do TJPR de 10.6.86, na apel. 1.817/85, rel. des. Sílvio Romero)". Esse fenômeno também se deu durante a vigência do CPC de 1939.
- "Excluir do processo de liquidação a apelação cabível da decisão que julga o cálculo, importa cerceamento de defesa, que torna nulo o mandado executório". Do ac. unân. da 2ª T. do STF de 22.9.87, no RÉ 114.292-RJ, rel. min. Carlos Madeira; Revista dos Tribunais 126/403. A saliência em negrito é nossa.
- LIMA, Alcides Mendonça, op. cit. p. 141-142. No mesmo sentido: ROCHA, José de Moura. Sistemática do novo processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978, p. 209.
- Vejamos: "Entendemos, porém, que a corrente clássica é a que melhor define a natureza da liquidação. A designação de "processo preparatório" (não "ato", porque não se exaure num só, salvo se dado ao termo acepção muito ampla, o que não nos parece aconselhável do ponto de vista lógico) indica a verdadeira posição da liquidação dentro do "processo de execução" (...) Não se pode falar em "incidente", porque a liquidação não incide no curso do processo executivo, mas, pelo contrário, prepara seu caminho, antes de o mesmo, efetivamente, iniciar-se". LIMA, Alcides Mendonça. Liquidação de sentença. Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 50. São Paulo: 1980, p. 141. A saliência em negrito é nossa.
- Assim dizia Pontes: "Mas a liquidação, sendo preâmbulo, não segue que seja parte, no sentido de ser a priori, uma e só relação jurídica processual, desde a liquidação até o final da execução (...) A preparatoriedade da liquidação é em relação à tomada, pelo Estado, do poder de dispor da coisa; não faz preparatório o processo. Vai se executar, devido a se ter de citar o executado, que, aliás, é intimado da decisão. Ainda não se iniciou a constrição executiva, nem a ação executiva. A ação executiva pode advir, com a citação pessoal do devedor. 14) Operação de liquidação. – Sendo ilíquida a condenação, uma citação é para se liquidar e outra para poder ser iniciada a execução (citação para ação executiva) com a relação jurídica processual em ângulo. Se, no Código de 1939, o art. 917 não existisse e tivesse de ser proferida a sentença de liquidação, nova citação teria de ser feita. Foi isso o que se determinou, explicitamente, no art. 611 do Código de 1973. Proferida a sentença de liquidação, nova citação tem de ser feita, além da intimação". MIRANDA, Pontes. Comentários ao código de processo civil. Tomo IX, pp. 513-514. A saliência em negrito é nossa.
- Exemplo de acatamento desse pensamento fica claro em Paula Batista, para quem a liquidação era tida como: "... o ato pelo qual se fixa em certa soma ou valor certo a condenação de um objeto, cujo valor ou soma não era antes determinado". BATISTA, Paula, apud ROMA, Oliveira. Ligeiras notas sôbre direito judiciário civil (de acôrdo com o programa da Faculdade de Direito do Maranhão). São Luis: Gráphica São José, 1936, p. 139. No mesmo sentido, encontramos Odilon Andrade, que em seus comentários ao CPC do Distrito Federal brasileiro, escrevia: "A liquidação é um acto preparatório da execução, que tem por fim determinar o valor ou a quantidade, ainda incertos, da condemnação, de modo a tornar exeqüível a sentença e effectivo o direito por ella reconhecido. É ella, na definição de Leite Velho, o acto que tem por fim determinar exactamente o valor, a especie ou a quantidade das coisas que pela sentença ficaram ilíquidas ou indeterminadas, e que, em virtude da execução, o condemnado tem de pagar ou entregar. Em nota, Leite Velho censura a definição do texto – porque a liquidação pode ter outro alcance , e ser necessária, não apenas para reduzir a dinheiro ou quantidade a condemnação , mas para determinar qualidades e especies, como nas ações universais, nas alternativas e condicionais, e até mesmo nas condemnações de facto...". ANDRADE, Odilon. Código de processo civil e commercial do Districto Federal. Anotado de acôrdo com a doutrina, a legislação e a jurisprudência. 2. v. Rio de Janeiro: Officinas Gráphicas da Gazeta da Bolsa, 1930, pp. 169-170. Também João Monteiro dizia: "Sómente as sentenças liquidas podem ser effectivamente executadas; pelo que, as que o não forem, devem ser liquidadas previamente. Liquidação de sentença é, portanto, o acto pelo qual se fixa o valor ou quantidade da condemnação, quando isso não estiver determinado na sentença". MONTEIRO, João. Programa do curso de processo civil ou apontamentos para as lições da 3ª cadeira do 4º ano da faculdade de direito de São Paulo. 3. v. 3. ed. São Paulo: Duprat & Comp, 1912, p. 281. A saliência em negrito é nossa.
- Exceto (a partir da vigência da lei nº 8.898/94) para a modalidade de cálculos, como veremos mais adiante.
- MARQUES, Frederico. Manual de direito processual civil. 4. v. São Paulo: Saraiva, 1976, p. 67.
- Até ser revogado pela lei 11.232/05.
- O Tribunal Federal de Recursos não permitia dúvidas quanto à natureza jurídica da liquidação por cálculos: "A liquidação de sentença importa instauração de processo que será julgado por sentença...". Ac. unân. da 6ª Câm. do TFR na apel. 116/196-MG, rel. min. Eduardo Ribeiro; DJ de 6.6.89; Adcoas 1990, nº 124.280. Salientamos.
- Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "A ação rescisória é a via processual adequada para a desconstituição de decisão homologatória de liquidação de sentença, ainda que por cálculo do contador, posto que, nesse caso, a liquidação é que vai fixar a extensão e os limites valorativos do título judicial exeqüendo, constituindo-se, portanto, em sentença de mérito para os fins do art. 485 do CPC". DE PAULA, op. cit. pp. 2543-2544. Salientei em negrito.
- A doutrina, porém, cuidou de esclarecer que não existe princípio de fungibilidade de mão única, de modo que também quando for requerida providência de natureza antecipatória, mas enquadrada pelo requerente como medida cautelar, a fungibilidade há de ser permitida.
- Enfrentando o problema da distinção entre ação mandamental e executiva lato sensu, que foi trazido à baila processual brasileira pelo grande Pontes de Miranda, Sérgio Shimura desenvolveu excelente trabalho, intitulado: Ação executiva lato sensu e ação mandamental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
- "O Judiciário brasileiro debate-se em grave crise. Os
problemas que o afligem, que dificultam, retardam e, na prática, muitas vezes,
até impedem a prestação jurisdicional têm três vertentes. ‘São elas: a
institucional, a estrutural e a relativa aos procedimentos’ As duas primeiras
para serem efetivamente atacadas necessitam que se tenha uma efetiva reforma do
Judiciário, com alterações constitucionais. A vertente procedimental tem sido
objeto de intervenções pontuais. O Estado brasileiro tem optado por
modificações em dispositivos específicos do CPC a partir de trabalhos de
grupo de juristas, ao invés de realizar uma grande revisão no Código, já
próximo de alcançar trinta anos de vigência. As alterações tópicas se por
um lado são menos traumáticas, por vezes, tem um lado negativo que é o da
corrosão dos pilares do código de 1973". CAVALCANTI, Francisco de
Queiroz Bezerra. Inovações no processo civil em matéria recursal.
Considerações sobre a Lei n° 10.352/01. www.jusnavigandi.com.br. - "... julgo necessário repensar conceitos e princípios básicos do Direito Processual Civil, visando adequá-los às exigências dos tempos modernos". RIBEIRO, Antônio de Pádua. As novas tendências do direito processual civil. In Revista Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça. Vide: www.cjf.org.br.
- ALVIM, José Eduardo Carreira. Código de processo civil retrospectivo. Curitiba: Juruá, 1999, p. 167.
- Segundo Calmon: "Multiplicar 5 (cinco) por 4 (quatro) e dizer-se que o resultado é 20 (vinte) em puros termos matemáticos, não reclama qualquer concreção. Se houver erro será erro de cálculo. Mas se quero saber quanto pagar por cinco laranjas, tenho necessidade de saber o preço de cada laranja para, então, realizar o "cálculo". Aqui, indispensável uma base para o cálculo, isto é, saber a qualidade do devido (laranja – an debeatur) e a esse saber acrescer o saber à quantidade do que é devido (quantas laranjas - quantum debeatur). Para tanto, necessito determinar quantas laranjas são devidas (base de cálculo) é qual o preço unitário (base de cálculo) das laranjas". PASSOS, J. J. Calmon de. Inovações no código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 40.
- Idem.
- Os limites dessa impugnação foram assim traçados por Carreira Alvim: "Essa impugnação era, de regra, restrita ao acerto ou desacerto da conta (interno e externo), sendo todas as demais questões diferidas para o momento dos embargos à execução (ou embargos do devedor, ou do executado)". ALVIM, José Eduardo Carreira. Código de processo civil reformado. Belo Horizonte: Del Rey, 4. ed.1999, p. 320.
- Esse artigo 605 fora, mais tarde, objeto de alteração, passando a versar sobre a liquidação e a execução invertidas, como mais adiante veremos.
- JSTJ, Ed. Lex 1º/329. DE PAULA. Código de processo civil anotado, op. cit. p. 2540.
- Tanto que mais tarde (antes da vigência da lei nº 8.898/94), veio o STJ, no enunciado da súmula de nº 118, dispor que: "O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação".
- DE PAULA. Código de processo civil anotado, op. cit. p. 2540.
- Eis o teor do enunciado 188 da súmula do TFR: "Na liquidação por cálculo do contador, a apelação de sentença homologatória ressente-se do pressuposto de admissibilidade, quando o apelante não tenha oferecido oportuna impugnação". DE PAULA, op. cit. p. 2539.
- Isso também é extensível às demais espécies, como demonstraremos mais adiante.
- Apesar de a jurisprudência também dispensar a citação na liquidação por arbitramento.
- "Não é taxativa a enumeração do artigo. Também por cálculo do contador se farão a correção monetária , somas e deduções de cifras comprovadas, conversão em moeda estrangeira e em função do câmbio oficial etc". DE PAULA, Alexandre. O processo civil à luz da jurisprudência. III v. 5. ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, p. 2535.
- Isto ainda é assim, mesmo no cumprimento de sentença instituído pela lei nº 11.232/05, em obséquio ao contido no artigo 475-R.
- Ainda que se trate de execução postulada com base na lei nº 11.232/05.
- Ao comentar o código maranhense, advertia Oliveira Roma: "Não haverá, porêm, liquidação (Cód. do Maranhão, art. 858) de juros acrescidos ou rendimentos certos, que serão calculados pelo contador do juizo; não haverá, igualmente, sempre que por simples cálculo ou documento se puder determinar a importância líquida da condenação". ROMA, Oliveira, op. cit. p. 141.
- Esclarecia este eminente Professor (de quem tive a honra de ter sido aluno no curso de mestrado da FDR-UFPE) que: "Também a sentença tem como líquido o crédito que, por um simples cálculo pode o juiz por si só resolver, através de cálculo aritmético a basear-se sobre dados certos e práticos, derivados do mesmo título gerador do processo". ROCHA, José de Moura, op. cit. p. 209. No mesmo sentido de que a liquidação por cálculos foi extinta pela lei nº 8.898/94, firma-se Calmon de Passos, para quem a citada lei: "Em princípio limitou-se a eliminar, dentre as formas de liquidação, a que se denominava liquidação por cálculo do contador". PASSOS, J. J. Calmon de. Inovações no código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 39.
- CAVALCANTI, Francisco de Queiroz Bezerra. Inovações no processo civil. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 100.
- Sobre a atribuição do caráter de ônus a esta espécie de liquidação, veja-se: LUCON, Paulo Henrique. Código de processo civil interpretado. Coord. MARCATO, Antônio Carlos. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1776.
- Carreira Alvim, por exemplo, de há muito já classificava a liquidação por cálculos como ato processual complexo. Confira-se: ALVIM, José Eduardo Carreira. Código de processo civil reformado. Belo Horizonte: Del Rey, 4. ed.1999, pp. 326-327.
- "O executado deve impugnar o valor do cálculo apresentado pelo exeqüente através de embargos à execução, no momento oportuno (arts. 741-V e 743-I). Neste sentido: RT 726/342, Bol. AASP 2.006/183j". NEGRÃO, Theotonio & GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 6. ed. versão em CD-ROM. São Paulo: Saraiva, 2001, nota nº 11 ao artigo 604 do CPC.
- Não se trata de exceção, pois a questão a ser enfrentada envolve matéria de ordem pública, portanto, cognoscível a qualquer tempo pelo juiz, inclusive de ofício (CPC, 267, § 3º).
- ANDRADE, Odilon, op. cit. pp. 160-170.
- CAVALCANTI, Francisco, op. cit. pp. 101-102.
- A redação do artigo 624 foi alterada pela lei nº 10.444/02, que adaptou o dispositivo ao procedimento das execuções aparelhadas com título extrajudicial, suprimindo a menção à sentença, pois a efetivação das sentenças de entrega de coisa passou a ser regida pelo artigo 461-A, instituído pela mesma lei.
- NEGRÃO & GOUVÊA, op. cit. nota nº 03 ao artigo 605 do CPC.
- CPC, art. 185 - Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
- Idem.
- CAVALCANTI, Francisco, op. cit. pp. 101-102. É que a doutrina majoritária da época entendia que a defesa do credor devia instrumentalizar-se através dos embargos do devedor: "Na hipótese prevista no art. 570, o devedor é quem promove o processo de execução, cabendo ao credor opor embargos, se a oferta não estiver conforme ao título". SIMP-concl. XLVIII. Revista dos Tribunais, 482/272. Mas autores do lastro de Mendonça Lima não admitiam os embargos do devedor como meio adequado para a defesa do credor: "A oferta poderá não corresponder ao julgado no entendimento do credor e, portanto, esse ter motivos legais para recusá-la. Em tais circunstâncias, como será o procedimento: a) o da própria execução, cabendo ao credor apresentar embargos; ou b) o da ação de consignação em pagamento, pela similitude de situações? A primeira hipótese a) é absurda, porque a defesa é por via dos "embargos do devedor" (Livro II, Tít. III – arts. 736 a 747), e os motivos previstos não se enquadram naquilo que o credor pudesse alegar (...) Optamos assim pela segunda hipótese, b) se bem que o código silencie e nem faça qualquer remissão". LIMA, Alcides Mendonça. Comentários ao código de processo civil, p. 182. O fato é que o juiz há de proporcionar ao credor um meio de defesa para o credor, sem inibi-lo de executar o que a sentença lhe garante.
- Esta lei não atingiu a liquidação por arbitramento e por artigos.
- Eis a redação literal e integral do parágrafo segundo do artigo 604: § 2º - Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002).
- Os casos de recusa (justificada) estão previstos no artigo 363, verbis: Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: I - se concernente a negócios da própria vida da família; II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal; IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.
- Como pioneiramente explica Lúcio Grassi, o princípio da cooperação encontra sedimentado alicerce no direito processual civil português: "O direito processual civil português, na esteira da modernização-publicização do processo civil mundial, fixa um poder-dever ou dever funcional do Tribunal de colaborar com as partes. Este desdobrar-se-ia, segundo Miguel Teixeira de Souza, em quatro deveres essenciais: dever de esclarecimento, dever de prevenção, dever de consultar as partes e dever de auxiliar as partes". GOUVEIA, Lúcio Grassi de. Cognição processual civil: atividade dialética e cooperação intersubjetiva na busca da verdade real. In: Leituras complementares de processo civil. Coord. DIDIER JR, Fredie. 4. ed. Salvador: Jus Podivm, 2006, p. 202. A saliência em negrito é nossa. No direito processual civil brasileiro, o artigo 475-B, §§ 1º e 2º, constitui exemplo nítido de auxílio à parte que necessita e não detém elementos indispensáveis à prestação da tutela jurisdicional, mediante cooperação judicial.
- Vejamos a seguinte ementa: "PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS. PERÍODOS ANTERIORES À CENTRALIZAÇÃO DO FGTS PELA CEF. 1. É obrigação da CEF atender às requisições para fornecimento dos extratos das contas vinculadas do FGTS, que estejam em seu poder, necessários à liquidação da sentença que a condenou a pagar ou creditar diferenças de correção monetária. 2. Ante a impossibilidade material de fornecimento dos extratos requisitados (impossibilidade que pode ser atestada, se for o caso, mediante perícia nos próprios registros da CEF), cumpre produzir a prova necessária à liquidação da sentença por outros meios, tais como (a) a requisição dos extratos junto ao banco originalmente depositário (Decreto 99.684/90, art. 23; LC 110/01, art. 10), (b) a requisição dos dados junto ao empregador (art. 17 da Lei 8.036/90), e (c) a requisição ou juntada de guias de recolhimento do FGTS, recibos de pagamento de salários ou anotações na carteira de trabalho. 3. A produção da prova necessária à liquidação da sentença pode ser determinada não apenas a requerimento da parte, mas também de ofício pelo Juiz , se for o caso (art. 130 do CPC). 4. Recurso especial a que se dá provimento. REsp 751586 / PR - 2005/0082806-2 - MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI - T1 - PRIMEIRA TURMA - DJ 24.04.2006 p. 370". Extraímos de: www.stj.gov.br, mas Daisson Flach já fazia referência ao presente julgado em: A nova execução. Comentários à lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Obra coletiva coordenada por OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de, p. 56. Nesta obra, Flach não apenas entende ser cabível a providência de ofício, como acrescenta outros argumentos: "Pode-se convocar, ainda, para a interpretação sistemática do dispositivo o regramento dos arts. 381 e 382, este último atribuindo poderes requisitórios exercíveis sem a necessidade de provocação da parte, e ainda os arts. 355 e seguintes e 361 e seguintes". FLACH, Daisson, na mesma obra, p. 56.
- DE LUCCA, Newton. Títulos e contratos eletrônicos – o advento da informática e seu impacto no mundo jurídico, publicado em Direito e internet – aspectos jurídicos relevantes. Coord. DAOUN, Alexandre Jean, São Paulo: Edipro, 2000, p. 65.
- CPC, art. 339: Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
- CPC, art. 399: O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes; II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta. Parágrafo único. Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.
- Vejamos a seguinte ementa extraída de acórdão proferido em 16 de agosto de 2006: "Agravo de instrumento. previdência pública. liquidação de sentença. elaboração da planilha de cálculo que depende de dados em poder do devedor. requisição que cabe ao juiz (parágrafos 1º e 2º do artigo 475-B e artigos 339 e 399, I, todos do CPC). Agravo provido. Unânime. 21ª Câm. Cível – Agravo de Instrumento nº 70014819387". A leitura do voto do Relator, Des. Genaro José Baroni Borges, representa verdadeira lição de instrumentalidade processual, quando ao interpretar os §§ 1º e 2º do artigo 475-B, ensina: "A regra se harmoniza com o que dispõem os artigos 339 e 399, I, do CPC. Certo é que dependendo a elaboração da planilha de cálculo de dados em poder do Devedor, deve o Juiz requisitá-los. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, confirmando a antecipação da tutela recursal já concedida". CF: www.tj.rs.gov.br
- Na opinião de Zavascki: "Tratar-se-á, portanto, de procedimento autônomo, da espécie de que tratam os arts. 844 e 845 do CPC, cuja disciplina, ante a ausência de regulação própria, deverá ser aplicada por analogia". ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução. Parte geral. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 416.
- Zavascki adota postura ainda mais radical, ao perguntar: "Mas que cálculos são esses, se o credor não apresentou cálculo algum? Note-se que a requisição de dados destina-se justamente a propiciar a elaboração da planilha de cálculos. Há, portanto, uma impropriedade lógica no dispositivo, o que torna inviável, do ponto de vista prático, a conseqüência alvitrada". Idem.
- Por esse motivo Araken de Assis concluiu que: "A ponderação dos interesses em jogo indica que os cálculos elaborados pelo credor comportam prova em contrário (...) Logo, a presunção é relativa, devendo o juiz julgar procedente a impugnação". ASSIS, Araken. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 121.
- Sem excluir o contempt específico da execução constante dos artigos 600 e 601 do CPC.
- Referindo à cumulatividade das multas previstas nos artigos 14 e 601, Wambier argumenta, sem equívocos, que: "A resistência injustificada ao cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC poderá ensejar, ainda, a incidência da multa referida no art. 601 do CPC. Assim, as duas multas poderão incidir concomitantemente. A do art. 601 reverterá ao credor, segundo o próprio texto legal, e a do art. 14 constituirá receita pública". WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença cível: liquidação e cumprimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 247.
- Nesta linha, firmam-se os autores abaixo, quando comentam o CPC,
475-B, §§ 1º 2º: Araken de Assis: "Tais medidas
não prejudicam a responsabilidade do terceiro por crime de desobediência (art.
362, in fine). Esta última sanção, apesar de mencionar tão só o
terceiro, também recairá sobre o devedor contumaz, seja em razão da
incidência do art. 600, III, c/c art. 601, seja por força do art. 14,
caput, V e parágrafo único". ASSIS, Araken de. Cumprimento de
sentença, p. 120; Daisson Flach: "A lei refere, ainda, à
desobediência, crime capitulado no art. 330 do Código Penal. Em
desobediência, aliás, incorre não só o terceiro mas também o réu que não
atenda ao comando exibitório, sujeitando-se, ademais, às sanções previstas
no art. 14, parágrafo único, do CPC". FLACh, Daisson, op. cit. p. 56.
Em sentido contrário, isto é, restringindo o crime de desobediência ao
terceiro, Humberto Theodoro Júnior consigna o seguinte: "Quando o
detentor dos dados não for parte no processo, a sanção será a desobediência
à ordem de autoridade competente, que poderá redundar em medidas criminais e
coercitivas como busca e apreensão, exibição, vistoria etc., conforme o caso
(art. 475-B, § 2º, c/c art. 362)". THEODORO JÚNIOR,
Humberto. As novas reformas do código de processo civil. Rio de Janeiro:
Forense, 2006, p. 194. Vejamos a seguinte ementa: "AÇÃO
PENAL. Crime de desobediência. Atipicidade. Caracterização. Desatendimento a
ordem judicial expedida com a cominação expressa de pena de multa. Proibição
de atuar em nome de sociedade. Descumprimento do preceito. Irrelevância penal.
Falta de justa causa. Trancamento da ação penal. HC concedido para esse fim.
Inteligência do art. 330 do Código Penal. Precedentes. Não configura crime
de desobediência o comportamento da pessoa que, suposto desatenda a ordem
judicial que lhe é dirigida, se sujeita, com isso, ao pagamento de multa
cominada com a finalidade de a compelir ao cumprimento do preceito". HC
88572 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. CEZAR PELUSO -
Julgamento: 08/08/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJ 08-09-2006 PP-00062 EMENT VOL-02246-02 PP-00355. Extraído de: www.stf.gov.br. A saliência em negrito é nossa. - Que não se confunde com excesso de penhora, pois este designa constrição patrimonial maior que a necessária à satisfação do crédito, e pressupõe que o do devedor tenha sido validamente citado (se se tratar de processo de execução aparelhado com título extrajudicial ou os casos mencionados no CPC, 475-N, parágrafo único) ou intimado (no caso de execução de sentença cível).
- O credor só necessita do consentimento do devedor para desistir da execução quando já tiverem sido opostos embargos nos quais se ventile matéria de mérito. Mesmo assim, parte da doutrina defende que até nesta hipótese o credor estaria livre para desistir porque os embargos podem prosseguir como ação autônoma. Neste sentido, veja-se: ZAVASCKI, Teori Albino, op. cit. p. 106.
- Este entendimento é encontrado em Luiz Rodrigues Wambier, que recorre a precedente já firmado pelo STJ no mesmo sentido (STJ, 5ª Turma, AGREsp 569901-MT). WAMBIER, op. cit. p. 244.
- "Como observamos no item precedente, o § 3º do art. 475-B prevê hipótese específica para o cabimento da objeção (ou exceção, segundo uso corrente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência) de pré-executividade, já que se trata de matéria a respeito da qual o juiz pode ser "alertado" pelo executado". WAMBIER, op. cit. p. 243.
- Comentando os dispositivos, Ernani Fidélis obtempera: "Pela disposição da lei, tudo fica a parecer que entre o credor e o contador do juízo desapareceria a figura do magistrado, pois, realizados os cálculos, apenas ao exeqüente competiria sua apreciação, de tal forma que, se de acordo, a execução se reduziria; se não, prosseguiria pela pretensão primitiva apenas com a penhora obedecendo a máxima autoridade do novo agente jurisdicional: o contador do juízo. Data venia, não há como aplicar o preceito. Se o juiz requisita o auxílio, como é normal, e concorda com o excesso da execução encontrado pelo auxiliar – e tal atribuição apenas a ele, como autoridade jurisdicional do processo, compete, não apenas como poder, mas também como dever, até constitucional -, não pode permitir o prosseguimento da execução pelo valor pretendido, e sim pelo que o título, no seu entendimento, revela.. . Se entender-se, todavia, pela aplicabilidade do preceito, completa-se com outra esdruxularia. Penhore-se nos limites da decisão do contador do juízo, e reforce-se a penhora, no caso de não interposição de impugnação, ou de o juiz, retardadamente reconhecer que o contador não estava certo".As conclusões do autor são: "a) Se o juiz entender, à primeira vista, possibilidade do excesso de execução, pode socorrer-se do contador do juízo. Com os cálculos, pode deferir o prosseguimento da fase executória ou glosar o pedido, indeferindo-o parcialmente; b) Se o exeqüente estiver sob o benefício da assistência judiciária, previamente pode pedir auxílio ao contador do juízo e requerer o cumprimento da sentença, conforme lhe aprouver, sem necessidade de qualquer homologação de cálculo e de vinculação, seja do exeqüente, do juiz ou do executado aos cálculos apresentados; c) A parte do preceito que faculta ao credor agir, inclusive com retificação de acordo ou não, com os cálculos do contador do juízo, sem vinculação com o juiz, fere o princípio básico e constitucional da jurisdição, pois, se o juiz entender que há excesso, inclusive depois do cálculo de auxílio, deverá indeferi-la parcialmente ou, então, compete a ele e não ao credor determinar seu prosseguimento, deferindo-a". FIDELIS, Ernani. As reformas de 2005 do código de processo civil. Execução dos títulos judiciais e agravo de instrumento. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 19.
- Essa presunção de pobreza decorre de simples afirmação da parte que dela precisa, que pode vir no bojo da petição inicial, dispensando-se a declaração em anexo.
- CPC, art. 185 - Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
- Luiz Rodríguez Wambier, todavía, entende que este ato judicial é irrecorrível: "O ato do juiz que determina seja a penhora realizada tendo como parâmetro o valor encontrado pelo contador não é resultado de juízo de valor sobre seu erro ou acerto. Portanto parece estar-se, aqui, diante de ato irrecorrível...". WAMBIER, op. cit. p. 247.
- WAMBIER, op. cit. p. 245.
- "É de se supor que a harmonização desses valores somente ocorrerá após o julgamento da impugnação, oposta com base no art. 475-L, V. Somente nessa oportunidade, portanto, é que haverá ampliação da penhora, se se tratar de caso em que o valor estampado na memória de cálculo trazida pela credor esteja efetivamente correto". WAMBIER, op. cit. p. 246. Ocorre que o julgamento da impugnação dar-se-á, via de regra, em momento temporal bastante distante do da coleta da prova que orientou o juiz a considerar (in)corretos os cálculos apresentados pelo credor. Sem falar que a penhora lavra-se ainda antes da impugnação. É por isso que mesmo tendo a lei nº 11.232/05 dito que a avaliação far-se-á juntamente com a penhora (CPC, 475-J), é possível que haja alteração substancial do valor atribuído aos bens penhorados em razão do tempo e que seja necessária uma nova avaliação (CPC, 683).
- Antônio Cláudio da Costa Machado, apesar de mencionar caráter de excepcionalidade, reconhece a aplicação desta espécie de liquidação aos títulos extrajuduciais. MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5. ed. Barueri: Manole, 2006, p. 694.
- ASSIS, Araken.Cumprimento de sentença, p. 125.
- Idem.
- Em se tratando da Fazenda Pública o prazo é dobrado (CPC, 277).
- WAMBIER, Luiz Rodrigues, op. cit. p. 91.
- Com o mais preciso acerto, continuava o eminente processualista: "Realmente, devem ser consideradas como "incidentes" aquelas medidas que desviam o rumo normal da execução quais sejam, no sistema do Código anterior, a "defesa do executado" e o "concurso de credores" (arts. 1008 a 1032), ora alterado pela técnica do presente Código (referência ao CPC de 1973). Mesmo, portanto, que se entendam necessários atos que possam ser considerados como "incidentes da execução", a "liquidação" nos mesmos estava mal enquadrada. Por suas providências, a execução não é afetada no seu desenvolvimento normal, mas até, pelo contrário, é preparado o seu regular tramitamento, colocando-a nos eixos". LIMA, Alcides Mendonça, op. cit. p. 570. Noutra obra, o autor insistia em repetir: "A matéria sobre "liquidação de sentença" foi mantida pelo CPC de 1973 no seu lugar tradicional próprio, i. e., no livro referente às normas do "Processo de execução" (...) A topologia atual em nosso ordenamento – que é, também, a do sistema lusitano de 1939, mantida no texto de 1961 e no de 1967 (nesse nos arts. 805 a 858) – é a lógica do ponto de vista processual". LIMA, Alcides Mendonça. Liquidação de sentença. Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 50. São Paulo: 1980, p. 141. Comungando da mesma opinião, o saudoso Professor José de Moura Rocha, comentando o artigo 611 do CPC, assentava que a liquidação: "... ficou colocada no seu lugar devido, pois, por exemplo, não mais se pode conceber a liquidação integrando a execução por quantia certa que tem por objeto a expropriação de bens do devedor a fim de satisfazer o direito do credor (art. 648)". ROCHA, José de Moura. Sistemática do novo processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978, p. 209.
- Além do código português, o do Uruguai, que segue o modelo do "código tipo" para a América Latina, põe a liquidação de sentença no mesmo livro II, que trata da execução, como demonstraremos adiante.
- Admitindo a liquidação em execução aparelhada com título extrajudicial, Carreira Alvim anota que: "A liquidação de sentença é, assim, um antecedente da execução, que pode ser definitiva, quando fundada em sentença trânsita em julgado (ou em título extrajudicial), e provisória.. .". ALVIM, José Eduardo Carreira. Código de processo civil reformado, p. 319. A saliência e sublinhado são nossos. No contexto transcrito, teria sido melhor que o autor tivesse referido à "liquidação" e não à "liquidação de sentença", posto que admite sua possibilidade para título extrajudicial.
- Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005). Se este dispositivo manda aplicar ao cumprimento de sentença normas próprias da execução, o artigo 598, reforçando a recorrência sistemática das normas do livro I ao livro II, diz: Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.
- Que traz a liquidação como incidente havido no processo de execução, como vimos em: NETO, Abílio. Código de processo civil anotado. Lisboa: Ediforum, 1997, 14. ed. p. 911.
- Que segue o modelo do "código tipo" para a América Latina, põe a liquidação de sentença no mesmo livro II, que trata da execução, enquanto a sentença é versada no livro I. O artigo 378.1. concebe a liquidação de sentença como incidente prévio havido na execução: "Art. 378. – Sentencias que condenan al pago de cantidades ilíquidas – Art. 378.1 – Cantidad ilíquida – Cuando una sentencia condene al pago de cantidad ilíquida – en todo o en parte – se provocará su liquidación por vía incidental, previa a su ejecución en vía de apremio; procederá igual solución, cuando en otro acto jurídico se establezca deuda ilíquida exigible". Código general del proceso. Montevidéu: Ediciones Del Foro, 2000, p. 115.
- Que trata da liquidação no artigo 717º, que se insere no título relativo ao processo de execução, logo em seguida aos artigos que dispõem sobre os títulos executivos judiciais e a competência. Vide: Código civil e código procesal civil. 6. ed. LIMA: Grijley, p. 607.
- Sobre essa sistemática italiana, veja-se: WAMBIER, Luiz Rodrigues, op. cit. p. 58. E em duas situações a lei nº 11.232/05 adotou a regra da impossibilidade de prolação de sentenças ilíquidas. Segundo o § 3º do artigo 475-A: § 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. Ou seja, nos casos de ações de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre e de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução, a sentença há de ser líquida.
- É o que dispõe o parágrafo único do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
- Humberto Theodoro Júnior chega defender que a liquidação de sentença consistiria em incidente restrito ao procedimento ordinário, verbis: "Tendo a liquidação perdido o caráter de um novo e separado procedimento para se tornar um simples incidente do procedimento ordinário, tanto que o art. 475-H prevê o seu julgamento por decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento...". THEODORO JÚNIOR, Humberto, op. cit. pp. 185-186. Acontece que desde a alteração do artigo 609 do CPC, pela lei nº 8.898/94, o procedimento a ser adotado na liquidação não é, necessariamente, o ordinário, pois tal diploma legislativo indicou como adequado o procedimento comum, isto é, nos termos do artigo 272 do CPC, pode ser: ordinário ou sumário. E o novel artigo 475-F, instituído pela lei nº 11.232/05, repete a mesma regra (apesar de apenas mencionar a liquidação por artigos e de pôr a expressão ‘no que couber’) referindo à possibilidade de adoção do procedimento comum. É interessante, também, anotar que Humberto Theodoro Júnior na obra acima citada, apesar de dizer na p. 185 que a liquidação seria simples incidente do procedimento ordinário, mais adiante, na mesma obra, afirma: "Sendo a liquidação um processo preparatório da execução, e também um meio de propiciar o devedor a solução de sua obrigação.. .", vide: As novas reformas do código de processo civil, p. 189. A saliência e grifo são nossos.
- A respeito desse assunto Wambier exprimiu-se com precisão milimétrica: "... a liquidação tem objeto processual distinto da ação condenatória genérica. Com efeito, a sentença condenatória genérica é assim proferida, em princípio, em razão de se ter realizado pedido igualmente genérico (cf. art. 286 do CPC). Caso se entendesse que a liquidação seria mera fase da ação condenatória, poder-se-ia concluir que se estaria, na hipótese, diante de julgamento sem pedido, o que seria, no mínimo, inortodoxo". WAMBIER, Luiz Rodrigues, op. cit. pp. 53 e 109. A saliência e os grifos são nossos.
- Araken de Assis entende que esta ação de liquidação é incidental: "Parece inequívoca a intenção do legislador de transformar a liquidação, nas modalidades do arbitramento e dos artigos, em ação incidental, inserida no processo já pendente, em alguns casos processada em autos apartados...". ASSIS, Araken de. Cumprimento de sentença, p. 106. Quanto a este posicionamento, apenas dissentimos quanto ao caráter incidental da demanda de liquidação, como adiante nos posicionaremos.
- "Ora, a função da liquidação é exatamente preparar a execução, integrando a sentença de elementos que estão latentes na mesma, mas que precisam ser determinados ou individuados, conforme a espécie (...) Logo, a liquidação serve de traço de união entre a sentença condenatória, que lhe será a fonte, e a execução, que será seu objetivo". LIMA, Alcides Mendonça. Liquidação de sentença. Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 50. São Paulo: 1980, p. 141.
- "Assim, do mesmo modo que ocorre no direito italiano, a decisão que julga a liquidação será uma sentença "complementar", que resolve a questão do quantum debeatur. Comentado o tema, à luz do CPC italiano, afirma Enrico Tullio Liebman que a condenação genérica e a determinação do respectivo quantum "são decididas em momentos diferentes e através de duas sentenças consecutivas que, em conjunto, constituirão a decisão da causa" WAMBIER, Luiz Rodrigues, op. cit. p. 110.
- ASSIS, Araken de.Cumprimento de sentença, p. 106.
- Menção à: SACCONI, Luiz Antônio. Não confunda. 2. ed. São Paulo: Atual Editora, 2000.
- Em nossa tese de doutorado tivemos a oportunidade de distinguir: "Segundo Carnelutti existem duas acepções acerca do conceito de pretensão: sob o prisma material, é o objeto do processo; sob o formal, será o processo em si mesmo, atuando sobre si mesmo. Já a lide é o conteúdo do processo. Para Pontes de Miranda pretensão é o poder de exigir uma prestação. A pretensão é a tutela jurídica pré-processual, trata-se de instituto de direito material e não processual, embora, às vezes, canalize-se e incorpore-se na ação. Na pretensão estão contidas exigibilidades de pessoa para pessoa, e esta exigibilidade ou se concretiza através de um ato administrativo ou da ação. Disso se conclui que não há exigibilidade sem pretensões, mas pode haver ação sem pretensão porque pode haver direitos inexigíveis. O próprio Pontes de Miranda, porém, admite a existência de mais de uma espécie de pretensão: num sentido atrela-se ao direito material; noutro, quando especificado tratar-se da pretensão à tutela jurídica, vincula-se ao direito processual. No sentido processual, reconhece-se a existência de pretensão tanto para o autor quanto para o réu. Foi Wach, em 1855, que a verificou com possível ineditismo atribuindo-lhe a denominação de ‘rechtsschutzanpruch’, sendo hoje considerada, após longos debates doutrinários, como algo não envolvido pelas relações processuais, daí sua natureza jurídica situar-se no mundo pré-processual, embora não decorra do direito material que alberga a pretensão a ser discutida no processo. A ação, por sua vez, distingue-se do direito de acesso aos tribunais, pois este é um simples estado de quem possui direito subjetivo e que antecede ao exercício da ação. Já o direito de ação significa agir conforme o direito. Todos possuem o direito de acesso aos tribunais e tal direito é abstrato, daí há de se concluir que o direito de ação que lhe compete também o é: abstrato e incondicionado. Em Lourival Vilanova a ação é vista como um direito. E esse direito de ação é visto como um direito subjetivo decorrente da não observância de dever primário, estabelecido por norma jurídica primária, ou seja, pelas normas que ditam o direito material. A violação ou ameaça de violação de dever primário é vista como condição para o exercício do direito de ação. Neste contexto, a norma secundária é quem estabelece a relação jurídica processual (a norma secundária estabelece as regras das relações jurídicas processuais). Vilanova invoca Liebman para afirmar que o sujeito passivo da relação processual a quem compete o dever de prestar a tutela é o órgão estatal jurisdicional: "... o exercício do direito de ação provoca no órgão julgador o dever jurisdicional de acolher o pedido, o dever de praticar o ato processual - despachar e mandar citar o sujeito passivo". Note-se que demanda, por sua vez, é a ação em concreto, a ação proposta. PIMENTEL, Alexandre Freire. Principiologia juscibernética. Processo telemático. Uma nova teoria geral do processo e do direito processual civil. Tese de doutorado: Recife: FDR-UFPE, 2003, p. 320-330.
- "É relevante ressaltar, portanto, que pouco importa se já tenha ocorrido, ou não, o fenômeno da coisa julgada referentemente à sentença do processo condenatório antecedente ao de liquidação, pois, de qualquer maneira, o pedido de liquidação está limitado pelo conteúdo da sentença liquidanda". WAMBIER, Luiz Rodrigues, op. cit. p. 175.
- A propósito, disse Araken de Assis: "Nada mudou substancialmente, portanto, permanecendo o chamamento do réu, através de intimação ou de citação, já se encontrando, ou não, representado, ou seja,
- Neste sentido: Ac. unân. da 4ª Câm. do TJMG de 14.9.89, na apel. 79.072/4, rel. des. Francisco Figueiredo: Jurisp. Min. 108/202).
- Neste mesmo sentido firma-se Wambier: "O fato de não mais se exigir, formalmente, a realização de citação para a angularização da relação jurídico-processual, não autoriza que se entenda que se está, no caso, diante de mero incidente processual, integrante de uma ação mais ampla". WAMBIER, Luiz Rodrigues, op. cit. p. 109.
- Idem.
- No sentido da derivação de eficácia de coisa julgada material nessas espécies, veja-se: ASSIS, Araken de. Cumprimento de sentença, p. 133.
- Segundo Araken de Assis: "A liquidação por arbitramento e por artigos se ultima através de julgamento (art. 475-H)". ASSIS Araken de. Cumprimento de sentença, p. 106. Apesar disso, este autor entende que da decisão proferida na liquidação por arbitramento cabe agravo de instrumento e a apelação ficaria restrita à hipótese por artigos, vide op. cit. p. 135.
- Sem merecer qualquer reparo, Wambier leciona: "Não é porque agora cabe agravo que se deve dizer que a decisão que põe fim à liquidação se teria transmudado, em seu conteúdo, para decisão interlocutória. Pensamos, isto sim, que, com a nova norma do art. 475-H ficou ainda mais comprometida a regra no sentido de que da sentença o recurso cabível é sempre o de apelação". WAMBIER, Luiz Rodrigues, op. cit. p. 173. A saliência em negrito é nossa.
- A propósito da distinção entre requisito e pressuposto, Fredie Didier Júnior, em tese de doutorado defendida na PUC-SP, explicita quando se deve adotar uma expressão e rejeitar outra: "Costuma-se falar em pressupostos de existência e de validade, Pressuposto é aquilo que precede o ato e se coloca como elemento indispensável à sua existência jurídica; requisito é tudo quanto integra a estrutura do ato e diz respeito à sua validade...". DIDIER JÚNIOR, Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação. O juízo de admissibilidade do processo. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 105-106.
- Neste sentido, acertadamente, Didier Júnior conclui que: "Procedimento instaurado por provocação do magistrado, que não estava autorizado a fazê-lo, é procedimento existente, mas defeituoso. Nesse caso, a questão se resolve pelo impedimento do magistrado (requisito de validade do processo), que não pode ser ao mesmo tempo parte e juiz da própria causa (art. 134, I, CPC), ou pela falta de legitimação extraordinária, pois o magistrado não estaria autorizado a conduzir processo cujo objeto seja de interesse de outrem". DIDIER JÚNIOR, op. cit. pp. 133. A honestidade deste autor fica estampada na nota de rodapé de nº 69, na qual registra que durante a defesa pública da tese que originou o livro citado, o eminente Professor José Roberto dos Santos Bedaque posicionou-se contrário à conclusão, do então doutorando, segundo a qual pressuposto de existência do procedimento é o ato introdutório do procedimento, demanda.
- É por isso que Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva considera que: "No plano da existência é irrelevante saber sobre a eficácia ou a validade. Basta verificar se estão presentes os elementos do fato: os intrínsecos (constitutivos) – a forma e o objeto; e os extrínsecos (pressupostos ) agente, lugar e tempo". MENDES DA SILVA, Ricardo Perlingeiro. Teoria da inexistência no direito processual civil. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 27. Na página 75 da mesma obra, o autor discorre sobre sua conclusão, onde consigna: "A inexistência é um nada jurídico, um fato da vida, totalmente inócuo, daí porque será sempre passível de declaração". Idem.
- Como acertadamente pensa Fredie Didier: "... o procedimento executório das sentenças fundadas nos arts. 461 e 461-A do CPC também pode ser instaurado pelo próprio magistrado prolator da sentença. Não têm aplicação geral os arts. 2º e 262 do CPC, portanto". DIDIER JÚNIOR, op. cit. pp. 132-133.
- Eis a redação do parágrafo único do artigo 603: A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994).
- Que diz: Art. 475-N, parágrafo único: Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
- ASSIS, Araken. Cumprimento de sentença, p. 93.
- Segundo Alcides Mendonça Lima: "... o uso da expressão "para cobrança de crédito", no art. 586, caput, poderá gerar alguma confusão, entendendo-se que o dispositivo seja circunscrito exclusivamente a uma obrigação pecuniária, que enseja "execução por quantia certa", sem ampliá-lo às duas outras espécies: "execução para entrega de coisa" e "execução das obrigações de fazer e não-fazer". Entretanto, pela técnica do Código, a sua única via executiva foi estendida a qualquer obrigação, independentemente do que, literalmente, o presente artigo possa indicar". LIMA, Alcides Mendonça. Comentários ao código de processo civil. 6. v. tomo II, p. 404.
- Talvez por isso Pontes tenha afirmado: "‘Quaestio iuris’. O art. 586 tem de ser interpretado como se dissesse: "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título extrajudicial certo e líquido e exigível (e. g. não houve prescrição), salvo se a lei confere a exigibilidade executiva a determinada classe de título extrajudicial a que é de mister a liquidação no processo executivo, ou se houve acordo quanto à liquidez". MIRANDA, Pontes. Comentários ao código de processo civil. Tomo IX, p. 386. Ao tratar da (i)liquidez dos títulos extrajudiciais, Araken de Assis inicialmente afirma que a deficiência da liquidez atinge apenas os títulos judiciais, mas, mais adiante, este consagrado autor admite o seguinte: "Por outro lado, às vezes, liquidar-se-á a prestação pecuniária substitutiva da prestação originalmente prevista em título extrajudicial. Por exemplo: destruída a coisa, o art. 627, § 2º, manda apurar "em liquidação o valor da coisa e os prejuízos (...) Também se tolerará a relativa indeterminação das prestações de fazer. O exeqüente indicará na petição inicial os pormenores faltantes. Configurado excesso na pretensão do exeqüente, o executado "impugnará" a execução com supedâneo no art. 743, III, c/c 475-L". ASSIS, Araken. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 97. Ora, não resta dúvida que a regra é a de que os títulos executivos extrajudiciais devem ser líquidos, todavia as exceções apenas denunciam a incontestável possibilidade de liquidação.
- Vide: Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, no julgamento do Recurso Especial nº 588.202/PR, Relator – Ministro Teori Albino Zavascki – Ac. Un. publicado em 25.02.2004, em: BRASIL - www.stj.gov.br.
- Que reconheçam a existência de obrigação, e, portanto, trazem implícita carga condenatória.
- Art. 570 - O devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que Ihe cabe conforme o título executivo judicial; neste caso, o devedor assume, no processo, posição idêntica à do exeqüente. Grifamos.
- Art. 605 - Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado, (redação dada pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994).
- Mas isto defluia de questão de ordem lógica, pois a pendência de recurso interposto pelo credor pode acarretar a reforma da sentença que se pretende executar na via invertida, de modo a denunciar que a recusa nessa situação provisória não pode ser havida como injusta.
- O STJ já declarou que: "Ação de consignação em pagamento. Contrato de financiamento rural. Prazo para o ajuizamento da consignatória. Amplitude da cognição na consignatória. Superveniência de Resolução do Banco Central, sua aplicabilidade. Tempo para consignar. Enquanto ao devedor é permitido pagar, admite-se requerer o depósito em consignação. A consignação pode abranger inclusive os casos de "mora debitoris", pois servirá a purgá-la. Ocorrida a mora do credor, irrelevante a questão do tempo, pela permanência na recusa. A existência da dívida e o "quantum" da dívida incluem-se na discussão e cognição na ação consignatória". STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.426 – MANDADO DE SEGURANÇA - (Registro nº 89.0011907-9) - Relator: O Exmo. Sr. Ministro Athos Carneiro. Vide: www.stj.gov.br. A saliência em negrito e os grifos são nossos.
- Foi o que esclareceu Athos Gusmão Carneiro, enquanto Ministro em exercício do STJ, seguido à unanimidade pelos seus pares, vejamos: "Na ação consignatória é perfeitamente admissível, e com freqüência absolutamente necessário, conhecer da existência da dívida e de seu valor, a fim de que possa o juiz decidir quanto à procedência da própria pretensão do autor à liberação. A ação consignatória não é uma ação executiva ''às avessas'', e nela a cognição não sofre limitações outras que as pertinentes à própria finalidade da demanda". (STJ-4ª Turma, REsp 15.391-RJ, rel. Min. Athos Carneiro, j. 8.9.92, deram provimento, v.u., DJU 28.9.92, p. 16.432). A saliência em negrito e os grifos são nossos.
- Neste sentido, Araken de Assis socorre-se de Pontes de Miranda para afirmar: "A todo devedor interessado em adimplir a dívida, e a todo credor interessado em realizar seu crédito, atribui-se pretensão a liquidar, ou seja, a individualizar o objeto da prestação". ASSIS, Araken. Cumprimento de sentença, p. 104. Humberto Theodoro Júnior firma-se no mesmo sentido: "O devedor tem não apenas o dever de cumprir a condenação, mas também o direito de liberar-se da obrigação". THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 188.
- Comentando a lei nº 11.232/05, Humberto Theodoro Júnior ensina que: "Sendo a liquidação um processo preparatório da execução, e também um meio de propiciar ao devedor a solução de sua obrigação, e se o credor permanece inerte após a sentença condenatória, não se pode recusar ao devedor a faculdade de tomar a iniciativa de propor a liquidação, assumindo posição ativa no procedimento". THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do código de processo civil, p. 189.
- "... aparentemente, a consignação em pagamento não se afigura o meio hábil para o obrigado em título judicial se liberar. A omissão do legislador, quanto à legitimidade ativa do obrigado no art. 475-A, principalmente no que tange às dívidas pecuniárias (art. 475-B, caupt) não conduz ao emprego desse remédio (ação de consignação em pagamento) pelo vencido". ASSIS, Araken. Cumprimento de sentença, p. 112.
- Anote-se que apesar de o responsável tributário constar do rol do artigo 568 do código de processo civil, desde 1980 a execução fiscal passou a ser regida pela lei nº 6830/80, de modo que as regras constantes do CPC sobre este tipo de execução, no que conflitarem com esta lei específica, estão revogadas.
- E se não cabe a via da ação de consignação em pagamento (CPC, 890) não há outra alternativa que não seja a admissão da liquidação invertida através de depósito feito pelo devedor.
- Na sistemática anterior à lei nº 11.232/05
- Note-se que esta hipótese é distinta da que indefere o processamento do requerimento de liquidação invertida, quando o devedor não se desincumbe do ônus da feitura da planilha de cálculos, porque aqui haverá quitação da dívida e a conseqüência não pode ser outra que não a extinção integral da relação processual.
- CAVALCANTI, Francisco, op. cit. pp. 101-102. Observe-se que, sequer, existirá litispendência entre a execução invertida promovida pelo devedor com a execução forçada requerida pelo credor, pois as causas de pedir são distintas, fato que denota tão somente a existência de conexão entre essas demandas.
- A multa, neste caso, não abrange o quantitativo já depositado pelo devedor, mas incidirá apenas quanto ao restante apontado em planilha feita pelo credor.
- No sentido de ser a citação indispensável nos casos acima indicados, confira-se ASSIS, Araken. Cumprimento de sentença, p. 106.