8 - CONCLUSÃO
O principal objetivo da Ação Declaratória de Constitucionalidade é, sem sombra de dúvida, eliminar a insegurança jurídica, em virtude de decisões conflitantes quanto à adequação da norma frente à Constituição, com o potencial de causar perplexidade social e afetar a presunção de constitucionalidade.
Coube ao Supremo Tribunal Federal os primeiros passos na instituição do procedimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade. A ADC nº 01/DF definiu o seu rito, ao passo que a ADC nº 04/DF estabeleceu a previsão da medida cautelar. Em 1999, com o advento da Lei nº 9868, o legislador ordinário referendou as decisões do Pretório Excelso, ao disciplinar o processo e julgamento da ação.
Conclui-se, por derradeiro, que a Ação Declaratória de Constitucionalidade constitui instrumento de suma importância na ordem jurídica, em especial para extinguir conflito normativo e evitar lesões que possam abalar a supremacia da Constituição e a paz social.
9- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional didático. 3 ed.Belo Horizonte. Del Rey,1994.
MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade: Comentários à Lei 9868/99, Editora Saraiva.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo. Atlas. Ano (2006).
Internet: www.stf.jus.br
SILVA MARTINS, Ives Gandra & Mendes, Gilmar F. Ação Declaratória de Constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 1995.
SLAIBI Filho, Nagib. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
Notas
- RTJ 129/41, DJ 10/08/89
- ADPF 54 QO/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.4.2005. (ADPF-54)
- ADI 962-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 11-11-93, DJ de 11-2-94)
- ADI 1.716, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-97, DJ de 27-3-98.
- STF, ADIn 466, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/05/91.
- ADI 2.714, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 13-3-03, DJ de 27-2-04.
- ADI 2.982-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-8-06, DJ 22-9-06.
- ADC 15, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 15-3-07, DJ de 27-3-07.
- ADI 4.083, Rel. Min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 17-6-08, DJE de 23-6-08.
- ADPF 130-QO, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 4-9-08, DJE de 7-11-08.
- ADI 2.903, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-05, DJE de 19-9-08.
- Rcl 5.758 e Rcl 6.428, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-5-09, Plenário, Informativo 546.
- AgRg na Rcl n. 2.143, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 6-6-2003.
- ADI 2.321-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-10-00, DJ de 10-6-05.
- Rcl 5914-AgR, dje 15/08/08.
- Ação Rescisória nº 878, DJ 06/06/80.
- ADI 2154 e 2258.
- ADI 2591-ED.
- ADI 2.501, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-9-08, DJE de 19-12-08.
- ADI 3.660, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13-3-07, DJE de 9-5-08.
- AI 589.281-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-9-06, DJ de 10-11-06.
- ADI 221-MC, voto do Min. Moreira Alves, julgamento em 29-3-90, DJ de 22-10-93.
- ADI 1.150, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 15-5-97, DJ de 17-4-98.