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Execução por quantia certa de título judicial nos Juizados Especiais

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18/12/2009 às 00:00
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A Lei n. 9.099/95, ao dispor sobre a execução por quantia certa do título judicial, foi superficial, relegando à doutrina e à jurisprudência a estruturação completa do procedimento executivo.

1 INTRÓITO

Os Juizados Especiais constituem importante mecanismo de acesso à justiça. De fato, a instituição dos Juizados Especiais teve por escopo facilitar o acesso dos cidadãos ao Judiciário, com a adoção de um procedimento simples, célere e efetivo. Por outras palavras: pretendeu-se estabelecer um órgão jurisdicional com rito diferenciado, hábil a viabilizar para a sociedade soluções rápidas e efetivas.

A própria Lei n. 9.099/95, em seu art. 2º, dispõe que o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos "critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação". Tal preceptivo denota, com precisão, a intenção do legislador: facilitar o acesso à justiça com um procedimento afastado das habituais formalidades processuais.

Os Juizados Especiais, na esfera estadual, são disciplinados pela Lei n. 9.099/95. Já na esfera federal, de outro giro, a disciplina dos Juizados Especiais encontra-se disposta na Lei n. 10.259/01. De toda sorte, este diploma normativo, em seu artigo 1º, esclarece que, em relação aos Juizados Especiais Federais, aplicam-se, desde que não haja conflito, as disposições da Lei n. 9.099/95. Infere-se, desse modo, haver uma relação de subsidiariedade das regras previstas na Lei n. 9.099/95 no que concerne aos Juizados Especiais Federais.

Neste ensejo, pretende-se analisar a execução por quantia certa de título judicial nos Juizados Especiais Estaduais. Por outras palavras: analisar-se-á o procedimento de cumprimento da sentença pecuniária perante os Juizados Especiais Estaduais. Insta registrar, desde logo, que a Lei n. 9.099/95, ao dispor sobre a execução por quantia certa do título judicial, foi superficial, relegando à doutrina e à jurisprudência a estruturação completa do procedimento executivo.


2 FASE INICIAL DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Enceta-se o estudo do procedimento de cumprimento da sentença pecuniária nos Juizados Especiais Estaduais analisando-se primeiramente o rito que deve ser adotado para efetivação das decisões que estabeleçam obrigações por quantia.

2.1 Procedimento executivo destinado à efetivação das obrigações de pagar importância em pecúnia previstas em títulos judiciais

Na esfera estadual, a execução por quantia de título judicial nos Juizados Especiais [01] é disciplinada no art. 52 da Lei n. 9.099/95. O referido preceptivo esclarece que, para o cumprimento da sentença nos Juizados Especiais, aplica-se a estrutura do Código de Processo Civil, com as modificações previstas no referido dispositivo. Tem-se, assim, uma relação de subsidiariedade das normas do CPC.

De todo modo, o art. 52, inc. III da Lei n. 9.099/95 determina que a intimação da decisão seja feita, sempre que for possível, na própria audiência em que prolatada. Esclarece o mencionado dispositivo que o vencido, na audiência, será instado a cumprir a determinação judicial tão logo ocorra seu trânsito em julgado.

Não há dúvidas, nesse contexto, de que a estrutura de cumprimento de sentença prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil é compatível com os Juizados Especiais. O próprio art. 52, caput da Lei n. 9.099/95, há pouco mencionado, determina a aplicação subsidiária do CPC [02]. O devedor terá, então, quinze dias para realizar o pagamento, sob pena de, não o fazendo, incidir uma multa de dez por cento do valor da condenação.

Nesse particular, o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) editou o enunciado de n. 97 com o seguinte teor: "O art. 475-J do CPC – Lei 11.232/05- aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 (quarenta) salários mínimos".

2.2 Termo a quo do prazo de quinze dias do art. 475-J, caput do Código de Processo Civil e a desnecessidade de intimação do devedor

Quanto ao termo inicial para contagem do prazo de quinze dias, previsto no art. 475-J do CPC, nos Juizados Especiais não há maiores dificuldades. Com efeito, o art. 52, inc. III da Lei n. 9.099/95 esclarece que o vencido deverá cumprir a determinação judicial após o seu trânsito em julgado. Desse modo, não há outra orientação: o termo a quo do prazo de quinze dias, prevista no art. 475-J, caput do CPC, nos Juizados Especiais, é a data do trânsito em julgado da sentença.

Nesse particular, ademais, o FONAJE editou o enunciado de n. 105, in verbis: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)".

Insta registrar, contudo, que, de acordo com Alexandre Câmara [03], há necessidade de nova intimação do executado para realização do pagamento. O mencionado autor assim se manifesta: "a partir do momento em que a sentença se tornar eficaz, deverá o juiz, de ofício, determinar a intimação do devedor para pagar o valor da condenação no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor da condenação. Ultrapassado este prazo sem que tenha sido efetuado o pagamento, poderá o credor, então, requerer a instauração da fase executiva".

De qualquer sorte, pelo disposto no enunciado de n. 105 do FONAJE, não me parece ser necessária nova intimação do executado, fluindo-se o prazo de quinze dias independentemente de nova intimação. O art. 52, inc. III da Lei n. 9.099/95 [04], realmente, conduz a essa conclusão, ou seja, no sentido de ser desnecessária nova intimação da sentença para fins de cumprimento da obrigação nela contemplada. O inc. IV do art. 52 da referida lei, da mesma forma, também permite concluir no sentido de ser desnecessária nova intimação [05].

2.3 A incidência da multa do art. 475-J, caput do CPC e o prosseguimento da execução

Caso o executado não cumpra a obrigação prevista na sentença no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, haverá a incidência da multa de dez por cento do valor da condenação. E, a requerimento do credor [06], será expedido mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação do executado.

Note-se que a referida intimação será realizada para que o executado, querendo, possa apresentar embargos à execução e também para que compareça à eventual audiência de conciliação. Reza, a propósito, o enunciado de n. 38 do FONAJE: "A análise do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente".

2.4 Penhora on line

Requerida a execução pelo credor, poderá o magistrado, antes de determinar a expedição do mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, realizar ex officio a penhora on line, pelo sistema do BACENJUD. Na verdade, essa providência encontra amparo no art. 655-A do CPC e no enunciado de n. 119 do FONAJE, in verbis: "A penhora de valores através do convênio BACENJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz". É oportuno registrar que o princípio da efetividade da execução dá suporte à determinação ex officio da providência mencionada, a despeito de o art. 655-A do CPC fazer alusão ao requerimento da parte [07].

É oportuno destacar que o dinheiro, em espécie ou em aplicação financeira, é o primeiro bem que deverá ser procurado no patrimônio do executado. Tal conclusão é extraída do art. 655, inc. I do Código de Processo Civil. Ademais, caso haja penhora de dinheiro, será dispensada a prática de certos atos executivos, como a avaliação e a lavratura do termo de penhora [08].


3 Defesa do executado na execução por quantia certa perante os Juizados Especiais estaduais

Na execução por quantia certa de título judicial que tramitar perante o Juizado Especial Estadual, o executado poderá apresentar defesa. Deverá fazê-lo por meio dos embargos do devedor, na forma do art. 52, inc. IX da Lei 9.099/95 [09], e não por meio de impugnação [10]. Essa conclusão é extraída da própria literalidade do preceito mencionado.

Os embargos serão encartardos nos próprios autos da execução [11]. E o prazo para apresentação dos embargos do devedor nos Juizados Especiais, em se tratando de execução por quantia de título judicial, é de quinze dias, aplicando-se a regra do art. 738 do CPC. O termo a quo do referido prazo, contudo, é a intimação da penhora. O enunciado de n. 104 do FONAJE, de fato, assim dispõe: "Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação da penhora, sendo o recurso cabível o inominado".

Cumpre destacar que os embargos à execução por quantia certa de título judicial, a serem aviados perante os Juizados Especiais, têm cognição horizontal parcial. Por outras palavras: o executado somente poderá alegar as matérias constantes do rol do art. 52, inc. IX da Lei n. 9.099/95. No sentido do exposto é oportuno colacionar o enunciado de n. 121 do FONAJE: "Os fundamentos admitidos para embargar a execução estão disciplinados no art. 52, inc. IX da Lei n. 9.099/95 e não no art. 475-L do CPC, introduzido pela Lei n. 11.232/05".

Destaque-se, outrossim, que, para apresentação dos embargos do devedor perante os Juizados Especiais, há necessidade de ser propiciada a segurança do juízo por meio da penhora de bens. O enunciado de n. 117 do FONAJE, com efeito, reza o seguinte: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".

Nesse particular, a conclusão quanto à necessidade de segurança do juízo decorre do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95 [12]. O referido preceptivo esclarece que, efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos. A despeito de o dispositivo disciplinar a execução do título extrajudicial, com mais razão deve ser exigida a segurança do juízo na execução por quantia de título judicial para fins de apresentação dos embargos. É que, em se tratando de execução de sentença, já há um pronunciamento judicial sobre o crédito exequendo, que está protegido, ademais, pelo manto da res judicata.

Apresentados os embargos do devedor serão eles apreciados por meio de sentença. Nesse particular, o eventual prejudicado com a decisão judicial poderá valer-se do recurso de embargos de declaração, previsto no art. 38 da Lei n. 9.099/95, ou do recurso inominado, previsto no art. 41 do mesmo diploma normativo.

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Registre-se, ainda, que o executado poderá utilizar-se, na fase de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais, da objeção de pré-executividade. Obviamente, a referida modalidade de defesa somente poderá veicular matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória. Caso a obrigação, por exemplo, já tenha sido cumprida, poderá o executado valer-se de uma simplex petita para apresentar a matéria ao magistrado.

3.1 Defesa do devedor em relação aos atos expropriatórios na execução por quantia certa perante os Juizados Especiais Estaduais

E quanto aos atos expropriatórios, como poderá o executado impugná-los? Por outras palavras: como poderá o executado defender-se após ser realizada a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em hasta pública?

Pela previsão do Código de Processo Civil, a defesa para essas situações deverá ser realizada por meio de embargos de segunda fase, com autuação própria, os quais inauguram nova relação processual, desta feita, de natureza cognitiva. Os embargos de segunda fase estão previstos no art. 746 do CPC.

No sistema dos Juizados Especiais, contudo, considerando-se a elevada carga axiológica do princípio da informalidade, tem-se admitido para as referidas situações a defesa por meio de simples petição. O prazo para apresentação dessa defesa, de qualquer sorte, é o mesmo dos embargos de segunda fase. Reza, a propósito o enunciado de n. 81 do FONAJE o seguinte: "A arrematação e a adjudicação podem ser impugnados, no prazo de 5 (cinco) dias do ato, por simples pedido".

Desse modo, eventual arrematação do bem por preço vil [13] poderá ser hostilizada por meio de simples petição nos próprios autos do cumprimento de sentença. Nesse caso, o magistrado deverá proferir decisão interlocutória analisando os argumentos deduzidos na defesa aviada.


4 FASE DE AVALIAÇÃO

A avaliação do bem penhorado será feita pelo oficial de justiça, quando da realização da penhora. Essa orientação coaduna-se com o disposto no art. 143, inc. V do Código de Processo Civil, que esclarece ser de incumbência do oficial de justiça "efetuar avaliações".

Eventual impugnação da avaliação realizada deverá ser suscitada por meio dos embargos do devedor, previstos no art. 52, inc. IX da Lei n. 9.099/95, ou mesmo por meio de simples petição nos autos. A parte contrária deverá manifestar-se a respeito, em estrita observância ao princípio do contraditório.

Não deve ser admitida, perante os Juizados Especiais, a realização de prova pericial para fins de avaliação do bem que foi objeto de penhora. A referida modalidade de prova, com a amplitude que lhe concede o Código de Processo Civil, é incompatível com os princípios que norteiam os Juizados Especiais, dentre eles o da celeridade, o da simplicidade e o da informalidade, previstos no já citado art. 2º da Lei n. 9.099/95.

O magistrado, de toda sorte, poderá valer-se da regra prevista no art. 35 da Lei dos Juizados Especiais, inquirindo técnico de sua confiança, realizando uma perícia informal [14]. Às partes permite-se a apresentação de parecer técnico sobre a avaliação do bem. Recomenda-se, assim, que, ao realizar a impugnação da avaliação do bem, a parte junte ao reboque da sua manifestação parecer técnico.


5 ATOS EXPROPRIATÓRIOS

De acordo com o Código de Processo Civil, os atos expropriatórios são quatro: adjudicação (art. 685-A e art. 685-B), alienação por iniciativa do particular (art. 685-C), alienação em hasta pública (art. 686 et seq) e usufruto (art. 716). Essa previsão encontra-se no art. 646 e no art. 647 do referido Código. Não há dúvidas quanto à aplicação dessas formas de expropriação nos Juizados Especiais, considerando-se que o CPC é aplicável subsidiariamente [15].

A forma preferencial de expropriação é a adjudicação [16]. Por outras palavras: deve o magistrado do Juizado Especial, após a realização da eventual fase de avaliação, determinar a oitiva do exequente para os fins de se manifestar se há interesse em adjudicar o bem penhorado [17].

Caso o exequente tenha interesse em adjudicar o bem, deverá manifestar sua intenção fazendo uso da palavra escrita, por meio de simples petição nos autos, ou fazendo uso da palavra falada, por meio de requerimento verbal em cartório. Deferida a adjudicação, será lavrado o respectivo auto, expedindo-se, em seguida, o mandado de entrega, se se tratar de bem móvel, ou a carta de adjudicação, se se tratar de bem imóvel, tudo em conformidade com o disposto no art. 685-B do Código de Processo Civil.

Caso o exequente não tenha interesse em adjudicar o bem, poderá pleitear a alienação por iniciativa particular. Essa modalidade de expropriação encontra previsão no art. 685-C do Código de Processo Civil. Nesse caso, caberá ao exequente ou a um corretor devidamente credenciado perante a autoridade judiciária realizar a venda do bem. Obviamente, as condições de venda, tais como publicidade, preço mínimo [18], pagamento e garantias, deverão ser fixadas pelo magistrado.

A alienação por iniciativa do particular será formalizada mediante a lavratura do respectivo termo, que será assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se presente, pelo executado. Em seguida, será expedido pelo Cartório o mandado de entrega, se o bem alienado for móvel, ou a carta de alienação, se o bem alienado for imóvel, tudo em consonância com o disposto no art. 685-C, § 2º do Código de Processo Civil.

É oportuno registrar que a alienação por iniciativa particular, nos Juizados Especiais, também tem previsão no art. 52, inc. VII da Lei n. 9.099/95. De acordo com o referido preceito, "(...) o juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão". O dispositivo, desse modo, permite que a alienação particular seja feita pelo exeqüente, pelo executado ou por um terceiro idôneo.

De toda sorte, caso o credor não requeira a alienação por iniciativa particular, restará, ainda, outra forma de expropriação: trata-se da alienação em hasta pública. A referida modalidade expropriatória é a mais burocrática e formalista, devendo, por isso mesmo, sempre que possível, ser evitada. De fato, os Juizados Especiais são regidos por princípios próprios – como o da informalidade, o da celeridade, o da simplicidade [19]-, os quais impõem a rápida satisfação do crédito exeqüendo e, outrossim, da maneira mais simples possível.

A alienação em hasta pública é realizada em praça ou leilão. A primeira destina-se à venda dos bens imóveis, enquanto a segunda, à venda dos bens móveis. Pelo sistema previsto no Código de Processo Civil, devem ser realizados dois leilões ou duas praças. É o que se extrai do art. 686, inc. VI.

Nos Juizados Especiais, contudo, atendendo-se aos princípios mencionados acima, admite-se a realização de apenas uma praça ou leilão, desde que o valor do bem não exceda a sessenta vezes o salário mínimo. De fato, o enunciado de n. 79 do FONAJE reza o seguinte: "designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos".


6 FASE FINAL DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO JUDICIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Uma vez realizado o crédito exequendo, o magistrado proferirá sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, na forma dos arts. 794, inc. I, 795 e 475-R do Código de Processo Civil. E, em seguida, os autos serão arquivados.

6.1 Extinção da fase de cumprimento de sentença pela não localização de bens do executado

Se, malgrado realizados os atos expropriatórios na fase de cumprimento da sentença pecuniária, o crédito exeqüendo não for atendido na sua totalidade, deverá a execução prosseguir com a penhora de novos bens e a realização de novos atos de expropriação. É importante registrar que a fase de cumprimento de sentença não deverá ser extinta de plano nos casos de não serem encontrados bens. Deve o magistrado, com efeito, permitir que o exeqüente propicie a localização de bens do executado, com vista ao regular prosseguimento da execução.

Nesse particular devem ser autorizadas pelo magistrado a realização de providência para fins de localização de bens, tais como: penhora on line, expedição de ofício à Receita Federal, expedição de ofício à Junta Comercial, expedição de ofício ao Cartório de Registro Geral de Imóveis etc. Não se pode olvidar que a efetividade da jurisdição recomenda a adoção dessas providências. Ademais, a execução por quantia certa, por força do art. 646 do CPC, tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor.

Importante registrar, outrossim, que a execução in casu é de título judicial, de sorte que deverá o magistrado primar pela eficaz realização pragmática do comando previsto na sentença. Somente haverá a concessão de tutela jurisdicional, na sua ampla acepção, se o direito do credor for realizado.

De qualquer sorte, caso não sejam localizados bens do executado, não haverá suspensão da fase de cumprimento de sentença [20]. Nesse caso, o processo deverá ser extinto. De fato, o art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 reza o seguinte: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Esclarece, nesse mesmo diapasão, o enunciado de n. 75 do FONAJE que o mencionado dispositivo, a despeito de previsto para a execução de título extrajudicial, é também aplicável à execução dos títulos judiciais, ou seja, à fase de cumprimento de sentença [21].

6.2 Providências a serem adotadas pelo credor para a hipótese de a fase de cumprimento ser extinta em decorrência da não localização de bens do executado

Caso não sejam localizados bens do executado na fase de cumprimento de sentença, o feito deverá ser extinto, na forma do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. Ao credor, contudo, será possível adotar determinadas providências para o fim de, na esfera extrajudicial, tentar receber o seu crédito que está previsto na decisão judicial.

De fato, poderá o credor requerer em cartório certidão da dívida para a finalidade de ser inscrita nos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA. A propósito é oportuno destacar que o enunciado de n. 76 do FONAJE reza o seguinte: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".

6.3 Extinção da fase de cumprimento de sentença e novo pedido de execução do título judicial: a questão da prescrição da pretensão executiva

Uma vez extinta a fase de cumprimento de sentença pecuniária em decorrência da não localização de bens, na forma do disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, poderá o exeqüente obter em cartório certidão do seu crédito. Cumpre esclarecer que o fato de ter sido extinta a fase de cumprimento de sentença não impede que o credor, em outro ensejo, requeira novamente o cumprimento da decisão judicial.

O credor, então, deverá requerer o desarquivamento dos autos para o fim de ser cumprida a sentença. Casos os autos tenham sido incinerados, poderá o credor valer-se da certidão ou mesmo de cópia para que seja realizado o cumprimento judicial. Esclareça-se que não haverá necessidade de nova intimação do executado, uma vez que o processo é do tipo sincrético.

Na verdade, o novo cumprimento da sentença deverá ser encetado, desde logo, com a realização de penhora on line, nos termos do art. 655, inc. I do Código de Processo Civil. Adscreva-se que não há necessidade de nova intimação do executado, considerando-se que processo é sincretizado. De toda sorte, caso não seja obtido êxito na realização da penhora on line, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação do devedor.

Indaga-se sobre a existência de limitação do número de vezes que o credor poderá pedir o cumprimento de sentença. A lei não estabelece qualquer limitação nesse particular, de modo que poderá o credor requerer a execução do título judicial quantas vezes forem necessárias.

É importante registrar, contudo, que, a despeito da inexistência de limitação quantitativa quanto aos pedidos de cumprimento de sentença, poderá haver a incidência de prescrição. O prazo da prescrição do pedido de cumprimento de sentença é o mesmo prazo relativo à ação de conhecimento. Por outras palavras: o pedido de cumprimento de sentença prescreverá no mesmo prazo previsto para a ação de conhecimento [22].

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Sobre o autor
Daniel Roberto Hertel

Daniel Roberto Hertel possui graduação em Administração e em Direito, especialização em Direito Público, especialização em Direito Processual Civil e mestrado em Garantias Constitucionais (Direito Processual) pela Faculdades Integradas de Vitória - FDV. Fez curso de aprofundamento em Direito Processual, com bolsa de estudos, na Universidade Pública Pompeu Fabra,Espanha, promovido pelo Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal e pela Fundación Serra Domínguez, sendo selecionado a partir de processo seletivo internacional. Recebeu certificados de Honra ao Mérito pelo melhor desempenho acadêmico nos cursos de Direito e de Administração, sendo a sua dissertação de Mestrado aprovada com distinção. Recebeu certificado Egresso de Sucesso em razão do desempenho obtido na carreira profissional. Recebeu título de Acadêmico de Honra da Academia e Letras Jurídicas do Estado do Espírito Santo. Foi aprovado nos concursos públicos para o cargo de advogado da Petrobras Distribuidora S. A. e para o cargo de professor de Direito Processual Civil da Faceli - Faculdade de Ensino Superior de Linhares, logrando a primeira colocação neste último certame. É professor Adjunto X de Direito Processual Civil e de Prática Jurídica Cível da Universidade Vila Velha - UVV. É professor convidado de Direito Processual Civil da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo. É professor convidado de Direito Processual Civil do curso de Pós-Graduação da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST). É professor convidado de Direito Processual Civil do curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). É autor de mais de uma centena de artigos publicados em jornais, revistas especializadas, no Brasil e no exterior, e dos livros Técnica processual e tutela jurisdicional: a instrumentalidade substancial das formas, Curso de Execução Civil e Cumprimento da sentença pecuniária. Já integrou, na condição de examinador representante da OAB-ES, a Banca Examinadora de Concurso Público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça. Foi advogado militante por dez anos e, atualmente, é Assessor para Assuntos Jurídicos do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ( TJES ). / ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9096-2884

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HERTEL, Daniel Roberto. Execução por quantia certa de título judicial nos Juizados Especiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2361, 18 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14031. Acesso em: 29 mar. 2024.

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