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A ação declaratória de constitucionalidade sob a visão do Supremo Tribunal Federal

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Agenda 11/07/2009 às 00:00

8 - CONCLUSÃO

O principal objetivo da Ação Declaratória de Constitucionalidade é, sem sombra de dúvida, eliminar a insegurança jurídica, em virtude de decisões conflitantes quanto à adequação da norma frente à Constituição, com o potencial de causar perplexidade social e afetar a presunção de constitucionalidade.

Coube ao Supremo Tribunal Federal os primeiros passos na instituição do procedimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade. A ADC nº 01/DF definiu o seu rito, ao passo que a ADC nº 04/DF estabeleceu a previsão da medida cautelar. Em 1999, com o advento da Lei nº 9868, o legislador ordinário referendou as decisões do Pretório Excelso, ao disciplinar o processo e julgamento da ação.

Conclui-se, por derradeiro, que a Ação Declaratória de Constitucionalidade constitui instrumento de suma importância na ordem jurídica, em especial para extinguir conflito normativo e evitar lesões que possam abalar a supremacia da Constituição e a paz social.


9- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional didático. 3 ed.Belo Horizonte. Del Rey,1994.

MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade: Comentários à Lei 9868/99, Editora Saraiva.

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MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo. Atlas. Ano (2006).

Internet: www.stf.jus.br

SILVA MARTINS, Ives Gandra & Mendes, Gilmar F.  Ação Declaratória de Constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 1995.

SLAIBI Filho, Nagib. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Rio de Janeiro: Forense, 1994.


Notas

  1. RTJ 129/41, DJ 10/08/89
  2. ADPF 54 QO/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.4.2005. (ADPF-54)
  3. ADI 962-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 11-11-93, DJ de  11-2-94)
  4. ADI 1.716, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-97, DJ de 27-3-98.
  5. STF, ADIn 466, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/05/91.
  6. ADI 2.714, Rel. Min. Maurício Corrêa,  julgamento em 13-3-03, DJ de 27-2-04.
  7. ADI 2.982-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-8-06, DJ 22-9-06.
  8. ADC 15, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 15-3-07, DJ de 27-3-07.
  9. ADI 4.083, Rel. Min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 17-6-08, DJE de 23-6-08.
  10. ADPF 130-QO, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 4-9-08, DJE de 7-11-08.
  11. ADI 2.903, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-05, DJE de 19-9-08.
  12. Rcl 5.758 e Rcl 6.428, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-5-09, Plenário, Informativo 546.
  13. AgRg na Rcl n. 2.143, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 6-6-2003.
  14. ADI 2.321-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-10-00, DJ de 10-6-05.
  15. Rcl 5914-AgR, dje 15/08/08.
  16. Ação Rescisória nº 878, DJ 06/06/80.
  17. ADI 2154 e 2258.
  18. ADI 2591-ED.
  19. ADI 2.501, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-9-08, DJE de 19-12-08.
  20. ADI 3.660, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13-3-07, DJE de 9-5-08.
  21. AI 589.281-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-9-06, DJ de 10-11-06.
  22. ADI 221-MC, voto do Min. Moreira Alves, julgamento em 29-3-90, DJ de 22-10-93.
  23. ADI 1.150, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 15-5-97, DJ de 17-4-98.
Sobre o autor
Ricardo Tadeu Dias Andrade

Procurador da Fazenda Nacional. Pós-Graduado em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Ricardo Tadeu Dias. A ação declaratória de constitucionalidade sob a visão do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2201, 11 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13143. Acesso em: 23 dez. 2024.

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