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A necessária criminalização da conduta dos guardadores clandestinos de veículos (flanelinhas)

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Agenda 10/08/2009 às 00:00

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto no presente artigo, considerado a existência de lesão efetiva a bens jurídicos relevantes e o fracasso das demais formas de intervenção, fica evidente a urgência e necessidade da criação de uma tipificação específica apta a coibir de maneira eficiente a ação dos flanelinhas.

Todavia, apesar desta necessidade inequívoca, sempre faltou interesse político para que o legislador promovesse esta criminalização, afinal de contas, deputados e senadores sempre estiveram temerosos de que ações como essas pudessem ser taxadas como insensibilidade social. Apesar de a conduta em tela não poder ser justificada na questão da pobreza (conforme evidenciado anteriormente), o fato é que muitos ainda consideram os guardadores com vítimas da desigualdade social. Ora, nenhum deputado tem interesse em adotar medidas (ainda que urgentes e essenciais) que teoricamente poderiam tirar sua credibilidade frente às classes menos favorecidas, que na maioria das vezes constituem a maior parte de sua base eleitoral. Em se tratando de usar a máquina legislativa como forma de buscar prestígio, sem dúvida lhes é mais interessante a adoção de medidas assistenciais (ainda que jurídica e moralmente condenáveis) do que medidas de repressão aos ilícitos.

Essa postura do legislador resultou em uma atitude comum da política brasileira em relação aos seus problemas. Ao invés de combatê-los, junta-se a eles, de modo que aquilo que é clandestino acaba se tornando público e oficial, ainda que seja flagrantemente acintoso à moralidade pública e ao sistema jurídico como um todo. Problemas que por pura incompetência e pulso fraco deixam de ser energicamente combatidos acabam sendo vergonhosamente institucionalizados. Tal postura resultou na indigesta regulamentação da atividade dos guardadores de carros através da edição da famigerada Lei n° 6.242/75, elaborada pelo então senador Eurico Resende e sancionada pelo General Ernesto Geisel.

Alguns outros políticos tem repetido essa postura covarde e, por questões eleitoreiras, acabam também se tornado cúmplices da ação dos flanelinhas, propondo projetos que direta ou indiretamente apóiam a prática da conduta. Seguem um raciocínio simples: tanto os flanelinhas quanto às classes menos favorecidas como um todo são eleitores em potencial daqueles que os "defendem" no congresso, logo, aqueles que querem garantir uma longevidade na vida política jamais poderão desagradá-los.

Além das propostas dos Deputados Lamartine Posella e Cláudio Magrão, já apontadas neste artigo, pode-se também citar como outro exemplo dessa conivência estatal um curioso projeto, o PL 1108, datado dos primórdios da atividade dos flanelinhas no Brasil, em 1948, segundo o qual o então deputado Segadas Viana (PTB/DF) pretendia incluir os flanelinhas entre os associados facultativos do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários (IAPC), sem dúvida uma proposta desprovida de qualquer razoabilidade.

Não obstante essa enxurrada de demagogia legislativa, ainda existem resquícios de sensatez no Planalto Central. Conforme observamos, dois projetos de lei visando a criminalização da conduta foram apresentados no Congresso Nacional. São propostas audaciosas, visto que contrariaram a linha demagógica que até então imperava no Congresso.

A proposta pioneira foi rejeita com base em uma argumentação falaciosa do relator, mas o PL 4501/08 permanece vivo, simbolizando uma luz no fim do túnel para todos aqueles motoristas que diariamente recebem um duro golpe sua dignidade, vivendo como reféns daqueles que levam sua vida concretizando o ideal pregado naquela velha canção... se essa rua, se essa rua fosse minha...

Entretanto, não bastará a mera edição de uma lei específica, sendo imprescindível a existência de um policiamento ostensivo adequado de forma a garantir seu efetivo cumprimento. É preciso advertir ainda que o sucesso dessa intervenção penal pressupõe um mínimo de condições de aplicabilidade das normas, o que reclama uma legislação técnica e coerente, além da necessidade de estruturação dos órgãos de jurisdição e aparelhamento dos mecanismos de execução das penas.

Ressalta-se que para solução definitiva da questão faz-se necessária ainda uma atuação integrada entre o Direito Penal e as políticas sociais, visto que afastando os flanelinhas de sua atividade criminosa, ainda assim persistirá o problema da falta de ocupação. O que é inadmissível, entretanto, é justificar no desemprego uma prática que atenta contra toda a coletividade, contra a paz social, contra a liberdade das pessoas, seu patrimônio, sua livre capacidade autodeterminação, além de promover a degradação do ambiente urbano, criar um clima propício para a criminalidade e gerar no espírito do indivíduo uma insegurança quanto à proteção dispensada pelo poder público e a certeza de que, neste país paradoxal, a malandragem é vista com bons olhos e a probidade é motivo de escárnio.

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Notas

Entretanto, a crítica feita ao uso do núcleo verbal "aceitar" é razoável, pois não é interessante que, ao tipificar a conduta do flanelinha, o legislador faça referência a ações que dependam da conduta do motorista, que, ao menos em tese, poderia até ser considerado partícipe na infração. Por óbvio não se deve punir a motorista que é coagido a pagar para não ter seu veículo danificado.

  1. Art. 99, inc I, CC/02
  2. GUEDES, Oneir Vitor Oliveira. Guardadores clandestinos de veículos (flanelinhas). O impacto deletério na sociedade e o fracasso de sua regulamentação legal. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2197, 7 jul. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13110>. Acesso em: 25 jul. 2009.
  3. GUEDES, Oneir Vitor Oliveira. A conduta criminosa dos guardadores clandestinos de veículos (flanelinhas) e a legislação penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2209, 19 jul. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13144>. Acesso em: 30 jul. 2009.
  4. BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal: Parte Geral, 2006, pág. 17
  5. BIANCHINI, Alice. Pressupostos Materiais Mínimos da Tutela Penal, 2002, pág.. 54
  6. BIANCHINI, Alice. op. cit., pág. 29
  7. BATISTA. Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 1999. p. 84-87
  8. TOLEDO, Francisco Assis de. Princípios Básicos de Direito Penal. 1994. pág. 14
  9. PRADO, Luiz Regis. Bem Jurídico-Penal e Constituição. 2003, pág. 2
  10. TOLEDO, Francisco Assis de. op. cit,. pág. 16-17
  11. BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit, pág. 28
  12. GOMES, Luiz Flávio, Princípio da ofensividade no Direito penal, 2002, pág. 43
  13. BIANCHINI, Alice. op. cit., pág. 27 e ss.
  14. BIANCHINI, Alice. op. cit,. pág. 56
  15. QUEIROZ, Paulo de Souza. Funções do direito penal: legitimação versus deslegitimação do sistema penal. 2001. pág. 121.
  16. ROBERTI, Maura. A intervenção Mínima como princípio no Direito Penal Brasileiro. 2001. pág. 102
  17. BIANCHINI, Alice. op. cit. p.57
  18. BIANCHINI, Alice. op cit. p. 41
  19. PRADO, Luiz Regis, op. cit., pág. 292
  20. ADIN 113.984.0/9, TJ-SP, 1ª Câmara de Direito Criminal, Relator: Desembargador João Silveira Netto, Acórdão expedido em 6 de abril de 2005
  21. Art. 144 CF/88: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
  22. BIANCHINI, Alice. op. cit., pág. 142
  23. ROXIN, Claus apud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. 2002. pág.39.
  24. QUEIROZ, Paulo de Souza. Da Subsidiariedade do Direito Penal. 1998
  25. CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal: Parte Geral, 2004, pág. 22
  26. GUEDES, Oneir Vitor Oliveira. Guardadores clandestinos de veículos (flanelinhas). O impacto deletério na sociedade e o fracasso de sua regulamentação legal. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2197, 7 jul. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13110>. Acesso em: 25 jul. 2009.
  27. Art. 24, inc. X do CTB: "Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:... X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias"
  28. Jornal de Maringá online, notícia: "Flanelinha joga pedra contra carro e fere um bebê", publicada em 11 de fevereiro de 2009, disponível em: <http://portal.rpc.com.br/jm/online/conteudo.phtml?tl=1&id=856700&tit=Flanelinha-joga-pedra-contra-carro-e-fere-um-bebe>, acesso em 05/05/2009 – segundo a notícia, o flanelinha que feriu a criança quase foi linchado pela população
  29. Jornal de Maringá online, notícia: "Projeto social com flanelinhas acaba e coletes devem ser devolvidos nesta sexta", publicada em 13 de fevereiro de 2009, disponível em: <http://portal.rpc.com.br/jm/online/conteudo.phtml?id=857480>, acesso em 05/05/2009
  30. Jornal de Maringá online, notícia: "Projeto social com flanelinhas acaba e coletes devem ser devolvidos nesta sexta", publicada em 13 de fevereiro de 2009, disponível em: <http://portal.rpc.com.br/jm/online/conteudo.phtml?id=857480>, acesso em 05/05/2009 - posteriormente, o procurador do Ministério Público do Trabalho em Maringá, Fábio Alcure, voltou a defender a reulamentação afirmando que o uso privado de um espaço público, como é feito pelos flanelinhas, não é algo incomum na sociedade, citando o caso dos pedágios em rodovias (um argumento pífio que demonstra total desconhecimento do direito), mas ainda assim a regulação foi extinta
  31. ADIN 113.984.0/9, TJ-SP, 1ª Câmara de Direito Criminal, Relator: Desembargador João Silveira Netto, Acórdão expedido em 6 de abril de 2005
  32. Diário do Vale online, notícia: "Flanelinhas são detidos na Vila", disponível em: <http://www.diarioon.com.br/arquivo /4991/policia/policia-67623.htm>, acesso em 05/06/2009
  33. Nos EUA não havia o problema da ação dos guardadores clandestinos em áreas públicas, logo, a implantação desse sistema nunca foi encarada como meneira de solucionar esse tipo de delinqüência, mas apenas como uma regulação das relações no âmbito privado
  34. Folha online, notícia: "São Paulo tem somente 11 valets legalizados", publicada em 14 de dezembro de 2008, disponível em < http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u479193.shtml>, acesso em 01/07/2009
  35. O Globo online, notícia: " ‘Flanelinha’ vira profissão regulamentada no Distrito Federal", publicada em 6 de julho de 2009, disponível em: < http://oglobo.globo.com/cidades/mat/2009/07/06/flanelinha-vira-profissao-regulamentada-no-distrito-federal-756677333.asp>, acesso em 15/07/2009
  36. Folha online, notícia: "São Paulo tem somente 11 valets legalizados", publicada em 14 de dezembro de 2008, disponível em < http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u479193.shtml>, acesso em 01/07/2009
  37. Folha online, notícia: "São Paulo tem somente 11 valets legalizados", publicada em 14 de dezembro de 2008, disponível em < http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u479193.shtml>, acesso em 01/07/2009
  38. Art.1°, inc I, decreto 30522/09 c/c art.3º, inc. II e III, lei 6242/75
  39. Portal Nacional dos Delegados, notícia: "DF: 80% dos ''flanelinhas'' tem ''ficha'' na polícia", publicada em 6 de dezembro de 2007, disponível em: <http://www.delegados.org/noticia_06dez08_DF_80_por_cento_flanelinhas_ficha_policia.html>, acesso em 20/07/2009 - Segundo a delegada-chefe da 1ª DP de Brasília, Martha Vargas, o tráfico de drogas em algumas quadras utiliza como fachada o trabalho dos flanelinhas.
  40. O maior absurdo da regulamentação brasiliense é que ela não foi motivada por questões de segurança pública, mas sim (pasmem) para o bem da natureza. Explica-se: Segundo o decreto, o que se pretende é buscar uma economia de água na lavagem dos carros pelos guardadores, ensinando a eles uma espécie de lavagem a seco, a "biolavagem" – tratar o sério problema da extorsão cotidiana desta forma é sem dúvida um disparate!
  41. O Globo online, notícia: " ‘Flanelinha’ vira profissão regulamentada no Distrito Federal", publicada em 6 de julho de 2009, disponível em: < http://oglobo.globo.com/cidades/mat/2009/07/06/flanelinha-vira-profissao-regulamentada-no-distrito-federal-756677333.asp>, acesso em 15/07/2009
  42. O Globo online, notícia: " ‘Flanelinha’ vira profissão regulamentada no Distrito Federal", publicada em 6 de julho de 2009, disponível em: < http://oglobo.globo.com/cidades/mat/2009/07/06/flanelinha-vira-profissao-regulamentada-no-distrito-federal-756677333.asp>, acesso em 15/07/2009
  43. Na cidade de São Paulo a prefeitura procurou "maquiar" o problema através da implanção de um sistema de
  44. O Globo online, notícia: "guardadores sindicalizados e cooperativados se enfrentam na lapa", publicada em 18 de março de 2009, disponível em: <http://oglobo.globo.com/rio/mat/2009/03/18/guardadores-sindicalizados-cooperativados-se-enfrentam-na-lapa-754887775.asp>, acesso em 25/04/2009
  45. A transcrição completa da reportagem "o mercado negro da vaga certa" está disponível em: <http://fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,,MUL698894-15605,00.html>
  46. O Globo online, notícia: "guardadores resistem ao novo sistema de estacionamento na Zona Azul", publicada em 10 de novembro de 2008, disponível em: <http://oglobo.globo.com/rio/mat/2008/11/10/guardadores_ resistem_novo_sistema_de_estacionamento_na_zona_sul-586330655.asp>, acesso em 10/04/2009
  47. O Globo online, notícia: "prefeito cria regras para atuação de guardadores", publicada em 22 de janeiro de 2009, disponível em: <http://oglobo.globo.com/rio/transito/mat/2009/01/22/prefeito-cria-regras-para-atuacao-de-guardadores-754101644.asp>, acesso em 10/04/2009
  48. O Globo online, notícia: "guardadores pretender ir a justiça contra novo modelo de estacionamento na Zona Azul", publica em 30 de março de 2009, disponível em: <http://oglobo.globo.com/rio/transito/mat/ 2009/03/30/guardadores-prometem-ir-justica-contra-novo-modelo-de-estacionamento-na-zona-sul-755066658.asp>, acesso em 15/04/2009
  49. O Globo-Zona Sul, Notícia: "Flanelinhas: os donos das ruas cariocas", publicada em 2 de julho de 2009, disponível em: <http://oglobo.globo.com/rio/bairros/posts/2009/07/02/flanelinhas-os-donos-das-ruas-cariocas-201102.asp> acesso em 10/07/2009
  50. CONDE, Muñoz. Apud BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., pág. 18
  51. SUNTHERLAND, Edwin H. Apud FERNANDES, Valter. Criminologia Integrada. 2 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, pág. 26
  52. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 1 ed.,São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
  53. SILVEIRA, Filipe Coutinho da. [não] Sobre a criminalização de condutas e a proibição de venda de armas e munições. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 840, 21 out. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7459>. Acesso em: 24 abr. 2009.
  54. BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit, pág. 24
  55. PRADO, Luiz Regis, op. cit.
  56. Dentre os quais destaca-se o blog "Eu odeio flanelinhas", disponível em: <http://euodeioflanelinhas.blogspot.com/>
  57. O Povo online, notícia: "Crime na manchete", publicada em 15 de fevereiro de 2003, disponível em: <http://www.opovo.com.br/opovo/ombudsman/robertomaciel/226208.html >, acesso em 05/06/2009
  58. Portal JFMG, notícia: "Flanelinha é baleado por motorista em São Mateus", publicada em 04 de maio de 2009, disponível em: <http://www.portaljfmg.com.br/ver.php?centro=print&dados=27195>, acesso em 01/06/2009
  59. Jornal O POVO, notícia: "Atividade de flanelinha deve ser regulamentada?", publicada em 21 de julho de 2009, disponível em: <http://www.opovo.com.br/opovo/fortaleza/895026.html>, acesso em 24/07/2009
  60. Jornal O POVO, notícia: "Atividade de flanelinha deve ser regulamentada?", publicada em 21 de julho de 2009, disponível em: <http://www.opovo.com.br/opovo/fortaleza/895026.html>, acesso em 24/07/2009
  61. Diretoria de comunicação da Universidade Federal de Juiz de Fora, Boletim informativo 18-09-2007 disponível em <http://www.ufjf.br/dircom/2007/09/18/18-09-2007/> acesso em 05/01/2009 – a pesquisa foi intitulada "O perfil e a trajetória de inserção dos guardadores de carro no mercado informal em Juiz de Fora".
  62. AGUIAR, A. D. A lógica do doméstico no espaço público de Brasília: os flanelinhas do setor informal de trabalho. Brasília: Programa de Pós Graduação em Política Social / Universidade de Brasília, Dissertação de Mestrado, 2003
  63. Entendo a atividade dos flanelinhas como decorrência da pobreza: FAÇANHA, Jose M. de Sousa. Flanelinhas: a realidade dos sinais(Apresentação de Trabalho/Congresso). Fortaleza: Universidade Estadual do Ceara (UECE), 2005
  64. Entendo a atividade dos flanelinhas como resultado da falta de oportunidades aos jovens: MILLEN, Milene. Flanelinhas no Espaço urbano: um estudo sobre a inserção dos jovens no mercado informal de trabalho em Juiz de fora. Dissertação (mestrado em educação). Universidade federal de Juiz de Fora, Juiz de Fora, 2007 – A pedagoga chega a defender a cobrança pela utilização das vagas alegando que "os espaços não deixam de ser públicos para se tornarem privados, o que ocorre são territórios justapostos."
  65. Assessoria de Comunicação Institucional - TJ RO, nota publicada em 29 de setembro de 2008, disponível em:<http://www.tj.ro.gov.br/noticia/faces/jsp/noticiasView.jsp;jsessionid=ac13022130d544e3acb9afe14f458368b2c58d04 4deb.e3iRb3eTc310bxeOa3yPah8Le0?cdDocumento=10568&tpMateria=2>, acesso em 11/12/2008
  66. Jornal da OAB Santa Catarina, edição 105 - 05 de agosto de 2008, disponível em <http://fit.oab-sc.org.br/news/edicoes/105.htm >, acesso em 15/12/2008
  67. Neste sentido é elucidativo o relato de um flanelinha ao Jornal O Diário de Maringá: "Aqui é assim. É a lei do mais forte. Meu ponto era na frente das Casas Bahia, vendi lá por mil. Aí entrei aqui (na frente das Casas Ajita), onde estou há mais de ano. Arrumei emprego (sou soldador, sabe?), trabalhei sete meses na firma e deixei aqui alugado. Cara, me pagavam 30 reais por dia. Aí sai do emprego, voltei e peguei o meu ponto de volta" – Fonte: Jornal O Diário de Maringá, notícia: "No Centro de Maringá, Flanelinha "vende" ponto por até R$ 3,5 mil", publicada em 18 de junho de 2009, disponível em: <http://odiariomaringa.com.br/noticia/219536>, acesso em 01/07/2009
  68. BATISTA, Nilo, op. cit.
  69. ZAFFARONI, Eugenio Raúl apud MOREIRA, Reinaldo Daniel. Breves apontamentos acerca da noção de co-culpabilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 801, 12 set. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7268>. Acesso em: 05/03/2009
  70. Além dos dois deputados federais autores dos citados projetos de lei contra a atividade dos flanelinhas, outros que também já se manifestaram favoravelmente a essa criminalização são o Deputado federal Celso Russomano(PP-SP), que em um livro de sua autoria veio a definir a ação dos guardadores como autêntica extorsão (Você merece o melhor, São Paulo: Editora Gente), e o Deputado Federal Edmar Moreira (DEM/MG), que em entrevista ao site da Câmara declarou que a atividade dos flanelinhas é o "embrião das milícias" e afirmou que ela deve ser severamente reprimida pela polícia ostensiva. (Agência Câmara de notícias, nota: "Projeto contra milícias protege eleições, diz Jungmann", publicada em 28 de agosto de 2008, disponível em: <http://www2.camara.gov.br/comissoes/cspcco/projeto-contra-milicias-protege-eleicoes-diz/?searchterm=Projeto%20contra%20milícias%20protege%20eleições,%20diz%20Jungmann>, acesso em 02/02/2009
  71. O crime constaria no art.160-A ao CP, com a seguinte redação: "Exigir mediante ameaça, solicitar, receber ou aceitar a promessa de receber dinheiro, ou qualquer outra vantagem econômica, em contrapartida da promessa ou da efetiva vigilância de veículos estacionados em vias e locais públicos. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."
  72. PL 2953/2004, apresentado em 10/02/2004 - afirmativa contida na justificação da proposta
  73. PL 4.501/2008, apresentado em 16/12/2008 - afirmativa contida na justificação da proposta
  74. Argumenta o relator que os núcleos verbais "receber" e "aceitar" são incompatíveis com a tipificação da extorsão. Esse argumento está incorreto pois o núcleo verbal "receber", apesar de não se coadunar com o crime de extorsão genericamente previsto no art. 158 do CP, é uma expressão contida na própria redação do crime de extorsão indireta (art.160, CP).
  75. TOLEDO, Francisco Assis de. ob. cit. pág. 5.
  76. TOLEDO, Francisco Assis de. ob. cit. pág. 5
  77. GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de. Criminologia. 3 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2000
  78. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das Penas. Tradução J. Cretella jr. e Agnes Cretella. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pág. 93
  79. BECCARIA, Cesare. Op. cit., pág. 93
  80. PRADO, Luiz Regis, op. cit.
  81. TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. 2002. pág.173.
  82. Até mesmo cidadão comum deve saber com clareza se um comportamento é ou não proibido, pois "para que a lei penal possa desempenhar função pedagógica e motivar o comportamento humano, necessita ser facilmente acessível a todos, não só aos juristas." (TOLEDO, Francisco Assis, op. cit. pág 29)
  83. BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Teorias sobre a justiça: Apontamentos para a história da filosofia do direito. São Paulo : Juarez de Oliveira, 2000. pág. 175.
  84. CARNELUTTI, Francesco Apud LUISI, Luiz. Princípios Constitucionais Penais, 1991, pág. 28
  85. RODRIGUES, Anabela Miranda. A Determinação da medida da pena privativa de liberdade: os critérios da culpa e da prevenção, 1995. pág. 282
Sobre o autor
Oneir Vitor Oliveira Guedes

Advogado inscrito na OAB/RJ, formado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUEDES, Oneir Vitor Oliveira. A necessária criminalização da conduta dos guardadores clandestinos de veículos (flanelinhas). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2231, 10 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13272. Acesso em: 5 nov. 2024.

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