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A Tabela Price e os efeitos deletérios da capitalização composta de juros

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Agenda 18/02/2010 às 00:00

Após tratar de alguns conceitos da ciência matemática, é possível constatar o fenômeno da capitalização composta de juros como incidência de juros sobre juros.

Resumo: Trata o presente trabalho da demonstração da ilegalidade das aplicações da Tabela Price. Após tratar de alguns conceitos da ciência matemática que permitem obter uma clara noção da utilização dos juros, bem como suas classificações, é possível constatar o fenômeno da capitalização composta de juros como incidência de juros sobre juros. Ciente de tal fenômeno, observa-se que o termo anatocismo, prática rechaçada no âmbito de proteção comercial, exerce uma relação sinonímia com capitalização composta de juros, tendo maior utilização no âmbito jurídico. Feitas essas considerações, demonstra-se como surge a chamada Tabela Price, também conhecido Sistema Francês de Amortização, que recebeu, no Brasil, o nome de seu desenvolvedor, o reverendo presbiteriano Richard Price. Da análise de trechos da obra do próprio Richard Price, fica clara a construção da tabela com base em juros compostos, à época utilizada em sistemas atuariais. Não bastando as afirmações do próprio desenvolvedor do Sistema Francês de Amortização, é possível partir da análise de economistas que comprovam matematicamente a existência do fenômeno da capitalização composta de juros no uso da Tabela Price como sistemática de amortização de financiamentos. Alcançadas essas conclusões, é possível enquadrar a Tabela Price nas hipóteses do Decreto 22.626/33, conhecida Lei da Usura, e sua proibição à incidência de juros sobre juros (capitalização composta de juros, anatocismo) nos contratos de financiamentos em prazo inferior ao anual. Constatam-se, também, tentativas malogradas de minguar a eficácia do referido normativo, que, entretanto, continua em plena vigência, conforme o entendimento dos Tribunais. Além das disposições na lei da Usura, é possível verificar a incongruência da Tabela Price em face dos princípios de proteção ao consumidor. Sendo certo que a utilização de crédito é valioso instrumento de ascensão social, fica claro que a aplicação da Tabela Price, a seu turno, proporciona ganhos elevados e injustificados às instituições financeiras, e, em contrapartida, onera sobremaneira o devedor que por vezes é altamente lesado. Portanto, não obstante as discussões quanto à legalidade da Tabela Price, faz-se necessário refletir sobre sua moralidade, buscando meios para tolher sua aplicação indiscriminada.

Palavras-chave: Tabela Price. Capitalização composta de juros. Anatocismo. Lei da Usura. Decreto 22.626/33.


1. DOS JUROS E DO ANATOCISMO. HISTÓRICO, CONCEITOS E CLASSIFICAÇÕES

1.1. BREVE HISTÓRICO

Desde remotas eras, a remuneração pelo capital emprestado é assunto cotidiano. Portanto, registros históricos farão notícia do fenômeno do empréstimo de valor pecuniário em troca de ganhos ou lucro.

A Bíblia já traz normas em que se rechaça e limita o empréstimo de dinheiro visando lucro por juros, como exemplo o livro do Êxodo, capítulo 22, versículo 25, "se emprestares dinheiro ao meu povo, ao atribulado ao teu lado, não deves tornar-te como agiota para ele. Não lhe deves impor juros"1.

Nesse sentido, desde os primórdios da humanidade vê-se o uso dos empréstimos remunerados por juros, corriqueiramente de forma abusiva por aqueles que detinham grande poder econômico.

Já há notícias da sistematização de empréstimo remunerado por juros no código de Hamurabi, em 1700 a.C., que autoriza a prática. O Talamude permitia a prática entre judeus e estrangeiros e entre judeus sócios. O código de Justiniano, em 531 d.C., admitia os juros ao limite de 33% ao ano, considerando-se os riscos. Em 1228, Jaime I, rei da Inglaterra e Irlanda, limitou os juros a 20% ao ano e proibiu a composição de juros. (ATALLI, 2003, p. 65, 130, 150, 232)

Em 1800, Napoleão Bonaparte cria o Banque de France, editando em 1803 seu regulamento. Sua política de crédito proibia toda pessoa física a exercer a profissão de prestamista, exceto com a criação de bancos. (ATALLI, 2003, p. 370).

Em todas as épocas é patente que sempre houve uma preocupação em se limitar as elevadas taxas de juros praticadas, e, em contrapartida, encontraram-se formas de burlar as limitações, o que não fora diferente com o Brasil.

Com o Alvará de 5 de maio de 1810, expedido pelo então Príncipe Regente D. João VI, permitia-se a cobrança de prêmio pelo empréstimo de dinheiro para o comércio marítimo, justificado pelo risco que a atividade representava. (SCAVONE JÚNIOR, 2007, p. 44).

As Ordenações Filipinas, vigorando no Brasil, permitia a rescisão de contratos quando presente o "engano além da metade do preço justo" – livro 4, título 13. Contudo, o Código Civil de 1916, seguindo os ideais do liberalismo capitalista, adotou a autonomia da vontade contratual, em que as partes poderiam convencionar o valor que bem lhes aprouvesse, mesmo que acima do limite legal.

Em virtude da crise econômica do café, em 1922, o argumento dos comerciantes era de que a alta remuneração do capital impedia o crescimento econômico do país, produção e geração de empregos.

Dentre essas e outras preocupações, surge o Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, ainda em vigor, que dispõe sobre os juros nos contratos, limitando os juros a 1% ao mês, art. 1º e 4º, e proibindo a prática da incidência de juros sobre juros mensalmente, contudo permitindo-a de forma anual.

Com a promulgação da Constituição da República de 1988, volta-se a limitar as taxas de juros a 12% ao ano, nos termos da antiga redação do art. 192, § 3º, inclusive taxando como crime de usura a cobrança acima do limite especificado, como se depreende de sua leitura, verbis:

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:

(…)

§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

Pela edição da Emenda Constitucional nº 40/2003, revogou-se o preceito constitucional citado. Entretanto, mesmo ante a limitação constitucional, o § 3º do art. 192, CF, estava fadado ao ostracismo, uma vez que, por tratar-se de norma de eficácia limitada, dependia de posterior regulamentação, regulamentação essa que, até sua revogação em 2003, não sobreveio. Nesse sentido, firmou entendimento o Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação da Adin nº 04/DF, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, publicado no Diário da Justiça de 25.06.1993, cuja ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE JUROS REAIS ATÉ DOZE POR CENTO AO ANO (PARAGRAFO 3. DO ART. 192. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

(…)

5. COMO O PARECER DA CONSULTORIA GERAL DA REPUBLICA (SR. N. 70, DE 06.10.1988, D.O. DE 07.10.1988), APROVADO PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSUMIU CARÁTER NORMATIVO, POR FORÇA DOS ARTIGOS 22, PARAGRAFO 2., E 23 DO DECRETO N. 92.889, DE 07.07.1986, E, ADEMAIS, FOI SEGUIDO DE CIRCULAR DO BANCO CENTRAL, PARA O CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988 (E NÃO DO PARAGRAFO 3. DO ART. 192. DESTA ÚLTIMA), PODE ELE (O PARECER NORMATIVO) SOFRER IMPUGNAÇÃO, MEDIANTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR SE TRATAR DE ATO NORMATIVO FEDERAL (ART. 102, I. "A", DA C.F.). 6. TENDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÚNICO ARTIGO EM QUE TRATA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 192), ESTABELECIDO QUE ESTE SERÁ REGULADO POR LEI COMPLEMENTAR, COM OBSERVANCIA DO QUE DETERMINOU NO "CAPUT", NOS SEUS INCISOS E PARAGRAFOS, NÃO E DE SE ADMITIR A EFICACIA IMEDIATA E ISOLADA DO DISPOSTO EM SEU PARAGRAFO 3., SOBRE TAXA DE JUROS REAIS (12 POR CENTO AO ANO), ATÉ PORQUE ESTES NÃO FORAM CONCEITUADOS. SÓ O TRATAMENTO GLOBAL DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NA FUTURA LEI COMPLEMENTAR, COM A OBSERVANCIA DE TODAS AS NORMAS DO "CAPUT", DOS INCISOS E PARAGRAFOS DO ART. 192, E QUE PERMITIRA A INCIDENCIA DA REFERIDA NORMA SOBRE JUROS REAIS E DESDE QUE ESTES TAMBÉM SEJAM CONCEITUADOS EM TAL DIPLOMA. 7. EM CONSEQUENCIA, NÃO SÃO INCONSTITUCIONAIS OS ATOS NORMATIVOS EM QUESTÃO (PARECER DA CONSULTORIA GERAL DA REPUBLICA, APROVADO PELA PRESIDENCIA DA REPUBLICA E CIRCULAR DO BANCO CENTRAL), O PRIMEIRO CONSIDERANDO NÃO AUTO-APLICAVEL A NORMA DO PARAGRAFO 3. SOBRE JUROS REAIS DE 12 POR CENTO AO ANO, E A SEGUNDA DETERMINANDO A OBSERVANCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988, ATÉ O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR REGULADORA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. 8. AÇÃO DECLARATORIA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE, POR MAIORIA DE VOTOS.

(ADI 4, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/1991, DJ 25-06-1993 PP-12637 EMENT VOL-01709-01 PP-00001)

Portanto, a legislação atual corrobora com a liberdade irrestrita de fixação das taxas de juros, no que concerne as instituições financeiras, como se depreende de vários diplomas legislativos, dentre os quais cito a Lei 4.595/64 e a Medida Provisória 2.170-36, de 23.08.2001, essa última objeto de indagações em outro capítulo.

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1.2. CONCEITO E CLASSIFICAÇÕES

O conceito etimológico da palavra juros é delimitado como "direito, como corruptela do latim jus, juris" (CUNHA, 1996, P. 78. apud SCAVONE JÚNIOR, 2007, p. 49).

Ainda, Scavone Júnior aduz que:

Aplicado no plural – juros –, exprime os interesses, ganhos ou lucros que o detentor do capital aufere pela inversão, ou seja, pelo uso por alguém que não possui o capital.

(...)

Acorde com a clássica e sempre acolhida lição de Washington de Barros Monteiro, "juros são o rendimento do capital, os frutos produzidos pelo dinheiro. Assim como o aluguel constitui o preço correspondente ao uso da coisa infungível no contrato de locação, representam os juros a renda de determinado capital. De acordo co o art. 60, do Código Civil [de 1916], entram eles na classe das coisas acessórias. (MONTEIRO, 1999, p. 345. apud SCAVONE JÚNIOR, 2007, p. 49)

Portanto, a inversão do capital gera um acessório, previamente acordado, que garante a remuneração ou lucros auferidos pelo detentor do capital. Está relacionado intimamente com dois fatores: a remuneração do credor e o risco envolvido na operação.

Os juros se classificam como, quanto à origem, convencionais ou legais, quanto ao fundamento, compensatórios ou moratórios, e quanto à capitalização, simples ou compostos, sendo que, comumente, as espécies interagem entre si.

Os juros legais são aqueles devidos por força de lei, independentemente da convenção entre as partes, e podem ser moratórios ou compensatórios. Nas palavras de Serpa Lopes (2000, p.69):

Os juros legais são aqueles que, por uma razão de equidade, a lei estabelece para certos e determinados casos. Com já o dissemos, dividem-se em moratórios e compensatórios; essa distinção e conceitualmente admissível em nosso direito positivo, onde ela se mostra patente. Mesmo que assim não fora, é inquestionável que, em certos casos, a obrigação ex lege exige o reconhecimento da mora, enquanto, em outras, se funda simplesmente sobre a utilidade daquele que, ou efetivamente ou presumivelmente, segundo a ordem normal das coisas, está privado de um patrimônio.

Os juros convencionais, segundo Scavone Júnior (2007, p. 96), "são devidos em razão da manifestação volitiva das partes em função da prática de um negócio jurídico. Em outras palavras, decorrem da mora na restituição do capital ou da compensação pelo uso do capital de outrem e, principalmente, da contratação do pagamento de juros."

Quanto ao fundamento, os juros compensatórios são aqueles devidos em razão da utilização do capital pelo devedor na medida em que se colhem frutos do valor empregado, podendo ser legais ou convencionais, enquanto os juros moratórios, também convencionais ou legais, decorrem do descumprimento das obrigações e retardamento na restituição do capital.

Por fim, quanto à capitalização, frisando que capitalização de juros nada tem que ver com a incidência de juros sobre juros, os juros simples, ou lineares, são aqueles empregados apenas sobre o capital inicial, sem incidência sobre os valores nominais acumulados. Em mão inversa, a capitalização composta de juros é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Nesse regime de capitalização a taxa varia exponencialmente em função do tempo." (VIEIRA SOBRINHO, 2000, p. 34).

Vale ressaltar que as conceituações supra servem apenas ao fim de dar uma noção geral dos juros, com o intuito de familiarização com o tema discutido. Contudo, sobre a classificação dos juros quanto à capitalização, será abordada de maneira mais específica em momento oportuno.

1.2.1. Juros simples e compostos

Para uma melhor compreensão do tema, faz-se necessário tecer breves considerações, que, longe de esgotar o assunto, nos dará uma visão ampla sobre as diferenças entre juros compostos e juros simples.

Por juros simples temos a aplicação de determinada taxa, expressa em um percentual, num valor principal, que podemos chamar de capital inicial, ou aplicado.

Como ensina Samanez (2002, p. 2):

No regime de juros simples os juros de cada período são calculados sempre sobre o mesmo principal. Não existe capitalização de juros nesse regime, pois os juros de um determinado período não são incorporados ao principal para que essa soma sirva de base de cálculo dos juros do período seguinte. Consequentemente, o capital crescerá a uma taxa linear e a taxa de juros terá um comportamento linear em relação ao tempo. Nesse regime a taxa de juros pode ser convertida para outro prazo qualquer com base em multiplicações e divisões, sem alterar seu valor intrínseco, ou seja, mantém a proporcionalidade existente entre valores realizáveis em diferentes datas. A aplicação dos juros simples é muito limitada. Tem algum sentido em um contexto não-inflacionário e no curtíssimo prazo.

Nesse contexto, o cálculo dos juros simples se dá pela seguinte fórmula:

J = P x i x n

onde "J" é o valor dos juros ganhos, "P" representa o valor da aplicação, ou capital inicial, "i" é a taxa de juros aplicável na operação e "n" é o prazo pelo qual é utilizado o valor aplicado.

No que concerne ao regime de juros compostos, escreve o citado autor:

O regime dos juros compostos é o mais comum no dia-a-dia, no sistema financeiro e no cálculo econômico. Nesse regime os juros gerados a cada período são incorporados ao principal para o cálculo dos juros do período seguinte. Ou seja, o rendimento gerado pela aplicação será incorporado a ela, passando a participar da geração do rendimento no período seguinte; dizemos, então, que os juros são capitalizados. Chamamos de capitalização o momento em que os juros são incorporados ao principal. No regime de juros simples não há capitalização, pois apenas o capital inicial rende juros. (SAMANEZ, 2002, p. 15)

No regime compostos, como se observa, incorporam-se os juros ao capital aplicado, gerando, pois, um montante que resulta dessa aplicação. Para se vislumbrar a exponenciação, ou dos juros pela sistemática composta, basta observar a fórmula de que nos valemos para seu cálculo, qual seja:

S = P ( 1 + i ) n

Em que "S" representa o montante resultante da aplicação do principal, "P" o valor principal aplicado, "i" a taxa referencial de juros e "n" o prazo pelo qual o capital inicial fora aplicado. Nesse aspecto, observamos que o tempo serve como expoente para a multiplicação da base, no caso sendo a taxa de juros, por ela mesma tantas vezes quanto indicar o prazo.

Passemos, pois, a analisar como se dá a capitalização pela sistemática dos juros compostos e pela forma simples. Contudo, antes, faz-se necessário delinear no que consiste a capitalização.

1.3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

Luiz Antônio Scavone Júnior (2007, p. 178) entende que se constata atecnia no uso do termo "juros capitalizados", no sentido de que a capitalização de juros, por si só, não é sinônimo de juros sobre juros (juros compostos ou anatocismo).

Para tanto distingue a capitalização de juros da forma composta e da forma simples. Note-se que, conforme demonstrado, a sistemática de juros simples, por natureza, não capitaliza juros. Portanto, o que se tem é a capitalização de juros compostos e a capitalização de forma simples, pelo simples ingresso patrimonial decorrente da aplicação de um percentual em função do tempo.

Nesse sentido, leciona:

Portanto, capitalização de juros é gênero do qual são espécies: capitalização simples (ou linear) e capitalização composta (exponencial ou juros sobre juros).

Sendo assim, a taxa de juros varia linearmente em razão do prazo. Por exemplo: os juros de 1% ao mês aplicados a um determinado capital, pelo prazo de vinte meses, resultam 20% de juros; sobre trinta e seis meses, 36% de juros e assim sucessivamente.

(…)

Por outro lado, a capitalização composta é "aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Nesse regime de capitalização a taxa varia exponencialmente em função do tempo" (VIEIRA SOBRINHO, 1997, p. 34. apud SCAVONE JÚNIOR, 2007, p.180)

Portanto, embora não seja objeto principal do presente trabalho oferecer conceitos pertencentes à ciência Matemática, faz-se necessário trazer à baila alguns apontamentos de suma importância para a aferição de juros sobre juros, e, consequentemente, ter a nítida noção do que está açambarcado pelas proibições legais atinentes aos juros.

O primeiro desses conceitos é o de capitalização de juros. Esse instituto é mencionado na grande maioria das doutrinas matemáticas e jurídicas simplesmente como a incorporação dos juros (acessório) no capital inicial.

Contudo, em consulta a outros volumes de Matemática Financeira, foi possível pinçar conceitos mais abrangentes, como os que se descreve abaixo:

Do ponto de vista matemático, a capitalização é uma operação que tem por fim a pesquisa e a pacificação das leis que regem, em função do tempo, as relações entre o capital e os juros decorrentes da sua aplicação.

Diz-se que a capitalização se processa a juros compostos quando os juros produzidos em cada período são incorporados ao capital para, por sua vez, produzirem juros nos períodos subsequentes. No caso contrário, isto é, quando os juros produzidos são pagos periodicamente ao capitalista, diz-se que a capitalização se processa a juros simples. (CAVALHEIRO, 1992, p. 06)

É a operação que tem por fim a formação, por meio de prestações periódicas e constantes, de um capital. Acima dessas prestações, acrescidas de seus juros correspondentes ao número respectivo de períodos de exigibilidade de cada uma, representa o capital final ou montante atingido.

Dois casos devem ser considerados, nesse gênero de operações, segundo os pagamentos sejam fitos no começo ou no fim de cada período, dizendo-se, no primeiro caso, que são antecipados e, no segundo, posticipados.

O montante atingido, nessas condições, por uma série de prestações, calcula-se facilmente, levando em conta que a primeira prestação, se os pagamentos são antecipados, rende juros durante todo o tempo do contrato, enquanto que, para o caso de pagamentos posticipados, pelo contrário, a primeira prestação, depositada no fim do primeiro período, só começa a render juros a partir do segundo, sendo que a última prestação não rende. (CAVALHEIRO, 1992, p. 107)

Assaf Neto (2003, p. 22/23) ainda vai mais longe no sentido de apresentar dois regimes distintos de capitalização:

Podem ser identificados dois regimes de capitalização: contínuo e descontínuo.

A capitalização contínua é um regime que se processa em intervalos de tempo bastante reduzidos – caracteristicamente em intervalo de tempo infinitesimal – promovendo grande frequência de capitalização. A capitalização contínua, na prática, pode ser entendida em todo fluxo monetário distribuído ao longo do tempo e não somente num único instante. Por exemplo, o faturamento de um supermercado, a formação de um equipamento etc. são capitalizações que se formam continuamente, e não somente ao final de um único período (mês, ano).

O regime de capitalização contínua encontra enormes dificuldades em aplicações práticas, sendo pouco utilizado.

Na capitalização descontínua os juros são formados somente ao final de cada período de capitalização. A caderneta de poupança que paga juros unicamente ao final do período a que se refere sua taxa de juros (mês) é um exemplo de capitalização descontínua. Os rendimentos, neste caso, passam a ocorrer descontinuamente, somente um único momento do prazo da taxa (final do mês) e não distribuída pelo mês.

De conformidade com o comportamento dos juros, a capitalização descontínua pode ser identificada em juros simples e juros compostos.

A capitalização de juros pode se dar da forma simples ou composta, conforme já demonstrado. O que nos importará é a capitalização composta de juros. Contudo, interessante é apontar as diferenças entre as citadas sistemáticas.

Embora a capitalização de juros só se proceda da forma composta, as denominações "capitalização simples" e "capitalização composta" podem causar estranheza e confusão.

Já demonstramos anteriormente que os juros simples não importam, por si, em capitalização de juros. Contudo, os doutrinadores matemáticos tratam da capitalização simples de juros com o intuito de se referir ao valor que se agrega ao capital em decorrência da aplicação dos juros. É o que podemos extrair da lição de Abelardo de Lima Puccini (2002, p. 23)

A rigor o fenômeno da capitalização de juros só ocorre no regime de juros compostos, onde os juros se transformam em capital e passam a render juros.

Entretanto é comum o emprego da expressão "capitalização simples" para se referir ao crescimento do dinheiro no regime de juros simples.

Feito esse adendo, passemos a análise da capitalização de juros das formas simples e composta.

Assaf Neto (2003, p. 18) discursa que os juros capitalizados de forma simples são lineares em função do tempo, se comportando como uma progressão aritmética:

Os critérios (regimes) de capitalização demonstram como os juros são formados e sucessivamente incorporados ao capital no decorrer do tempo. Nessa conceituação podem ser identificados dois regimes de capitalização dos juros: simples (ou linear) e composto (ou exponencial).

O regime de capitalização simples comporta-se como se fosse uma progressão aritmética (PA), crescendo os juros de forma linear ao longo do tempo. Neste critério, os juros somente incidem sobre o capital inicial da operação (aplicação ou empréstimo), não se registrando juros sobre o saldo dos juros acumulados.

Por progressão aritmética entende-se "uma sucessão de números onde cada termo, considerado a partir do segundo, é exatamente igual ao termo anterior somado a um valor constante" (ASSAF NETO, 2003, p. 436).

Para melhor visualização, iremos nos valer de tabela apresentada pelo Professor Abelardo Puccini (2002, p. 13), num exemplo em que um investidor aplica R$ 1.000em determinado banco pelo prazo de quatro anos, com taxa de juros de 8% ao ano, no regime de capitalização por juros simples:

Ano

Saldo no início do ano

Juros do ano

Saldo no final do ano antes do pagamento

Pagamento do ano

Saldo no final do ano após o pagamento

1

R$ 1.000

8% x 1.000 = 80

R$ 1.080

R$ 0

R$ 1,080

2

R$ 1.080

8% x 1.000 = 80

R$ 1.160

R$ 0

R$ 1.160

3

R$ 1.160

8% x 1.000 = 80

R$ 1.240

R$ 0

R$ 1.240

4

R$ 1.240

8% x 1.000 = 80

R$ 1.320

R$ 1.320

R$ 0

Sobre esse modelo de aplicação de juros, Assaf Neto (2003, p. 18/19) faz as seguintes considerações:

Os juros, por incidirem exclusivamente sobre o capital inicial, apresentam valores idênticos ao final de cada ano;

Em consequência, o crescimento dos juros no tempo e linear, revelando um comportamento idêntico a uma progressão aritmética;

Se os juros simples, ainda, não forem pagos ao final de cada anos, a remuneração do capital emprestado somente se opera pelo seu valor inicial, não ocorrendo remuneração sobre os juros que se forma no período;

Como os juros variam linearmente no tempo, a apuração do custo total da dívida no prazo contratado é processada simplesmente pela multiplicação do número de anos pela taxa anual.

Passemos, pois, a demonstrar o sistema composto de capitalização, o que realmente interessará no decorrer desse trabalho.

No regime de capitalização composta o capital se incorpora aos juros, passando, daí, a produzir novos juros. Como assevera José Dutra Vieira Sobrinho (2000, p. 34):

Capitalização composta é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Neste regime de capitalização, o valor dos juros cresce em função do tempo.

Ao contrário da capitalização simples, a sistemática composta se comporta como uma progressão geométrica, "sucessão de números positivos em que a divisão de cada número, a partir do segundo, pelo termo imediatamente anterior, produz sempre o mesmo resultado" (ASSAF NETO, 2003, p. 440).

Para melhor visualizar os efeitos da capitalização composta de juros, utilizamos do mesmo exemplo anterior, trazido por Puccini (2002, p. 15):

Ano

Saldo no início do ano

Juros do ano

Saldo no final do ano antes do pagamento

Pagamento do ano

Saldo no final do ano após o pagamento

1

R$ 1.000

8% x 1.000 = 80

R$ 1.080

R$ 0

R$ 1.080

2

R$ 1.080

8% x 1.080 = 86,40

R$ 1.166,40

R$ 0

R$ 1.166,40

3

R$ 1.166,40

8% x 1.166,40 = 93,31

R$ 1.259,71

R$ 0

R$ 1.259,71

4

R$ 1.259,71

8% x 1.259,71 = 100,78

R$ 1.360,49

R$ 1.360,49

R$ 0

Sobre o modelo de capitalização composta de juros, o Professor Assaf Neto comenta (2003, p. 19/20):

No critério composto, os juros não incidem unicamente sobre o capital inicial, mas sobre o saldo total existente no início de cada ano. Este saldo incorpora o capital inicial emprestado mais os juros incorridos em períodos anteriores;

O crescimento dos juros se dá em progressão geométrica, evoluindo de forma exponencial ao longo do tempo.

De fato, é fácil observar que a sistematização composta de capitalização de juros onera por demais o devedor. São, pois, essas considerações que nos interessarão a fim de aferir o fenômeno da capitalização de juros em diversas tabelas financeiras, especificamente na Tabela Price.

Contudo, a fim de restar plenamente evidenciada a disparidade, e excessiva onerosidade, da sistemática composta de capitalização de juros frente a capitalização simples, poderemos nos valer, mais uma vez, do exemplo trazido pelo professor Alexandre Asssaf Neto (2003, p. 20), imaginando um empréstimo de $ 1.000, pelo prazo de 5 anos e com taxa anual de 10%, cuja tabela comparativa resulta em:

CAPITALIZAÇÃO SIMPLES

CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA

DIFERENÇA: COMPOSTA-SIMPLES

JUROS ANUAIS ($)

SALDO DEVEDOR ($)

JUROS ANUAIS ($)

SALDO DEVEDOR ($)

JUROS ANUAIS ($)

SALDO DEVEDOR ($)

Início do 1º ano

-

1.000

-

1.000

-

-

Fim do 1º ano

100

1.000

100

1.100

0

0

Fim do 2º ano

100

1.200

110

1.210

10

10

Fim do 3º ano

100

1.300

121

1.331

21

31

Fim do 4º ano

100

1.400

133,10

1.464,10

33,10

64,10

Fim do 5º ano

100

1.500

146,41

1.610,51

46,41

110,51

Sobre a tabela acima, o referido autor (ASSAF NETO, 2003, p 20/21), tece as seguintes informações:

a) No primeiro período do prazo total os juros simples e compostos igualam-se ($ 100,00), tornando também idêntico o saldo devedor de cada regime de capitalização.

Assim, para operações que envolvam um só período de incidência de juros (também denominado de período de capitalização), é indiferente o uso do regime de capitalização simples ou composto, pois ambos produzem os mesmos resultados.

b) A diferença entre os critérios estabelece-se em operações com mais de um período de capitalização. Enquanto os juros simples crescem linearmente, configurando um PA, os juros compostos evoluem exponencialmente, segundo o comportamento de uma PG.

I – No regime composto há uma capitalização dos juros, também entendida por juros sobre juros; os juros são periodicamente incorporados ao saldo devedor anterior e passam, assim, a gerar juros. Quanto maior for o número de períodos de incidência dos juros, maior será a diferença em relação à capitalização simples.

Nesse passo, fica óbvia a gritante diferença entre os juros devidos em cada sistematização num prazo elevado. Nesse sentido, certamente a capitalização composta de juros oferece maior rentabilidade para o credor e pesada oneração ao devedor.

A partir das considerações feitas, é possível tratar acerca da prática do anatocismo.

1.4. ANATOCISMO

Atrelada a ideia de juros sempre houve a de abuso. O que se observa é que desde os atos comerciais em tempos mais remotos, sempre buscava-se coibir práticas abusivas no emprego da remuneração por juros. Como já mencionado, o próprio ordenamento jurídico brasileiro já previu meios de tolher a abusividade no emprego de juros.

De todas as práticas abusivas com questão a utilização de juros, talvez a mais nua e escancarada seja o anatocismo. Principalmente no que diz respeito a financiamentos em instituições financeiras, o anatocismo é praticado às claras e, por incrível, aparente usufruir de uma certa chancela, em especial no âmbito do Poder Executivo.

Preliminarmente, então, passemos a considerar as questões envolvidas com o anatocismo, a fim de entendermos o fenômeno da capitalização composta de juros e a iniquidade que essa representa na vida de muitos cidadãos brasileiros.

Etimologicamente, o termo anatocismo "deriva originalmente do grego que reúne o advérbio a n a (ao longo de, através de, durante) + t o k i z w (emprestar a juros)" (PEREIRA, 1976, p. 72, apud KRUSE, 2005, p. 1).

É possível concluir que a prática do anatocismo nada mais é do que a capitalização composta de juros, ou, popularmente, a incidência de juros sobre juros. Tal termo possui maior utilização na seara jurídica, embora seja plenamente possível admitir um como sinônimo do outro.

Nesse sentido, se manifesta o professor José Jorge Meschiatti Nogueira (2008, p. 18/19):

É importante destacar que, na disciplina Matemática Financeira, a Capitalização de Juro significa a provocação dos mesmos efeitos do juro sobre juro pela aplicação do Juro Composto. Tal prática em Direito è chamada de anatocismo, palavra universal de etimologia grega, com relação de sinonímia com Juro Composto, um termo mais moderno, que não perde sua essência. Neste aspecto, o trânsito interdisciplinar de seu significado é pleno e consolidado numa única relação de signo. Tal condição é passível de compreensão quando "emprestamos" o conceito da pressuposição recíproca entre as disciplinas da Ciência da Informação e aplicamos para esta terminologia, a fim de constatar que a mobilidade da palavra e seus respectivos sinônimos transitam entre as várias disciplinas sem a perda de seu significado e da sua essência.

(…)

Deste modo, quando usamos o termo "Juro Composto" para a disciplina de Matemática Financeira, seu significado, quando transferido para a Ciência Jurídica, retorna para a etimologia original da sonoridade grega, ou seja, "anatocismo". Mudaram-se apenas a palavra e o som, porém o conceito continuou o mesmo: " o signo linguístico une não uma coisa a uma palavra, mas um conceito [significado] a uma imagem acústica [significante] (…) Esses dois elementos [conceito e imagem acústica] estão intimamente ligados e um reclama o outro". (SAUSSURE, p. 1972, p. 80. apud NOGUEIRA, 2008, p. 19)

Portanto, não há o que se indagar. O anatocismo resume-se à capitalização composta de juros, tal como é conhecida na ciência jurídica.

Para tanto, podemos utilizar o exemplo trazido pelo citado doutrinador (NOGUEIRA, 2008, p. 19), quando da pesquisa dos termos "juro composto" ou "anatocismo" no âmbito do sistema Tesauro encontrado no sítio do Superior Tribunal de Justiça.

O referido sistema, como conceituado no próprio sítio do STJ, é um "vocabulário jurídico controlado adotado pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para elaboração das informações complementares do acórdão. (…) O Tesauro contém aproximadamente 12.200 conceitos jurídicos" 2.

Ao laçar o argumento de pesquisa "juro composto" ou "anatocismo", obtêm-se os seguintes resultados de sinônimos:

Consulta ao Vocabulário Jurídico Controlado (Tesauro)

Argumento de pesquisa

Resultado

JUROS COMPOSTOS 3

ANATOCISMO;

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

JUROS CAPITALIZADOS

JUROS ACUMULADOS

JUROS SOBRE JUROS

JUROS

CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS

CONTA VINCULADA

JUROS ORDINÁRIOS

JUROS SIMPLES

MÉTODO HAMBURGUÊS

TABELA PRICE

CIV/03

ANATOCISMO 3

JUROS COMPOSTOS

CIV/03

A fim de não se levantar dúvidas sobre o assunto, é possível conferir as definições da mesma palavra, anatocismo, em diferentes idiomas, senão vejamos (NOGUEIRA, 2008, p. 19/20):

Em inglês

Anatocism. [L. Anatocismus, Gr.; to lend on inetrest.] (Law) compound interest. [R] – Bouvier.

Compound interest significa Juro Composto.

Em espanhol

Anatocismo: Es la capitalización de los intereses, de modo que sumándos e tales intereses al Capital originario pasan a redituar nuevos intereses. Es denominado también interés compuesto.

Interés compuesto significa Juro Composto.

Em italiano

Anatocismo (dal greco anà – di nuovo, e tokòs – interesse) ; L´´interesse dell´´interesse, cioe la produzione d´´interesse dall´´interesse scaduto di uma somma di danaro (interesse composto).

Interesse composto significa Juro Composto.

Em francês

anatocisme: nom masculin (latin anatocismus, intérêt composé, du grec anatokismos).

Intéret composé significa Juro Composto.

Daí podemos extrair o conceito de anatocismo. Essas considerações preliminares serão de suma importância, posto tratarmos adiante da capitalização composta de juros especificamente no âmbito da utilização do sistema francês de amortização, também conhecido com Tabela Price.

Os Tribunais pátrios vêm decidindo reiteradamente pela ilegalidade da capitalização composta de juros nos contratos de financiamento em geral, especificamente alicerçados no art. 4º do Decreto 22.626, de 07 de abril de 1933, e na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.

Contudo, faz-se necessário tomar emprestados conceitos pertencentes à ciência Matemática, para, daí, concluir se há ou não capitalização composta de juros, ou anatocismo, nos contratos de financiamento pautados pelo sistema francês de amortização.

Passemos, pois, a tecer breves considerações sobre o dito sistema francês de amortização, ou Tabela Price. Desde o contexto histórico para sua elaboração até o levantamento de hipótese como se há, comprovadamente, a capitalização de juros de forma composta, e, consequentemente, se é possível enquadrá-la nos moldes da Lei da Usura (Decreto 22.626/33).

Sobre o autor
Bruno Matias Lopes

Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Aluno de Especialização em Direito Administrativo no Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Advogado do Conselho Federal da OAB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Bruno Matias. A Tabela Price e os efeitos deletérios da capitalização composta de juros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2423, 18 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14346. Acesso em: 23 nov. 2024.

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