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A responsabilidade do empregador perante o empregado e a Previdência Social nos casos de acidente de trabalho

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21/01/2010 às 00:00
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Resumo: A pesquisa sistematiza um breve estudo sobre o acidente de trabalho e suas repercussões em torno da responsabilidade do empregador perante o empregado e a previdência social. Inclui-se nela a questão da responsabilidade objetiva do empregador perante o empregado nos casos de acidente de trabalho por exercício de atividades de risco inerente – tema em plena efervescência na doutrina e jurisprudência após a vigência do novel Código Civil de 2002 – além de temas como a estabilidade acidentária, o direito de regresso da Previdência Social e a emissão da Comunicação de acidente de trabalho (CAT).

Sumário: 1. Introdução - 2. Acidente de trabalho - 3. As doenças ocupacionais - 4. O dever de cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho - 5. O dever de reparação e os fundamentos históricos da responsabilidade civil - 6. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho: 6.1. A teoria do risco e a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho: 6.1.1. Da validade material do parágrafo único do art. 927 do CCB ante o inciso XXVIII do art. 7º constitucional; 6.1.2. Critério para aferição de atividades de risco criado; 6.1.3. Excludentes e atenuantes da responsabilidade 6.2. Estabilidade acidentária - 7. A responsabilidade do empregador perante a Previdência Social: 7.1. Emissão da CAT; 7.2. Efeitos do descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho - Referências.

Palavras-chave: Acidente de trabalho. Responsabilidade. Indenização. Risco. Previdência social.


1. Introdução

A ascensão tecnológica na contemporaneidade maximizou a produtividade e a prestação de serviços, facilitando sobremaneira a vida humana, gerando dividendos e riquezas, em que pese o impacto destrutivo sobre o meio ambiente e a alarmante concentração de renda, principalmente nos países em desenvolvimento.

Infelizmente, esse crescimento não se deu, em muitos casos, com a implementação de medidas de segurança e saúde do trabalho, razão pela qual se forma no Brasil um exército de mutilados. Segundo estudo do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), observado por Stephanes (apud LAZZARI), "quatro mil pessoas são vítimas de acidentes de trabalho fatais, e de 16 a 20 mil trabalhadores ficam incapacitados, parcial ou totalmente, para o trabalho, acarretando gastos superiores a um bilhão de reais por ano com pagamento de benefícios".

O presente trabalho visa a analisar a responsabilidade do empregador ante a ocorrência de acidente de trabalho, no tocante ao empregado e ao INSS, à luz da legislação, doutrina e jurisprudência. Inicialmente, buscaremos definir o conceito do acidente de trabalho e da doença ocupacional. O estudo caracterizará ainda os pressupostos da responsabilidade civil, definindo os elementos caracterizadores da responsabilidade patronal por danos oriundos de acidentes de trabalho. Discutem-se, ainda, a responsabilidade objetiva, a estabilidade acidentária, emissão da CAT e o direito de regresso do INSS.


2. Acidente de trabalho

O conceito jurídico de acidente de trabalho, embora trabalhado doutrinariamente, possui sede legal. Conforme aponta o art. 19 da atual Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Inferimos que o conceito legal destina-se principalmente a estabelecer o leque de segurados que têm direito à proteção previdenciária, isto é, os empregados, os trabalhadores avulsos, os segurados especiais. Além desses, os médicos residentes fazem jus à proteção previdenciária, ex vi da Lei 6.932/81, alterada pela Lei 8.138/90.

Os empregados domésticos foram excluídos da proteção previdenciária, porquanto o parágrafo único da Lei Maior, que trata dos direitos do empregado doméstico, não se reportou ao inciso XXVIII do mesmo artigo. De igual modo, os contribuintes individuais, não foram contemplados com os benefícios por acidente de trabalho, fazendo jus tão-somente a prestações previdenciárias devidas por acidente de qualquer natureza.

Doutrinariamente, grandes estudiosos já se aprofundaram no tema. Segundo aponta Mozart Vítor Russomano (1990, p.395), "o acidente de trabalho, pois é um acontecimento em geral súbito, violento e fortuito, vinculado ao serviço prestado a outrem pela vítima que lhe determina lesão corporal." Esse conceito é incompleto, não obstante sua clareza e precisão terminológica, pois não apenas lesão corporal pode advir do acidente de trabalho, como também a própria morte.

No mesmo diapasão, afirma Humberto Theodoro Júnior (1987, p.19) que o acidente de trabalho é "um acontecimento em geral súbito, violento e fortuito, vinculado ao serviço prestado a outrem pela vítima e que lhe determina lesão corporal."

Desponta, em ambos os conceitos, a ocorrência de um fator súbito, violento e fortuito. É a ideia de que o acidente de trabalho está ligado à fatalidade, desgraça, desdita. É um acontecimento imprevisível e anômalo que rapidamente sequela, deteriora e dilacera a capacidade laborativa do indivíduo ao ponto de causar, em alguns casos fatais, o próprio óbito.

São, portanto, características do acidente de trabalho: a exterioridade, violência e subitaneidade da causa do acidente, o condicionamento causal ao exercício da atividade laboral, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a causa e o resultado.


3. As doenças ocupacionais

Doença ocupacional é aquela que irrompe em consequência da atividade laborativa exercida por um determinado indivíduo. As doenças ocupacionais consideram-se acidentes de trabalho, para fins previdenciários e de responsabilidade patronal. É o gênero que possui duas espécies: as doenças profissionais e as doenças do trabalho.

O quadro geral das doenças ocupacionais encontra-se detalhadamente demarcado no anexo II do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social). A referida tabela, porém, não é exaustiva, por expressa previsão no §2º, do art. 20 da Lei 8.213/91. Assim, comprovando-se o nexo etiológico entre a doença e as condições de trabalho, forçoso se considerar a configuração de uma doença ocupacional.

Segundo o conceito estampado no inciso I, do art. 20 da Lei 8.213/91, doença profissional é aquela "produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade". São também conhecidas como ergopatias, tecnopatias e idiopatias. A doença profissional é desencadeada pelo exercício especial de uma determinada atividade laboral, ou seja, é aquela inerente à natureza do próprio trabalho. Citamos, por exemplo, a silicose entre os mineiros.

O conceito de doença do trabalho, igualmente, recebe o tratamento legal no inciso II do retro mencionado artigo, caracterizando-a como "a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente". É aquela, por exemplo, de um empregado de discoteca que ensurdece com a exposição a elevados decibéis, i.e., é gerada por um meio ambiente laboral incompatível com a saúde do trabalho. É o caso, também, das Lesões por Esforços Repetitivos (LER/DORT).

A despeito da diferenciação legal e doutrinária que distinga a doença profissional e a doença do trabalho, na prática, tal distinção é inócua para efeitos previdenciários. É que "o nexo etiológico em ambas as doenças é presumido juris et de jure, por força da inclusão na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (Anexo II do Decreto nº. 3.048/99)." (MARTINS, 2003, p.72)

A despeito das doenças ocupacionais serem consideradas acidentes de trabalho, essencialmente, a principal diferença entre ambos reside na natureza do fator causal e no fator cronológico. É que a doença profissional se forma paulatinamente ao longo e em virtude do exercício do labor, implicando num processo relativamente demorado e pungente, no qual o organismo é repetidamente ofendido. Como diriam Castro e Lazzari (2004, p.487-488), "nessas doenças, as características são diferenciadas em relação aos acidentes-tipo: a exterioridade da causa permanece; porém, pode-se dizer que muitas doenças são previsíveis e, certamente, não dependem de um evento violento e súbito".


4. O dever de cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho

Deve a empresa cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, uma vez que diminuem a probabilidade da ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Essa é uma obrigação de natureza dúplice: por um lado é trabalhista, pois visa a preservar a integridade física e moral do empregado, mas por outro lado possui matiz previdenciário, porquanto os reflexos deletérios da violação de normas relacionadas à medicina e segurança do trabalho refletem-se diretamente nos cofres previdenciários.

As normas estruturais sobre o tema se encontram aprovadas pela Portaria nº. 3214, de 8.6.1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, que instituíram as chamadas Normas Regulamentares (NR’s). Tais normas foram editadas em decorrência da autorização instituída pelo art. 200 da CLT, com redação alterada pela Lei nº. 6.514, de 22.12.1977.

A NR-4, por exemplo, criou os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), órgão obrigatório e dimensionado a partir do cotejo entre duas variáveis: o grau de risco da atividade-fim e o número de empregados na empresa. O SESMT é composto por profissionais ligados à saúde e segurança do trabalho, tais como médicos, engenheiros do trabalho, técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem. Sua função é também eminentemente preventiva e educativa.

É dever dos profissionais integrantes do SESMT da empresa, entre outros, no subitem h do item 4.12, registrar e analisar o acidente de trabalho, apurando as suas causas e características:

h) analisar e registrar em documento específico todos os acidentes ocorridos na empresa

ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do individuo portador de doença ocupacional ou acidentado;

De acordo com o artigo 163 da CLT é obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de acordo com as normas exaradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Por sua vez, por meio da NR-5 foi regulada a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), tornando-as obrigatórias para empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados.

A CIPA possui composição paritária, i.e., composta por representantes dos empregadores e representantes eleitos dos empregados e sua precípua função é atuar junto à administração empresarial para implementar um conjunto de medidas que previnam acidentes.

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No entanto, uma vez ocorrido o sinistro, deverá a CIPA reunir-se em caráter extraordinário no prazo máximo de 48 horas após a sua ocorrência, consoante aponta o item 5.25 da NR 5. Na ocasião, a CIPA poderá exigir a presença do responsável pelo setor, junto com o SESMT, para discutir condutas a serem implementadas com o fito de evitar novos acidentes semelhantes.

De acordo com a Lei nº 6.514, de 22/12/1977, alterando a redação do artigo 166 da CLT, dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPI) de acordo com os riscos aos quais os trabalhadores estão expostos:

Art. 166 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

A NR-6 regulamenta ainda a utilização dos EPI’s, indicando como devem ser fornecidos e quais os equipamentos necessários para cada parte do corpo, de acordo com os riscos que o trabalhador estiver exposto. No item 6.1, é descrito o significado de EPI:

6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se equipamento de proteção individual –EPI, todo o dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a integridade física do trabalhador.

A obrigatoriedade do uso dos equipamentos de proteção individual adequados às atividades desenvolvidas está descrita a partir do item 6.2 da referida NR:

6.2 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho.

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;

c) para atender a situações de emergência.

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) foi instituído por meio da NR-7 como um meio de monitorar a saúde do trabalhador, principalmente no tocante ao surgimento de doenças profissionais ou danos de caráter degenerativo.

Conforme assinala Mônica Moraes (apud BRANDÃO, 2006,p.123):

Por meio do citado programa, foram definidas as prioridades e formas de ação das operações de combate às doenças ocupacionais, criados calendários de exames médicos preventivos (admissional, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional), cuja periodicidade varia conforme a natureza do risco. É uma tentativa de promover a preservação da saúde principalmente pela prevenção e combate às agressões.

A adequação do meio ambiente laboral às ideais condições de trabalho ficou a cargo da NR-9, que instituiu o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). É definido como "o conjunto de medidas da empresa para a proteção do direito à saúde e segurança no ambiente de trabalho, constituindo-se programa preventivo obrigatório". (MORAES apud BRANDÃO, 2006,p.123). A NR-9 impõe a obrigatoriedade da elaboração, implantação e implementação do programa como forma de reduzir os riscos de exposição a agentes nocivos à saúde humana e ao meio ambiente, e da responsabilidade da empresa pelo acompanhamento de todas as etapas do programa e do cumprimento das orientações.

Enfim, outras Normas Regulamentares tratam de temas mais específicos, relacionados à instalações elétricas (NR-10), manutenção, armazenagem e manuseio de materiais (NR-11), operação de máquinas e equipamentos (NR-12), caldeiras e fornos (NR-13) e ergonomia (NR-17), por exemplo.

É obrigação do empregador ainda proceder ao registro do acidente no respectivo livro de registro de empregados, para fins de fiscalização do Ministério do Trabalho. O acidente de trabalho também deve ser registrado na carteira profissional do trabalhador, mas essa tarefa está a cargo do INSS, consoante aponta o art. 30 da CLT.

Todo tratamento e a locomoção do acidentado durante a recuperação é obrigação da empresa, além do ônus dos quinze primeiros dias de afastamento, após o acidente, conforme regulamentação da Previdência Social.

O trabalhador acidentado deverá ser avaliado pelo médico do trabalho da empresa antes de retornar às suas atividades e, em caso de readaptação profissional, a empresa deverá disponibilizar outro posto de trabalho de acordo com as necessidades laborais do trabalhador lesionado.


5. O dever de reparação e os fundamentos históricos da responsabilidade civil

Aguiar Dias (apud SALIM, 2005) informa que, inicialmente, o dano escapava ao âmbito do direito, dominava a vingança privada. Num segundo momento, consagrou-se a lei de talião, em que o legislador apropriava-se da prerrogativa anteriormente reservada ao particular para declarar quando e em que condições a vítima teria direito à retaliação. Em um terceiro momento, vem o período de composição, em que se buscava uma solução amigável com o autor da ofensa. Posteriormente, surgiu a concepção da responsabilidade, em que o Estado assumiu, sozinho, a função de punir, surgindo a ação de indenização.

Segundo leciona o professor Cláudio Brandão (2006, p.238):

Ponto de destaque na evolução desse conceito é oriundo da Lex Áquila, de origem provável no século III a.C, que derrogou a Lei das XII Tábuas e consagrou, pioneiramente, a estrutura jurídica da responsabilidade extracontratual, trazendo o conceito geral de reparação, caracterizado em face de atribuir ao proprietário da coisa lesada o direito de destruir coisa alheia, em virtude de haver sido por ela atingido. Criou-se a noção de prejuízo proporcionado ao bem alheio, capaz de empobrecer a vítima, ainda que não produzisse o enriquecimento daquele que o causasse.

(...)

Outra importante inovação nela contida consistiu na substituição de penas fixas pela reparação pecuniária do dano causado. De acordo com as disposições desta lei, quem matasse um escravo ou animal pertencente a outrem ficava obrigado a pagar o maior valor que tivera no ano anterior. No caso de ferimento de escravo ou animal, bem como no de danificação de coisa alheia, o valor correspondia ao que a coisa tivera no último mês.

Surgia, assim, o conceito de culpa aquiliana, ou responsabilidade extracontratual. Paulatinamente, a ideia de vindita deu lugar ao conceito de reparação do dano. A consolidação do instituto, no entanto, foi efetivada apenas com a promulgação do Código Civil Napoleônico de 1804, que consagrou a teoria da reparação por danos ocasionados com fundamento na teoria da culpa.

Conforme ressalta Brandão (2006), foi nessa época, quando ascendia na Europa o positivismo jurídico, que se construiu a ideia de reparação na inexecução dos contratos (responsabilidade contratual) e nas obrigações sem convenção (responsabilidade extracontratual), onde não era necessário que o autor do dano tivesse o animus de causá-lo (culpa delitual), sendo bastante a imprudência ou negligência (culpa quase-delitual).

Surgia então a teoria dualista da responsabilidade, em que o inadimplemento de obrigação imposta por lei (ato ilícito) gerava o dever de indenizar (responsabilidade extracontratual), enquanto que a inexecução das obrigações convencionais resvala no dever reparatório por responsabilidade contratual. Vejamos as considerações de Caio Mário (1990, p.26) sobre o tópico:

Diante dessas considerações, podemos mencionar duas fontes obrigacionais, tendo em vista a preponderância de um ou de outro fato: uma em que a forma geratriz imediata é a vontade; outra, em que é a lei. Não seria certo dizer que existem obrigações que nascem somente da lei, nem que as há oriundas só da vontade.. Em ambas trabalha o fator humano, em ambas atua o ordenamento jurídico, e, se de nada valeria a emissão volitiva sem a lei, também de nada importaria esta sem uma participação humana, para a criação do vínculo obrigacional.

Consoante aponta Adib Salim (2005), no Brasil, primeiramente, aplicava-se o direito romano de forma subsidiária, sob a autorização da Lei da Boa Razão (1769). Em um segundo momento, a partir do Código Criminal de 1830, a ideia de ressarcimento é pautada no instituto da satisfação, até que, num terceiro estágio dissocia-se a responsabilidade civil da criminal.

A teoria da culpa, fundamento basilar da responsabilidade subjetiva, foi consagrada no art. 159 do revogado Código Civil de 1916 e, como regra geral, no art. 186 do novel diploma civil de 2002. Na doutrina colhemos as sempre atuais lições de Caio Mário (apud SALIM, 2005, p.459):

A essência da responsabilidade subjetiva vai assentar, fundamentalmente, na pesquisa ou indagação de como o comportamento contribui para o prejuízo sofrido pela vítima. Assim procedendo, não considera apto a gerar o efeito ressarcitório um fato humano qualquer. Somente será gerador daquele efeito uma determinada conduta, que a ordem jurídica reveste de certos requisitos ou de certas características. Assim considerando, a teoria da responsabilidade subjetiva erige em pressuposto da obrigação de indenizar, ou de reparar o dano, o comportamento culposo do agente, ou simplesmente a culpa, abrangendo nos seu contexto a culpa propriamente dita e o dolo do agente.

Desse modo, hodiernamente o ato ilícito ou inexecução contratual culposa latu sensu é, via de regra, condição sine qua non para o dever reparatório.

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Sobre o autor
Helano Márcio Vieira Rangel

Advogado, professor da Faculdade Integrada do Ceará.Bacharel em Direito - Universidade de Fortaleza. Especialista em Direito do Trabalho - Faculdade Farias Brito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RANGEL, Helano Márcio Vieira. A responsabilidade do empregador perante o empregado e a Previdência Social nos casos de acidente de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2395, 21 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14216. Acesso em: 23 dez. 2024.

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