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Os contratos eletrônicos como relação de consumo

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REFERÊNCIAS

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Notas

  1. SANTOS, Manoel J. Pereira; ROSSI, Mariza Delapieve. Aspectos Legais do Comércio Eletrônico: Contratos de Adesão. Revista do Direito do Consumidor, n. 36, 2000, p. 113.
  2. MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do Consumidor: um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 38.
  3. MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no Comércio Eletrônico..., op. cit., p. 63.
  4. Id., Ibid., p. 64-65.
  5. Id., Ibid., p. 63.
  6. LORENZETTI, Ricardo L. Comércio Eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 277.
  7. LISBOA, Roberto S. Relações de Consumo e Proteção Jurídica do Consumidor no Direito brasileiro. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 5.
  8. Assim também MARQUES, Cláudia L.; BENJAMIM, Antônio H.V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 83-84.
  9. REsp 476.428/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19.04.2005, DJ 09.05.2005, p. 390.
  10. Veja SOLYON, Cláudia V. K. O Comércio Eletrônico no Brasil e seu Enquadramento no Código de Defesa do Consumidor. Curitiba: Juruá, v. 2, 2005, p. 166.
  11. MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 2004, p. 93.
  12. Id., Ibid., p. 93.
  13. NUNES, Luiz Antônio Rizzatto et al. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 4ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 94.
  14. LISBOA, Roberto S. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2001, p. 85
  15. Assim ensina MARQUES, Cláudia L. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 106, que boa-fé objetiva: "[...] significa uma atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem causar lesão ou vantagens excessivas, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes.
  16. MARTINS, Flávio A. Defesa do Consumidor na Rede. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano V, nº 5, 2004, p. 159.
  17. Veja MARTINS, Plínio L. O Abuso nas Relações de Consumo e o Princípio da Boa-fé. Rio de Janeiro: Forense, 2002,p. 112.
  18. MARQUES, Cláudia L. Contratos no Código..., op. cit., p. 594-595.
  19. Id., Ibid., p. 595.
  20. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios Sociais dos Contratos no CDC e no Novo Código Civil. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/2796 ;. Acesso em: 27 abr. 2009.
  21. PEREIRA, Caio Mario S. Instituições de Direito Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. 3, p. 2.
  22. LORENZETTI, Ricardo L. Comércio eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 287.
  23. DINIZ, Ma. Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 5, p. 742.
  24. MARQUES, Cláudia L. Confiança no comércio..., op. cit., p. 38.
  25. COELHO, Fábio U. O Estabelecimento Virtual e o Endereço Eletrônico. São Paulo. Tribuna do Direito, 1999, p. 32.
  26. FROTA, Mário. RJC 107/22 apud PAULA, Alexandre Sturion de. Contratos Eletrônicos na Relação de Consumo. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/10/02/1002/>. Acesso em: 1º abr. 2009.
  27. LAWAND, Jorge J. Teoria Geral dos Contratos Eletrônicos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003 apud LEAL, Sheila do R. C. Santos. Contratos Eletrônicos: Validade Jurídica dos Contratos via Internet. São Paulo: Atlas, 2007, p. 92.
  28. "Art. 107, CC/02. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir."
  29. Cf. LEAL, Sheila do R. C. S. Contratos Eletrônicos..., op. cit., p. 148.
  30. Sobre o tema, veja LEAL, Sheila R. C. S. Contratos Eletrônicos..., op. cit., p. 83.
  31. LORENZETTI, Ricardo L. Comércio eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 104.
  32. COSTA, Ligia M.. Brasil: E-nevitável. B2C vs. Direito: uma perspectiva brasileira. REDI-Revista Electrónica de Derecho Informático, n. 43, feb. 2002. Disponível em: <http://premium.vlex.com/doctrina/REDI-Revista-Electronica-Derecho-Informatico/Brasil-E-nevitavel-B2C-vs-Direito-Uma-Perspectiva-Brasileira/2100-130302,01.html>. Acesso em: 2 abr. 2009.
  33. Veja KOGGE, Ralph. Verbraucherschutz bei E-Commerce Geschäften im deutsch-französischem Rechtsverkehr. Inauguraldissertation Univ. Heidelberg. Heidelberg, 2002 (original) apud MARQUES, C. L. Confiança no comércio eletrônico..., op. cit., 2004, p. 52.
  34. MARQUES, C. L. Confiança no comércio eletrônico..., op. cit., p.32 et. seq.
  35. LARENZ, Karl. Methodenlehre der Rechtswissenschaft, p. 424, apud MARQUES, C. L. Confiança no comércio..., op. cit., p. 32.
  36. Assim REZZÓNICO. Principios Fundamentales de los contratos, 1999, p. 377, apud MARQUES, C.L. Confiança no comércio eletrônico..., op. cit., p. 32.
  37. Assim, LARENZ, K. Methodenlehre..., op. cit., p. 425, apud MARQUES, C.L. Confiança no comércio eletrônico..., op. cit, p. 32.
  38. MARQUES, C. L. Confiança no comércio eletrônico..., op. cit., p.34-35.
  39. Id., Ibid., p.47.
  40. MENEZES CORDEIRO, A. M. Da Boa-Fé no Direito Civil. Coimbra: Liv. Almedina, 1984, p. 1.242 e ss. apud MARQUES, C. L. Confiança no comércio eletrônico..., op. cit., p.48.
  41. MARQUES, C. L. Confiança no comércio eletrônico..., op. cit., p.33-34.
  42. MENEZES CORDEIRO. Da Boa-Fé..., op. cit., p.1.240, apud MARQUES, C.L. Confiança..., op. cit., p. 157.
  43. MARQUES, C.L. Confiança no comércio..., op. cit., p. 146.
  44. "Cujus commodum ejus periculum": aquele que lucra responde pelos riscos criados.
  45. GRINOVER, Ada P. et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 7. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 492.
  46. LUCCA, Newton de. Aspectos Jurídicos da Contratação Informática e Telemática. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 112.
  47. TJRJ, Décima Quarta Câmara Cível, AC Nº. 2006.001.42097, Rel. Des. José Carlos Paes - Julgamento: 17/08/2006.
  48. Referência ao indivíduo na qualidade de destinatário final do produto ou serviço por força do art. 2º do CDC.
  49. A própria legislação brasileira prevê esses mecanismos integradores do ordenamento jurídico, conforme art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Sobre o autor
Alexandre Vianna Berenguer

Bacharelando do curso de Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERENGUER, Alexandre Vianna. Os contratos eletrônicos como relação de consumo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2206, 16 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13164. Acesso em: 18 nov. 2024.

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