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A data-base na apuração de haveres em decorrência da retirada do sócio

Agenda 15/07/2010 às 07:45

Antes da vigência do atual Código Civil, muito se discutiu na doutrina e na jurisprudência sobre a fixação da data-base na saída do sócio. Como não havia nenhuma previsão expressa no Código Civil de 1916, fixou-se a fórmula de que, na falta de previsão do contrato social, tal data coincidia com a do recebimento formal pela empresa da notificação de recesso.

Quando é o sócio que resolve retirar-se da sociedade, a data que deve ser levada em conta é a da comunicação de tal vontade à sociedade. Isso porque o recesso é declaração de vontade de natureza receptícia, a qual produz efeitos tão logo, de seu teor, seja inteirado o destinatário. Cuida-se, outrossim, de direito potestativo do retirante, sendo certo que, à sociedade, em relação ao mesmo, cabe apenas uma posição de sujeição [ [01]]. 

Entretanto, o Código Civil vigente inovou neste ponto, ao impor que a notificação deverá ser realizada com no mínimo sessenta dias de antecedência:

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. (grifos nossos) 

É importante notar que o direito de recesso também se encontra previsto no art. 1.077, o qual estipula que:

Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

Numa simples leitura dos artigos citados, verifica-se que as situações previstas neles são completamente diferentes. No caso do art. 1.077, a retirada ocorre somente por um dos motivos explicitados na lei; já na hipótese do art. 1.029 a denúncia por parte do retirante é vazia, isto é, independe de qualquer dissidência ou justa causa, subordinada única e exclusivamente à sua vontade.

Por sua vez, o art. 1.031 estipula que a data-base do balanço especial coincide com a data da resolução da sociedade em relação à um sócio. Mas quando se opera esta resolução?

No caso do art. 1.077, entendemos que a resolução se opera de plano, de forma instantânea, imediatamente após a notificação da firma, até porque o recesso não carece de uma aceitação da sociedade para produzir efeitos.

Entretanto, na retirada desmotivada, por expressa determinação legal, o direito de recesso produz efeitos, no mínimo, decorridos sessenta dias após ter sido exercido. Interpretar de forma diferente estaria negando vigência ao art. 1.029 do Código Civil.

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Até o momento ainda não encontramos enfrentamento jurisprudencial sobre o disposto neste artigo, mas na doutrina, o eminente Fábio Ulhôa Coelho interpretou o dispositivo da mesma forma que fizemos:

O exercício do direito de retirada é ato unilateral do sócio desinteressado de permanecer na sociedade. Opera-se a dissolução parcial com o transcurso do prazo legal de 60 dias após a entrega, na sociedade, da comunicação escrita do exercício do direito [ [02]]. Vale observar que o prazo de sessenta dias previsto no art. 1.029, diferentemente do que pensam alguns, não é para apresentação do balanço especial e sim um prazo mínimo estipulado por lei, para que o sócio retirante comunique aos demais e evite que os remanescentes sejam surpreendidos com sua saída inesperada, até porque, tendo eles 90 (noventa) dias para pagamento ao retirante (CC, art. 1031, § 2º), pode-se dizer que a lei concede à empresa um prazo mínimo de 150 (cento e cinqüenta) dias para levantar o capital necessário à tal quitação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário.

Diante do exposto, da análise dos dispositivos legais em questão, conclui-se que a data-base para apuração de haveres do sócio-retirante, quando esta é imotivada, posterga-se sessenta dias depois do recebimento da comunicação do recesso. Somente quando tem fundamento em alguma das hipóteses do art. 1.077 do Código Civil, gera efeitos imediatos. Interpretação diversa torna letra morta expresso dispositivo legal.


Notas

  1. FONSECA. Priscila M. P. Corrêa da. Dissolução parcial, retirada e exclusão de sócio no novo Código Civil, 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2005, p. 217.
  2. COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial, Vol. 2, 5ª edição, revista e atualizada de com o novo Código Civil e alterações da LSA. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 465.
Sobre o autor
Alex Guedes dos Anjos

Advogado em Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANJOS, Alex Guedes. A data-base na apuração de haveres em decorrência da retirada do sócio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2570, 15 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16982. Acesso em: 23 dez. 2024.

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