7. A responsabilidade do empregador perante a Previdência Social
Ante a ocorrência do acidente de trabalho, não possui o empregador apenas responsabilidade perante o acidentado, possui também deveres junto à Previdência Social, entre os quais se destaca a CAT e o cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, conforme adiante se estudará.
7.1. Emissão da CAT
Para que o segurado possa usufruir do benefício do auxílio-doença acidentário, deveria ele ou seus dependentes comunicar à autarquia previdenciária a ocorrência do acidente de trabalho. Contudo, em virtude das peculiaridades que envolvem o assunto e as próprias consequências oriundas do sinistro, o legislador resolveu transferir esse ônus ao empregador, desobrigando-o de tomar essa iniciativa.
É por isso que, uma vez ocorrido o acidente, deve o empregador imediatamente comunicar o acidente ao órgão previdenciário, sob pena de multa. Assim dispõe o art. 22 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 22. a empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
A obrigação da emissão ocorre, igualmente, mesmo em caso de dúvida sobre a incapacidade laborativa, ex vi da Instrução Normativa nº. 98 INSS/DC, DE 05 DE dezembro de 2003:
A CAT deve ser emitida mesmo nos casos em que não acarrete incapacidade laborativa para fins de registro e não necessariamente para o afastamento do trabalho. Segundo o artigo 336 do Decreto nº 3.048/99, "para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar o acidente de que tratam os artigos 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991". Dentre esses acidentes, se encontram incluídas as doenças do trabalho nas quais se enquadram as LER/DORT.
Inexistindo a emissão da CAT por parte do empregador, autoriza-se a devida comunicação por parte de outras pessoas devidamente arroladas no § 2º, do art. 22 da Lei 8.213/91, a saber: o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
A comunicação de acidente de trabalho por via oblíqua não exime o empregador de responsabilidade pela falta de emissão da CAT. (art. 22, §3º da Lei 8.213/91).
7.2. Efeitos do descumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho
Deve o empregador seguir à risca as normas de segurança e higiene do trabalho, conforme explanado no item 4, pois do contrário poderá ser regressivamente acionado pelo INSS. É o que se infere do art. 120 da Lei 8.213/91: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Castro e Lazzari (2004, p.500) louvam, com razão, a autorização legislativa, uma vez que o ordenamento jurídico não deve proteger a iniquidade e o descompromisso social:
Assim, surge um novo conceito de responsabilidade pelo acidente de trabalho: o Estado, por meio do ente público responsável pelas prestações previdenciárias, resguarda a subsistência do trabalhador e seus dependentes, mas tem direito de exigir do verdadeiro culpado pelo dano que este arque com os ônus das prestações - aplicando-se a noção de responsabilidade objetiva, conforme a teoria do risco social para o Estado; mas a da responsabilidade subjetiva e integral, para o empregador infrator. Medida justa, pois a solidariedade social não pode abrigar condutas deploráveis como a do empregador que não forneça condições de trabalho indene de riscos de acidentes.
No mesmo sentido, aponta Daniel Pulino (apud LAZARRI, 2004, p.500) que "o seguro acidentário, público e obrigatório, não pode servir de alvará para que empresas negligentes com a saúde e a própria vida do trabalhador fiquem acobertadas de sua irresponsabilidade".
Numa eventual ação de regresso, é ônus da autarquia previdenciária demonstrar a culpabilidade do empregador, i.e., a negligência, imprudência e imperícia patronal quanto ao cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. A ação segue o rito ordinário devido à necessidade de instrução probatória para se evidenciar o nexo etiológico entre o acidente do trabalho e a omissão culpável da empresa em seguir as normas de segurança e higiene do trabalho.
Referências
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