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O artigo 745-A do Código de Processo Civil e o aceite do credor

Agenda 23/06/2010 às 00:00

O artigo 745-A do Código de Processo Civil concedeu ao devedor a possibilidade de requerer o pagamento de seu débito de forma parcelada, sendo chamado por Humberto Theodoro Júnior e por Athos Gusmão Carneiro de "moratória legal" (THEODORO JUNIOR, 2007:216) (CARNEIRO, 2007:27). Incluído em 2006, o artigo surge no contexto de busca pela eficiência e celeridade dos instrumentos processuais para a satisfação dos interesses apresentados ao Poder Judiciário.

Para que o pedido de parcelamento seja analisado alguns requisitos se fazem necessários, quais sejam:

Deve ser apresentado no prazo para os embargos, ou seja, 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos do art. 738 do CPC;

O devedor deve reconhecer o crédito do exequente, afastando o debate quanto ao valor do débito;

Deve comprovar o depósito de 30% do valor da execução, acrescido das custas e honorários de advogado.

Tais requisitos podem ser classificados como legais ou explícitos, pois decorrem de expressa previsão normativa. Observe-se:

Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1º. Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2º. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006) (grifos nossos).

Inicialmente, vê-se que o legislador buscou o princípio da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De fato, com a aplicação do artigo 745-A do CPC, tanto o credor quanto o devedor serão, ao menos processualmente, beneficiados.

Ora, o exequente terá o seu direito consubstanciado no título executivo extrajudicial reconhecido pelo executado, afastando a possibilidade de discussão quanto à dívida, o que certamente levaria algum tempo no Judiciário. No mesmo sentido, o exequente já poderá levantar 30% do seu crédito de forma imediata e terá a garantia de que em até 6 prestações verá o seu crédito quitado, respaldado ainda, no caso não pagamento das prestações, no vencimento antecipado das demais parcelas acrescidas de multa de 10%, sendo vedada a posterior apresentação de embargos. De outro lado, também há benefício para o executado na medida em que terá mais algum tempo para cumprir com a sua obrigação.

Filiados a esta corrente, que é a majoritária, podem-se destacar Athos Gusmão Carneiro, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. Se de um lado Athos Gusmão Carneiro trata o art. 745-A do CPC como um "direito do executado a, sob determinadas condições, obter uma moratória" (2007:27), Marinoni afirma claramente que "preenchidos os pressupostos legais, o executado tem direito ao parcelamento. O juiz não pode indeferi-lo" (2008:716-717).

Verifica-se que, conforme essa primeira corrente, o parcelamento representaria um direito potestativo do devedor que, cumpridos os requisitos legais, deveria, necessariamente, ter o seu pleito deferido.

De outro lado, a doutrina minoritária afirma que, além dos requisitos legais, para o deferimento do parcelamento, deveriam estar presentes ainda alguns requisitos implícitos, tais como:

Demonstração, por parte do executado, de que possui condições financeiras para arcar com o pagamento das parcelas restantes;

O aceite do credor.

Nesse sentido, Elpídio Donizzeti entende que a aquiescência é um dos requisitos para o deferimento do parcelamento e no caso de discordância, este só poderia ser concedido caso o juiz não encontrasse forma mais proveitosa para a satisfação do crédito (DONIZETTI, 2007:695). Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior fundamenta a necessidade do aceite do credor no Direito Civil. Conforme o ilustre doutrinador, o crédito é um direito disponível do credor e seja qual for a modalidade de extinção da obrigação (adimplemento, novação, etc.) que mais se assemelhe à "moratória legal", sempre será necessária a manifestação do credor. O doutrinador cita os artigos 313 e 314 do Código Civil e arremata:

Ora, a legislação civilista é bastante clara e precisa, não admitindo margens para dúvidas, quanto à ideia de que o pagamento deve ser efetuado na forma em que fora avençado, sendo certo que, toda e qualquer alteração exige prévia autorização do credor (COSTA WAGNER JR, 2010:9) (grifos nossos).

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Luiz Guilherme afirma ainda que seria descabida a intromissão de matéria processual no âmbito do Direito Civil, não havendo justificativa para que o Estado pudesse intervir na esfera de direitos do credor, retirando-lhe a prerrogativa de exigir o seu crédito de imediato de forma integral (COSTA WAGNER JR, 2010, passim).

A preocupação apresentada por essa segunda corrente se mostra, no mínimo, relevante. Basta imaginar um simples exemplo para verificar como a situação seria esdrúxula e representaria, na verdade, um abuso de direito. Por exemplo: em um determinado contrato de compra e venda, o comprador requereu ao vendedor o pagamento parcelado, mas o vendedor negou a proposta, requerendo o pagamento à vista. Firmado o contrato, restou o comprador inadimplente, razão pela qual, o vendedor ajuizou uma demanda em face do comprador. O comprador/executado requereu o parcelamento do débito nos termos do art. 745-A do CPC e teria, conforme a primeira corrente, o "direito" de realizar o pagamento parcelado.

Apesar de todas as críticas, com tal posicionamento não se pode concordar. Entendo que além dos requisitos legais já apresentados acima e, em substituição aos requisitos implícitos apresentados pela corrente minoritária, devem estar presentes os seguintes requisitos:

Demonstração, por parte do executado, de que possui condições financeiras para arcar com o pagamento das parcelas restantes, não possuindo, porém, cumulativamente, condições para arcar, de forma imediata e integral, com o pagamento;

Manifestação do credor e não aceite.

Deve-se ter em mente que a regra processual não se confunde com a regra de Direito Civil. De fato, sob o ponto de vista instrumental/processual e nas condições acima expostas, o parcelamento será sim a via mais célere para a satisfação do crédito do exequente, não restando alternativa mais eficaz ao credor. Ressalte-se que os argumentos aqui apresentados (celeridade e eficácia) são absolutamente processuais, uma vez que o parcelamento do art. 745-A é norma de Direito Processual e deve ser assim entendida.

Ora, a regra processual tem por objeto a instrumentalização e a disciplina do procedimento judicial, visando à solução célere e eficaz do conflito e não a regulamentação do direito material. A pergunta que se deve fazer é: Presentes os requisitos propostos no presente estudo, há alternativa processual mais célere do que o deferimento do parcelamento estabelecido pelo art. 745-A do CPC? Entendo que a resposta deve ser negativa. Suponha-se que o exequente, sentindo-se "injustiçado" (conceito ligado ao direito material), exerça o seu "direito" e não conceda o aceite ao executado, exigindo o pagamente integral da dívida. Nesse caso, questiona-se: Quem seria o maior prejudicado, diante da efetiva expropriação dos bens do executado para o adimplemento da obrigação, senão o próprio exequente?

De fato, os requisitos aqui propostos são, tão somente, desdobramentos do princípio da razoabilidade. Com a necessária demonstração da inexistência de condições financeiras para arcar, de forma imediata e intergral, com o pagamento, mas possuindo o devedor, condições de adimplir, de forma parcelada o débito restaria afastada a possibilidade da existência de qualquer abuso por parte do executado, de modo a evitar que um devedor com grande patrimônio simplesmente optasse por pagar de forma parcelada o seu débito. De outro lado, a proposta de parcelamento deve sempre ser viável, demonstrando o executado que a cumprirá a contento, sob pena da aplicação do §2º do art. 745-A aqui em estudo.

No mesmo sentido, com a manifestação do credor restaria garantido o contraditório e a ampla defesa, porém este não teria o poder de impedir o pagamento de forma parcelada, mas, simplesmente, a possibilidade de apresentar em juízo as suas razões.

Diante de todo o exposto, conclui-se que:

É bem clara a distinção entre o conteúdo material do Direito Civil e o conteúdo instrumental do Direito Processual, sendo o parcelamento do art. 745-A uma regra de contornos absolutamente processuais;

Sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, deve o executado demonstrar que possui condições financeiras para arcar com o pagamento das parcelas restantes, não possuindo, de outro lado, condições de arcar, de forma imediata e integral, com o pagamento da dívida;

O aceite do credor não é requisito para o deferimento do parcelamento do Art. 745-A do CPC, mas a sua manifestação é fundamental diante da garantia do contraditório e da ampla defesa.


Referências Bibliográficas

CARNEIRO, Athos Gusmão. (2007), A ''nova'' execução dos títulos extrajudiciais: mudou muito? Revista de Processo, v. 143. Teresa Celina Arruda Alvim Wambier (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais. Material da 4ª aula da disciplina Cumprimento das Decisões e Processo de Execução, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG.

COSTA WAGNER JR, Luiz Guilherme da. (2010), Da interpretação do artigo 745-A do CPC à luz das lições do Direito Civil. Material da 5ª aula da disciplina Cumprimento das Decisões e Processo de Execução, ministrada no curso de especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG.

DIDIER JÚNIOR, Fredie, SARNO, Paula, OLIVEIRA, Rafael. (2008), Curso de direito processual civil. 2 ed., Salvador, Juspodivm, v. 2.

DONIZETTI, Elpídio. (2007), Curso didático de direito processual civil. 8 ed. ampl. e atual, Rio de Janeiro, Lumen Juris.

MARINON, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. (2008), Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo, Revista dos Tribunais.

THEODORO JUNIOR, Humberto. (2007), A Reforma da Execução do Título Extrajudicial. Rio de Janeiro, Forense.

Sobre o autor
Rafael Gomes de Santana

Pós-Graduado em Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Direito Administrativo. Ex-Coordenador de Defesa do Patrimônio Público e Recuperação de Créditos da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região. Ex-Chefe de Divisão da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal. Subprocurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Bacharel em Direito pela UFPE. Procurador Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Rafael Gomes. O artigo 745-A do Código de Processo Civil e o aceite do credor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2548, 23 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15048. Acesso em: 22 dez. 2024.

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