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A propaganda eleitoral na internet por intermédio da prática de envio de correspondência eletrônica não autorizada

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Agenda 08/07/2009 às 00:00

CONCLUSÃO

Apesar de no Brasil não existirem leis que proíbam o envio de mensagens eletrônicas indesejadas e de que nossos tribunais eleitorais ainda não tenham se posicionado sobre a propaganda irregular realizada mediante "spam", pode-se prever que, a esses casos, será aplicada a teoria da vontade do internauta, que é a mesma utilizada no caso de propaganda através de "home pages" e "bate-papo", segundo a qual só pode ser considerada propaganda irregular aquela que é imposta ao eleitor, sem o seu consentimento. Tendo em vista que a natureza do "spam" é a mesma do "banner", ou seja, propaganda desautorizada, é plenamente aplicável a multa prevista na resolução de nº. 57 do TSE.

Artigos e livros defendem a regulamentação da prática do SPAM e a idéia de que o envio irresponsável de mensagens eletrônicas deva ser duramente penalizado, pois é uma invasão à privacidade do individuo, uma violação de informações pessoais e um furto de recursos.

É indubitável que o spam é um infortúnio que consome tempo e dinheiro de pessoas e empresas, além de constituir-se em uma invasão à privacidade das pessoas, com o armazenamento desautorizado de informações pessoais.

Quando utilizado por candidatos a cargos públicos eletivos configura-se em desrespeito aos princípios da isonomia, acarretando em vício no processo eleitoral, o que é inadmissível.

Como visto, para o pleito eleitoral deste ano, a Resolução nº 21.610 do TSE que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral, nas eleições municipais de 2004, apesar de prever algumas disposições relativas à propaganda eleitoral realizada pela Internet, não especifica se o envio de mensagens eletrônicas pelos candidatos caracteriza-se como um meio ilícito de propaganda eleitoral que sujeita o candidato infrator ao pagamento de multa pecuniária e responsabilização penal. [62]

No mês de junho fora encaminhada uma consulta ao TSE com o escopo de esclarecer se a divulgação de propaganda eleitoral realizada por correio eletrônico considera-se uma prática vedada pela legislação eleitoral.

Conseqüentemente, sendo considerada prática vedada, subordinam-se os candidatos às penalidades previstas pela legislação eleitoral, bem como se a expressão "responsável pela divulgação" - inscrita no artigo 1º e seus parágrafos - relaciona-se tão somente ao candidato ou também se aplica a terceiras pessoas, físicas ou jurídicas, contratadas a prestar serviço de comunicação e marketing – diretamente pelo candidato ou através de terceiros.


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Notas

  1. Abreviatura usual para o termo Internet.
  2. COSTA ALMEIDA, A. A. L. A internet e o Direito, Paraná, Revista Paraná Eleitoral (TRE/PR), 2002, no. 46, pag. 25 visualizado em 05/02/2002 http://www.paranaeleitoral.gov.br.
  3. 3 MALANGA, E. 1979. Publicidade: Uma Introdução. São Paulo: Atlas, 1979, p.11.
  4. CÂNDIDO, J. J.. Direito Eleitoral Brasileiro Bauru : EDIPRO, 2001, pag 212.
  5. SOBREIRO NETO, A. A. DIREITO ELEITORAL – teoria e prática. 2ª ed., Curitiba: Juruá, 2003, pag.48
  6. PINTO, D. Direito Eleitoral: Improbidade Administrativa E Responsabilidade Fiscal – Noções Gerais. São Paulo: Atlas, 2003, pag 57.
  7. CÂNDIDO, J. J.. Direito Eleitoral Brasileiro Bauru : EDIPRO, 2001, pag 158.
  8. CÂNDIDO, J. J.. Direito Eleitoral Brasileiro OP. Cit., Pag. 74.
  9. A palavra website, assim como as originais ´web’ e ‘site’, foram incorporadas, pelo uso corrente, ao linguajar pátrio como linguagem técnica, não sendo, portanto, traduzidas.
  10. FERRELL, O.C.; HARTLINE, D. M.; LUCAS, H. G.; LUCK, D. Estratégia de Marketing. São Paulo: Atlas, 2000,pag. 269-271.
  11. PORTER, M. E. Vantagem Competitiva das Nações: Estratégia. Rio de Janeiro: Campus, 1990, pág.129-134.
  12. PORTER, M. E. Vantagem Competitiva das Nações: Estratégia. Rio de Janeiro: Campus, 1990, pág.129-156.
  13. GODIN, S. 2000. Marketing de Permissão: transformando desconhecidos em amigos e amigos em clientes. tradução de Flávio Rossler – Rio de Janeiro: Campus, 2000, pag 357.
  14. Marketing [Ingl.]S. m. 1. Conjunto de estratégias e ações que provêem o desenvolvimento, o lançamento e a sustentação de um produto ou serviço no mercado consumidor. [ V. composto de marketing. 2.P. ext. Conjunto de estratégias e ações que visam a aumentar a aceitação e fortalecer a imagem de pessoa, idéia, empresa, produto, serviço, etc., pelo público em geral, ou por determinado segmento desse público. 3. O conjunto de conhecimentos relativos ao marketing. Definição extraída do DICIONÁRIO AURÉLIO.
  15. A palavra sítio é usada por um pequeno número de usuários da Internet, não sendo aceita em virtude da já assimilação do termo em inglês site para designar uma página eletrônica : - Visualizado em 05/06/2007.
  16. Em tradução livre, do inglês para o português, Correspondência Eletrônica.
  17. Agência de notícias http://www.emarket.ppg.br/news_detalhes.asp?id=2707 visualizado em 28/07/2006.
  18. Em tradução livre – Teia de Abrangência Mundial
  19. Rede de compartilhamento de computadores da ARPA - Advanced Research Projects Agency, que mais tarde evoluiu para a Internet : - Visualizado em 06/05/2007.
  20. IBOPE. Pesquisa realizada em julho de 2002. www.ibope.com.br. Acesso em 23 Ago 2006.
  21. IBGE. População estimada pelo órgão na data de 02/08/2006 – visualizado em 02/08/2006 http://www.ibge.gov.br/home/default.php.
  22. Informações extraídas do site:
  23. ALMEIDA, R. Q. de. SPAMMING ORIGEM DO TERMO disponível no site http://www.dicas-l.unicamp.br/dicas-l/19971112.shtml visualizado em 23/06/2006.
  24. InfoGuerra http://informatica.terra.com.br/virusecia/spam/interna/0%2C%2COI195623-EI2403%2C00.html Acessado em 05 de agosto de 2006.
  25. MUDs Antigo ambiente compartilhado usado para bate-papo virtual
  26. PAIVA, M. A. L. de. Princípios Universais do Direito Informático- Princípio da Subsidiariedade. Disponível em <http://www.direitonaweb.com.br>
  27. Autor do SPAM.
  28. As tags especificam elementos estruturadores Fonte: http://openmind.planetaclix.pt/html.htm Acessado em 05/08/2007.
  29. Informação extraída do site da Brasil Telecom – Visualizado em 05/08/20046 http://www.brasiltelecom.com.br/site/
  30. Bit: menor unidade de armazenamento de informações em computadores e sistemas informatizados. Byte: é a unidade básica de memória de computadores, igual a 8 bits contíguos. Kilobit (kbit): 1.024 bits de informação. Kilobyte (Kbyte): 1.024 bytes. Megabytes: 1.048.576 bytes
  31. Expressão que designa o ato de receber arquivos da Internet em seu computador.
  32. Dados estatísticos extraídos do site http://informatica.terra.com.br/virusecia/spam/interna/0,,OI195259-EI2403,00.html visualizado em 04/08/2006
  33. PAIVA, M. A. L. de. Princípios Universais do Direito Informático- Princípio da Subsidiariedade. Disponível em <http://www.direitonaweb.com.br>
  34. CÂNDIDO, J. J.. Direito Eleitoral Brasileiro Bauru : EDIPRO, 2001, pag 158.
  35. Associados da Abusar entram na Justiça contra spammer -http://conjur.uol.com.br/textos/248050/ visualizado em 05/08/2006.
  36. SILVA NETO, A. M. e. pág. 64. (Se a árvore for envenenada, necessariamente envenenados serão os frutos. A teoria da árvore envenenada (poisoned tree) teve vez na década de 1960, quando a Suprema Corte de Justiça dos EUAN apreciou o caso Miranda - julgamento esse que influenciou diversos posicionamentos jurídicos (dente os quais o do Brasil). A questão jungia-se ao julgamento do mexicano chamado Miranda que houvera confessado a prática de um delito no momento em que fora preso. Em razão dessa confissão, ele foi condenado judicialmente. Quando da apresentação de recurso à Suprema Corte de Justiça da América Nortista, essa o absolveu, decretando a nulidade do processo, uma vez que não fora dito ao acusado que ninguém é obrigado a depor contra si próprio. Dest’arte, apesar de ser um réu confesso, pelo fato de a prova ter sido obtida por meios não jurídicos ela seria decorrente e necessariamente ilegal").
  37. STÜRMER, B. A. Banco de Dados e "Hábeas Data" no Código do Consumidor. In: Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, RT, 1992, Vol. I, p. 62.
  38. Citações dos Artigos 29° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8078/90.
  39. SABBATINI, R. Privacidade e comércio eletrônico. In http://www.epub.org.br/correio/cp000310.html com acesso em 08.07.2006.
  40. SABBATINI, R. Privacidade e comércio eletrônico. In http://www.epub.org.br/correio/cp000310.html com acesso em 08.07.2006.
  41. BITTAR, C. A. OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2000, pag 115. Grifo não consta do original.
  42. SABBATINI, R. Privacidade e comércio eletrônico. Disponível em: http://www.epub.org.br/correio/cp000310.html com acesso em 08.07.2004.
  43. BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989.
  44. SILVA NETO, A. M. Projetos Antispam: Maioria das propostas interessa apenas aos spammers. Disponível em http://conjur.uol.com.br/textos/25885/ visualizado em 02 de Agosto de 2006.
  45. SILVA NETO, A. M. Projetos Antispam: Maioria das propostas interessa apenas aos spammers. Disponível em http://conjur.uol.com.br/textos/25885/ visualizado em 02 de Agosto de 2006.
  46. Projeto Lei 5403/01 em tramite na Câmara dos Deputados : http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp?CodTeor=22976.
  47. Agência Reuters http://www.msn.com.br/informatica/reuters/default.asp? sítio visualizado em 05/04/2006.
  48. ALDERMAN, E.; KENNEDY, C. 1997. The Right to Privacy. EUA: Ed. Vintage Books – Texto em tradução por: <http://www.google.com.br/language_tools?hl=pt-BR>.
  49. SILVA NETO, A. M. Lixo eletrônico Confira o que estabeleceram as primeiras leis antispamming. Disponível em http://conjur.uol.com.br/textos/25938/, acesso em 16/05/2006.
  50. Em tradução livre, do Inglês para o Português – Optar por Sair.
  51. ALMEIDA, A. A. L. da C. A Propaganda Eleitoral na Internet. Disponível em <http://www.internetlegal.com.br/artigos/>. Acesso em 25 Set. 2006.
  52. VERDÚ, P. L. Curso de Derecho Político, v. II/230 e 231, Madri, Editorial Técnico, 1974 apud SILVA, J. A. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.
  53. BOBBIO, N. ESTADO, GOVERNO E SOCIEDADE – Para uma teoria geral da política. pag. 187
  54. O governo do povo teve um importante papel nas democracias da era pré-cristã. Diferentemente das democracias atuais, as democracias das cidades-estados da Grécia clássica e da República Romana eram democracias diretas, onde todos os cidadãos tinham voz e voto em seus respectivos órgãos representativos. Não se conhecia o governo representativo, desnecessário devido às pequenas dimensões das cidades-estados, que dificilmente tinham mais de 10 mil habitantes. A democracia das primeiras nações européias não pressupunha a igualdade de todos os indivíduos, já que a maior parte do povo, constituída por escravos e mulheres, não tinha reconhecido seus direitos políticos. Atenas, a maior das cidades-estados gregas regida por um sistema democrático, restringia o direito de voto aos cidadãos nascidos na cidade. A democracia romana era semelhante à ateniense, embora às vezes concedesse a cidadania a quem não era de origem romana. O estoicismo romano, que definia a espécie humana como parte de um princípio divino o judaísmo e cristianismo, que defendiam os mesmos direitos aos menos privilegiados e a igualdade de todos perante Deus, contribuíram para o desenvolvimento da democracia moderna. Disponível no site www.espacoacademico.com.br/038/38cpinto.htm visualizado em 05/08/2004.
  55. FERREIRA FILHO, M. G. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 18ª Ed. São Paulo :Saraiva, 1990.
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  57. GODIN, S. 2000. Marketing de Permissão: transformando desconhecidos em amigos e amigos em clientes. tradução de Flávio Rossler – Rio de Janeiro: Campus, 2000, pag 357.
  58. ROLLO, A. (organizador). PROPAGANDA ELEITORAL: Teoria e Prática. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, pag 234.
  59. PORTER, M. E. Vantagem Competitiva das Nações: Estratégia. Rio de Janeiro: Campus, 1990, pág.129-134.
  60. AYALA, B. D. O direito de antena eleitoral. In: MIRANDA, J. Perspectivas constitucionais nos 20 anos da Constituição de 1976. Coimbra: Coimbra Editora, 1996. p. 573-653.
  61. 62 Consultor Jurídico: Despacho disponível em http://conjur.uol.com.br/textos/11340/ visualizado em 08/08/2006.
  62. FERREIRA, Ana Amélia de Castro – Santinho Eletrônico: TSE não pode proibir o envio de correio eletrônico – Disponível no site http://conjur.uol.com.br/textos/248515/ - visualizado em 11/08/2006.
Sobre o autor
Eduardo Barbosa de Miranda

Bacharel em Direito, Atualmente Consultor Jurídico em três Grandes Escritórios de Advocacia de Cuiabá-MT

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Eduardo Barbosa. A propaganda eleitoral na internet por intermédio da prática de envio de correspondência eletrônica não autorizada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2198, 8 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13114. Acesso em: 23 dez. 2024.

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