Após o advento da Lei n. 11.900/2009 o Código de Processo Penal passou a admitir a possibilidade de realização do interrogatório por intermédio da videoconferência.
Em nosso sentir essa modalidade de interrogatório fere de morte os princípios da imediatidade e da. ampla defesa
Segundo o princípio da imediatidade é imprescindível o contato pessoal do magistrado com as partes e com as provas a fim de que receba, sem intermediação, ainda que tecnológica, o material de que se servirá para julgar. Não se pode olvidar, por exemplo, que uma tela de aparelho de TV ou computador jamais irá suprir o contato direto que o magistrado deve ter com o réu, até mesmo para constatar se ele se encontra em perfeitas condições físicas e mentais.
Já no princípio da ampla defesa também se compreende o direito de presença e de audiência do acusado perante o juiz.
Noutro giro, o dispositivo legal que autoriza a possibilidade de realização do interrogatório por intermédio de videoconferência padece do vício da inconstitucionalidade progressiva.
Com efeito, a nova redação do artigo 185, § 5° do Código de Processo Penal dispõe que é obrigatória a presença concomitante de um defensor na sala em que se encontram o juiz e o promotor, e de outro no local em que o réu está presente.
De acordo com o artigo 134 da Constituição Federal, "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV".
Consoante a previsão do artigo 4°, em seu inciso XVII, complementada pelo parágrafo 11 da Lei Complementar n. 80/1994 (após as alterações decorrentes da Lei Complementar n. 132/2009), os defensores públicos devem atuar de maneira efetiva nos estabelecimentos prisionais, cabendo ao Poder Público dotá-los das condições materiais necessárias para que esta atuação ocorra plenamente.
Desse modo, ante a manifesta inexistência de defensores públicos em número suficiente para atuarem em todos os estabelecimentos prisionais, numa situação de evidente descumprimento dos preceitos constitucionais e legais supramencionados, resta inviabilizada a presença de um defensor público no local da oitiva do réu por videoconferência.
Assim, o disposto no artigo 185, § 5° do Código de Processo Penal, evidencia-se inconstitucional enquanto não houver a efetiva implementação das Defensorias Públicas em todos os estabelecimentos prisionais do país, tendo em conta a evidente violação ao princípio da ampla defesa, ocorrendo, in casu, uma hipótese de "inconstitucionalidade progressiva às avessas".