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Notas
- SANTOS, Manoel J. Pereira; ROSSI, Mariza Delapieve. Aspectos Legais do Comércio Eletrônico: Contratos de Adesão. Revista do Direito do Consumidor, n. 36, 2000, p. 113.
- MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do Consumidor: um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 38.
- MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no Comércio Eletrônico..., op. cit., p. 63.
- Id., Ibid., p. 64-65.
- Id., Ibid., p. 63.
- LORENZETTI, Ricardo L. Comércio Eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 277.
- LISBOA, Roberto S. Relações de Consumo e Proteção Jurídica do Consumidor no Direito brasileiro. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 5.
- Assim também MARQUES, Cláudia L.; BENJAMIM, Antônio H.V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 83-84.
- REsp 476.428/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19.04.2005, DJ 09.05.2005, p. 390.
- Veja SOLYON, Cláudia V. K. O Comércio Eletrônico no Brasil e seu Enquadramento no Código de Defesa do Consumidor. Curitiba: Juruá, v. 2, 2005, p. 166.
- MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 2004, p. 93.
- Id., Ibid., p. 93.
- NUNES, Luiz Antônio Rizzatto et al. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 4ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 94.
- LISBOA, Roberto S. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2001, p. 85
- Assim ensina MARQUES, Cláudia L. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 106, que boa-fé objetiva: "[...] significa uma atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem causar lesão ou vantagens excessivas, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes.
- MARTINS, Flávio A. Defesa do Consumidor na Rede. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano V, nº 5, 2004, p. 159.
- Veja MARTINS, Plínio L. O Abuso nas Relações de Consumo e o Princípio da Boa-fé. Rio de Janeiro: Forense, 2002,p. 112.
- MARQUES, Cláudia L. Contratos no Código..., op. cit., p. 594-595.
- Id., Ibid., p. 595.
- LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios Sociais dos Contratos no CDC e no Novo Código Civil. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/2796 ;. Acesso em: 27 abr. 2009.
- PEREIRA, Caio Mario S. Instituições de Direito Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. 3, p. 2.
- LORENZETTI, Ricardo L. Comércio eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 287.
- DINIZ, Ma. Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 5, p. 742.
- MARQUES, Cláudia L. Confiança no comércio..., op. cit., p. 38.
- COELHO, Fábio U. O Estabelecimento Virtual e o Endereço Eletrônico. São Paulo. Tribuna do Direito, 1999, p. 32.
- FROTA, Mário. RJC 107/22 apud PAULA, Alexandre Sturion de. Contratos Eletrônicos na Relação de Consumo. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/10/02/1002/>. Acesso em: 1º abr. 2009.
- LAWAND, Jorge J. Teoria Geral dos Contratos Eletrônicos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003 apud LEAL, Sheila do R. C. Santos. Contratos Eletrônicos: Validade Jurídica dos Contratos via Internet. São Paulo: Atlas, 2007, p. 92.
- "Art. 107, CC/02. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir."
- Cf. LEAL, Sheila do R. C. S. Contratos Eletrônicos..., op. cit., p. 148.
- Sobre o tema, veja LEAL, Sheila R. C. S. Contratos Eletrônicos..., op. cit., p. 83.
- LORENZETTI, Ricardo L. Comércio eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 104.
- COSTA, Ligia M.. Brasil: E-nevitável. B2C vs. Direito: uma perspectiva brasileira. REDI-Revista Electrónica de Derecho Informático, n. 43, feb. 2002. Disponível em: <http://premium.vlex.com/doctrina/REDI-Revista-Electronica-Derecho-Informatico/Brasil-E-nevitavel-B2C-vs-Direito-Uma-Perspectiva-Brasileira/2100-130302,01.html>. Acesso em: 2 abr. 2009.
- Veja KOGGE, Ralph. Verbraucherschutz bei E-Commerce Geschäften im deutsch-französischem Rechtsverkehr. Inauguraldissertation Univ. Heidelberg. Heidelberg, 2002 (original) apud MARQUES, C. L. Confiança no comércio eletrônico..., op. cit., 2004, p. 52.
- MARQUES, C. L. Confiança no comércio eletrônico..., op. cit., p.32 et. seq.
- LARENZ, Karl. Methodenlehre der Rechtswissenschaft, p. 424, apud MARQUES, C. L. Confiança no comércio..., op. cit., p. 32.
- Assim REZZÓNICO. Principios Fundamentales de los contratos, 1999, p. 377, apud MARQUES, C.L. Confiança no comércio eletrônico..., op. cit., p. 32.
- Assim, LARENZ, K. Methodenlehre..., op. cit., p. 425, apud MARQUES, C.L. Confiança no comércio eletrônico..., op. cit, p. 32.
- MARQUES, C. L. Confiança no comércio eletrônico..., op. cit., p.34-35.
- Id., Ibid., p.47.
- MENEZES CORDEIRO, A. M. Da Boa-Fé no Direito Civil. Coimbra: Liv. Almedina, 1984, p. 1.242 e ss. apud MARQUES, C. L. Confiança no comércio eletrônico..., op. cit., p.48.
- MARQUES, C. L. Confiança no comércio eletrônico..., op. cit., p.33-34.
- MENEZES CORDEIRO. Da Boa-Fé..., op. cit., p.1.240, apud MARQUES, C.L. Confiança..., op. cit., p. 157.
- MARQUES, C.L. Confiança no comércio..., op. cit., p. 146.
- "Cujus commodum ejus periculum": aquele que lucra responde pelos riscos criados.
- GRINOVER, Ada P. et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 7. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 492.
- LUCCA, Newton de. Aspectos Jurídicos da Contratação Informática e Telemática. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 112.
- TJRJ, Décima Quarta Câmara Cível, AC Nº. 2006.001.42097, Rel. Des. José Carlos Paes - Julgamento: 17/08/2006.
- Referência ao indivíduo na qualidade de destinatário final do produto ou serviço por força do art. 2º do CDC.
- A própria legislação brasileira prevê esses mecanismos integradores do ordenamento jurídico, conforme art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.