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O direito do consumidor e as novas tecnologias:

Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC

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Notas

  1. Definição de Robert Alexy em sua obra Teoria dos Direitos Fundamentais.
  2. Uma mesma violação a direito do consumidor pode implicar apuração paralela da responsabilidade civil, administrativa e criminal do consumidor.
  3. O Decreto 2181/97, em verdade, organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, estabelece normas de aplicação de sanções administrativas e da outras providências.
  4. No Ceará funciona, em âmbito Estadual, como órgão da estrutura do Ministério Público, unindo o poder de polícia administrativo garantido pelos artigos 55 a 60 do CDC com as prerrogativas institucionais do Ministério Público, entre as quais, a condução coercitiva.
  5. Há também o PROCON ASSEMBLEIA que não obstante a inequívoca importância do trabalho realizado, ainda não integra o SINDEC por ser órgão vinculado à Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Ceará, desprovido, portanto, de poder de polícia.
  6. Ressalte-se que tal diversidade de integrantes do SNDC decorre justamente da amplitude da relação de consumo em um mundo globalizado.
  7. Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
  8. Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;

II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas;

III - fiscalizar as relações de consumo;

IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto;

V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990, e remeter cópia ao DPDC;

VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Sobre os autores
Amélia Soares da Rocha

Professora do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade de Fortaleza-UNIFOR

Ismael Braz Torres

Servidor do Ministério Público do Estado do Ceará.Ex-aluno da Universidade de Fortaleza - UNIFOR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Amélia Soares; TORRES, Ismael Braz. O direito do consumidor e as novas tecnologias: : Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2564, 9 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16955. Acesso em: 23 dez. 2024.

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