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Execução por quantia certa de título judicial nos Juizados Especiais

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Agenda 18/12/2009 às 00:00

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os Juizados Especiais constituem importante mecanismo de acesso à justiça. De fato, pautados em princípios que simplificam o procedimento judicial, os Juizados Especiais são vocacionados para atender aos anseios dos jurisdicionados em relação a um processo célere, efetivo e justo.

A fase de cumprimento da sentença pecuniária nos Juizados Especiais, a despeito da pouca importância que lhe tem concedido os operadores do direito, é sobremaneira relevante. Com efeito, é exatamente na etapa destinada ao cumprimento da sentença pecuniária que o direito do jurisdicionado é materializado, ou seja, é realizado.

Nos Juizados Especiais a execução por quantia certa da sentença trata-se apenas de uma etapa, ou seja, de uma fase do processo que foi anteriormente inaugurado. Não se tem, aqui, realmente, um novo processo destinado à realização do direito do credor. Tem-se, tão-somente, um módulo do procedimento, encetado após o trânsito em julgado, cuja finalidade é viabilizar a efetivação do direito do destinatário da tutela jurisdicional.

O rito de cumprimento da sentença pecuniária nos Juizados Especiais segue o disposto no art. 52 da Lei n. 9.099/95. O mesmo preceptivo determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Nesse particular, então, não se pode vislumbrar qualquer incompatibilidade quanto à aplicação do rito alinhavado no art. 475-J, caput do Código de Processo Civil.

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De toda sorte, o aplicador do direito jamais pode olvidar-se de que os Juizados Especiais são regidos por princípios próprios, previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/95, como oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Esses princípios deverão ser informativos não apenas em relação ao módulo cognitivo, mas também em relação ao módulo destinado ao cumprimento da sentença.

A tarefa do operador do direito, nesse particular, é sobremaneira relevante. Não deve, com efeito, operar o instrumento judicial destinado ao cumprimento da sentença pecuniária imbuído de espírito meramente formalista. Tal postura é incompatível com a atual evolução científica do direito processual. Deve o operador do instrumento judicial, então, buscar a máxima realização do direito do credor, viabilizando, desse modo, que o processo atinja aos verdadeiros anseios dos jurisdicionados.


Notas

  1. É oportuno frisar que está se referido à execução por quantia certa contra devedor solvente, porquanto, nos Juizados Especiais, por força do art. 3, § 2º da Lei n. 9.099/95, não se admite a execução contra devedor insolvente. O referido parágrafo reza o seguinte: "Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial".
  2. Registra a doutrina de qualidade o seguinte: "(...) Na execução por quantia certa, o rito é, em essência, o mesmo daquele previsto pelo Código de Processo Civil, com a penhora e alienação de bens do devedor, para satisfação da obrigação (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009. p. 215). No mesmo sentido, é oportuno colacionar o seguinte escólio: "Na fase de execução do título executivo judicial, porém, a lei especial indica que o CPC pode ser aplicado subsidiariamente,'' no que couber" (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis. 5. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 271.).
  3. CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais: uma abordagem crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2007. p. 182.
  4. O referido inciso reza o seguinte: "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V)".
  5. O art. 52, inc. IV da Lei n. 9.099/95 reza o seguinte: "não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação".
  6. No sentido do exposto, pode-se citar o seguinte: "Como se nota, a tutela jurisdicional executiva é inerte (CPC, art. 2º) e nela vigora, plenamente, o princípio da demanda, segundo o qual "o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial" (CPC, art. 262). Inexiste execução, nos juizados especiais, instaurada ex officio (...)" (ASSIS, Araken de. Execução nos juizados especiais. 3. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos tribunais, 1998. p. 52).
  7. Reza, a propósito, o art. 655-A do CPC o seguinte: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução".
  8. Sobre o exposto pode-se citar o enunciado n. 93 do FONAJE, que reza o seguinte: "O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora a partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição".
  9. Reza o art. 52, inc. X da Lei n. 9.099/95 o seguinte: "IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença".
  10. Admitindo a impugnação, em vez dos embargos do devedor, cf.: CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais: uma abordagem crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2007. p. 183. Sustentando o cabimento dos embargos do devedor, cf.: MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009. p. 215.
  11. Destaca Jorge Alberto Quadros que "os embargos à execução não precisam ser oferecidos em autos próprios" (SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Lei dos juizados especiais cíveis anotada. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 166.). No mesmo sentido, destaca Ricardo Cunha Chimenti que "os embargos são processados nos próprios autos do processo de execução (...)" (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis. 5. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 287).
  12. Reza o art. 53, § 1º da Lei 9.099/95 o seguinte: "Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente".
  13. Reza o art. 692 do CPC que "não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil".
  14. O enunciado de n. 12 do FONAJE reza o seguinte: "A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei n. 9.099/95".
  15. No sentido do exposto: "Quanto à execução - seja da sentença do próprio juizado, seja de título executivo extrajudicial, da competência desse órgão - segue ela subsidiariamente as regras contidas no Código de Processo Civil" (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009. p. 214).
  16. Essa conclusão quanto ao ato expropriatório preferencial é extraída do art. 686 do Código de Processo Civil, in verbis: "Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública que conterá: (...)".
  17. Registre-se, por óbvio, que se a penhora recair sobre dinheiro, bastará ao exequente requerer o levantamento do depósito, com a expedição do alvará.
  18. É oportuno consignar que o preço mínimo para alienação do bem deverá ser o de avaliação (art. 680 do CPC).
  19. Sobre os princípios processuais nos Juizados Especiais, cf.: MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009. p. 199 et seq.
  20. Na execução por quantia certa contra devedor solvente, disciplinada no CPC, que tramita na Justiça Comum, em caso de não localização de bens, suspende-se a execução. Reza, de fato, o art. 791, inc. III do CPC o seguinte: "Suspende-se a execução: III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis".
  21. O enunciado de n. 75 reza o seguinte: "A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
  22. Reza a súmula de n. 150 do Supremo Tribunal Federal o seguinte: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"
Sobre o autor
Daniel Roberto Hertel

Daniel Roberto Hertel possui graduação em Administração e em Direito, especialização em Direito Público, especialização em Direito Processual Civil e mestrado em Garantias Constitucionais (Direito Processual) pela Faculdades Integradas de Vitória - FDV. Fez curso de aprofundamento em Direito Processual, com bolsa de estudos, na Universidade Pública Pompeu Fabra,Espanha, promovido pelo Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal e pela Fundación Serra Domínguez, sendo selecionado a partir de processo seletivo internacional. Recebeu certificados de Honra ao Mérito pelo melhor desempenho acadêmico nos cursos de Direito e de Administração, sendo a sua dissertação de Mestrado aprovada com distinção. Recebeu certificado Egresso de Sucesso em razão do desempenho obtido na carreira profissional. Recebeu título de Acadêmico de Honra da Academia e Letras Jurídicas do Estado do Espírito Santo. Foi aprovado nos concursos públicos para o cargo de advogado da Petrobras Distribuidora S. A. e para o cargo de professor de Direito Processual Civil da Faceli - Faculdade de Ensino Superior de Linhares, logrando a primeira colocação neste último certame. É professor Adjunto X de Direito Processual Civil e de Prática Jurídica Cível da Universidade Vila Velha - UVV. É professor convidado de Direito Processual Civil da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo. É professor convidado de Direito Processual Civil do curso de Pós-Graduação da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST). É professor convidado de Direito Processual Civil do curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). É autor de mais de uma centena de artigos publicados em jornais, revistas especializadas, no Brasil e no exterior, e dos livros Técnica processual e tutela jurisdicional: a instrumentalidade substancial das formas, Curso de Execução Civil e Cumprimento da sentença pecuniária. Já integrou, na condição de examinador representante da OAB-ES, a Banca Examinadora de Concurso Público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça. Foi advogado militante por dez anos e, atualmente, é Assessor para Assuntos Jurídicos do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ( TJES ). / ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9096-2884

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HERTEL, Daniel Roberto. Execução por quantia certa de título judicial nos Juizados Especiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2361, 18 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14031. Acesso em: 22 dez. 2024.

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