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Da liquidação e do cumprimento de sentença.

Comentários sobre a Lei nº 11.232/05 e análise dos arts. 475-A a 475-R do Código de Processo Civil

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Agenda 13/06/2009 às 00:00

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

A Lei nº 11.232/05 modificou a forma de execução de quantia certa, tendo por fim facilitar e desburocratizar o processo de execução. Conforme se depreende do caput do artigo em comento, o capítulo denominado "Do Cumprimento da Sentença" rege a execução de obrigação por quantia certa.

A execução das obrigações (decorridas de títulos judiciais) de fazer ou não fazer reger-se-ão conforme o art. 461, CPC, e de entregar coisa certa, conforme o art. 461-A, CPC.

O legislador decidiu por inserir este capítulo logo depois do destinado à "Liquidação de Sentença", já que o cumprimento de sentença ocorrerá após a mesma ser revestida de liquidez.

Importante ressaltar que tanto a liquidação de sentença como a execução de quantia certa (agora denominada cumprimento de sentença) continuam a ter natureza jurídica de ação. O que a Lei fez foi simplificar o procedimento, acumulando diversas ações em um único processo.

Desta forma, instaurado o processo de conhecimento, após a manifestação das partes e dilação probatória, o juiz proferirá sentença. Se ilíquida, será liquidada no mesmo processo, conforme art. 475-A e ss., CPC, sem a necessidade de nova citação, aproveitando a citação realizada no processo de conhecimento. Como regra geral, será o advogado do executado intimado pela imprensa oficial.

Terminada a liquidação, iniciar-se-á a execução, denominada cumprimento da sentença, conforme art. 475-I e ss., CPC, do mesmo modo aproveitando a citação realizada no processo de conhecimento, sendo o advogado do executado apenas intimado.

Por fim, cumpre dizer que tal capítulo rege a execução de títulos judiciais, e não dos títulos extrajudiciais.

§ 1º

. É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

A questão será mais bem explicada no comentário do art. 475-O, CPC (execução provisória). O que se vê aqui é que a sentença poderá ser executada, ainda que provisoriamente, na pendência de decisão de recurso, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

De sentença transitada em julgado a execução é definitiva. Se atribuído efeito suspensivo ao recurso, aguardar-se-á o acórdão para que se proceda a execução. Se não for atribuído efeito suspensivo a eventual recurso, a execução será provisória, correndo por conta e risco do exequente.

§ 2º

. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Ainda observando os princípios da celeridade e economia processual, em caso de sentença com partes líquida e ilíquida, o legislador faculta ao credor iniciar a execução da parte líquida nos autos do processo de conhecimento (cf. arts. 475-I e ss., CPC) e, de maneira incidental, promover a liquidação (cf. arts. 475-A e ss., CPC) da parte ilíquida em autos apartados.

Depois de transitada em julgado a decisão da liquidação, prossegue-se o cumprimento da sentença, conforme o procedimento dos arts. 475-I e ss., CPC.

Art. 475-J

. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

O devedor tem um prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do valor da condenação voluntariamente. Tal disposição tem fulcro no princípio da lealdade processual. Se o devedor foi condenado a pagar quantia, e se a decisão de tal condenação já transitou em julgado, não há porque o devedor dar margem ao início do processo de execução (ou cumprimento de sentença), se pode simplesmente efetuar o pagamento, de maneira voluntária.

Não o fazendo, o valor da condenação será acrescido de multa percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação prevista na sentença, inclusive sobre os honorários advocatícios e juros legais.

Frise-se a voluntariedade do pagamento. O devedor, para que não seja obrigado a pagar a multa prevista, deve efetuar o pagamento independente de intimação.

Assim não entende o professor Nelson Nery Júnior [15], afirmando que "o devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida".

Com o devido respeito, não concordamos com o renomado doutrinador.

A condenação deve ser paga de maneira voluntária e a intimação, se necessária fosse, do devedor para o cumprimento do determinado na sentença, iria ao revés da sistemática do Código de Processo Civil e da finalidade da Lei n° 11.232/05, ou seja, os princípios da celeridade e economia processuais.

O que espera o codice e a Lei é que o devedor cumpra a sentença espontaneamente, evitando assim todo o procedimento envolvendo a intimação e, consequentemente, a imprensa oficial, ou correio, ou oficial de justiça.

Os 15 (quinze) dias mencionados no caput do artigo 475-J, CPC, devem ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença (ou acórdão, se recurso houver). Nessa ocasião, o devedor, pessoalmente ou através de seu advogado, já foi intimado da decisão (da sentença ou do acórdão), não sendo necessária nova intimação informando o trânsito em julgado e a consequente necessidade de pagamento da condenação.

É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Transcrevemos, em parte, o acórdão proferido pela 3ª Turma do Colendo Órgão, tendo como relator o Ministro Humberto Gomes de Barros:

"O bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação. (...) Se por desleixo, omite-se em informar seu constituinte e o expõe a multa, ele (o advogado) deve responder por tal prejuízo. (...) 1. A intimação de sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumprí-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%". [16]

Por fim, deve o credor requerer o início da execução, indicando os bens que devem ser penhorados. Tal requerimento deve ser feito através de simples petição. Se o credor desejar que a execução seja feita em comarca diversa, deve instruir a petição com o título executivo judicial.

§ 1º

. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

O auto de penhora será lavrado pelo oficial de justiça, que imediatamente fará a avaliação do valor dos bens. Destes atos será intimado o executado.

A intimação normalmente é feita através da imprensa oficial (cf. art. 236, CPC [17]), na pessoa do advogado do devedor. Contudo, pode ser feita intimando-se o advogado pessoalmente, através de diligência efetuada por oficial de justiça ou por carta registrada a ele enviada, com aviso de recebimento (cf. art. 237, CPC [18]).

O parágrafo em comento prevê, ainda, que o executado seja intimado pessoalmente, ou através de seu representante legal, seja por mandado ou pelo correio.

O prazo de 15 (quinze) dias aqui previsto conta-se da data da publicação, pela imprensa oficial, do ato de intimação do executado (ou seu advogado, ou representante legal) da penhora e avaliação realizadas.

Em caso de intimação feita pelo correio ou por mandado, o prazo conta-se a partir da juntada do aviso de recebimento ou da cópia do mandado nos autos do processo.

Está prevista a necessidade de realização de penhora e avaliação para o oferecimento de impugnação. Desta forma, só poderá ser oferecida a impugnação após a garantia do juízo, que se dará, no caso, com a avaliação do bem penhorado.

Todavia, não é vedada a manifestação do devedor antes da impugnação, que pode ser feita, conforme criação doutrinária, através de exceção de pré-executividade (chamada por Cândido Rangel Dinamarco de objeção de pré-excecutividade e por Nelson Nery Júnior dividida em exceção e objeção de executividade).

Entendemos que a penhora e avaliação são garantias de juízo e que a lei teve por finalidade exigir a garantia e não especificamente a penhora.

Assim, caso o devedor realize o pagamento da condenação depositando o valor correspondente em juízo, para garanti-lo, escapará de qualquer forma da multa prevista no parágrafo em comento, de 10% (dez por cento), e poderá oferecer impugnação.

Ou seja, garantido o juízo, seja através da realização da penhora e avaliação, seja por meio do pagamento do valor da condenação, pode o devedor, querendo, oferecer impugnação.

Na segunda hipótese, o prazo de 15 (quinze) será contado a partir do depósito do valor em juízo.

§ 2º

. Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

As partes podem manifestar-se sobre o laudo apresentado pelo perito e, dele discordando, nomear assistente técnico para realização de perícia própria. O juiz decidirá sobre as perícias e sobre qual valor apurado será utilizado no prosseguimento da execução.

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Dessa decisão cabe recurso de agravo por parte do credor (já que se trata de decisão interlocutória). Já para o devedor não há recurso, posto que os argumentos acerca de penhora incorreta e avaliação errônea devem ser aduzidos na própria impugnação.

§ 3º

. O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

Essa indicação será feita na própria petição que requereu a execução (cumprimento da sentença) e atenderá os requisitos legais da penhora, cf. arts. 646 e ss., CPC.

Também o devedor, adiantando-se ao exequente, pode oferecer bens a penhora. Caso ocorra alguma irregularidade em qualquer uma das nomeações (como a nomeação de bens absolutamente impenhoráveis, p. ex.), o juiz deve intervir, aceitando ou não a indicação.

§ 4º

. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante.

A lei não exige justificativa, por parte do devedor, sobre a razão de ter feito o pagamento parcial da condenação, de qualquer jeito incidindo a multa apenas sobre o valor não pago.

Assim, tanto faz se o devedor não quis pagar a totalidade, não o podia fazer por razões financeiras ou não concorda com a totalidade da condenação.

Todavia, em caso de a condenação ser paga parcialmente por acreditar o devedor que há excesso de execução, tal matéria deve ser alegada em sede de impugnação. Se procedente tal alegação, a multa sobre o valor restante ficará sem efeito.

Caso o devedor, mesmo acreditando tratar-se de excesso de execução, decidir pagar o total da condenação, para de maneira nenhuma incidir a multa de 10% (dez por cento), se procedente a impugnação, terá o valor restituído.

§ 5º

. Não sendo requerida a execução no prazo de 6 (seis) meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

O juiz não pode determinar, de ofício, o início da execução. Cabe à parte fazer o requerimento e, não o fazendo, será ordenado o arquivamento dos autos.

Art. 475-L

. A impugnação somente poderá versar sobre:

Ifalta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

IIinexigibilidade do título;

IIIpenhora incorreta ou avaliação errônea;

IVilegitimidade das partes;

Vexcesso de execução;

VIqualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

Conforme já mencionado, a impugnação ao cumprimento de sentença não é a única forma de manifestação do devedor no processo de execução (agora tramitando dentro do processo de conhecimento).

Criação da doutrina, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa do devedor sem que se faça necessária a segurança do juízo (seja através do pagamento, seja através da efetivação da penhora).

Quanto à impugnação, o art. 475-L, CPC, traz um rol taxativo das matérias que podem ser alegadas nessa defesa. Assim, não é qualquer matéria que poderia ter sido alegada (ou efetivamente o foi) durante o processo de conhecimento que podem ser aduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença.

O objetivo do legislador foi limitar a discussão acerca do título executivo judicial, pois o processo de conhecimento já passou por toda a fase de manifestações e dilação probatória, não sendo necessário retomar todas as matérias anteriormente alegadas.

No entanto, certas matérias, de ordem pública, também podem ser alegadas na impugnação, independente de fazerem parte do rol taxativo do art. 475-L, CPC. Isso porque tais matérias podem ser alegadas em qualquer fase do processo, desde que supervenientes à sentença.

Exemplos de matérias de ordem pública que podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento da sentença, não obstante não fazerem parte do rol taxativo do artigo em comento, são as exceções de suspeição e incompetência.

§ 1º

. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

Existe discussão acerca da constitucionalidade deste parágrafo. Assevera Nelson Nery Júnior [19]:

"Título judicial é sentença transitada em julgado, acobertada pela autoridade da coisa julgada. Esse título judicial goza de proteção constitucional, que emana diretamente do Estado Democrático de Direito (CF 1º, caput), além de possuir dimensão de garantia constitucional fundamental (CF 5º XXXVI). Decisão posterior, ainda que do STF, não poderá atingir a coisa julgada que já havia sido formada e dado origem àquele título executivo judicial".

O argumento do Superior Tribunal de Justiça, a favor da constitucionalidade do art. 475-L, § 1º, CPC, é que a lei "agregou ao sistema de processo um mecanismo de eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais". [20]

Ao nosso ver, assiste razão em parte ao citado doutrinador, em oposição ao Colendo Tribunal.

O fato é que o legislador criou um mecanismo para rescindir sentenças inconstitucionais sem a necessidade de interposição de ação rescisória. Assim, se a sentença realmente é inconstitucional e poderia ser rescindida por meio de ação, seria de grande economia processual que a rescisão seja feita ainda no processo de conhecimento (em sua fase de impugnação ao cumprimento da sentença).

Contudo, tal artifício processual é materialmente inconstitucional. Isso porque a ação rescisória é sempre julgada por um Tribunal, órgão colegiado e com maior experiência que o juízo de primeira instância.

No caso de aplicação do combatido artigo, chegar-se-ia ao absurdo de um juiz de primeiro grau, que prolatou a sentença, ter sua decisão rescindida por outro juiz de primeiro grau, no caso de o credor ter decidido fazer o requerimento da execução do título judicial em outro juízo (p. ex., o do domicílio do devedor ou do local dos bens).

§ 2º

. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

Trata-se de exigência legal. Se o devedor entender que há excesso de execução, deve declarar qual o valor que entende correto. Tal declaração deve ser feita no prazo da impugnação, ou seja, 15 (quinze) dias (art. 475-J, CPC), na mesma peça ou em separado.

Caso não o faça, ocorrerá a preclusão. Se a impugnação versar apenas sobre o excesso de execução, será liminarmente rejeitada. Se contiver outras matérias, apesar de não constar explicitamente do parágrafo comentado, apenas o argumento de excesso de execução será rejeitado, cabendo ao julgador decidir quanto às outras matérias alegadas.

Art. 475-M

. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

Seguindo a sistemática do Código de Processo Civil e da Lei reformadora nº 11.232/05, o legislador optou por favorecer o credor, que tem um crédito reconhecido por sentença condenatória transitada em julgado, e que deve, assim, recebê-lo, sendo necessário, para tanto, a eficácia jurídica, conseguida através do princípio de celeridade processual.

A impugnação ao cumprimento de sentença, via de regra, não terá efeito suspensivo, o que significa que a execução prosseguirá, ainda na pendência desse recurso. Caso a impugnação seja julgada procedente, nula será a execução.

O efeito suspensivo da impugnação será exceção, e poderá ser-lhe atribuído desde que cumulados os requisitos dispostos no caput do art. 475-M, CPC, ou seja, fundamentos relevantes da impugnação e ameaça de grave dano de difícil ou incerta reparação.

A conjunção "e" utilizada pelo legislador demonstra a necessidade de cumulatividade dos requisitos trazidos pelo caput, e não apenas um deles.

Já o termo "poderá" registra uma faculdade do juízo, e não obrigação. Araken de Assis e Nelson Nery Júnior entendem que, na hipótese acima, a suspensão é medida que se impõe.

[21]

Com a devida vênia, discordamos dos renomados doutrinadores. A interpretação legislativa não pode ser feita convenientemente, mas buscando-se a intenção do legislador e seguindo a sistemática legal.

Se fosse objetivo do legislador impor uma obrigação ao magistrado, utilizar-se-ia do termo "deverá". A utilização da palavra "poderá" denota logo a intenção legislativa de facultar ao juiz a atribuição do efeito suspensivo à impugnação.

É a sistemática da Lei nº 11.232/05. A reforma tem o objetivo de acelerar a execução. Tanto é assim que a atribuição do efeito suspensivo à impugnação é uma exceção.

§ 1º

. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

A norma traz a possibilidade de o exequente requerer o prosseguimento da execução, mediante a prestação de caução suficiente e idônea. Se a caução prestada realmente for dotada de suficiência e idoneidade, o juiz deferirá o requerimento e dará prosseguimento à execução.

Caso a caução seja insuficiente, o juiz determinará sua complementação e, caso seja inidônea, fixará outra caução. Prestada a caução exigida pelo juízo, dar-se-á prosseguimento à execução.

§ 2º

. Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

A regra geral é de não atribuição do efeito suspensivo. Nesse caso, a execução prosseguirá normalmente nos autos principais e a impugnação será autuada e processada em autos apartados.

Caso deferido o efeito suspensivo, o que se dará em casos excepcionais, conforme previsão do parágrafo anterior, a execução será sobrestada e a impugnação será julgada nos autos principais.

§ 3º

. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

Conforme já mencionado nos comentários do art. 475-H, CPC, sentença é o ato do juiz que implica em alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269, CPC, e que, ao mesmo tempo, extingue o processo ou procedimento no primeiro grau de jurisdição.

Sendo assim, a decisão que acolher a impugnação e extinguir a execução é sentença e, como tanto, recorrível mediante apelação, conforme dispõe o art. 513, CPC, do qual o parágrafo em comento seguiu a sistemática.

Em todos os casos em que a decisão da impugnação não importar em extinção da execução (ou seja, decisão interlocutória), o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme determina o art. 522, CPC (recurso de agravo), do qual o parágrafo em comento seguiu a sistemática.

Art. 475-N

. São títulos executivos judiciais:

A norma traz um rol dos títulos executivos judiciais. O rol é taxativo e limitativo.

Conforme já dito, os títulos executivos judiciais serão executados conforme o procedimento de cumprimento da sentença, disciplinados nos arts. 475-I e ss., CPC.

Já os títulos executivos extrajudiciais são taxados no art. 585, CPC e sua execução segue o rito do Livro II do Código de Processo Civil (Processo de Execução).

I

a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

Apesar da reforma no inciso, que deixou de mencionar "sentença condenatória", tanto a sentença que reconheça a existência de obrigação de fazer, como a de não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, para que tenham eficácia executiva, devem possuir ao menos, uma parte condenatória.

II

a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

IV a sentença arbitral;

V o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VIa sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

VIIo formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

No caso dos incisos mencionados, a fase de cumprimento da sentença não corre nos autos do processo de conhecimento. Desta forma, o executado ainda não foi citado, não podendo ser apenas intimado.

Necessária assim a citação para o prosseguimento da execução da sentença (penal condenatória, arbitral ou estrangeira).

Art. 475-O

. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

É possível a realização de execução provisória, ou seja, quando a sentença condenatória ainda não transitou em julgado, estando pendente a decisão de recurso. Para tanto, algumas normas devem ser seguidas.

A Lei nº 11.232/05 trouxe maior efetividade à execução provisória, tornando possível o prosseguimento da execução até o seu termo final (arrematação), desde que prestada caução suficiente e idônea.

Independentemente de caução, a execução provisória pode ser iniciada a pedido do exequente e será paralisada no momento de uma das situações do inciso III deste artigo.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim consignou:

"Não há necessidade de prestar caução para dar início à execução provisória. O processo de execução provisória pode iniciar-se e prosseguir sem caução, somente exigida quando do levantamento do dinheiro ou disponibilidade de bens". [22]

Icorre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

A execução provisória é de responsabilidade do credor. Desta forma, caso o recurso de efeito meramente devolutivo seja provido em favor do executado, reformando a sentença, caberá ao credor reparar eventuais danos que o executado haja sofrido.

Nelson Nery Júnior [23] assevera que tais prejuízos "serão apurados e liquidados por arbitramento, nos mesmos autos em que se deu a execução provisória (CPC 475-O II)".

II

fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

A execução é provisória. Sobrevindo acórdão modificativo, restitui-se o estado anterior. Eventuais prejuízos serão apurados e liquidados nos próprios autos, para economia de tempo e dinheiro.

Tal apuração e a liquidação serão feitas por arbitramento, disciplinadas nos arts. 475-C e 475-D, CPC.

III

o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

Antes do advento da Lei nº 11.232/05, a execução provisória parava no momento em que seria levantado depósito em dinheiro ou praticados atos de alienação ou outros atos dos quais poderiam resultar danos graves ao executado.

Agora, a execução provisória prossegue até seu termo final, que se dá com a arrematação do bem penhorado, na maioria dos casos (ou transferência de posse, transferência de valores etc), desde que prestada caução suficiente e idônea pelo exequente.

§ 1º

. No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

§ 2º. A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

Trata-se de norma restritiva e excepcional. A regra geral é de que deve o credor-exequente prestar caução suficiente e idônea para levantar valores ou para a prática de atos que importem em alienação ou qualquer ato do qual possa resultar grave dano ao devedor-executado.

Contudo, são previstas situações de exceção, que devem ser interpretadas restritivamente.

No mais, importante a faculdade contida no parágrafo. A caução poderá ser dispensada, o que é bem diferente de deverá. Assim, o juiz analisará a possibilidade de reversão da situação fática e a capacidade do credor de fazer voltar as coisas como eram antes da execução.

I

quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

Nas causas de natureza alimentar ou decorrentes de ato ilícito (e que o exequente demonstre situação de necessidade) o legislador impõe um limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo para que a caução possa ser dispensada.

Tal limite tem o objetivo de manter a reversibilidade da situação anterior. Não havendo limite de valor, poderia o executado ser lesado no caso de o credor não possuir capital suficiente para restabelecer a situação anterior à execução provisória.

II

nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

Outra possibilidade de dispensa de caução ocorre nos casos em que penda agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial ou de recurso extraordinário, situação disposta no art. 544, CPC [24].

Da mesma forma que nos outros casos, a caução não poderá ser dispensada quando dessa dispensa possa resultar grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 3º

. Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º:

À referida petição, juntamente com as peças exigidas e facultativamente juntadas, dá-se o nome de carta de sentença. Os autos principais subirão ao Tribunal para o julgamento do recurso, enquanto a execução provisória prosseguir-se-á no juízo a quo, mediante carta de sentença.

As cópias das peças que formarão a carta de sentença deverão ser autenticadas. Contudo, o advogado pode autenticá-las, conforme dispõe o art. 544, § 1º, CPC, sendo a autenticação de sua responsabilidade [25].

O parágrafo ora em comento traz um rol de peças necessárias para a formação da carta de sentença e o consequente prosseguimento da execução provisória, bem como faculta ao exequente juntar as peças que entenda importantes e necessárias.

I

sentença ou acórdão exeqüendo;

IIcertidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

IIIprocurações outorgadas pelas partes;

IVdecisão de habilitação, se for o caso;

Vfacultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

O art. 475-P, CPC é praticamente uma reprodução do art. 575, CPC, que estabelece a competência para julgamento da execução de título judicial.

O novo artigo é, contudo, um pouco mais abrangente, conforme explicitado adiante.

I

os tribunais, nas causas de sua competência originária;

Os tribunais são competentes para julgar o cumprimento de sentença nas causas em que tiverem competência originária e, portanto, que tiverem exarado a decisão no processo de conhecimento. São os casos de ação rescisória e mandado de segurança, por exemplo.

O inciso em comento é mais abrangente que seu correspondente (art. 575, I, CPC), pois não restringe a competência apenas aos tribunais superiores, abarcando todo e qualquer tribunal.

II

o juízo que processou a causa no primeiro grau;

A regra geral é de que o juízo que processou a causa no primeiro grau e proferiu a decisão ou sentença exequenda é competente para processar e julgar o cumprimento desta sentença. Essa competência, contudo, deixa de ser absoluta com a vigência da Lei nº 11.232/05, devido ao disposto no parágrafo único deste artigo.

A exceção, ao nosso ver, é a execução judicial de sentença condenando à prestação de alimentos. Verificando-se a sistemática adotada no Código de Processo Civil, vê-se que o legislador tem a intenção de proteger o alimentado, pois se trata de interesse público.

Logo, o art. 100, II, CPC [26], que dispõe ser competente o foro do domicílio ou residência do alimentado (ou alimentando), se sobrepõe à regra dos arts. 475-P, II e 575, II, ambos do CPC.

Decidiu-se: "O CPC atual é ainda mais explícito que o anterior ao fixar a competência do foro da residência do alimentado, bastando que sejam pedidos alimentos para que qualquer ação pertença ao foro da sua residência". [27]

Contudo, existe ainda divergência jurisprudencial sobre o assunto, entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul pela prevalência da regra do art. 575, II, CPC [28] e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela da regra do art. 100, II, CPC [29].

III

o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

Nesses casos, seria impossível aplicar a regra geral do art. 475-P, II, CPC, já que não existe processo de conhecimento cível, ou seja, não há juízo cível anterior.

Assim, o parágrafo único do artigo em comento, apesar de mencionar apenas o inciso II, define a competência para o inciso III, em alguns casos. A sentença penal condenatória e a sentença arbitral proferida no país podem ser executadas no foro do domicílio do executado ou do local onde se encontram os bens a serem expropriados.

Já a execução de sentenças judiciais ou arbitrais estrangeiras é exceção à regra do art. 475-P, I, CPC, que dá a competência de execução ao tribunal que tiver a competência originária para processar a ação e que, portanto, proferiu o acórdão ou decisão exequenda.

Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária, conforme determinação do art. 105, inciso I, alínea i, CF [30], de homologar sentenças estrangeiras (arbitrais ou judiciais), o que equivale à prolação de acórdão ou decisão.

Contudo, como exceção, as sentenças estrangeiras homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça devem ser executadas pela justiça federal, nos termos do art. 109, inciso X, CF [31].

Parágrafo único

. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

A Lei nº 11.232/05 transformou a competência absoluta do juízo que proferiu a sentença, de executá-la, em competência relativa. Tal determinação facilita sobremaneira o procedimento de cumprimento de sentença, trazendo agilidade na expropriação de bens.

O credor, além da regra geral da competência para execução do juízo prolator da sentença exequenda, também pode escolher o juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do devedor.

Trata-se, portanto, de competência concorrente dos três juízos mencionados. Caso o exequente decida por uma das alternativas oferecidas no parágrafo único, deve o juiz solicitar a remessa dos autos ao juízo prolator da decisão exequenda.

Art. 475-Q

. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

A opção do legislador pelo termo "poderá" foi não prender o juiz a regra, pois entendeu desnecessária a constituição de capital para toda e qualquer ação envolvendo prestação de alimentos, independente do valor.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 313, tornando obrigatória a constituição de capital, in fine:

"Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado".

§ 1º. Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2º. O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

Cumpre acrescentar que os entes públicos estão dispensados da constituição de capital para pagar pensões, podendo efetuar o pagamento em folha, já que não existe a possibilidade do não pagamento por falta de capital. Nesse sentido o julgado constante na RT 547/96.

§ 3º

. Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4º. Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.

O parágrafo não fere o dispositivo constitucional que determina que nada deve ser vinculado ao salário-mínimo (art. 7º, IV, parte final, CF [32]).

A intenção do legislador foi determinar que a prestação de alimentos tem o mesmo fim do salário-mínimo, ou seja, "atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social", conforme dispõe o mencionado artigo.

Assim, a vinculação não acarreta o perigo indicado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1425, que decidiu:

"A razão de ser da parte final do inciso IV da CF 7º - ‘(...) vedada sua vinculação para qualquer fim’ – é evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado". [33]

§ 5º. Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.

Tais normas estão dispostas no Livro II, Do Processo de Execução, nos arts. 566 a 795, do Código de Processo Civil.

Sobre o autor
Thiago Raddi Ribeiro Moreira

acadêmico do curso de Direito da Universidade Paulista - UNIP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Thiago Raddi Ribeiro. Da liquidação e do cumprimento de sentença.: Comentários sobre a Lei nº 11.232/05 e análise dos arts. 475-A a 475-R do Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2173, 13 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12983. Acesso em: 23 dez. 2024.

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