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Mudanças no mandado de segurança.

Análise da nova lei, artigo por artigo, com base na doutrina e na jurisprudência

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3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A nova lei do mandado de segurança (Lei n° 12.016/09) chegou com o condão principal de redimir dúvidas e ao mesmo tempo solidificar pacíficos entendimentos jurisprudenciais, das principais cortes do país, a respeito instituto. É o que se observa em análise apressada do aspecto geral da novel lei.

Recebeu a lei, todavia, severas críticas quanto à possível diminuição da abrangência do remédio constitucional, assim como da redução de possibilidades de concessão de liminar.

Doutrinas de grande envergadura condenam esse novel dispositivo, afirmando que reduziu os préstimos de garantia constitucional tão importante do cidadão. Como aduz Scarpinella Bueno (apud MACHADO, 2009, p. 41), "o mandado de segurança não pode renascer velho. Uma nova lei do mandado de segurança deve espelhar e transpirar os ares de hoje. O processo do mandado de segurança não pode, por definição, conspirar contra aquele que tem razão na contramão do que as mais recentes reformas do Código de Processo Civil têm pregado e posto em prática".


REFERÊNCIAS

CARNEIRO, Daniel Zanetti Marques. Mandado de segurança: considerações pontuais sobre a recém-editada lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Revista Dialética de Direito Processual (RDDP), n. 80, nov. 2009.

DIDIER JÚNIOR, Fredie; ZANETI JÚNIOR, Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. V. 4. Salvador: Editora Jus Podivm, 2009.

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DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Manual do mandado de segurança. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003

LOPES, Mauro Luís Rocha. Mandado de segurança: doutrina, jurisprudência, legislação. Niterói, RJ: Impetus, 2004.

MACHADO, Hugo de Brito. A nova lei do mandado de segurança. Revista Dialética de Direito Processual (RDDP), n. 79, out. 2009.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: procedimentos especiais. V. 5. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de. Mandado de segurança individual e coletivo: comentários à lei 12.016, de 07 de agosto de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008.

TALAMINI, Eduardo. Partes e terceiros no mandado de segurança individual, à luz de sua nova disciplina (Lei 12.016/2009). Revista Dialética de Direito Processual (RDDP), n. 80, nov. 2009.

WLADECK, Felipe Scripes. As medidas de urgência na nova lei do mandado de segurança. Revista Dialética de Direito Processual (RDDP), n. 80, nov. 2009.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Apresentação e crítica de alguns aspectos que tornam a suspensão de segurança um remédio judicial execrável. Interesse Público: Revista


Notas

  1. Foram revogados, ainda, os seguintes dispositivos, presentes em normas não destinadas exclusivamente à disciplina do mandado de segurança: art. 3º da Lei nº 6.014/1973; art. 1º da Lei nº 6.071/1974, o art. 12 da Lei nº 6.978/1982, e o art. 2º da Lei nº 9.259/1996. 
  2. Assim já vinha entendendo o STJ. Súmula 333: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. A licitação, por extrapolar o âmbito privado, é ato passível de mandado de segurança.
  3. O veto do §4º veio a bem do cidadão, uma vez que impediu a vigência de disposição que estabelecia, a pretexto de viabilizar a possibilidade de emenda para correção da destinação da autoridade, que a correção da indicação da autoridade coatora somente poderia ser feita antes de escoado o prazo decadencial de cento e vinte dias.
  4. Razão do veto : "A redação conferida ao dispositivo durante o trâmite legislativo permite a interpretação de que devem ser efetuadas no correr do prazo decadencial de 120 dias eventuais emendas à petição inicial com vistas a corrigir a autoridade impetrada. Tal entendimento prejudica a utilização do remédio constitucional, em especial, ao se considerar que a autoridade responsável pelo ato ou omissão impugnados nem sempre é evidente ao cidadão comum." – ver ainda voto do Min. Carlos Britto nesse sentido

  5. Ressalte-se que o "interesse público", muitas vezes, não se trata daquele primário, relativo aos interesses de toda a população, mas sim ao secundário, relativo aos anseios do próprio Estado enquanto pessoa jurídica – os quais, muitas vezes, conflitam com aqueles de jaez primário (MELLO, 2008) e podem, erroneamente, ser utilizados como justificativa para as prerrogativas da Fazenda Pública.
  6. Eduardo Talamini (2009) aponta quatro teses principais que tentam definir que é o legitimado passivo para o mandado de segurança, com os seguintes títulos: tese de que a própria autoridade coatora seria o legitimado passivo; tese de que há litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica de que ela é agente; tese que atribui à autoridade coatora mero papel de prestador de informações; tese que atribui a legitimidade passiva à pessoa jurídica e reconhece na autoridade a função de representante da pessoa jurídica. Há ainda a tese exposta no âmbito do STJ acerca de um possível assistente litisconsorcial, sendo certo que levará um certo tempo até que a doutrina e a jurisprudência apaziguem essa questão.
  7. Além da ampla margem de subjetividade permitida ao julgador da matéria, acham-se, de pronto, dois mais aspectos negativos, que são a concentração do poder decisório nas mãos de uma só autoridade judiciária, o Presidente da Corte, bem como a ausência completa de contraditório, incompreensível no bojo de um Estado Democrático de Direito.
  8. Uso esse, muitas vezes, estimulado pelas próprias autoridades ditas coatoras que, como observa Hugo de Brito Machado (2009, p. 48), ao invés de proceder garantindo na própria esfera administrativa o direito do cidadão, preferem lhes dizer que "entre na Justiça, porque aqui eu nada posso fazer".
  9. Antes, o mandado de segurança coletivo era já normalmente processado e julgado, utilizando-se, porém, de adaptações à Lei nº 1.533/51, ao CDC (Lei nº 8.078/90) e à Lei da Ação Civil Pública (nº 7.347/85).
  10. Os enunciados das súmulas 629 e 630 são, respectivamente: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes" e "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria".
  11. Contra essa previsão, alguns doutrinadores, em minoria, suscitam a inconstitucionalidade dessa disposição – art. 5º, XXXV -, desde a sua existência no bojo da legislação anterior. Afirmam que, se a Constituição não limitou o exercício do direito protegível por mandado de segurança, não caberá à legislação infraconstitucional fazê-lo. (Sérgio Ferraz e Nelson Nery Júnior apud LOPES, 2004).
  12. O STF segue raciocínio oposto. Nesse sentido: S 3273AgR-segundo/RJ, Tribunal Pleno, rel. Minª. Ellen Gracie, j. 16.04.2008, p. 19.06.2008
  13. STF - SÚMULA 294: São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do supremo tribunal federal em mandado de segurança; STF - SÚMULA 597: Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação; STJ - SÚMULA 169: São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança; STF - SÚMULA 512: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança; STJ - SÚMULA 105: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
Sobre os autores
Lorena Neves Macedo

Bacharelanda do curso de Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Fernando Lucena Pereira dos Santos Júnior

Bacharelando do curso de Direito pela Universidade Federal do Rio grande do Norte

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Lorena Neves; SANTOS JÚNIOR, Fernando Lucena Pereira. Mudanças no mandado de segurança.: Análise da nova lei, artigo por artigo, com base na doutrina e na jurisprudência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15105. Acesso em: 22 dez. 2024.

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