Antes dele, na Idade Média, também o fizeram
Marcílio de Pádua, em sua obra Defensor Pacis e Maquiavel, em sua obra O
príncipe, sem no entanto terem alcançado a notoriedade dos filósofos
posteriores, nesse assunto.
LOCKE, John. Carta acerca da tolerancia: Segundo tratado sobre
o governo; Ensaio acerca do entendimento humano. 3. ed. São Paulo: Abril
Cultural, 1983. 344p.
Dallari, 1993, p.181.
W. B. Gwyn, 1965, apud Nuno Piçarra, apud
Maldonado, 2003, p. 238.
Locke, apud Costa, 2000, p. 244.
Montesquieu, apud Costa, ano, p. 245.
Ibidem, p. 245.
Amaral Júnior, 2008, p. 56 e 57.
Montesquieu, apud Amaral Júnior, 2008, p. 57.
Ibidem. p. 57.
Bobbio, 1995, p. 119.
Como a quebra da Bolsa em 1929 e as grandes guerras
mundiais.
Muitas dessas necessidades, aliás, advieram da sua
própria inação, já que a ampla liberdade garantida pelo Estado liberal
acarretou inúmeras e profundas desigualdades. Vide, por exemplo, os direitos
trabalhistas e consumeristas obtidos no Estado social.
Câmara, 2004, p. 115.
Ibidem, p. 114.
Exemplificativamente, nas relações de trabalho, essa transformação
pode ser visualizada na conquista de amplos direitos trabalhistas; nas
relações contratuais, na adoção de princípios outros, a par da autonomia da
vontade, até então soberano, como a justiça e a boa-fé contratual; nas
relações processuais, na preocupação crescente com a efetividade das
tutelas; no direito constitucional, na previsão de direitos de segunda e
terceira geração e na preocupação com a efetividade de tais direitos.
Para Paulo Bonavides, foi Ronald Dworkin quem
primeiro reconheceu a referida normatividade (apud Pereira, 2006, p. 2).
Segundo Pereira, "uma base constitucional erigida exclusivamente
sobre normas-regras seria inflexível e não permitiria a "releitura
atualizante", preconizada por Gadamer e captada por Dworkin, a qual é
indispensável para a permanência temporal das normas postas".
Pereira, 2006, p. 2.
Freire Júnior, 2004, p. 38 e 39.
Tessler, 2004, p..
Lênio Streck, apud Freire Júnior, 2004, p. 39.
Mauro Capelletti, apud Freire Júnior, 2004, p. 39.
Maldonado, 2003, p. 240.
Madison, apud Bercovici, 2001, p. 227.
Eros Grau, apud Bercovici, 2001, p. 230.
Como os anteriormente mencionados relativos ao
direito do trabalho, do consumidor, constitucional e processual. Vide, a
respeito deste ultimo, a possibilidade conferida ao Poder Judiciário pelas
reformas recentes no Código de Processo Civil de prestar tutelas mais efetivas,
quando do cumprimento da sentença.
Madison, apud Bercovici, 2001, p. 228.
Veja-se, a propósito da conexão entre a teoria de
Aristóteles e a teoria dos freios e contrapesos, Maldonado, 2003.
Muito embora hoje seja pacífico e desejável que o
poder do povo seja exercido em momentos outros que não os das eleições, mas
em todo o momento em que lhe é permitido participar dos debates de aplicação
dos princípios constitucionais, é dizer, em que lhe é permitido manifestar-se
sobre a forma como os objetivos traçados pela Constituição devem ser
atingidos, como ocorre, por exemplo, no instituto do amicus curiae.
Com isso, não se advoga contra as mais modernas
preocupações de legitimidade democrática as decisões judiciais, apontadas
por Haberle, dentre outros estudiosos do assunto. Toda a legitimação ao
exercício do poder deve ser bem vinda. Quer-se apenas relembrar que nas origens
mais remotas da teoria da separação dos poderes, nem todos eles buscavam seu
fundamento de validade na chancela popular.
Pereira, 2006, p. 7.
A dialogicidade mencionada consiste na consideração das perspectivas
de todos os envolvidos no processo comunicativo que se desenrola ate a decisão
judicial. Tal consideração, segundo Roesler, teria o condão de evitar a
dependência ideal da personalidade de um juiz virtuoso e sábio, que conduz
sozinho a atividade julgadora, por processos lógico-dedutivos que não envolvem
os demais participantes do referido agir comunicativo.
Servidora pública do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
BONFANTE, Bruna. A transformação do Estado e da separação de poderes e o Poder Judiciário no pós-positivismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2582, 27 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17058. Acesso em: 22 nov. 2024.